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17 | II Série A - Número: 040 | 3 de Dezembro de 2014

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 681/XII (4.ª) (BE) Protege o interesse estratégico nacional na Portugal Telecom.
Data de admissão: 31 de outubro de 2014.
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação.

Elaborada por: Vasco Cipriano e Alexandra Pereira da Graça (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Dalila Maulide (DILP).

Data: 24 de novembro de 2014.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projeto de Lei em apreço deu entrada na Assembleia da República a 29 de outubro de 2014. Foi admitido e anunciado em 31 de outubro de 2014, data em que baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), para apreciação na generalidade. Em reunião ocorrida a 13 de novembro, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), a iniciativa foi distribuída, tendo sido designado autor do parecer da Comissão o Senhor Deputado Afonso Oliveira (PSD).
A exposição de motivos do presente projeto de lei explana o contexto e os objetivos que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda visa atingir com a apresentação do diploma.
O projeto de lei em apreço visa a apropriação pública do controlo acionista da PT Portugal SGPS SA, através da nacionalização das ações representativas da maioria do seu capital social (50% mais 1).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por oito Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º. Consultar Diário Original