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43 | II Série A - Número: 044 | 10 de Dezembro de 2014

f) Propor a alteração dos conteúdos das matérias formativas, sempre que as alterações e inovações legais ou da natureza técnica o justifiquem; g) Emitir os certificados de qualificações dos formandos que obtenham aproveitamento; h) Disponibilizar à DGEG, pelos meios legalmente admissíveis, os certificados mencionados na alínea anterior para emissão, mediante solicitação dos interessados, do cartão de identificação dos técnicos responsáveis mencionados da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º

Artigo 25.º Revogação e caducidade da certificação

A revogação e caducidade da certificação das EF pela DGEG seguem os trâmites do regime-quadro de certificação de entidades formadoras.

CAPÍTULO VI Entidades e técnicos legalmente estabelecidos em outro Estado membro da união europeia ou do espaço económico europeu Artigo 26.º Livre prestação de serviços

1 - As entidades legalmente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para a prática da atividade de inspeção de instalações elétricas de serviço particular podem, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, exercer essa atividade de forma ocasional e esporádica, em território nacional.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, as entidades devem apresentar mera comunicação prévia à DGEG, acompanhada da documentação referida nas alíneas c), d), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º 3 - A comunicação referida no número anterior serve de declaração prévia relativa aos profissionais em causa, devendo a DGEG remetê-la à associação pública profissional competente para a sua receção e tratamento, nos termos dos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, dos respetivos estatutos e demais normas aplicáveis, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º 4 - A comunicação referida no n.º 2 é realizada uma única vez, aquando da primeira prestação de serviços em Portugal.
5 - As entidades referidas no n.º 1 são equiparadas, para todos os efeitos legais, a EIIEL, ficando sujeitas ao cumprimento dos requisitos de exercício das atividades que lhes sejam aplicáveis atenta a natureza ocasional e esporádica da atividade em território nacional, nomeadamente os constantes dos n.ºs 5 e 6 do artigo 8.º, e dos artigos 9.º e 15.º 6 - Os técnicos legalmente estabelecidos em outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que desenvolvam atividades de técnico responsável pelo projeto, pela execução e pela exploração de instalações elétricas de serviço particular, podem exercer essas mesmas atividades de forma ocasional e esporádica no território nacional, devendo, para o efeito, apresentar declaração prévia à DGEG ou à associação pública profissional competente em conformidade com a repartição de competências estabelecida no n.º 2 do artigo 3.º, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, após o que são automaticamente inscritos na lista referida no artigo 32.º, quando aplicável.
7 - Os técnicos referidos no número anterior estão sujeitos aos requisitos de exercício das respetivas atividades vigentes em território nacional na medida em que sejam aplicáveis a prestações ocasionais e esporádicas. 8 - As entidades estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que desenvolvam atividades de execução de instalações elétricas de serviço particular, podem, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, exercer essa atividade de forma ocasional e esporádica, em território nacional, devendo observar o procedimento previsto no regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção.

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