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5 DE DEZEMBRO DE 2014 3

PROJETO DE LEI N.º 670/XII (4.ª)

(ALTERA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE ÉTICA PARA AS CIÊNCIAS DA VIDA)

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Saúde

ÍNDICE

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução

Os Grupos Parlamentares do PSD, CDS/PP e PS tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República, em 3 de outubro de 2014, o Projeto de Lei n.º 670/XI (4.ª), que “Altera a composição do Conselho

Nacional de Ética para as Ciências da Vida”.

Esta apresentação foi efetuada, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na

Constituição (n.º 1, do artigo 167.º) e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º). Exercer a

iniciativa da lei constitui um dos poderes dos Deputados (artigo 156.º, alínea b), da CRP e artigo 4.º, n.º 1, do

Regimento) e um direito dos Grupos Parlamentares (artigo 180.º, n.º 2, alínea g), da CRP e artigo 8.º, alínea f),

do RAR).

A iniciativa, em geral, encontra-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 123.º (Exercício da

Iniciativa) e n.º 1 do artigo 124.º (Requisitos Formais dos Projetos e Proposta de Lei) do Regimento da

Assembleia da República.

Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, a presente iniciativa foi admitida, tendo

sido distribuída à Comissão de Saúde, para elaboração do respetivo parecer.

2 – Objeto e Motivação

Os Grupos Parlamentares do PSD, PS e CDS-PP apresentaram o projeto de lei em análise, com vista a

alteração da composição do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV), aumentando de

oito para nove o número de personalidades de reconhecido mérito que são designadas por ordens profissionais

e outras organizações, conforme o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 24/2009, de 29 de maio.

Com esta alteração pretendem os proponentes dar representatividade à Ordem dos Farmacêuticos, junto do

CNECV passando esta ordem profissional a designar um dos membros que irão integrar o Conselho, à

semelhança do que acontece também com a Ordem dos Médicos, dos Enfermeiros, dos Biólogos e dos

Advogados.

Invocam os subscritores da iniciativa que o CNECV seria beneficiado com o contributo de personalidades

ligadas às ciências farmacêuticas, existindo atualmente um consenso na sociedade de que os farmacêuticos

“constituem uma das mais importantes profissões da saúde que interage quotidianamente com os cidadãos,

seja ao nível da farmácia comunitária ou hospitalar ou, ainda, das análises clínicas”, tratando-se, além do mais

de “uma área onde se colocam as mais variadas questões éticas”.

De salientar ainda que para além das personalidades representativas de organizações profissionais, integram

também a composição do CNECV seis pessoas de reconhecido mérito, eleitas pela Assembleia da República e

cinco de reconhecido mérito científico, designadas por Resolução do Conselho de Ministros. Por fim, salientar

que o mandato dos membros atualmente em funções terminou a 30 de julho de 2014 e que a Resolução de

Conselho de Ministros n.º 27/2014, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 24/2009, já indicou os

membros designados por este órgão.

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