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Quarta-feira, 10 de dezembro de 2014 II Série-A — Número 44

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

SUMÁRIO Projetos de lei [n.os 440/XII (2.ª), 641 e 642/XII (3.ª)]: N.º 440/XII (2.ª) (Revoga a integração no regime geral de segurança social dos trabalhadores do IFAP, IP, oriundos do IFADAP, que foram abrangidos pelo Acordo Coletivo de Trabalho para o Sector Bancário (ACT) e a desoneração daquele Instituto, através da sua transferência para a Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA, IP), dos encargos com as pensões de reforma e de sobrevivência daqueles trabalhadores): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 641/XII (3.ª) (Limites territoriais entre a freguesia de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra e a freguesia de S. Sebastião, no concelho de Setúbal, distrito de Setúbal): — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 642/XII (3.ª) (Limites territoriais entre os concelhos de Almada e do Seixal, no distrito de Setúbal): — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Propostas de lei [n.os 216, 217/XII (3.ª) e 255/XII (4.ª)]: N.º 216/XII (3.ª) (Estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais responsáveis pelas instalações elétricas, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno): — Relatório da discussão e votação na especialidade da Comissão de Economia e Obras Públicas, texto final e propostas de alteração apresentadas pelo PS.
N.º 217/XII (3.ª) Estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais que atuam na área dos gases combustíveis, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do DecretoLei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno): — Relatório de discussão e votação na especialidade da Comissão de Economia e Obras Públicas, texto final e propostas de alteração apresentadas pelo PS.
N.º 255/XII (4.ª) (Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, regulando a proteção social dos tripulantes dos navios registados no Registo Internacional da Madeira): — Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

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PROJETO DE LEI N.O 440/XII (2.ª) (REVOGA A INTEGRAÇÃO NO REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES DO IFAP, IP, ORIUNDOS DO IFADAP, QUE FORAM ABRANGIDOS PELO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA O SECTOR BANCÁRIO (ACT) E A DESONERAÇÃO DAQUELE INSTITUTO, ATRAVÉS DA SUA TRANSFERÊNCIA PARA A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP (CGA, IP), DOS ENCARGOS COM AS PENSÕES DE REFORMA E DE SOBREVIVÊNCIA DAQUELES TRABALHADORES)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

Nota Introdutória O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 440/XII (2.ª) que “Revoga a integração no regime geral de segurança social dos trabalhadores do IFAP, I.P., oriundos do IFADAP, que foram abrangidos pelo Acordo Coletivo de Trabalho para o Sector Bancário (ACT) e a desoneração daquele Instituto, através da sua transferência para a Caixa Geral de Aposentações, I.P. (CGA, I.P.), dos encargos com as pensões de reforma e de sobrevivência daqueles trabalhadores. (Revoga o Decreto-Lei n.º 30/2013, de 22 de fevereiro).” O presente projeto de lei deu entrada em 29 de julho de 2013, tendo sido admitido e anunciado no dia 30 de julho de 2013, data em que baixou, na generalidade, à Comissão de Segurança Social e Trabalho (10ª/CSST) para efeitos de apreciação e emissão do competente Parecer, nos termos regimentais aplicáveis1.
A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª/COFAP) solicitou, através de Ofício n.º 372/COFAP/2013, de 30/07/2013, dirigido à Exma. Senhora PAR, a reapreciação do despacho de baixa à Comissão, salientando “a valorização das diligências já desenvolvidas por esta Comissão2, bem como as competências que lhe são adstritas em matéria de administração pública”, tendo tido despacho favorável3, sendo assim distribuído à 5.ª Comissão (enquanto Comissão competente) e à 10.ª Comissão.
Na sequência do despacho supracitado, deu entrada na COFAP em 31/7/2013 para efeitos de apreciação e emissão do competente Parecer, nos termos regimentais aplicáveis4, tendo sido distribuída em 11/9/2013, data na qual foi designada autora do parecer5 da COFAP a senhora Deputada Isabel Santos (PS). 1 Conforme artigo 129.º do RAR.
2 A COFAP recebeu em audiência a Comissão de Trabalhadores e um grupo de trabalhadores do IFAP, I.P. no âmbito da apreciação nesta Comissão do Projeto de Lei n.º 353/XII/2ª (PCP) – Revoga a transição para as carreiras gerais dos trabalhadores do IFAP, I.P. e das direções regionais de agricultura e pescas (Revoga o Decreto-lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro).
3 Despacho datado de 31/07/2013. Nos termos do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
4 Conforme artigo 129.º do RAR.
5 De acordo com o estatuído no artigo 135.º do RAR.

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Objeto, motivação e conteúdo de iniciativa Com a presente iniciativa legislativa o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português pretende revogar o Decreto-Lei n.º 30/2013, de 22 de fevereiro, o qual “Promove a integração no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, quanto à totalidade das eventualidades garantidas por este regime, dos trabalhadores do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., oriundos do IFADAP e transfere o fundo de pensões daquele Instituto para a Caixa Geral de Aposentações, I.P diploma que sucede ao Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro6”.
Com o Decreto-Lei n.º 30/2013, de 22 de fevereiro, os trabalhadores do IFAP, I.P., oriundos do IFADAP, abrangidos pelo Acordo Coletivo de Trabalho para o Setor Bancário, são integrados no regime geral de segurança social, quanto às eventualidades de invalidez, morte e doença. Adicionalmente, referem os proponentes que o diploma desonera o IFAP, I.P. das suas responsabilidades, “através da sua transferência para a Caixa Geral de Aposentações, I.P., dos encargos com as pensões de reforma e de sobrevivência daqueles trabalhadores, atribuídas ao abrigo do regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no setor bancário e suportadas por um fundo de pensões que vem sendo mantido por aquele Instituto”.
Face ao exposto, o PCP defende a integração num fundo de pensões próprio por constituir um “direito adquirido por estes trabalhadores” que, no seu entender, não pode ser retirado, estando em causa implicações imediatas na redução dos valores a receber e um aumento da taxa contributiva para o fundo, termos em que propõe revogar, com a presente iniciativa, o Decreto-Lei n.º 30/2013, de 22 de fevereiro.

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais O Partido Comunista Português apresentou o presente projeto de lei nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República. Toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Para efeitos de especialidade, em caso de aprovação, cumpre assinalar que o artigo único, faz referência, por lapso, no corpo, ao título do Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro, termos em que, onde se lê: “… que procede à transição para as carreiras gerais dos trabalhadores do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. e das direções regionais de agricultura e pescas”.
Deve ler-se: “… que promove a integração no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, quanto à totalidade das eventualidades garantidas por este regime, dos trabalhadores do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., oriundos do IFADAP e transfere o fundo de pensões daquele Instituto para a Caixa Geral de Aposentações, I.P.”.

Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário 6 Procede à transição para as carreiras gerais dos trabalhadores do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., e das direções regionais de agricultura e pescas.

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dos diplomas. O projeto de lei em causa tem um título que traduz o seu objeto em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário. A presente iniciativa pretende revogar o Decreto-Lei n.º 30/2013, de 22 de fevereiro, que promove a integração no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, quanto à totalidade das eventualidades garantidas por este regime, dos trabalhadores do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., oriundos do IFADAP e transfere o fundo de pensões daquele Instituto para a Caixa Geral de Aposentações, I.P.
Verifica-se assim que o título traduz corretamente o objeto do diploma, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário. Não constando da iniciativa uma disposição sobre a sua entrada em vigor – em caso de aprovação – será aplicável o previsto no n.º 2 do artigo 2.º da referida lei formulário, ou seja: “na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação”.

Enquadramento legal nacional e antecedentes No âmbito do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE7), foram extintos o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), tendo sido criado em sua substituição o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP, I.P.), pelo Decreto-Lei nº 87/2007, de 29 de março.
Nos termos do artigo 10º do referido diploma, aplica-se ao pessoal do IFAP, I.P, o regime do contrato individual de trabalho, com salvaguarda das situações jurídicas constituídas e sem prejuízo da sua revisão, estabelecendo o artigo 11º que os funcionários do quadro da função pública do IFADAP e do INGA podem optar pelo regime do contrato individual de trabalho8.
O Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro procedeu à transição para as carreiras gerais dos trabalhadores do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP, I.P.) e das direções regionais de agricultura e pescas, bem como ao seu enquadramento nos regimes de proteção social e de benefícios sociais aplicáveis aos trabalhadores em funções públicas, estabelecendo no n.º 1 do artigo 2.º que se aplica, designadamente, aos trabalhadores que foram abrangidos pelo Acordo Coletivo de Trabalho para o Sector Bancário (ACT).
Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro, o Governo aprovou o Decreto-Lei nº 30/2013, de 22 de fevereiro que visa a integração dos trabalhadores do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., oriundos do IFADAP no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem9, transferindo o fundo de pensões daquele Instituto para a Caixa Geral de Aposentações, I.P.
Este diploma vem determinar a integração dos trabalhadores do IFAP, I.P., oriundos do IFADAP, que foram abrangidos pelo Acordo Coletivo de Trabalho para o Sector Bancário (ACT) e a desoneração daquele Instituto, através da transferência para a Caixa Geral de Aposentações, I.P. (CGA, I.P.), dos encargos com as pensões de reforma e de sobrevivência daqueles trabalhadores, atribuídas ao abrigo do regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no sector bancário e suportadas por um fundo de pensões que vem sendo mantido por aquele Instituto.
Neste âmbito o Governo refere no preâmbulo do referido Decreto-Lei nº 30/2013, de 22 de fevereiro, que “a sustentabilidade financeira da CGA, I.P., não é afetada por esta medida, uma vez que o IFAP, I.P., fica obrigado a entregar-lhe o valor correspondente à totalidade das responsabilidades financeiras transferidas, e a situação previdencial dos trabalhadores também se mostra devidamente acautelada, dado que mantêm o direito à diferença entre as pensões de reforma e de sobrevivência previstas no ACT e as prestações correspondentes dos regimes públicos de proteção social relativamente ao serviço prestado ao IFADAP e ao IFAP, I.P., sem 7 Aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 39/2006.
8 A celebração do contrato individual de trabalho implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à função pública.
9 Quanto às eventualidades de invalidez, morte e doença.

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prejuízo do serviço anteriormente prestado a outras instituições de crédito cujas responsabilidades se encontrem cobertas pelo Fundo de Pensões IFADAP.” Para uma leitura mais detalhada, designadamente ao nível do enquadramento no plano internacional, recomenda-se a consulta da Nota Técnica em anexo.

Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que se encontra pendente uma iniciativa sobre matéria conexa, também na 5.ª Comissão igualmente apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português:  Projeto de Lei n.º 353/XII (2.ª) (PCP) – Revoga a transição para as carreiras gerais dos trabalhadores do IFAP,I.P. e das direções regionais de agricultura e pescas (Revoga o Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro).

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER A autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública conclui:

1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 440/XII (2.ª) que “Revoga a integração no regime geral de segurança social dos trabalhadores do IFAP, I.P., oriundos do IFADAP, que foram abrangidos pelo Acordo Coletivo de Trabalho para o Sector Bancário (ACT) e a desoneração daquele Instituto, através da sua transferência para a Caixa Geral de Aposentações, I.P. (CGA, I.P.), dos encargos com as pensões de reforma e de sobrevivência daqueles trabalhadores. (Revoga o Decreto-Lei n.º 30/2013, de 22 de fevereiro) ”; 2. Para efeitos de especialidade, em caso de aprovação, propõe-se a seguinte redação no artigo õnico: “É revogado o Decreto-lei n.º 30/2013, de 22 de fevereiro, que promove a integração no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, quanto à totalidade das eventualidades garantidas por este regime, dos trabalhadores do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., oriundos do IFADAP e transfere o fundo de pensões daquele Instituto para a Caixa Geral de Aposentações, I.P.”.
3. O presente Projeto de Lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à sua tramitação; 4. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua excelência a Presidente da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 28 de novembro de 2014.
A Deputada autora do Parecer, Isabel Santos — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

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PARTE IV – ANEXOS

Nota Técnica – Projeto de Lei n.º 440/XII (2.ª) (PCP).

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.
Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 440/XII/2.ª (PCP) Revoga a integração no regime geral de segurança social dos trabalhadores do IFAP, I.P., oriundos do IFADAP, que foram abrangidos pelo Acordo Coletivo de Trabalho para o Sector Bancário (ACT) e a desoneração daquele Instituto, através da sua transferência para a Caixa Geral de Aposentações, I.P.
(CGA, I.P.), dos encargos com as pensões de reforma e de sobrevivência daqueles trabalhadores.
(Revoga o Decreto-Lei n.º 30/2013, de 22 de fevereiro).
Data de admissão: 30 de julho de 2013.
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)

Índice

I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Joana Figueiredo (DAC), Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Fernando Bento Ribeiro e Filomena Romano de Castro (DILP).

Data: 25 de setembro de 2013.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projeto de Lei em apreço deu entrada na Assembleia da República a 29 de julho de 2013, foi admitido e anunciado no dia 30 do mesmo mês, data em que baixou à Comissão de Segurança Social e Trabalho, tendo posteriormente sido redistribuído, nos termos do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), Consultar Diário Original

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à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP). Em 30/07/2013, a COFAP solicitou à Presidente da Assembleia a reapreciação do despacho de baixa à Comissão, sem prejuízo das competências específicas da 10.ª Comissão, “considerando a utilidade de apreciação conjunta desta iniciativa” com o Projeto de Lei n.º 353/XII/2.ª (PCP) – Revoga a transição para as carreiras gerais dos trabalhadores do IFAP,I.P. e das direções regionais de agricultura e pescas (Revoga o Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro, em apreciação na 5.ª Comissão, e as atividades já desenvolvidas pela Comissão nesse processo legislativo que foi objeto de discussão pública e em que foram recebidos a Comissão de Trabalhadores e um grupo de trabalhadores do IFAP, IP. Em 31/07/2013, a Presidente da Assembleia despachou no sentido da redistribuição da presente iniciativa legislativa à 5ª e à 10.ª Comissão, considerando competente a 5.ª.

Em reunião ocorrida a 11 de setembro de 2013, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do RAR, a COFAP nomeou como autora do parecer da Comissão em sede de apreciação na generalidade a Senhora Deputada Isabel Santos (PS).

Com a presente iniciativa legislativa, o Grupo Parlamentar do PCP pretende revogar o Decreto-Lei n.º 30/2013, de 22 de fevereiro – Promove a integração no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, quanto à totalidade das eventualidades garantidas por este regime, dos trabalhadores do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., oriundos do IFADAP e transfere o fundo de pensões daquele Instituto para a Caixa Geral de Aposentações, I.P diploma que sucede ao Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro – Procede à transição para as carreiras gerais dos trabalhadores do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., e das direções regionais de agricultura e pescas (relativamente ao qual o PCP apresentou iniciativa legislativa conexa com a que ora se analisa).

Com o Decreto-Lei n.º 30/2013, de 22 de fevereiro, os trabalhadores do IFAP, I.P., oriundos do IFADAP, abrangidos pelo Acordo Coletivo de Trabalho para o Setor Bancário, são integrados no regime geral de segurança social, quanto às eventualidades de invalidez, morte e doença. Adicionalmente, referem os proponentes que o diploma, desonera o IFAP, I.P., “atravçs da sua transferência para a Caixa Geral de Aposentações, I.P., dos encargos com as pensões de reforma e de sobrevivência daqueles trabalhadores, atribuídas ao abrigo do regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no setor bancário e suportadas por um fundo de pensões que vem sendo mantido por aquele Instituto”.

Ora, defende o PCP que a integração num fundo de pensões próprio constitui um “direito adquirido por estes trabalhadores” da instituição que não pode ser retirado, estando em causa implicações imediatas na redução dos valores a receber e um aumento da taxa contributiva para o fundo, termos em que propõe revogar o DecretoLei n.º 30/2013, de 22 de fevereiro.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais Esta iniciativa legislativa é apresentada por onze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República. Toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais previstos para os projetos de lei, no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

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Define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando os limites que condicionam a admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento. Para efeitos de especialidade, em caso de aprovação, cumpre ainda referir o seguinte: O artigo único, aludindo, adequadamente na epígrafe e no corpo, à revogação do Decreto-Lei n.º 30/2013, de 22 de fevereiro, faz referência, por lapso, no corpo, ao título do Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro, termos em que, onde se lê: “… que procede á transição para as carreiras gerais dos trabalhadores do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. e das direções regionais de agricultura e pescas”.

Deve ler-se:

“… que promove a integração no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, quanto à totalidade das eventualidades garantidas por este regime, dos trabalhadores do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., oriundos do IFADAP e transfere o fundo de pensões daquele Instituto para a Caixa Geral de Aposentações, I.P.”

 Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.

“As vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em atos de suspensão ou em revogações expressas de todo um ato.”10 O projeto de lei em causa pretende revogar o Decreto-Lei n.º 30/2013, de 22 de fevereiro, que promove a integração no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, quanto à totalidade das eventualidades garantidas por este regime, dos trabalhadores do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., oriundos do IFADAP e transfere o fundo de pensões daquele Instituto para a Caixa Geral de Aposentações, I.P.

O seu título, fazendo, expressamente essa referência, traduz corretamente o objeto do diploma, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário. Não constando da iniciativa uma disposição sobre a sua entrada em vigor – em caso de aprovação – será aplicável o previsto no n.º 2 do artigo 2.º da referida lei formulário, ou seja: “na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação”.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário. 10 In pag. 203, de Legística, de David Duarte, Alexandre Sousa Pinheiro e outros, Almedina.

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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes No âmbito do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE11), foram extintos o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), tendo sido criado em sua substituição o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP, I.P.), pelo Decreto-Lei n.º 87/2007, de 29 de março.

Nos termos do artigo 10º do referido diploma, aplica-se ao pessoal do IFAP, I.P, o regime do contrato individual de trabalho, com salvaguarda das situações jurídicas constituídas e sem prejuízo da sua revisão.

Por sua vez, o artigo 11º do mesmo diploma estabelece que os funcionários do quadro da função pública do IFADAP e do INGA, podem optar pelo regime do contrato individual de trabalho. A celebração do contrato individual de trabalho implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à função pública.

Em fevereiro do presente ano, o Governo12 aprovou o Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro que procede à transição para as carreiras gerais dos trabalhadores do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P.
(IFAP, I.P.) e das direções regionais de agricultura e pescas, bem como ao seu enquadramento nos regimes de proteção social e de benefícios sociais aplicáveis aos trabalhadores em funções públicas.

Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro, o referido diploma é aplicável, designadamente, aos trabalhadores que foram abrangidos pelo Acordo Coletivo de Trabalho para o Sector Bancário13 (ACT). Por sua vez, o n.º 1 do artigo 9.º estipula que com a entrada em vigor do presente decretolei, o ACT deixa de ser aplicado a esses mesmos trabalhadores.

Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 30/2013, de 22 de fevereiro que visa a integração no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, quanto à totalidade das eventualidades garantidas por este regime, dos trabalhadores do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., oriundos do IFADAP e transfere o fundo de pensões daquele Instituto para a Caixa Geral de Aposentações, I.P.

Este diploma vem determinar a integração no regime geral de segurança social, quanto às eventualidades de invalidez, morte e doença, os trabalhadores do IFAP, I.P., oriundos do IFADAP, que foram abrangidos pelo Acordo Coletivo de Trabalho para o Sector Bancário (ACT) e a desoneração daquele Instituto, através da transferência para a Caixa Geral de Aposentações, I.P. (CGA, I.P.), dos encargos com as pensões de reforma e de sobrevivência daqueles trabalhadores, atribuídas ao abrigo do regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no sector bancário e suportadas por um fundo de pensões que vem sendo mantido por aquele Instituto.

De acordo com o preâmbulo do referido Decreto-Lei nº 30/2013, de 22 de fevereiro, a sustentabilidade financeira da CGA, I.P., não é afetada por esta medida, uma vez que o IFAP, I.P., fica obrigado a entregar-lhe o valor correspondente à totalidade das responsabilidades financeiras transferidas, e a situação previdencial dos trabalhadores também se mostra devidamente acautelada, dado que mantêm o direito à diferença entre as pensões de reforma e de sobrevivência previstas no ACT e as prestações correspondentes dos regimes públicos de proteção social relativamente ao serviço prestado ao IFADAP e ao IFAP, I.P., sem prejuízo do serviço 11 Aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 39/2006 12 XIX Governo Constitucional.
13 Ver texto publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, nº 31, 1ª série, de 22 de agosto de 1990, com as alterações posteriores – texto consolidado – publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 3, 1.ª série, de 22 de janeiro de 2011.

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anteriormente prestado a outras instituições de crédito cujas responsabilidades se encontrem cobertas pelo Fundo de Pensões IFADAP.

Refere-se que proteção social dos trabalhadores do sector bancário teve a sua origem num acordo coletivo de trabalho para o sector celebrado em 1944. Este direito de segurança social privado convergiu, mais tarde, para um regime misto de proteção social. No entanto, existem há largos anos instituições bancárias às quais este regime misto se não aplica, e existem outras que, mais recentemente, têm vindo a optar por inscrever os novos trabalhadores no regime geral de segurança social.

Assim, na senda da harmonização do sistema de proteção social já introduzido para a função pública, o Governo, aprovou o Decreto-Lei n.º 54/2009, de 2 de março que determina as condições de abrangência do regime geral de segurança social aos trabalhadores que venham a ser contratados pelas instituições bancárias.

Importa referir que o Grupo Parlamentar do PCP, na presente Legislatura, apresentou o Projeto de Lei n.º 353/XII (2ª), propondo a revogação do supracitado Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro, por entender que está ferido de ilegalidade. Entende, também, que a revogação do Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro obriga, à revogação do mencionado Decreto-Lei nº 30/2013, de 6 de fevereiro.

 Enquadramento internacional Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Itália.

ITÁLIA

O regime contributivo dos bancários, na Itália, enquadra-se no sistema geral da carreira contributiva dos “trabalhadores dependentes”, i.e. dos trabalhadores por conta de outrem. Não têm por isso um sistema particular de descontos para a reforma.

Os descontos calculam-se percentualmente sobre a retribuição bruta do trabalhador. A taxa média a cargo da empresa (sem prejuízo de outras reduções e benefícios) é igual a 32,70% do salário bruto para os trabalhadores em geral. A quota a cargo do trabalhador é normalmente de 9,19% da retribuição.

Por sua vez, o sistema de pensões em geral prevê que, desde 1 de Janeiro de 2012, os períodos de descontos, maturados após 31 de Dezembro de 2011 serão calculados, para todos os trabalhadores, com o sistema de cálculo contributivo.

O sistema contributivo é um sistema de cálculo da pensão que se baseia sobre todos os descontos feitos durante todo o percurso laboral. O mesmo distingue-se do sistema de cálculo retributivo, que se baseia na média das retribuições recebidas nos últimos anos de vida laboral. Portanto, todos os trabalhadores que teriam direito a uma reforma calculada exclusivamente com o cálculo retributivo terão uma reforma em pro rata calculada com base em ambos os sistemas de cálculo. A ‘pensão de velhice’, para as mulheres inscritas na AGO (Assicurazione Generale Obbligatoria) e formas substitutivas, a partir de 1 de Janeiro de 2012, obter-se-á aos 62 anos e até 2018 deverá chegar-se aos 66 anos de idade. Existirá então paridade entre homens e mulheres.

Os homens do setor privado e público, sejam por conta de outrem ou independentes, já a partir de 2012 têm direito à reforma aos 66 anos.

Todos, homens e mulheres, devem ter um período de descontos de pelo menos 20 anos.

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Desde 1 de Janeiro de 2012 a ‘pensão de velhice’ acabou. Será substituída pela reforma antecipada. Já não são suficientes 40 anos, mas são necessários, para o ano de 2012, 41 anos e 1 mês para as mulheres e 42 anos e 1 mês para os homens. Para maiores detalhes sobre a reforma das pensões em Itália, ver esta ligação.

O atual governo recebeu do anterior uma reforma do sistema de pensões, designada por “Reforma Fornero” (que era o apelido da anterior Ministra responsável pela pasta do Trabalho e Segurança Social). Enquanto se desenrola a modificação desta reforma, pelo governo atual (de grande coligação) o decreto-lei que relança o emprego jovem, contém uma norma que pode penalizar as pensões integrativas dos bancários. A norma em questão, o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 76/2013, diz que “aqueles fundos de pensões que pagam diretamente as “rendas” (a pensão integrativa ou complementar designa-se por renda) devem verificar se dispõem do dinheiro necessário para o poderem fazer inclusive no futuro”.

Tendo em conta que a “pensão obrigatória” pode não assegurar por si só um adequado nível de vida, os trabalhadores podem escolher destinar uma parte das próprias poupanças à construção de um rendimento complementar, através do pagamento de contribuições para a previdência complementar. O pagamento das contribuições é livre e voluntário. Os regimes de pensões complementares são divididos em duas categorias: os fundos de pensão e planos de previdência individuais, ambos sujeitos à supervisão da COVIP.

A COVIP (Commissione di Vigilanza sui Fondi Pensione) é a comissão supervisora dos fundos de pensões.

A sua função é essencialmente a de garantir e assegurar a transparência e integridade na gestão e administração dos fundos de pensões. Para tal autoriza os fundos de pensões a efetuarem a própria atividade e aprova os seus estatutos e regulamentos; mantém o registo dos fundos de pensões autorizados a exercerem a atividade de previdência complementar; vigia a gestão técnica, financeira, patrimonial e contabilística dos fundos de pensões e a adequação da sua estrutura organizacional; assegura o respeito pelos princípios de transparência nas relações entre os fundos de pensões e os próprios aderentes; trata da recolha e difusão das informações úteis ao conhecimento dos problemas da previdência e do setor da previdência complementar.

Além disso, a COVIP tem o poder de formular propostas de alteração legislativa em matéria de previdência complementar.

O Decreto Legislativo n.º 252/2005, de 5 de dezembro14, contçm a regulamentação das “formas pensionistas complementares”. De acordo com o artigo 1.º “o presente diploma disciplina as formas de previdência para a prestação de previdência complementar ao sistema obrigatório, incluindo os que são geridos por entidades de direito privado nos termos dos decretos legislativos n.º 509/1994, de 30 de junho, e n.º 103/1996, de 10 de fevereiro, a fim de garantir níveis mais altos de cobertura da segurança social”.

No artigo 8.º regula-se o modo de financiamento destes fundos: “O financiamento dos regimes complementares de reforma pode ser implementado mediante o pagamento de contribuições pagas pelo empregado, pelo empregador ou pelo cliente através da contribuição do TFR maturado”.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que, neste momento, se encontra pendente uma iniciativa sobre matéria conexa, também na 5.ª Comissão:
14 Testo integrato con le modifiche recate dalla legge n. 296/2006, dal decreto legislativo n. 28/2007, dalla legge 244/2007 e dalla legge 247/2007.

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 Projeto de Lei n.º 353/XII (2.ª) (PCP) – Revoga a transição para as carreiras gerais dos trabalhadores do IFAP,I.P. e das direções regionais de agricultura e pescas (Revoga o Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro).

V. Consultas e contributos Não se afigura necessária a realização de quaisquer consultas previstas na lei, nem se sugere a realização de consultas facultativas.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.

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PROJETO DE LEI N.O 641/XII (3.ª) (LIMITES TERRITORIAIS ENTRE A FREGUESIA DE GÂMBIA-PONTES-ALTO DA GUERRA E A FREGUESIA DE S. SEBASTIÃO, NO CONCELHO DE SETÚBAL, DISTRITO DE SETÚBAL)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice

PARTE I - CONSIDERANDOS PARTE II - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III - CONCLUSÕES PARTE IV- ANEXOS

PARTE I - CONSIDERANDOS

1 – Introdução

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 641/XII/3ª - Limites territoriais entre a freguesia de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra e a freguesia de S. Sebastião, no concelho de Setúbal, distrito de Setúbal.

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Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
O Projeto de Lei em causa foi admitido em 25 de julho de 2014 e baixou por determinação de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para apreciação e emissão do respetivo parecer. A presente iniciativa inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral, e aos projetos de lei, em particular. No entanto, nada dispõe quanto à data de entrada em vigor, pelo que a mesma ocorrerá, em caso de aprovação, no quinto dia após a publicação, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da «lei formulário».
Na sequência da deliberação da CAOTPL a elaboração deste parecer coube ao Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, que, por sua vez, indicou como relator o Deputado Bruno Vitorino.

2 – Objeto, Conteúdo e Motivação

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português visa com este projeto de lei redefinir os limites territoriais para as freguesias de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra e de S. Sebastião, no município de Setúbal.
A iniciativa agora apresentada salienta ainda que “…a alteração dos respetivos limites territoriais de ambas as Freguesias, exclusivamente nesta área territorial, foi consensual, proposta e aprovada pelos órgãos autárquicos envolvidos, com a primeira das deliberações formalmente assumida em 8 de dezembro de 2010 pela Assembleia de Freguesia de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra e a segunda em 15 de abril de 2011 pela Assembleia de Freguesia de S. Sebastião”.
Nesse sentido, a alteração proposta traduz-se na “…transferência de uma área total de 22,97 hectares da freguesia de S. Sebastião para a Freguesia da Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra”.

3 - Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria

Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se que, neste momento, estão pendentes as seguintes iniciativas versando sobre idêntica matéria:

 Projeto de Lei n.º 642/XII/3.ª (PCP) - Limites Territoriais entre os Concelhos de Almada e do Seixal, no Distrito de Setúbal.
 Projeto de Lei n.º 639/XII/3.ª (PS) - Alteração dos limites territoriais das freguesias de Azambuja e de Vale do Paraíso, no município de Azambuja.
 Projeto de Lei n.º 638/XII/3.ª (PSD/CDS-PP) - Alteração da denominação da "União das Freguesias de Viseu", no município de Viseu, para "Viseu".
 Projeto de Lei n.º 637/XII/3.ª (PS) - Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Viseu, no município de Viseu, para Freguesia de Viseu.
 Projeto de Lei n.º 618/XII/3.ª (PSD/CDS-PP) - Alteração dos limites territoriais entre a União das Freguesias de Caçarilhe e Infesta e a freguesia de Rego, no município de Celorico de Basto.  Projeto de Lei n.º 617/XII/3.ª (PSD/CDS-PP) - Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Ribeirão e Lousado, no município de Vila Nova de Famalicão.  Projeto de Lei n.º 616/XII/3.ª (PSD/CDS-PP) - Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra e Setúbal (São Sebastião), no município de Setúbal1.  Projeto de Lei n.º 615/XII/3.ª (PSD/CDS-PP) - Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Murtede e Ourentã, do município de Cantanhede.  Projeto de Lei n.º 614/XII/3.ª (PSD/CDS-PP) - Alteração da denominação da “União das Freguesias de Pegões”, no município do Montijo, para “União de Freguesias de Pegões e Santo Isidro”.
 Projeto de Lei n.º 612/XII/3.ª (PSD/CDS-PP) - Alteração da denominação da “União das Freguesias de Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela”, no município de Mêda, para “Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela”. 1 Sublinhado do Relator

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 Projeto de Lei n.º 611/XII/3.ª (PSD/CDS-PP) - Alteração da denominação da “União das Freguesias de Prova e Casteição”, no município de Mêda, para “Prova e Casteição”.
 Projeto de Lei n.º 610/XII/3.ª (PSD/CDS-PP) - Alteração da denominação da “União das Freguesias de Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa”, no município de Mêda, para “Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa".
 Projeto de Lei n.º 549/XII/3.ª (PS) - Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Real, Ataíde e Oliveira, no município de Amarante, para Freguesia de Vila Meã.
 Projeto de Lei n.º 421/XII/2.ª (PS) - Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Beringela e Mombeja, do município de Beja.
 Projeto de Lei n.º 420/XII/2.ª (PS) - Alteração dos limites territoriais entre as Freguesias de Mombeja, e, de Ferreira do Alentejo, e, os Municípios de Beja, e, de Ferreira do Alentejo.
 Trinta e uma iniciativas apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português que visam criação de novas freguesias.

4 - Consultas obrigatórias e/ou facultativas Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa deverão ser ouvidos todos os órgãos representativos dos Municípios envolvidos.
Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da República, n.º 58/90, de 23 de Outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser ouvidos todos os órgãos das freguesias envolvidas.

PARTE II - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

Como se sublinhou e destacou em cima e, a respeito das iniciativas pendentes versando sobre a mesma matéria, encontra-se nessa mesma situação a seguinte iniciativa:

 Projeto de Lei n.º 616/XII/3.ª (PSD/CDS-PP) - Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra e Setúbal (São Sebastião), no município de Setúbal. Pese embora, a total e legítima liberdade de qualquer Grupo Parlamentar, que muito respeitamos, de apresentar as iniciativas legislativas que bem entender sobre matérias de igual natureza e conteúdo, parecenos, quanto a esse facto deverá ser tida em consideração a recente deliberação que resultou da Conferência de Líderes do passado dia 25 de Junho de 2014: “A propósito da renovação de iniciativas legislativas com o mesmo objeto na mesma sessão legislativa, a PAR sublinhou que tem adotado um critério muito amplo. Porém, urge fazer uma reflexão sobre a matéria, em resultado da multiplicação de iniciativas com o mesmo objeto, embora de GP diferentes”.

Sob pena de se multiplicarem procedimentos desnecessários, quando aquilo que se pretende é exatamente o mesmo. O mesmo objeto, o mesmo conteúdo e o mesmo fim.

PARTE III - CONCLUSÕES

1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 641/XII/3ª, que, visa alterar os limites territoriais entre a freguesia de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra e a freguesia de S. Sebastião, no concelho de Setúbal. 2. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei n.º 641/XII/3ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

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PARTE IV- ANEXOS Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 4 de dezembro de 2014.
O Deputado autor do Parecer, Bruno Vitorino — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 641/XII (3.ª) PCP Limites territoriais entre a freguesia de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra e freguesia de S. Sebastião, no concelho de Setúbal, distrito de Setúbal.

Data de admissão: 25 de julho de 2014 Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria IV. Consultas e contributos V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Fernando Vasco (DAC) e Luís Martins (DAPLEN)

Data: 26 de setembro de 2014.

VII. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa A presente iniciativa legislativa, da autoria do Grupo Parlamentar do PCP, visa definir a “delimitação administrativa territorial entre a Freguesia de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra e a Freguesia de S. Sebastião, no Distrito de Setúbal.” Segundo os proponentes “a alteração dos respetivos limites territoriais de ambas as Freguesias, exclusivamente nesta área territorial, foi consensual, proposta e aprovada pelos órgãos autárquicos envolvidos, com a primeira das deliberações formalmente assumida em 8 de dezembro de 2010 pela Assembleia de Freguesia de GâmbiaPontes-Alto da Guerra e a segunda em 15 de abril de 2011 pela Assembleia de Freguesia de S. Sebastião.” Concluem que a “ presente proposta corresponde a uma transferência de uma área total de 22,97 hectares da freguesia de S. Sebastião para a Freguesia da Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra conforme a Planta cartográfica que “ anexam.

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VIII. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa em apreciação é apresentada por quatro Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) à Assembleia da República, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa legislativa ora apresentada assume a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostrando-se redigida sob a forma de artigos, com uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo deste modo os requisitos formais em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Esta iniciativa deu entrada em 24/07/2014 e foi admitido a 25/07/2014, tendo baixado nesta mesma data à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª).
Sendo da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre a «criação, extinção e modificação de autarquias locais e respetivo regime, sem prejuízo dos poderes das regiões autónomas», ( alínea n) do artigo 164.º da CRP), as leis sobre estas matérias são obrigatoriamente votadas na especialidade em plenário (n.º 4 do artigo 168.º da CRP).  Verificação do cumprimento da lei formulário Esta iniciativa contém com uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projeto de lei. Cumpre o disposto no n.o 2 do artigo 7.º da «lei formulário», (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho) uma vez que contêm um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Em virtude desta iniciativa nada dispor quanto ao início da vigência, em caso de aprovação, o futuro diploma entrará em vigor no quinto dia após a publicação, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da «lei formulário». Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da «lei formulário».

IX. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), procedeu-se à identificação das seguintes iniciativas sobre matéria conexa:

Iniciativa Título Estado Autor Projeto de Lei 639 XII 3 Alteração dos limites territoriais das freguesias de Azambuja e de Vale do Paraíso, no município de Azambuja Baixa comissão distribuição inicial generalidade PS

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Projeto de Lei 638 XII 3 Alteração da denominação da "União das Freguesias de Viseu", no município de Viseu, para "Viseu".
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PSD,CDSPP Projeto de Lei 637 XII 3 Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Viseu, no município de Viseu, para Freguesia de Viseu Baixa comissão distribuição inicial generalidade PS Projeto de Lei 618 XII 3 Alteração dos limites territoriais entre a União das Freguesias de Caçarilhe e Infesta e a freguesia de Rego, no município de Celorico de Basto.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PSD,CDSPP Projeto de Lei 616 XII 3 Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra e Setúbal (São Sebastião), no município de Setúbal.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PSD,CDSPP Projeto de Lei 615 XII 3 Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Murtede e Ourentã, do município de Cantanhede.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PSD,CDSPP Projeto de Lei 614 XII 3 Alteração da denominação da “União das Freguesias de Pegões”, no município do Montijo, para “União de Freguesias de Pegões e Santo Isidro”.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PSD,CDSPP Projeto de Lei 612 XII 3 Alteração da denominação da "União das Freguesias de Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela", no município de Mêda, para "Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela".
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PSD,CDSPP Projeto de Lei 610 XII 3 Alteração da denominação da “União das Freguesias de Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa”, no município de Mêda, para “Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa".
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PSD,CDSPP

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Projeto de Lei 611 XII 3 Alteração da denominação da “União das Freguesias de Prova e Casteição”, no município de Mêda, para “Prova e Casteição”.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PSD,CDSPP Projeto de Lei 617 XII 3 Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Ribeirão e Lousado, no município de Vila Nova de Famalicão.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PSD,CDSPP Projeto de Lei 570 XII 3 Criação da Freguesia de Silveiras, no Concelho de Montemor-o-Novo, Distrito de Évora.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PCP Projeto de Lei 572 XII 3 Criação da Freguesia do Gaio-Rosário, no Concelho da Moita, Distrito de Setúbal.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PCP Projeto de Lei 573 XII 3 Criação da Freguesia de Sarilhos Pequenos, no Concelho da Moita, Distrito de Setúbal.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PCP Projeto de Lei 574 XII 3 Criação da Freguesia do Vale da Amoreira, no Concelho da Moita, Distrito de Setúbal.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PCP Projeto de Lei 575 XII 3 Criação da Freguesia do Afonsoeiro, no Concelho do Montijo, Distrito de Setúbal.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PCP Projeto de Lei 576 XII 3 Criação da Freguesia do Alto Estanqueiro - Jardia, no Concelho do Montijo, Distrito de Setúbal.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PCP

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Projeto de Lei 577 XII 3 Criação da Freguesia da Atalaia, no Concelho do Montijo, Distrito de Setúbal.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PCP Projeto de Lei 578 XII 3 Criação da Freguesia do Montijo, no Concelho do Montijo, Distrito de Setúbal.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PCP Projeto de Lei 579 XII 3 Criação da Freguesia de Pegões, no Concelho do Montijo, Distrito de Setúbal Baixa comissão distribuição inicial generalidade PCP Projeto de Lei 580 XII 3 Criação da Freguesia de Santo Isidro de Pegões, no Concelho do Montijo, Distrito de Setúbal.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PCP Projeto de Lei 581 XII 3 Criação da Freguesia da Arrentela, no Concelho do Seixal, Distrito de Setúbal.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PCP Projeto de Lei 582 XII 3 Criação da freguesia da Aldeia de Paio Pires, Concelho d Seixal, Distrito de Setúbal.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PCP Projeto de Lei 583 XII 3 Criação da freguesia do Seixal, Concelho de Seixal, Distrito de Setúbal.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PCP Projeto de Lei 584 XII 3 Criação da freguesia de Campo, Concelho de Valongo, Distrito do Porto.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PCP

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Projeto de Lei 585 XII 3 Criação da freguesia de Sobrado, Concelho de Valongo, Distrito do Porto.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PCP Projeto de Lei 586 XII 3 Criação da freguesia de Caneças, Concelho de Odivelas, Distrito de Lisboa.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PCP Projeto de Lei 587 XII 3 Criação da freguesia da Ramada, Concelho de Odivelas, Distrito de Lisboa.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PCP Projeto de Lei 588 XII 3 Criação da freguesia de Alhandra, Concelho de Vila Franca de Xira, Distrito de Lisboa.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PCP Projeto de Lei 589 XII 3 Criação da freguesia de Calhandriz, Concelho de Vila Franca de Xira, Distrito de Lisboa.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PCP Projeto de Lei 590 XII 3 Criação da freguesia de São João dos Montes, Concelho de Vila Franca de Xira, Distrito de Lisboa.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PCP Projeto de Lei 569 XII 3 Criação da Freguesia de Nossa Senhora da Vila, no Concelho de Montemor-o-Novo, Distrito de Évora.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PCP Projeto de Lei 568 XII 3 Criação da Freguesia de Nossa Senhora do Bispo, no Concelho de Montemor-o-Novo, Distrito de Évora.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PCP

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Projeto de Lei 567 XII 3 Criação da Freguesia de Lavre, no Concelho de Montemor-o-Novo, Distrito de Évora.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PCP Projeto de Lei 566 XII 3 Criação da Freguesia de Cortiçadas de Lavre, no Concelho de Montemor-o-Novo, Distrito de Évora.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PCP Projeto de Lei 565 XII 3 Criação da Freguesia de Vera Cruz, no Concelho de Aveiro, Distrito de Aveiro.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PCP Projeto de Lei 564 XII 3 Criação da Freguesia de Mogofores, no Concelho de Anadia, Distrito de Aveiro.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PCP Projeto de Lei 563 XII 3 Criação da Freguesia da Glória, no Concelho de Aveiro, Distrito de Aveiro.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PCP Projeto de Lei 562 XII 3 Criação da Freguesia de Arcos, no Concelho de Anadia, Distrito de Aveiro.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PCP Projeto de Lei 561 XII 3 Criação da Freguesia de Trindade, no Concelho de Beja, Distrito de Beja.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PCP Projeto de Lei 560 XII 3 Criação da Freguesia de Albernoa, no Concelho de Beja, Distrito de Beja.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PCP

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Projeto de Lei 571 XII 3 Criação da Freguesia de Baixa da Banheira, no Concelho da Moita, Distrito de Setúbal.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PCP Projeto de Lei 549 XII 3 Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Real, Ataíde e Oliveira, no município de Amarante, para Freguesia de Vila Meã.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PS

Não se identificaram petições pendentes sobre a mesma matéria.

X. Consultas e contributos Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da República, n.º 58/90, de 23 de Outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser ouvidos todos os órgãos autárquicos envolvidos.

XI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.

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PROJETO DE LEI N.O 642/XII (3.ª) (LIMITES TERRITORIAIS ENTRE OS CONCELHOS DE ALMADA E DO SEIXAL, NO DISTRITO DE SETÚBAL)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice

PARTE I - CONSIDERANDOS PARTE II - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III - CONCLUSÕES PARTE IV- ANEXOS

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PARTE I - CONSIDERANDOS

1 – Introdução

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 642/XII/3ª - Limites Territoriais entre os Concelhos de Almada e do Seixal, no Distrito de Setúbal.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos nos artigos 123º e 124º desse mesmo Regimento.
O Projeto de Lei em causa foi admitido em 25 de julho de 2014 e baixou por determinação de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para apreciação e emissão do respetivo parecer. A presente iniciativa inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral, e aos projetos de lei, em particular. No entanto, nada dispõe quanto à data de entrada em vigor, pelo que a mesma ocorrerá, em caso de aprovação, no quinto dia após a publicação, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da «lei formulário».
Na sequência da deliberação da CAOTPL a elaboração deste parecer coube ao Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, que, por sua vez, indicou como relator o Deputado Bruno Vitorino.

2 – Objeto, Conteúdo e Motivação

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português visa com este projeto de lei redefinir os limites territoriais entre os Concelhos de Almada e do Seixal, no Distrito de Setúbal.
A iniciativa agora apresentada salienta que “…o grau de desatualização e desfasamento do cadastro da propriedade rústica, datado dos anos 50, face às operações urbanísticas e aos processos de planeamento do território entretanto desenvolvidos, constata-se atualmente uma discordância parcial entre as áreas administradas pelos municípios de Almada e Seixal e os limites das secções cadastrais”.
Assim, entendem os proponentes apesar dos “…órgãos deliberativos e executivos dos dois Municípios já deliberaram favoravelmente sobre estas alterações consubstanciadas na Planta denominada PDAAS (Procedimento de Delimitação Administrativa Almada e Seixal) com os Limites Administrativos Retificados”, força da “Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro que procedeu à agregação de freguesias, obrigará a nova audição dos órgãos autárquicos envolvidos”.

3 - Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria

Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se que, neste momento, estão pendentes as seguintes iniciativas versando sobre idêntica matéria:

 Projeto de Lei n.º 641/XII/3.ª (PCP) - Limites territoriais entre a freguesia de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra e a freguesia de S. Sebastião, no concelho de Setúbal, distrito de Setúbal.
 Projeto de Lei n.º 639/XII/3.ª (PS) - Alteração dos limites territoriais das freguesias de Azambuja e de Vale do Paraíso, no município de Azambuja.
 Projeto de Lei n.º 638/XII/3.ª (PSD/CDS-PP) - Alteração da denominação da "União das Freguesias de Viseu", no município de Viseu, para "Viseu".
 Projeto de Lei n.º 637/XII/3.ª (PS) - Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Viseu, no município de Viseu, para Freguesia de Viseu.
 Projeto de Lei n.º 618/XII/3.ª (PSD/CDS-PP) - Alteração dos limites territoriais entre a União das Freguesias de Caçarilhe e Infesta e a freguesia de Rego, no município de Celorico de Basto.  Projeto de Lei n.º 617/XII/3.ª (PSD/CDS-PP) - Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Ribeirão e Lousado, no município de Vila Nova de Famalicão.

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 Projeto de Lei n.º 616/XII/3.ª (PSD/CDS-PP) - Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra e Setúbal (São Sebastião), no município de Setúbal.  Projeto de Lei n.º 615/XII/3.ª (PSD/CDS-PP) - Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Murtede e Ourentã, do município de Cantanhede.  Projeto de Lei n.º 614/XII/3.ª (PSD/CDS-PP) - Alteração da denominação da “União das Freguesias de Pegões”, no município do Montijo, para “União de Freguesias de Pegões e Santo Isidro”.
 Projeto de Lei n.º 612/XII/3.ª (PSD/CDS-PP) - Alteração da denominação da “União das Freguesias de Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela”, no município de Mêda, para “Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela”.  Projeto de Lei n.º 611/XII/3.ª (PSD/CDS-PP) - Alteração da denominação da “União das Freguesias de Prova e Casteição”, no município de Mêda, para “Prova e Casteição”.
 Projeto de Lei n.º 610/XII/3.ª (PSD/CDS-PP) - Alteração da denominação da “União das Freguesias de Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa”, no município de Mêda, para “Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa".
 Projeto de Lei n.º 549/XII/3.ª (PS) - Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Real, Ataíde e Oliveira, no município de Amarante, para Freguesia de Vila Meã.
 Projeto de Lei n.º 421/XII/2.ª (PS) - Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Beringela e Mombeja, do município de Beja.
 Projeto de Lei n.º 420/XII/2.ª (PS) - Alteração dos limites territoriais entre as Freguesias de Mombeja, e, de Ferreira do Alentejo, e, os Municípios de Beja, e, de Ferreira do Alentejo.
 Trinta e uma iniciativas apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português que visam criação de novas freguesias.

4 - Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa deverão ser ouvidos todos os órgãos representativos dos Municípios envolvidos.
Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da República, n.º 58/90, de 23 de Outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser ouvidos todos os órgãos das freguesias envolvidas.

PARTE II - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III - CONCLUSÕES

1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 642/XII/3ª, que, visa alterar os limites territoriais entre os Concelhos de Almada e do Seixal, no Distrito de Setúbal. 2. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei n.º 642/XII/3ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

PARTE IV- ANEXOS Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 4 de dezembro de 2014

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O Deputado autor do Parecer, Bruno Vitorino — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.
Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 642/XII (3.ª) PCP Limites territoriais entre os concelhos de Almada e do Seixal, no distrito de Setúbal.
Data de admissão: 25 de julho de 2014 Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria IV. Consultas e contributos V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Fernando Vasco ( DAC) e Maria João Godinho (DAPLEN)

Data: 26 de setembro de 2014.

XII. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa A presente iniciativa legislativa, da autoria do Grupo Parlamentar do PCP, visa a definir a “ delimitação administrativa territorial entre os Municípios de Almada e do Seixal, no distrito de Setõbal.” Segundo os proponentes “o grau de desatualização e desfasamento do cadastro da propriedade rústica, datado dos anos 50, face às operações urbanísticas e aos processos de planeamento do território entretanto desenvolvidos, constata-se atualmente uma discordância parcial entre as áreas administradas pelos municípios de Almada e Seixal e os limites das secções cadastrais.” Concluem pela necessidade de superar a “… ambiguidade dos limites de ambos os Municípios…” através da apresentação da presente iniciativa: XIII. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa em apreço é apresentada por quatro Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Portuguesa (PCP) à Assembleia da República, no âmbito do seu poder de iniciativa, em Consultar Diário Original

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conformidade com o disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Nos termos da alínea n) do artigo 164.º da Constituição, é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre a «criação, extinção e modificação de autarquias locais e respetivo regime, sem prejuízo dos poderes das regiões autónomas», sendo as leis sobre estas matérias obrigatoriamente votadas na especialidade em plenário (cfr. n.º 4 do artigo 168.º da Constituição).
O presente projeto de lei deu entrada em 24/07/2014 e foi admitido a 25/07/2014, tendo baixado nesta mesma data à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário A iniciativa sub judice tem uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projeto de lei. Cumpre o disposto no n.o 2 do artigo 7.º da «lei formulário»1, uma vez que contém um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
A iniciativa nada dispõe quanto à data de entrada em vigor, pelo que a mesma ocorrerá, em caso de aprovação, no quinto dia após a publicação, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da «lei formulário». Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da «lei formulário».

XIV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), identificaram-se as seguintes iniciativas pendentes sobre matéria conexa:

Iniciativa Título Estado Autor Projeto de Lei 641 XII 3 Limites territoriais entre a freguesia de GâmbiaPontes-Alto da Guerra e a freguesia de S.
Sebastião, no concelho de Setúbal, distrito de Setúbal Baixa comissão distribuição inicial generalidade PCP Projeto de Lei 639 XII 3 Alteração dos limites territoriais das freguesias de Azambuja e de Vale do Paraíso, no município de Azambuja Baixa comissão distribuição inicial generalidade PS Projeto de Lei 638 XII 3 Alteração da denominação da "União das Freguesias de Viseu", no município de Viseu, para "Viseu".
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PSD,CDSPP 1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.

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Projeto de Lei 637 XII 3 Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Viseu, no município de Viseu, para Freguesia de Viseu Baixa comissão distribuição inicial generalidade PS Projeto de Lei 618 XII 3 Alteração dos limites territoriais entre a União das Freguesias de Caçarilhe e Infesta e a freguesia de Rego, no município de Celorico de Basto.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PSD,CDSPP Projeto de Lei 616 XII 3 Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra e Setúbal (São Sebastião), no município de Setúbal.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PSD,CDSPP Projeto de Lei 615 XII 3 Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Murtede e Ourentã, do município de Cantanhede.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PSD,CDSPP Projeto de Lei 614 XII 3 Alteração da denominação da “União das Freguesias de Pegões”, no município do Montijo, para “União de Freguesias de Pegões e Santo Isidro”.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PSD,CDSPP Projeto de Lei 612 XII 3 Alteração da denominação da "União das Freguesias de Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela", no município de Mêda, para "Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela".
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PSD,CDSPP Projeto de Lei 610 XII 3 Alteração da denominação da “União das Freguesias de Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa”, no município de Mêda, para “Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa".
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PSD,CDSPP Projeto de Lei 611 XII 3 Alteração da denominação da “União das Freguesias de Prova e Casteição”, no município de Mêda, para “Prova e Casteição”.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PSD,CDSPP Projeto de Lei 617 XII 3 Alteração dos limites territoriais entre as freguesias de Ribeirão e Lousado, no município de Vila Nova de Famalicão.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PSD,CDSPP Projeto de Lei 570 XII 3 Criação da Freguesia de Silveiras, no Concelho de Montemor-o-Novo, Distrito de Évora.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PCP Projeto de Lei 572 XII 3 Criação da Freguesia do Gaio-Rosário, no Concelho da Moita, Distrito de Setúbal.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PCP

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Projeto de Lei 573 XII 3 Criação da Freguesia de Sarilhos Pequenos, no Concelho da Moita, Distrito de Setúbal.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PCP Projeto de Lei 574 XII 3 Criação da Freguesia do Vale da Amoreira, no Concelho da Moita, Distrito de Setúbal.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PCP Projeto de Lei 575 XII 3 Criação da Freguesia do Afonsoeiro, no Concelho do Montijo, Distrito de Setúbal.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PCP Projeto de Lei 576 XII 3 Criação da Freguesia do Alto Estanqueiro - Jardia, no Concelho do Montijo, Distrito de Setúbal.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PCP Projeto de Lei 577 XII 3 Criação da Freguesia da Atalaia, no Concelho do Montijo, Distrito de Setúbal.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PCP Projeto de Lei 578 XII 3 Criação da Freguesia do Montijo, no Concelho do Montijo, Distrito de Setúbal.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PCP Projeto de Lei 579 XII 3 Criação da Freguesia de Pegões, no Concelho do Montijo, Distrito de Setúbal Baixa comissão distribuição inicial generalidade PCP Projeto de Lei 580 XII 3 Criação da Freguesia de Santo Isidro de Pegões, no Concelho do Montijo, Distrito de Setúbal.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PCP Projeto de Lei 581 XII 3 Criação da Freguesia da Arrentela, no Concelho do Seixal, Distrito de Setúbal.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PCP Projeto de Lei 582 XII 3 Criação da freguesia da Aldeia de Paio Pires, Concelho d Seixal, Distrito de Setúbal.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PCP Projeto de Lei 583 XII 3 Criação da freguesia do Seixal, Concelho de Seixal, Distrito de Setúbal.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PCP Projeto de Lei 584 XII 3 Criação da freguesia de Campo, Concelho de Valongo, Distrito do Porto.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PCP

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Projeto de Lei 585 XII 3 Criação da freguesia de Sobrado, Concelho de Valongo, Distrito do Porto.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PCP Projeto de Lei 586 XII 3 Criação da freguesia de Caneças, Concelho de Odivelas, Distrito de Lisboa.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PCP Projeto de Lei 587 XII 3 Criação da freguesia da Ramada, Concelho de Odivelas, Distrito de Lisboa.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PCP Projeto de Lei 588 XII 3 Criação da freguesia de Alhandra, Concelho de Vila Franca de Xira, Distrito de Lisboa.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PCP Projeto de Lei 589 XII 3 Criação da freguesia de Calhandriz, Concelho de Vila Franca de Xira, Distrito de Lisboa.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PCP Projeto de Lei 590 XII 3 Criação da freguesia de São João dos Montes, Concelho de Vila Franca de Xira, Distrito de Lisboa.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PCP Projeto de Lei 569 XII 3 Criação da Freguesia de Nossa Senhora da Vila, no Concelho de Montemor-o-Novo, Distrito de Évora.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PCP Projeto de Lei 568 XII 3 Criação da Freguesia de Nossa Senhora do Bispo, no Concelho de Montemor-o-Novo, Distrito de Évora.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PCP Projeto de Lei 567 XII 3 Criação da Freguesia de Lavre, no Concelho de Montemor-o-Novo, Distrito de Évora.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PCP Projeto de Lei 566 XII 3 Criação da Freguesia de Cortiçadas de Lavre, no Concelho de Montemor-o-Novo, Distrito de Évora.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PCP Projeto de Lei 565 XII 3 Criação da Freguesia de Vera Cruz, no Concelho de Aveiro, Distrito de Aveiro.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PCP Projeto de Lei 564 XII 3 Criação da Freguesia de Mogofores, no Concelho de Anadia, Distrito de Aveiro.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PCP

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Projeto de Lei 563 XII 3 Criação da Freguesia da Glória, no Concelho de Aveiro, Distrito de Aveiro.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PCP Projeto de Lei 562 XII 3 Criação da Freguesia de Arcos, no Concelho de Anadia, Distrito de Aveiro.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PCP Projeto de Lei 561 XII 3 Criação da Freguesia de Trindade, no Concelho de Beja, Distrito de Beja.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PCP Projeto de Lei 560 XII 3 Criação da Freguesia de Albernoa, no Concelho de Beja, Distrito de Beja.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PCP Projeto de Lei 571 XII 3 Criação da Freguesia de Baixa da Banheira, no Concelho da Moita, Distrito de Setúbal.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PCP Projeto de Lei 549 XII 3 Alteração da designação da Freguesia da União das Freguesias de Real, Ataíde e Oliveira, no município de Amarante, para Freguesia de Vila Meã.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade PS

Não se identificaram petições pendentes sobre a mesma matéria.

XV. Consultas e contributos Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da República, n.º 58/90, de 23 de Outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser ouvidos todos os órgãos autárquicos envolvidos.

XVI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível determinar as consequências da aprovação da presente iniciativa, não parecendo, contudo, que da mesma decorra aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento. Caso assim não seja, e como forma de assegurar o respeito pelo princípio constitucional designado por «lei-travão» (cfr. n.º 2 do artigo 167.º da Constituição), poderá ser introduzido um artigo sobre a entrada em vigor, diferindo a mesma para a data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

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PROPOSTA DE LEI N.O 216/XII (3.ª) (ESTABELECE OS REQUISITOS DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DAS ENTIDADES E PROFISSIONAIS RESPONSÁVEIS PELAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, CONFORMANDO-OS COM A DISCIPLINA DA LEI N.º 9/2009, DE 4 DE MARÇO, E DO DECRETO-LEI N.º 92/2010, DE 26 DE JULHO, QUE TRANSPUSERAM AS DIRETIVAS 2005/36/CE, DE 7 DE SETEMBRO, RELATIVA AO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS, E 2006/123/CE, DE 12 DE DEZEMBRO, RELATIVA AOS SERVIÇOS NO MERCADO INTERNO)

Relatório da discussão e votação na especialidade da Comissão de Economia e Obras Públicas, texto final e propostas de alteração apresentadas pelo PS

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A presente Proposta de Lei, da iniciativa do Governo, deu entrada na Assembleia da República em 11 de abril de 2014, tendo sido aprovada na generalidade em 14 de maio de 2014, e por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado na especialidade à Comissão de Economia e Obras Públicas, na mesma data.

2. Na reunião da Comissão de 25 de junho de 2014, a Proposta de Lei foi reencaminhada para o Grupo de Trabalho – para o Setor da Construção, para apreciação e votação indiciária, para efeitos de preparação de projeto de texto final.

3. No âmbito do Grupo de Trabalho, foram apresentadas propostas de alteração subscritas pelo Grupo Parlamentar do PS. Na sua reunião de 3 de dezembro de 2014, na qual se encontravam presentes os Grupos Parlamentares do PSD, do PS, do CDS-PP e PCP, o Grupo de Trabalho procedeu à discussão e votação indiciária na especialidade desta iniciativa legislativa e das propostas de alteração apresentadas.

4. Na reunião de 10 de dezembro de 2014 a Comissão de Economia e Obras Públicas ratificou as votações ocorridas em Grupo de Trabalho.

Artigos 1.º a 3.ª da PPL 216/XII/3.ª  Votação dos artigos 1.º a 3.º da PPL 216/XII/3.ª. Aprovados. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X Abstenção X Contra X Artigo 4.º da PPL 216/XII/3.ª – “Acesso á atividade de execução de instalações elçtricas”  Proposta de alteração, apresentada pelo PS, do n.º 3 do artigo 4.º da PPL 216/XII/3.ª. O *S propôs a correção de “41,5 kVA” para “41,4 kVA” e o PSD propôs que se acrescentasse a expressão “inclusive”, a seguir, clarificando assim o âmbito desta norma. Aprovada. Esta votação prejudica a redação da PPL 216/XII/3.ª para este número. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção X Contra

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 Votação do restante artigo 4.º da PPL 216/XII/3.ª. Aprovado. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X Abstenção X Contra X Artigo 5.º da PPL 216/XII/3.ª – “Tçcnico responsável pela execução”  Votação do artigo 5.º da PPL 216/XII/3.ª. Aprovado. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X Abstenção X Contra X Artigo 6.º da PPL 216/XII/3.ª – “Idoneidade e capacidade”  Proposta de substituição, apresentada pelo PS, do n.º 5 do artigo 6.º da PPL 216/XII/3.ª. Aprovada. Esta votação prejudica a redação da PPL 216/XII/3.ª para este número. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X Abstenção X X X Contra  Votação do restante artigo 6.º da PPL 216/XII/3.ª. Aprovado. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X Abstenção X Contra X Artigos 7.º a 19.º da PPL 216/XII/3.ª  Votação dos artigos 7.º a 19.º da PPL 216/XII/3.ª. Aprovados. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X Abstenção X Contra X

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Artigo 20.º da PPL 216/XII/3.ª – “Tçcnico responsável pela exploração”  Proposta de alteração, apresentada pelo PS, do n.º 1 do artigo 20.º da PPL 216/XII/3.ª. Rejeitada. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X Abstenção X Contra X X  Votação do n.º 1 do artigo 20.º da PPL 216/XII/3.ª. Aprovado. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X Abstenção Contra X X  Proposta de substituição, apresentada pelo PS, do n.º 2 do artigo 20.º da PPL 216/XII/3.ª. Rejeitada. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X Abstenção X Contra X X  Votação do n.º 2 do artigo 20.º da PPL 216/XII/3.ª. Aprovado. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X Abstenção Contra X X  Votação do restante artigo 20.º da PPL 216/XII/3.ª. Aprovado. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X Abstenção X Contra X

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Artigos 21.º a 38.º da PPL 216/XII/3.ª  Votação dos artigos 21.º a 38.º da PPL 216/XII/3.ª. Aprovados. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X Abstenção X Contra X 5. Segue em anexo o texto final resultante desta votação.

Palácio de São Bento, em 10 de dezembro de 2014.
O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

Texto final

Proposta de Lei n.º 216/XII/3.ª (GOV) Estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais responsáveis pelas instalações elétricas, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas n.os 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

1 - A presente lei aprova os requisitos de acesso e exercício da atividade, em território nacional, das seguintes entidades e profissionais: a) Entidades instaladoras de instalações elétricas de serviço particular (EI) e técnicos responsáveis pela execução que exercem atividade a título individual; b) Entidades inspetoras de instalações elétricas de serviço particular (EIIEL); c) Técnicos responsáveis pelo projeto e pela exploração das instalações elétricas de serviço particular.
2 - A presente lei regula ainda a certificação sectorial das entidades formadoras (EF), responsáveis pela formação dos técnicos responsáveis mencionados na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º 3 - A presente lei conforma os regimes aplicáveis às entidades e profissionais referidos no número anterior com a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao mercado interno dos serviços, da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP).
4 - Para efeito da presente lei, consideram-se instalações elétricas de serviço particular todas as instalações elétricas que não sejam objeto de exploração no âmbito de atividades legalmente consideradas de serviço público, nomeadamente de atividades de transporte e distribuição de energia elétrica.

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Artigo 2.º Acesso e exercício das atividades das entidades instaladoras de instalações elétricas de serviço particular, das entidades inspetoras de instalações elétricas de serviço particular e dos técnicos responsáveis

1 - A atividade de execução de instalações elétricas de serviço particular apenas pode ser exercida por EI ou, a título individual e nos casos expressamente admitidos, por técnicos responsáveis pela execução, que cumpram os requisitos previstos na presente lei. 2 - A atividade de inspeção do cumprimento dos regulamentos de segurança, das regras técnicas e das normas relativas à qualidade dos materiais e equipamentos utilizados nas instalações elétricas de serviço particular, nos termos do regime jurídico aplicável à inspeção de instalações elétricas de serviço particular, apenas pode ser exercido por EIIEL que cumpram os requisitos previstos na presente lei. 3 - Com exceção das situações previstas no artigo 26.º, o acesso e exercício das atividades das EI depende da verificação das condições legalmente exigidas e previstas para a atividade da construção e, no caso das EIIEL, de reconhecimento pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), nos termos do disposto na presente lei.
4 - A atividade de conceção de instalações elétricas de serviço particular apenas pode ser exercida por técnicos responsáveis pelo projeto, que cumpram os requisitos previstos na presente lei e os legalmente exigidos e previstos para a atividade da construção.
5 - A atividade de exploração de instalações elétricas de serviço particular apenas pode ser exercida por técnicos responsáveis pela exploração, que cumpram os requisitos previstos na presente lei.
6 - Antes do início da atividade, os técnicos responsáveis pelo projeto, pela execução e pela exploração, e as entidades instaladoras devem registar-se no Sistema de Registo de Instalações Elétricas de Serviço Particular (SRIESP), a aprovar por decreto-lei, devendo apresentar os seguintes documentos:

a) No caso dos engenheiros ou engenheiros técnicos, cópia do documento emitido pelas respetivas ordens profissionais; b) No caso dos técnicos responsáveis pela execução ou pela exploração, que não se incluam na alínea anterior, o cartão emitido pela DGEG; e c) No caso das entidades instaladoras, cópia do documento que ateste a atribuição de permissão pelo Instituto da Construção e do Imobiliário, I.P., bem como cópia simples do seguro obrigatório previsto para estas atividades na presente lei.

Artigo 3.º Reconhecimento mútuo

1 - É vedada a duplicação de condições exigíveis para os procedimentos previstos nos artigos anteriores e os requisitos e controlos de fim equivalente a que o interessado tenha já sido submetido em Portugal ou em outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - O reconhecimento das qualificações profissionais previstas na presente lei que sejam adquiridas fora de Portugal, por cidadãos da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, rege-se pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, sendo da competência da DGEG e ou da associação pública profissional competente, em conformidade com a referida lei, os respetivos estatutos e demais normas aplicáveis, de acordo com a seguinte repartição de responsabilidades:

a) No que respeita ao reconhecimento de qualificações equiparadas a engenheiro da especialidade de engenharia eletrotécnica e engenheiro técnico da especialidade de engenharia de energia e sistemas de potência, as respetivas associações públicas profissionais; b) No que respeita ao reconhecimento de qualificações equiparadas não abrangidas pela alínea anterior, a DGEG.

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CAPÍTULO II Entidades instaladoras de instalações elétricas e técnicos responsáveis pela execução de instalações elétricas

Artigo 4.º Acesso à atividade de execução de instalações elétricas

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, podem exercer a atividade de execução de instalações elétricas de serviço particular as pessoas coletivas ou empresários em nome individual, que exerçam legalmente a atividade de construção em território nacional, nos termos do respetivo regime jurídico.
2 - As entidades instaladoras referidas no número anterior devem dispor de técnicos responsáveis pela execução das instalações elétricas, conforme a classe de obra e a subcategoria de obra ou trabalho em causa, nos termos do regime255 jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção e respetivos profissionais.
3 - Para as instalações elétricas de serviço particular de baixa tensão, com potência até 41,4 kVA, inclusive, a responsabilidade pela execução pode ser assumida por um técnico responsável pela execução, a título individual, desde que este disponha de um seguro de responsabilidade civil válido para cobrir quaisquer danos corporais e materiais sofridos por terceiros, no decurso e em resultado do exercício da sua atividade, no valor mínimo de € 50 000,00.
4 - O seguro referido no número anterior pode ser substituído por seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente, que cubra, nos termos previstos nos números anterioresl, as respetivas atividades a exercer em território nacional, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
5 - As EI e os técnicos responsáveis pela execução estão sujeitos ao cumprimento das regras legais e demais requisitos de exercício aplicáveis à atividade de estabelecimento e execução de instalações elétricas de serviço particular.

Artigo 5.º Técnico responsável pela execução

1 - Para o acesso e exercício da atividade de técnico responsável pela execução de instalações elétricas de serviço particular, nos termos do regime jurídico da atividade da construção, é necessário possuir:

a) Título de engenheiro da especialidade de engenharia eletrotécnica; b) Título de engenheiro técnico, da especialidade de engenharia de energia e de sistemas de potência; c) Qualificação de dupla certificação, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integrem unidades de formação de curta duração na área das instalações elétricas, que respeitam os conteúdos definidos no Catálogo Nacional de Qualificações; ou d) Conclusão, com aproveitamento, das unidades de formação de curta duração na área das instalações elétricas, integradas no Catálogo Nacional de Qualificações.

2 - O disposto no número anterior aplica-se a obras e trabalhos enquadrados nas categorias e subcategorias descritas no regime jurídico da construção, ainda que a obra em causa seja particular e não haja lugar a intervenção de EI, nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
3 - O técnico responsável pela execução de instalações elétricas de serviço particular que não seja engenheiro da especialidade de engenharia eletrotécnica ou engenheiro técnico da especialidade de engenharia de energia e de sistemas de potência só pode assumir a responsabilidade pela execução de redes de distribuição, postos de transformação e instalações de produção caso possua uma qualificação de dupla certificação do sistema nacional de qualificações da área das instalações elétricas de nível 4, ou superior, do quadro nacional de qualificações.
4 - O técnico referido no número anterior que exerça a sua atividade no âmbito de uma EI, só pode executar

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instalações elétricas de serviço particular de tensão até 30 kV e potência até 250 kVA. CAPÍTULO III Entidades inspetoras de instalações elétricas de serviço particular

SECÇÃO I Requisitos de acesso e exercício da atividade de entidades inspetoras de instalações elétricas de serviço particular

Artigo 6.º Idoneidade e capacidade

1 - O reconhecimento de uma EIIEL assenta na análise da idoneidade, competência técnica e capacidade em meios humanos e materiais da entidade requerente. 2 - Sem prejuízo da possibilidade de reconhecimento provisório por um período máximo de dois anos, nos termos do artigo 11.º, para efeitos do seu reconhecimento, as EIIEL devem obter previamente a sua acreditação para o exercício da atividade prevista no n.º 2 do artigo 2.º, de acordo com a norma NP EN ISO/IEC 17020 atribuída pelo Instituto Português de Acreditação, I.P. (IPAC, I.P.), ou, no caso das entidades legalmente estabelecidas em outro Estado Membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, por entidade homóloga signatária do acordo multilateral relevante da European Co-operation for Accreditation.
3 - As EIIEL devem igualmente dispor de quadro de pessoal técnico e administrativo e possuir os meios necessários para cumprir, de maneira adequada, todas as ações ligadas ao exercício da sua atividade.
4 - O pessoal técnico das EIIEL é composto pelo diretor técnico e pelos inspetores, competindo ao primeiro dirigir e coordenar o trabalho dos inspetores e a estes realizar as ações previstas no n.º 2 do artigo 2.º 5 - O quadro de pessoal técnico das EIIEL deve incluir, pelo menos, um diretor técnico e cinco inspetores.
6 - Nos casos em que o quadro de pessoal apenas disponha de um diretor técnico, este acumula as funções de inspetor.
7 - Os requisitos de detenção e manutenção do quadro de pessoal técnico referido no número anterior consideram-se cumpridos mediante a comprovação da existência de contratos de prestação de serviços entre a entidade e os profissionais que necessariamente devem integrar aquele quadro, desde que a atividade dos profissionais seja efetivamente supervisionada pela empresa.

Artigo 7.º Diretor técnico e inspetores

1 - O diretor técnico e os inspetores devem ser engenheiros da especialidade de engenharia eletrotécnica ou engenheiros técnicos da especialidade de engenharia de energia e sistemas de potência.
2 - O diretor técnico deve ter, no mínimo, cinco anos de experiência na área das instalações elétricas de serviço particular.
3 - Os inspetores devem ter, no mínimo, dois anos de experiência na área das instalações elétricas de serviço particular.
4 - Os diretores técnicos e inspetores das EIIEL contratados em regime de livre prestação de serviços estão sujeitos ao regime de verificação prévia das qualificações constante do artigo 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, pelo impacto das referidas profissões na segurança pública, na vertente segurança das pessoas, da competência da DGEG e da associação pública profissional competente, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º

Artigo 8.º Seguro de responsabilidade civil

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as EIIEL devem obrigatoriamente dispor de um seguro de responsabilidade

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civil válido para cobrir quaisquer danos corporais e materiais sofridos por terceiros, no decurso e em resultado do exercício da sua atividade.
2 - O valor mínimo obrigatório do seguro referido no nõmero anterior ç de € 200 000,00. 3 - O valor mínimo obrigatório do seguro é atualizado anualmente até 31 de março, mediante a aplicação do índice de preços no consumidor, no continente, sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I.P.
4 - As EIIEL estabelecidas em território nacional ou noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu podem substituir a celebração do seguro referido nos números anteriores por seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente, que cubra, nos termos previstos nos números anteriores, as respetivas atividades a exercer em território nacional, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
5 - Estão isentas da obrigação referida nos números anteriores as EIIEL em regime de livre prestação em Portugal que estejam obrigadas, nos termos da legislação do Estado membro de origem, à contratação de qualquer outro seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente subscrito noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para a cobertura dos danos corporais e materiais sofridos por terceiros, no decurso e em resultado do exercício da sua atividade em território nacional.
6 - Nas situações referidas no número anterior, as informações constantes na alínea m) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, referem-se a qualquer outro seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente subscrito noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu contratada nos termos da legislação do Estado membro de origem, devendo as EIIEL identificar a autoridade competente daquele Estado que exerce poder punitivo pela violação do requisito em causa em território nacional, sempre que tal lhe seja solicitado pelo destinatário do serviço ou por autoridade competente.

Artigo 9.º Deveres ético-profissionais

1 - As EIIEL, bem como o seu pessoal técnico, devem exercer a sua atividade com integridade profissional, competência, imparcialidade e total independência.
2 - As EIIEL, bem como o seu pessoal, não podem exercer a atividade de projetista, fabricante, fornecedor, instalador ou técnico responsável por instalações ou equipamentos elétricos, quer diretamente, quer por interposta pessoa.
3 - O pessoal das EIIEL que tenha exercido qualquer das atividades indicadas no número anterior não pode, no prazo de um ano a contar da data em que deixar de exercer essas atividades, fazer qualquer inspeção a instalações elétricas que tenham sido projetadas, fornecidas ou instaladas por eles ou por entidades para as quais tenham trabalhado ou com as quais tenham colaborado.
4 - Os inspetores não podem, em caso algum, inspecionar instalações nas quais, de forma direta ou indireta, tenham qualquer interesse ou conexão.
5 - As EIIEL e os seus colaboradores estão abrangidos pelo segredo profissional relativamente às informações obtidas no exercício das suas funções, exceto em relação às entidades oficiais competentes no âmbito da presente lei, e demais exceções previstas na lei. SECÇÃO II Procedimento, duração e outras vicissitudes do reconhecimento das entidades inspetoras de instalações elétricas de serviço particular Artigo 10.º Pedido de reconhecimento

As entidades interessadas em obter o reconhecimento para efeito de exercício da atividade das EIIEL devem apresentar um requerimento dirigido ao diretor-geral de Energia e Geologia, acompanhado dos seguintes elementos:

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a) Código de acesso à respetiva certidão permanente ou extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial onde conste o objeto, capital e sede, nomes dos representantes legais, bem como o número de pessoa coletiva, caso o requerente seja pessoa coletiva; b) Cópia simples do respetivo documento de identificação civil, se o requerente for pessoa singular; c) Currículo profissional do diretor técnico e dos inspetores ao seu serviço em território nacional e documentos comprovativos das suas qualificações profissionais; d) Cópia da apólice do seguro de responsabilidade civil ou comprovativo de contratação de garantia financeira equivalente, nos termos do artigo 8.º; e) Declaração, sob compromisso de honra, de que tomou conhecimento dos deveres e normas legais e regulamentares aplicáveis à atividade das EIIEL, comprometendo-se a assegurar o seu estrito cumprimento; f) Declaração de não existência de incompatibilidade da entidade, do diretor técnico e dos inspetores para o exercício da atividade; g) Documento comprovativo da respetiva acreditação. Artigo 11.º Reconhecimento provisório

1 - As entidades não acreditadas para o exercício das atividades previstas no n.º 2 do artigo 2.º podem ser provisoriamente reconhecidas na DGEG, desde que, para além da apresentação dos documentos referidos no artigo anterior, com exceção do documento a que se refere a alínea g), apresentem comprovativo, emitido pelo IPAC, I.P., de que estão reunidas as condições necessárias para se proceder à avaliação presencial completa do pedido de acreditação.
2 - As EIIEL devem fazer prova da acreditação, ou da respetiva extensão, no prazo máximo de dois anos contados da data de autorização da atividade de inspeção, para efeitos de convolação do seu reconhecimento em definitivo.
3 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que se mostre cumprido o aí disposto, a DGEG declara, ouvida a EIIEL, a caducidade do reconhecimento provisório.

Artigo 12.º Prazo para decisão do reconhecimento

A decisão sobre o pedido de reconhecimento é emitida pela DGEG no prazo de 30 dias, a contar da data da receção do pedido regularmente instruído.

Artigo 13.º Deferimento tácito

1 - Findo o prazo previsto no artigo anterior sem que seja proferido despacho, o pedido de reconhecimento considera-se tacitamente deferido, podendo o requerente dar início imediato à atividade.
2 - Nos casos previstos no número anterior, a DGEG deve, no primeiro dia útil após o termo do prazo aí referido, emitir certificado de reconhecimento do requerente.

Artigo 14.º Duração do reconhecimento

Com exceção do reconhecimento provisório previsto no artigo 11.º, o reconhecimento não está sujeito a prazo de caducidade, sem prejuízo da sua revogação ou suspensão, nos termos previstos no artigo 16.º

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Artigo 15.º Substituição de técnicos

A substituição do diretor técnico e dos inspetores ao seu serviço em território nacional deve ser comunicada pelas EIIEL à DGEG, no prazo de 30 dias após a sua efetivação, mediante requerimento acompanhado dos currículos profissionais, documentos comprovativos das qualificações profissionais, cópia dos contratos de trabalho ou de prestação de serviços e declarações de não existência de incompatibilidade dos novos diretores técnicos e inspetores.

Artigo 16.º Revogação ou suspensão do reconhecimento

1 - A DGEG pode determinar a revogação ou suspensão do reconhecimento de uma EIIEL nos seguintes casos:

a) Suspensão ou anulação da acreditação; b) Inexistência de quadro de pessoal mínimo ou contratação de diretor técnico ou inspetor que não cumpram o disposto no artigo 7.º; c) Incumprimento da legislação ou regulamentação aplicável ao exercício da atividade; d) Deficiente inspeção das instalações; e) Inexistência de seguro de responsabilidade civil ou de garantia financeira equivalente, nos termos do artigo 8.º; f) Dissolução, insolvência ou suspensão da atividade da empresa.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o IPAC, I.P., deve comunicar de imediato à DGEG a suspensão ou anulação de uma acreditação.
3 - A suspensão e a revogação são determinadas por despacho do diretor-geral de Energia e Geologia.

Artigo 17.º Acompanhamento

1 - A DGEG é responsável pelo acompanhamento do exercício da atividade das EIIEL, sem prejuízo das competências próprias do IPAC, I.P., enquanto organismo nacional de acreditação. 2 - As avaliações realizadas pelo IPAC, I.P., às EIIEL devem ser oportunamente notificadas à DGEG a qual pode nomear um representante que acompanhará a equipa avaliadora daquele instituto. 3 - O relatório da avaliação pode propor a suspensão ou a revogação do reconhecimento, a decidir nos termos do n.º 3 do artigo anterior. Artigo 18.º Deveres de informação

As EIIEL estabelecidas em Portugal devem elaborar relatórios anuais, contemplando as atividades desenvolvidas e identificando, nomeadamente, o resultado das inspeções realizadas, tendo em vista a melhoria das instalações elétricas de serviço particular existentes, os quais devem ser entregues na DGEG até ao final do mês de janeiro do ano seguinte àquele a que respeitam. CAPÍTULO IV Técnicos responsáveis pelo projeto e pela exploração das instalações elétricas de serviço particular

Artigo 19.º Técnico responsável pelo projeto

O técnico responsável pelo projeto de instalações elétricas de serviço particular deve ser engenheiro da

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especialidade de engenharia eletrotécnica ou engenheiro técnico da especialidade de engenharia de energia e sistemas de potência, nos termos do regime jurídico aplicável ao exercício da atividade dos profissionais da construção, estando sujeito ao cumprimento das regras legais e demais requisitos de exercícios aplicáveis à atividade de conceção das instalações elétricas de serviço particular.

Artigo 20.º Técnico responsável pela exploração

1 - O técnico responsável pela exploração de instalações elétricas de serviço particular, cuja presença seja exigida nos termos do respetivo regime legal, nomeadamente para as instalações de serviço particular que apresentam maior risco para a proteção de pessoas e bens e maior complexidade, deve possuir: a) Título de engenheiro da especialidade de engenharia eletrotécnica; b) Título de engenheiro técnico da especialidade de engenharia de energia e de sistemas de potência; c) Qualificação de dupla certificação de, pelo menos, nível 4 do quadro nacional de qualificações, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integrem unidades de formação de curta duração na área das instalações elétricas, que respeitam os conteúdos definidos no Catálogo Nacional de Qualificações; ou d) No mínimo, o 12.º ano de escolaridade e conclusão, com aproveitamento, das unidades de formação de curta duração na área das instalações elétricas, integradas no Catálogo Nacional de Qualificações.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os técnicos de exploração que não sejam engenheiros da especialidade de engenharia eletrotécnica ou engenheiros técnicos da especialidade de engenharia de energia e de sistemas de potência só podem assumir a responsabilidade pela exploração de instalações elétricas de tensão até 30 kV e potência até 250 kVA.
3 - As instalações elétricas que carecem de técnico responsável pela exploração são definidas no decreto-lei referido no n.º 6 do artigo 2.º 4 - O técnico responsável pela exploração de instalações elétricas de serviço particular deve possuir um seguro de responsabilidade civil válido para cobrir quaisquer danos corporais e materiais sofridos por terceiros, no decurso e em resultado do exercício da sua atividade no valor de € 50 000,00.
5 - O seguro referido no número anterior pode ser substituído por seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente, que cubra, nos termos previstos nos números anteriores, as respetivas atividades a exercer em território nacional, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
6 - O técnico responsável pela exploração de instalações elétricas de serviço particular pode desempenhar atividade de técnico responsável pela execução de instalações elétricas de serviço particular.

CAPÍTULO V Certificação das entidades formadoras

Artigo 21.º Entidades formadoras

As entidades que ministram a formação adequada para os técnicos responsáveis mencionados na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, conducentes à sua qualificação, são entidades da rede do Sistema Nacional de Qualificações ou do ensino superior.

Artigo 22.º Certificação

1 - A certificação das EF referidas no artigo anterior segue os termos do regime-quadro para a certificação de entidades formadoras, aprovada pela Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria n.º

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208/2013 de 26 de junho, com as seguintes adaptações: a) A entidade competente para a certificação é a DGEG; b) Os demais requisitos específicos, em complemento ou derrogação dos requisitos constantes da portaria que regula a certificação de organismos formadores, nomeadamente os conteúdos programático e carga horária da formação, são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia, da formação profissional e da educação.

2 - A certificação das EF pela DGEG, seja expressa ou tácita, é comunicada ao serviço central competente do ministério responsável pela área da formação profissional no prazo de 10 dias.
3 - A DGEG divulga a lista das EF certificadas no seu sítio na Internet.
4 - A DGEG pode disponibilizar às EF uma plataforma informática de gestão do sistema relativo às ações de formação, aos formandos e licenças atribuídas, acessível através do balcão único dos serviços a que se refere o artigo 31.º e do sítio na Internet da DGEG.
5 - O procedimento de certificação pela DGEG tem início após o pagamento da taxa prevista no artigo 30.º 6 - A DGEG pode proceder a auditorias às EF por si certificadas, a fim de confirmar se os requisitos que possibilitaram a sua certificação se mantêm válidos.

Artigo 23.º Comunicação dos cursos de formação

1 - As EF certificadas nos termos do artigo anterior devem apresentar à DGEG mera comunicação prévia, relativamente a cada curso de formação, com indicação dos seguintes elementos:

a) Identificação da ação a ministrar, com data de início, duração, horário de funcionamento e local; b) Cópia ou acesso eletrónico, pela DGEG, aos manuais de formação do curso; c) Identificação dos formadores, com indicação das matérias a ministrar, acompanhada de curriculum vitae; d) Identificação dos formandos.

2 - O disposto no número anterior aplica-se às EF legalmente estabelecidas noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para ministrar cursos equivalentes aos referidos no número anterior, que pretendam ministrar cursos de formação em território nacional, conformes à presente lei, de forma ocasional e esporádica. Artigo 24.º Deveres das entidades formadoras

Para além do dever de comunicação previsto no artigo anterior, são ainda deveres das EF:

a) Comunicar à DGEG, no prazo de 10 dias após o termo de cada ação de formação, a identificação dos formandos que terminem com aproveitamento a formação em causa, para efeitos de atualização do registo na lista referida no artigo 32.º; b) Colaborar nas ações de acompanhamento e de avaliação técnico-pedagógica realizadas pela DGEG; c) Fornecer à DGEG os elementos relativos ao exercício da atividade, sempre que tal lhes seja solicitado; d) Manter, pelo período de cinco anos, o registo das ações de formação realizadas, bem como os processos individuais dos formandos os quais podem ser desmaterializados, com cópia de segurança e devem estar disponíveis, a todo o tempo, à DGEG, para consulta de informações; e) Prestar informação e colaborar com a DGEG no domínio do reconhecimento das qualificações profissionais no âmbito da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto;

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f) Propor a alteração dos conteúdos das matérias formativas, sempre que as alterações e inovações legais ou da natureza técnica o justifiquem; g) Emitir os certificados de qualificações dos formandos que obtenham aproveitamento; h) Disponibilizar à DGEG, pelos meios legalmente admissíveis, os certificados mencionados na alínea anterior para emissão, mediante solicitação dos interessados, do cartão de identificação dos técnicos responsáveis mencionados da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º

Artigo 25.º Revogação e caducidade da certificação

A revogação e caducidade da certificação das EF pela DGEG seguem os trâmites do regime-quadro de certificação de entidades formadoras.

CAPÍTULO VI Entidades e técnicos legalmente estabelecidos em outro Estado membro da união europeia ou do espaço económico europeu Artigo 26.º Livre prestação de serviços

1 - As entidades legalmente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para a prática da atividade de inspeção de instalações elétricas de serviço particular podem, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, exercer essa atividade de forma ocasional e esporádica, em território nacional.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, as entidades devem apresentar mera comunicação prévia à DGEG, acompanhada da documentação referida nas alíneas c), d), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º 3 - A comunicação referida no número anterior serve de declaração prévia relativa aos profissionais em causa, devendo a DGEG remetê-la à associação pública profissional competente para a sua receção e tratamento, nos termos dos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, dos respetivos estatutos e demais normas aplicáveis, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º 4 - A comunicação referida no n.º 2 é realizada uma única vez, aquando da primeira prestação de serviços em Portugal.
5 - As entidades referidas no n.º 1 são equiparadas, para todos os efeitos legais, a EIIEL, ficando sujeitas ao cumprimento dos requisitos de exercício das atividades que lhes sejam aplicáveis atenta a natureza ocasional e esporádica da atividade em território nacional, nomeadamente os constantes dos n.ºs 5 e 6 do artigo 8.º, e dos artigos 9.º e 15.º 6 - Os técnicos legalmente estabelecidos em outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que desenvolvam atividades de técnico responsável pelo projeto, pela execução e pela exploração de instalações elétricas de serviço particular, podem exercer essas mesmas atividades de forma ocasional e esporádica no território nacional, devendo, para o efeito, apresentar declaração prévia à DGEG ou à associação pública profissional competente em conformidade com a repartição de competências estabelecida no n.º 2 do artigo 3.º, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, após o que são automaticamente inscritos na lista referida no artigo 32.º, quando aplicável.
7 - Os técnicos referidos no número anterior estão sujeitos aos requisitos de exercício das respetivas atividades vigentes em território nacional na medida em que sejam aplicáveis a prestações ocasionais e esporádicas. 8 - As entidades estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que desenvolvam atividades de execução de instalações elétricas de serviço particular, podem, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, exercer essa atividade de forma ocasional e esporádica, em território nacional, devendo observar o procedimento previsto no regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção.

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9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 23.º, as EF legalmente estabelecidas em outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que pretendam ministrar os cursos de formação referidos nos artigos 5.º e 20.º em território nacional de forma ocasional e esporádica, aplica-se o disposto no regime de certificação para acesso e exercício da atividade de formação profissional, aprovado pela Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho. CAPÍTULO VII Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 27.º Contraordenações 1 - Constituem contraordenações, punidas com coima de € 250,00 a € 3 740,00, no caso de pessoa singular, e de € 2 500,00 a € 44 000,00, no caso de pessoa coletiva:

a) A violação dos deveres e normas legais e regulamentares aplicáveis aos técnicos e entidades previstos na presente lei; b) A violação do disposto nos artigos 2.º e 4.º; c) O exercício de atividade de uma EIIEL estabelecida em Portugal sem estar reconhecida pela DGEG, como previsto no artigo 2.º, ou em livre prestação de serviços sem prévia comunicação, nos termos do artigo 26.º; d) A inexistência de quadro de pessoal mínimo em EIIEL ou a contratação de diretor técnico ou inspetores em violação do disposto no artigo 7.º; e) A falta da apólice do seguro de responsabilidade civil devidamente atualizada ou do comprovativo de contratação de garantia financeira equivalente, nos termos do artigo 8.º; f) A violação do segredo profissional previsto no n.º 5 do artigo 9.º por parte de uma EIIEL; g) A não elaboração e entrega de relatórios ou da informação previstos no artigo 18.º por parte das EIIEL; h) O exercício da atividade de formação profissional por organismo sem certificação válida, nos termos do artigo 22.º, bem como a violação do disposto nos artigos 23.º e 24.º

2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
4 - Em função da gravidade da infração e da culpa do infrator, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º e no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
5 - Às contraordenações previstas na presente lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 28.º Fiscalização, instrução e decisão

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, compete à DGEG a fiscalização do cumprimento das obrigações previstas na presente lei. 2 - Os processos de contraordenação previstos na presente lei são instruídos pela DGEG, cabendo ao diretorgeral de Energia e Geologia a aplicação das coimas e sanções acessórias.
3 - Tratando-se de processo de contraordenação instaurado a um técnico responsável engenheiro ou engenheiro técnico, a DGEG dá, de imediato, conhecimento desse facto à associação pública profissional respetiva.

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Artigo 29.º Destino das coimas

O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades: a) 60% para o Estado; b) 40% para a DGEG.

Artigo 30.º Taxas

1 - São devidas taxas pelo reconhecimento das EIIEL e pela certificação de EF, as quais são consignadas à satisfação dos encargos incorridos.
2 - As taxas previstas no número anterior devem ser pagas no momento da apresentação dos correspondentes pedidos.
3 - O valor, a atualização, a distribuição do produto e o modo de cobrança das taxas a que se referem os números anteriores são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

Artigo 31.º Balcão único

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, todos os pedidos, comunicações e notificações ou, em geral, quaisquer declarações entre os interessados e as autoridades competentes nos procedimentos de registo ou de reconhecimento ou decorrentes do exercício das atividades previstas na presente lei são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do Portal da Empresa ou do sítio na Internet da DGEG. 2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.
3 - Os técnicos legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu podem apresentar a declaração prévia nos termos dos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, por qualquer meio legalmente admissível.

Artigo 32.º Listagem de técnicos e entidades

1 - A DGEG deve publicitar, designadamente através do balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do seu sítio na Internet, listagens das EI, dos técnicos responsáveis pelo projeto, pela execução e pela exploração de instalações elétricas de serviço particular estabelecidos em território nacional ou que aqui operem em regime de livre prestação de serviços e das EIIEL reconhecidas, estabelecidas em território nacional ou que aqui operem em regime de livre prestação de serviços.
2 - A informação referida no número anterior é obtida pela DGEG durante o decorrer da atividade exercida por parte destas entidades e profissionais que estão obrigados a registar os seus atos no SRIESP, a aprovar por decreto-lei.

Artigo 33.º Cooperação administrativa

As autoridades administrativas competentes nos termos da presente lei prestam e solicitam às autoridades administrativas dos outros Estados membros e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços provenientes de outro Estado membro, nos

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termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.

Artigo 34.º Disposições transitórias

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, os técnicos responsáveis por instalações elétricas de serviço particular, regularmente inscritos nos serviços competentes, podem manter-se no exercício das respetivas atividades sem necessidade de cumprir os requisitos de qualificações constantes da presente lei. 2 - Os inspetores que prestem legalmente serviços à data da entrada em vigor da presente lei podem continuar a exercer as respetivas funções no âmbito das EIIEL, sem necessidade de qualquer formalidade adicional.
3 - Os técnicos e os inspetores mencionados nos números anteriores, que não sejam engenheiros da especialidade de engenharia eletrotécnica ou engenheiros técnicos da especialidade de engenharia de energia e sistemas de potência, que prestem legalmente serviços à data da entrada em vigor da presente lei, devem, no prazo de cinco anos contados da data de entrada em vigor da presente lei, frequentar formação de atualização, nomeadamente, unidades de formação de curta duração integrada no Catálogo Nacional de Qualificações, ministrada por entidade formadora certificada pela DGEG, após o que podem continuar a exercer as respetivas funções, sem necessidade de qualquer formalidade adicional.

Artigo 35.º Remissões

As remissões de normas contidas em atos legislativos ou regulamentares para o estatuto do técnico responsável por instalações elétricas de serviço particular aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 31/83, de 18 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 229/2006, de 24 de novembro, ou para o regulamento da atividade das entidades regionais inspetoras de instalações elétricas e regulamento para a seleção e reconhecimento das entidades regionais inspetoras de instalações elétricas, constantes dos anexos II e III da Portaria n.º 662/96, de 14 de novembro, consideram-se efetuadas para as disposições correspondentes da presente lei.

Artigo 36.º Regiões Autónomas

1 - Os atos e os procedimentos necessários à execução da presente lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades e órgãos das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, os controlos exercidos, quer pelos organismos da Administração Central do Estado, quer pelas entidades e órgãos competentes das administrações das Regiões Autónomas, no âmbito da presente lei, são válidos para todo o território nacional.
3 - O produto das coimas resultantes das contraordenações previstas na presente lei, aplicadas nas Regiões Autónomas, constitui receita própria destas.

Artigo 37.º Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 229/2006, de 24 de novembro; b) O Decreto Regulamentar n.º 31/83, de 18 de abril; c) Os artigos 16.º e 17.º do anexo I e os anexos II e III da Portaria n.º 662/96, de 14 de novembro; d) A Portaria n.º 558/2009, de 27 de maio.

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Artigo 38.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, em 10 de dezembro de 2014.
O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO APRESENTADAS PELO PS

Artigo 4.º […] 1 - […] 2 - […] 3 - Para as instalações elétricas de serviço particular de baixa tensão, com potência até 41,5 kVA, a responsabilidade pela execução pode ser assumida por um técnico responsável pela execução, a título individual, desde que este disponha de um seguro de responsabilidade civil válido para cobrir quaisquer danos corporais e materiais sofridos por terceiros, no decurso e em resultado do exercício da sua atividade, no valor mínimo de € 50 000,00.
4 - […] 5 - […] Artigo 6.º […] 1 - […] 2 - […] 3 - […] 4 - […] 5 - O quadro de pessoal técnico das EIIEL deve incluir, pelo menos, um diretor técnico e cinco inspetores.
6 - […] 7 - […]

Artigo 20.º […] 1 – O técnico responsável pela exploração de instalações elétricas de serviço particular, cuja presença seja exigida nos termos do respetivo regime legal, nomeadamente para as instalações de serviço particular que

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apresentam maior risco para a proteção de pessoas e bens e maior complexidade, deve ser engenheiro eletrotécnico ou engenheiro técnico da especialidade de Engenharia de Energia e de Sistemas de Potência.
2 – Os técnicos a quem a DGEG reconheceu a responsabilidade pela exploração de instalações elétricas de tensão até 30 KV e de potência até 250 KVA e que não sejam engenheiros eletrotécnicos ou engenheiros técnicos da especialidade de Energia e Sistemas de Potência, mantêm, após a entrada em vigor da presente lei, as competências de técnico responsável pela exploração de instalações elétricas.
3 - […] 4 - […] 5 - […] 6 - […]

Palácio de S. Bento, 28 de novembro de 2014.

_______

PROPOSTA DE LEI N.O 217/XII (3.ª) (ESTABELECE OS REQUISITOS DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DAS ENTIDADES E PROFISSIONAIS QUE ATUAM NA ÁREA DOS GASES COMBUSTÍVEIS, CONFORMANDO-O COM A DISCIPLINA DA LEI N.º 9/2009, DE 4 DE MARÇO, E DO DECRETO-LEI N.º 92/2010, DE 26 DE JULHO, QUE TRANSPUSERAM AS DIRETIVAS 2005/36/CE, DE 7 DE SETEMBRO, RELATIVA AO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS, E 2006/123/CE, DE 12 DE DEZEMBRO, RELATIVA AOS SERVIÇOS NO MERCADO INTERNO)

Relatório de discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Economia e Obras Públicas e propostas de alteração apresentadas pelo PS

Relatório de discussão e votação na especialidade da Comissão de Economia e Obras Públicas

1. A presente Proposta de Lei, da iniciativa do Governo, deu entrada na Assembleia da República em 14 de abril de 2014, tendo sido aprovada na generalidade em 14 de maio de 2014, e por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado na especialidade à Comissão de Economia e Obras Públicas, na mesma data.

2. Na reunião da Comissão de 25 de junho de 2014, a Proposta de Lei foi reencaminhada para o Grupo de Trabalho – para o Setor da Construção, para apreciação e votação indiciária, para efeitos de preparação de projeto de texto final.

3. No âmbito do Grupo de Trabalho, foram apresentadas propostas de alteração subscritas pelo Grupo Parlamentar do PS. Na sua reunião de 3 de dezembro de 2014, na qual se encontravam presentes os

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Grupos Parlamentares do PSD, do PS, do CDS-PP e PCP, o Grupo de Trabalho procedeu à discussão e votação indiciária na especialidade desta iniciativa legislativa e das propostas de alteração apresentadas.

4. Na reunião de 10 de dezembro de 2014 a Comissão de Economia e Obras Públicas ratificou as votações ocorridas em Grupo de Trabalho.

Artigos 1.º a 25.º da PPL 217/XII/3.ª  Votação dos artigos 1.º a 25.º da PPL 217/XII/3.ª. Aprovados. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção Contra X Artigo 26.º da PPL 217/XII/3.ª – “Deveres”  Votação do artigo 26.º da PPL n.º 217/XII/3.ª. Aprovado. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção Contra X  Proposta de aditamento, apresentada pelo PS, de uma nova alínea e), com renumeração das restantes, ao n.º 1 do artigo 26.º da PPL n.º 217/XII/3.ª. Rejeitada. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X Abstenção X Contra X X Artigos 27.º a 56.º da PPL 217/XII/3.ª  Votação dos artigos 27.º a 56.º da PPL n.º 217/XII/3.ª. Aprovados. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção Contra X

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Artigo 57.º da PPL 217/XII/3.ª – “Listagem de entidades”  Votação do artigo 57.º da PPL n.º 217/XII/3.ª. Aprovado. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção Contra X  Proposta de aditamento, apresentada pelo PS, de um n.º 2 ao artigo 57.º da PPL n.º 217/XII/3.ª. Rejeitada. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X Abstenção X Contra X X Artigo 58.º a 64.º da PPL 217/XII/3.ª  Votação dos artigos 58.º a 64.º da PPL n.º 217/XII/3.ª. Aprovados. GP PSD GP PS GP CDS-PP GP PCP GP BE GP “Os Verdes” Favor X X X Abstenção Contra X 5. Segue em anexo o texto final resultante desta votação.

Palácio de São Bento, em 10 de dezembro de 2014.
O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

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Texto final

Proposta de Lei n.º 217/XII/3.ª (GOV) Estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais que atuam na área dos gases combustíveis, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas n.os 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

1 - A presente lei aprova os requisitos de acesso e exercício da atividade, em território nacional, das seguintes entidades e profissionais: a) Entidades instaladoras de gás (EI); b) Entidades inspetoras de gás (EIG); c) Entidades inspetoras de combustíveis (EIC); d) Entidades exploradoras das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás da classe I e II (EEG); e) Profissionais que integram as entidades mencionadas nas alíneas anteriores; f) Responsáveis técnicos pelo projeto e pela exploração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustível.
2 - A presente lei regula ainda a certificação sectorial das entidades formadoras (EF) para a área do gás, conforme decorre do regime-quadro de certificação de entidades formadoras previsto na Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho.
3 - A presente lei conforma os regimes aplicáveis às entidades e profissionais referidos nos números anteriores com os princípios e regras estabelecidos no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao mercado interno dos serviços, e incorpora ainda a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.

Artigo 2.º Acesso e exercício das atividades das entidades instaladoras de gás, das entidades inspetoras de gás, das entidades inspetoras de combustíveis e das entidades exploradoras das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás da classe I e II

1 - A atividade de execução e manutenção de instalações de gás, de instalação de aparelhos a gás e de redes e ramais de distribuição de gás, apenas pode ser exercida por EI que cumpra os requisitos previstos na presente lei.

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2 - A atividade de inspeção de instalações de gás, de instalação de aparelhos a gás e de redes e ramais de distribuição de gás, apenas pode ser exercida por EIG que cumpra os requisitos previstos na presente lei. 3 - A atividade de inspeção de instalações de armazenamento de combustíveis derivados do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis, nos termos do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro, 195/2008, de 6 de outubro, e 217/2012, de 9 de outubro, apenas pode ser exercida por EIC que cumpra os requisitos previstos na presente lei. 4 - A atividade de exploração técnica de armazenagens e de redes e ramais de distribuição de gás, nos termos do Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 389/2007, de 30 de novembro, apenas pode ser exercida por EEG que cumpra os requisitos previstos na presente lei. 5 - Com exceção das situações previstas no artigo 50.º, o acesso e exercício das atividades das EI, EIG, EIC e EEG depende de autorização, consoante os casos, a efetuar pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), nos termos do disposto na presente lei.

Artigo 3.º Reconhecimento mútuo

1 - É vedada a duplicação de condições exigíveis para os procedimentos previstos na presente lei e os requisitos e controlos de fim equivalente a que o requerente tenha já sido submetido em Portugal ou em outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - O reconhecimento de qualificações profissionais adquiridas fora do território nacional por cidadãos da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu rege-se pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, sendo da competência conjunta da DGEG e da associação pública profissional competente, em conformidade com a referida lei, os respetivos estatutos e demais normas aplicáveis, de acordo com a seguinte repartição de responsabilidades: a) No que respeita ao reconhecimento de qualificações equiparadas a engenheiro ou engenheiro técnico, as respetivas associações públicas profissionais; b) No que respeita ao reconhecimento de qualificações equiparadas a técnico de gás, instalador de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição de gás, instalador de aparelhos a gás e soldador de aço, por fusão, e ao reconhecimento da experiência profissional, quando exigida, a DGEG. CAPÍTULO II Entidades instaladoras de gás SECÇÃO I Requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades instaladoras de gás Artigo 4.º Missão e âmbito de atividade

1 - No âmbito do exercício das atividades previstas no n.º 1 do artigo 2.º, as EI podem desempenhar as seguintes funções: a) Execução, reparação, alteração ou manutenção das instalações de gás e das redes e ramais de distribuição de gás;

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b) Instalação de aparelhos a gás e intervenção em quaisquer atos para adaptar, reparar e efetuar a manutenção destes aparelhos.
2 - Em função do âmbito da sua atividade, as EI podem ser classificadas em: a) Tipo A, entidades que exercem apenas as funções previstas na alínea a) do número anterior; b) Tipo B, entidades que exercem apenas as funções previstas na alínea b) do número anterior; c) Tipo A+B, entidades que exercem simultaneamente as funções previstas nas alíneas a) e b) do número anterior.

Artigo 5.º Deveres

As EI devem exercer a sua atividade com respeito pela legislação, regulamentos e normas técnicas aplicáveis e, nomeadamente: a) Atuar com pessoal técnico nos termos do artigo seguinte; b) Promover a frequência de ações de formação contínua de atualização científica e técnica, com uma periodicidade mínima de cinco anos, em entidade formadora certificada pela DGEG, do pessoal ao seu serviço; c) Manter seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou outro instrumento financeiro equivalente válidos, nos termos do artigo 7.º; d) Realizar as ações previstas para garantir a qualidade e a segurança das instalações de gás, das redes e ramais de distribuição de gás, bem como a adequada instalação e o correto funcionamento dos aparelhos a gás, devendo, para o efeito, dispor do necessário equipamento para o desempenho da sua atividade; e) Emitir certificados de conformidade de execução, conforme modelo aprovado por despacho do diretorgeral de Energia e Geologia e publicitado no sítio na Internet da DGEG e no balcão único eletrónico dos serviços, e registá-los na DGEG, enquanto entidade gestora do sistema de supervisão, a aprovar por diploma próprio; f) Prestar às autoridades competentes todas as informações relacionadas com a sua atividade e disponibilizar toda a documentação a ela referente, quando solicitada e nos prazos estabelecidos; g) Manter em arquivo, que pode ser desmaterializado, dados das instalações onde intervenham, nomeadamente registo das obras realizadas e dos certificados emitidos, no mínimo, pelo prazo que é estabelecido para a realização das inspeções periódicas à instalação em causa; h) Publicitar e disponibilizar o preçário dos seus serviços, incluindo das deslocações, designadamente no respetivo portal eletrónico, se existir; i) Comunicar à DGEG, sempre que presentes em território nacional, a alteração a elementos de cobertura dos instrumentos financeiros referidos na alínea c), a alteração do seu regime de prestação de serviços em território nacional, conforme aqui se estabeleçam ou prestem serviços ocasionais e esporádicos, e da classificação onde pretendem atuar (A, B ou A+B), conforme disposto no n.º 1 do artigo 8.º; j) Comunicar à DGEG a substituição do técnico de gás responsável, referido no n.º 2 do artigo seguinte, no prazo máximo de 30 dias após a sua efetivação, mediante requerimento acompanhado dos documentos comprovativos das qualificações profissionais do novo técnico responsável.

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Artigo 6.º Quadro de pessoal técnico

1 - As EI devem apresentar e manter um quadro de pessoal técnico com carácter permanente, que inclua pelo menos: a) No caso das EI de Tipo A: i) Técnico de gás; ii) Instalador de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição de gás; iii) Soldador de aço por fusão, sempre que necessitem de executar a operação correspondente.
b) No caso das EI de Tipo B: i) Técnico de gás; ii) Instalador de aparelhos a gás.
2 - Compete ao técnico de gás referido na subalínea i) das alíneas a) e b) do número anterior, para além de executar as ações decorrentes da sua qualificação, supervisionar as funções do restante pessoal técnico e assumir a respetiva responsabilidade técnica.
3 - As EI podem dispor de profissionais que acumulem as funções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1, desde que devidamente qualificados para cada uma das funções que exerçam.
4 - O pessoal técnico referido nas alíneas a) e b) do n.º 1 pode ser contratado pelas EI em regime laboral ou de prestação de serviços, devendo em qualquer dos casos a atividade prestada pelos técnicos ser efetivamente supervisionada pela EI e estar coberta por seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou outro instrumento financeiro equivalente nos termos previstos no artigo seguinte.

Artigo 7.º Seguro de responsabilidade civil

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 5 e 6, as EI devem obrigatoriamente dispor de um seguro válido para cobrir a responsabilidade civil decorrente de danos corporais e materiais sofridos por terceiros, no decurso e em resultado do exercício da sua atividade.
2 - O valor mínimo obrigatório do seguro referido no número anterior é de: a) € 600 000,00, para as EI do tipo A; b) € 600 000,00, para as EI do tipo B; c) € 1 200 000,00, para as EI do tipo A+B. 3 - O valor mínimo obrigatório do seguro pode ser atualizado anualmente até 31 de março, mediante a aplicação do índice de preços no consumidor, no continente, sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I.P. (INE, I.P.).
4 - As EI estabelecidas em território nacional ou noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu podem substituir a celebração do seguro referido nos números anteriores por seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente, que cubra, nos termos previstos nos números anteriores, as respetivas atividades a exercer em território nacional, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

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5 - As EI em regime de livre prestação em Portugal que estejam obrigadas, nos termos da legislação do Estado membro de origem, à contratação de qualquer outro seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente subscrito noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para a cobertura dos danos corporais e materiais sofridos por terceiros, no decurso e em resultado do exercício da sua atividade em território nacional, estão isentas da obrigação referida nos números anteriores.
6 - Nas situações referidas no número anterior, as informações constantes na alínea m) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, referem-se a qualquer outro seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente subscrito noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu contratado nos termos da legislação do Estado membro de origem, devendo as EI identificar a autoridade competente daquele Estado que exerce poder punitivo pela violação do requisito em causa em território nacional, sempre que tal lhe seja solicitado pelo destinatário do serviço ou por autoridade competente.
7 - A DGEG publicita o valor atualizado do seguro obrigatório e a data da sua entrada em vigor através de aviso no seu sítio na Internet e no balcão único eletrónico dos serviços.
8 - Quando solicitado pela DGEG, por outra entidade com competências de fiscalização e controlo ou pelo cliente, as EI devem demonstrar possuir apólice de seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente válidos.

SECÇÃO II Procedimento, duração e outras vicissitudes da autorização das entidades instaladoras de gás

Artigo 8.º Pedido de autorização

1 - O pedido de autorização como EI é formulado em requerimento dirigido ao diretor-geral da DGEG, com indicação da classificação onde pretende atuar (A, B ou A+B), acompanhado dos seguintes elementos: a) Declaração, sob compromisso de honra, de que tomou conhecimento dos deveres e normas legais e regulamentares aplicáveis à atividade, comprometendo-se a assegurar o seu estrito cumprimento, bem como a atuar com recurso a pessoal técnico qualificado; b) Código de acesso à respetiva certidão permanente ou extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial, onde conste o objeto, capital e sede, nomes dos representantes legais, bem como o número de pessoa coletiva, caso o requerente seja pessoa coletiva, ou cópia simples de documento de identificação, se for pessoa singular; c) Cópia simples da apólice de seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os riscos decorrentes do exercício da respetiva atividade ou de comprovativo de contratação de garantia financeira ou instrumento equivalente, nos termos do artigo anterior; d) Declaração de inexistência de dívidas fiscais e à segurança social ou, em alternativa, autorização de consulta destas informações junto dos órgãos competentes da Administração Pública; e) Quadro de pessoal ao seu serviço em território nacional, nos termos do artigo 6.º, juntamente com os documentos comprovativos das respetivas qualificações profissionais. 2 - Após a receção do pedido de autorização, a DGEG verifica a conformidade do mesmo e, se for caso disso, solicita ao requerente a apresentação dos elementos em falta ou complementares, fixando um prazo para o efeito, comunicando que a referida solicitação determina a suspensão do prazo de decisão e alertando para o facto de a sua não satisfação, no prazo fixado, determinar a rejeição liminar do pedido.

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3 - A DGEG profere decisão sobre o pedido de autorização no prazo máximo de 30 dias úteis subsequentes à completa instrução do procedimento e ao pagamento da taxa, notificando o requerente da mesma. 4 - Na ausência de decisão expressa no termo do prazo referido no número anterior, o pedido é tacitamente deferido, podendo o requerente dar início imediato à atividade, desde que tenha procedido ao pagamento da taxa.

Artigo 9.º Revogação, suspensão ou cancelamento da autorização

1 - A DGEG pode determinar a revogação ou suspensão da autorização de uma EI nos seguintes casos: a) Inexistência do quadro de pessoal mínimo ou contratação de técnicos que não cumpram o disposto na presente lei; b) Incumprimento da legislação ou regulamentação aplicável ao exercício da atividade; c) Inexistência do seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente, nos termos do artigo 7.º; d) Deficiente realização das ações previstas para garantir a qualidade e segurança das instalações de gás, redes e ramais de distribuição de gás ou inadequada instalação de aparelhos a gás, de que resultem anomalias graves.
e) Dissolução, insolvência ou suspensão da atividade da empresa.
2 - A revogação ou suspensão é determinada pelo diretor-geral de Energia e Geologia, mediante decisão fundamentada, após audição dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
3 - A suspensão é aplicada por um prazo máximo de 120 dias, devendo a EI, no prazo concedido, corrigir a situação que justificou o procedimento, sob pena de a autorização, após o decurso daquele prazo, ser automaticamente revogada.
4 - A revogação da autorização obriga a EI a entregar à DGEG, no prazo máximo de 60 dias após a notificação dessa decisão, todos os processos técnicos relativos à sua atividade que não tenham ainda sido registados na DGEG, enquanto entidade gestora do sistema de supervisão.
5 - A revogação ou suspensão da autorização é publicitada pela DGEG no seu sítio na Internet e comunicada ao Instituto que tem por missão regular e fiscalizar o setor da construção e do imobiliário. 6 - O cancelamento da autorização pode ser solicitado pela EI, sendo o mesmo determinado pelo diretor-geral de Energia e Geologia, aplicando-se o disposto nos n.ºs 4 e 5.

CAPÍTULO III Entidades inspetoras de gás SECÇÃO I Requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades inspetoras de gás Artigo 10.º Missão e âmbito de atividade

1 - No âmbito do exercício das atividades previstas no n.º 2 do artigo 2.º, as EIG podem desempenhar as seguintes funções:

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a) Inspecionar as instalações de gás e as redes e ramais de distribuição de gás, incluindo equipamentos e outros sistemas de utilização de gases combustíveis; b) Verificar as condições de instalação e de funcionamento dos aparelhos a gás e, nas condições indicadas no projeto, os sistemas de ventilação dos locais onde existam aparelhos a gás ou destinados à sua instalação.
2 - As funções referidas no número anterior não prejudicam o exercício das competências de fiscalização atribuídas por lei a outras entidades.
3 - As EIG podem ainda prestar outros serviços no seu âmbito de competência técnica, nomeadamente apreciar projetos de instalações de gás e de instalação dos aparelhos a gás, realizar peritagens, relatórios e pareceres sobre matérias abrangidas pela regulamentação de segurança na área do gás ou de acidentes, em termos que não criem incompatibilidades com a sua atividade de inspeção.

Artigo 11.º Deveres

1 - As EIG devem exercer a sua atividade com respeito pela legislação, regulamentos e normas aplicáveis e, nomeadamente: a) Atuar com pessoal técnico nos termos do artigo seguinte; b) Promover a frequência de ações de formação contínua de atualização científica e técnica, com uma periodicidade mínima de cinco anos, em entidade formadora certificada pela DGEG, do pessoal ao seu serviço; c) Manter seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente válidos, nos termos do artigo 13.º; d) Realizar as ações previstas para verificação da qualidade e segurança das instalações de gás, das redes e ramais de distribuição de gás, bem como a verificação da instalação e do correto funcionamento dos aparelhos a gás; e) Emitir relatórios e certificados de inspeção, conforme modelos aprovados por despacho do diretorgeral de Energia e Geologia e publicitados no sítio na Internet da DGEG e no balcão único eletrónico dos serviços, e registá-los na DGEG, enquanto entidade gestora do sistema de supervisão; f) Prestar às entidades competentes todas as informações relacionadas com a sua atividade e disponibilizar toda a documentação a ela referente, quando solicitada e nos prazos estabelecidos; g) Manter em arquivo, que pode ser desmaterializado, os relatórios redigidos e os certificados emitidos, no mínimo, pelo prazo que é estabelecido para a realização das inspeções periódicas à instalação em causa; h) Publicitar e disponibilizar o preçário dos seus serviços, incluindo das deslocações, designadamente no respetivo portal eletrónico, se existir; i) Comunicar à DGEG, sempre que presentes em território nacional, a alteração a elementos de cobertura dos instrumentos financeiros referidos na alínea c); j) Comunicar à DGEG a substituição do diretor técnico, no prazo máximo de 30 dias após a sua efetivação, mediante requerimento acompanhado dos documentos comprovativos das qualificações profissionais do novo diretor técnico, da declaração referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º.

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2 - Durante um prazo de cinco anos a contar da data da entrada em vigor da presente lei, as EIG devem disponibilizar à DGEG o preçário dos seus serviços e respetivas alterações, incluindo deslocações, a que se refere a alínea h) do número anterior.

Artigo 12.º Quadro de pessoal técnico

1 - As EIG devem apresentar e manter o quadro de pessoal técnico e administrativo e possuir os meios necessários para cumprir de maneira adequada todas as ações ligadas ao exercício da sua atividade.
2 - O pessoal técnico das EIG é composto pelo diretor técnico, a quem compete garantir a adequação dos procedimentos e dos métodos adotados pela EIG para desempenho da sua atividade, bem como supervisionar a atuação dos inspetores, e pelos inspetores, a quem compete aplicar os procedimentos inspetivos regulamentares e elaborar o respetivo relatório, na dependência técnica do diretor técnico.
3 - O diretor técnico deve ser engenheiro ou engenheiro técnico, com inscrição válida na respetiva associação profissional de direito público, com experiência de, pelo menos, três anos na área do gás e com formação de base e experiência curricular adequadas, comprovadas mediante declaração emitida pela respetiva associação profissional de direito público.
4 - O inspetor deve ter a qualificação de técnico de gás, nos termos do capítulo VI, e ter, no mínimo, dois anos de experiência como técnico de gás.
5 - O quadro de pessoal das EIG deve incluir, pelo menos, um diretor técnico, que pode desempenhar as funções de inspetor.
6 - Caso a EIG efetue a apreciação de projetos, deve dispor de um projetista, qualificado nos termos do capítulo V.
7 - O pessoal técnico referido no presente artigo pode ser contratado pelas EIG em regime laboral ou de prestação de serviços, devendo em qualquer dos casos a atividade prestada pelos técnicos ser efetivamente supervisionada pela EIG e estar coberta por seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente referido nos termos previstos no artigo seguinte.
8 - Os diretores técnicos e inspetores das EIG, contratados em regime de livre prestação de serviços, estão sujeitos ao regime de verificação prévia das qualificações constante do artigo 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, pelo impacto das referidas profissões na segurança pública, na vertente segurança das pessoas da competência da DGEG, com a colaboração da associação pública profissional competente. Artigo 13.º Seguro de responsabilidade civil

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 5 e 6, as EIG devem obrigatoriamente dispor de um seguro válido para cobrir a responsabilidade civil decorrente de danos corporais e materiais sofridos por terceiros, no decurso e em resultado do exercício da sua atividade.
2 - O valor mínimo obrigatório do seguro referido no número anterior ç de € 1 530 000,00. 3 - O valor mínimo obrigatório do seguro pode ser atualizado anualmente até 31 de março, mediante a aplicação do índice de preços no consumidor, no continente, sem habitação, publicado pelo INE, I.P.

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4 - As EIG estabelecidas em território nacional ou noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu podem substituir a celebração do seguro referido nos números anteriores por seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente, que cubra, nos termos previstos nos números anteriores, as respetivas atividades a exercer em território nacional, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
5 - As EIG em regime de livre prestação em Portugal que estejam obrigadas, nos termos da legislação do Estado membro de origem, à contratação de qualquer outro seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente subscrito noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para a cobertura dos danos corporais e materiais sofridos por terceiros, no decurso e em resultado do exercício da sua atividade em território nacional, estão isentas da obrigação referida nos números anteriores.
6 - Nas situações referidas no número anterior, as informações constantes na alínea m) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, referem-se a qualquer outro seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente subscrito noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu contratado nos termos da legislação do Estado membro de origem, devendo as EIG identificar a autoridade competente daquele Estado que exerce poder punitivo pela violação do requisito em causa em território nacional, sempre que tal lhe seja solicitado pelo destinatário do serviço ou por autoridade competente.
7 - A DGEG publicita o valor atualizado do seguro obrigatório e a data da sua entrada em vigor através de aviso no seu sítio na Internet e no balcão único eletrónico dos serviços.
8 - Quando solicitado pela DGEG, por outra entidade com competências de fiscalização e controlo ou pelo cliente, as EIG devem demonstrar possuir apólice de seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente válidos.

Artigo 14.º Deveres ético-profissionais

1 - As EIG, bem como o seu pessoal técnico, não podem exercer a atividade de projetista, soldador, instalador ou de técnico responsável por instalações de gás, instalações de aparelhos a gás e redes e ramais de distribuição de gás, quer diretamente quer por interposta pessoa.
2 - O pessoal técnico das EIG que tenha exercido qualquer das atividades indicadas no número anterior não pode, no prazo de um ano a contar da data em que tiver deixado de exercer essas atividades, fazer qualquer inspeção às instalações que tenham sido executadas por si ou pelas entidades para as quais trabalhava, ou em que, direta ou indiretamente, tenha algum interesse profissional ou económico.
3 - As EIG, bem como o seu pessoal técnico, estão abrangidos pelo segredo profissional, relativamente às informações e documentos obtidos no exercício das suas funções, exceto quando essas informações sejam solicitadas, nos termos da legislação aplicável, por entidades com competência para tal.

SECÇÃO II Procedimento de autorização e suas vicissitudes Artigo 15.º Autorização

1 - O acesso e exercício da atividade das EIG depende de autorização a conceder pela DGEG.
2 - O pedido de autorização como EIG é formulado em requerimento dirigido ao diretor-geral da DGEG, acompanhado dos seguintes elementos:

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a) Código de acesso à respetiva certidão permanente ou extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial, onde conste o objeto, capital e sede, nomes dos representantes legais, bem como o número de pessoa coletiva, caso o requerente seja pessoa coletiva, ou cópia simples de documento de identificação, se for pessoa singular; b) Declaração do diretor técnico, assumindo as suas funções legais e declarando a não existência de conflito de interesses para o exercício das mesmas; c) Declaração de inexistência de dívidas fiscais e à segurança social em Portugal ou, em alternativa, autorização de consulta destas informações junto dos órgãos competentes da Administração Pública; d) Cópia simples do documento comprovativo da acreditação, de acordo com a NP EN ISO/IEC 17020, efetuada pelo IPAC - Instituto Português de Acreditação, I.P. (IPAC, I.P.), ou, para as entidades legalmente estabelecidas em outro Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, por entidade homóloga signatária do acordo multilateral relevante da European Co-operation for Accreditation (EA); e) Cópia simples da apólice de seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os riscos decorrentes do exercício da respetiva atividade, ou de comprovativo de contratação de garantia financeira ou instrumento equivalente, nos termos do artigo 13.º; f) Declaração da não existência de incompatibilidade, para o exercício da atividade, da entidade e dos inspetores, nos termos do n.º 1 do artigo anterior; g) Declaração, sob compromisso de honra, de que tomou conhecimento dos deveres e normas legais e regulamentares aplicáveis à atividade, comprometendo-se a assegurar o seu estrito cumprimento, bem como a atuar com recurso a pessoal técnico qualificado; h) Quadro de pessoal ao seu serviço, nos termos do artigo 12.º, juntamente com os documentos comprovativos das respetivas qualificações profissionais.
3 - Após a receção do pedido de autorização, a DGEG verifica a conformidade do mesmo e, se for caso disso, solicita ao requerente a apresentação dos elementos em falta ou complementares, fixando um prazo para o efeito, comunicando que a referida solicitação determina a suspensão do prazo de decisão e alertando para o facto de a sua não satisfação, no prazo fixado, determina a rejeição liminar do pedido.
4 - A DGEG profere decisão sobre o pedido de autorização no prazo máximo de 30 dias úteis subsequentes à completa instrução do procedimento e ao pagamento da taxa, notificando o requerente da mesma. 5 - Na ausência de decisão expressa no termo do prazo referido no número anterior, o pedido é tacitamente deferido, podendo o requerente dar início imediato à atividade, desde que tenha procedido ao pagamento da taxa.

Artigo 16.º Revogação, suspensão ou cancelamento da autorização

1 - A DGEG pode determinar a revogação ou suspensão da autorização de uma EIG, nos seguintes casos: a) Suspensão ou anulação da acreditação; b) Inexistência do quadro de pessoal mínimo ou contratação de técnicos que não cumpram o disposto no artigo 12.º; c) Incumprimento da legislação ou regulamentação aplicável ao exercício da atividade;

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d) Inexistência do seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente, nos termos do artigo 13.º; e) Deficiente realização das ações previstas para verificação da qualidade e segurança das instalações de gás, redes e ramais de distribuição de gás, bem como a verificação da instalação e do correto funcionamento dos aparelhos a gás.
f) Dissolução, insolvência ou suspensão da atividade da empresa.
2 - A revogação ou suspensão da autorização é determinada pelo diretor-geral de Energia e Geologia, mediante decisão fundamentada após audição dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo. 3 - A suspensão é aplicada por um prazo máximo de 120 dias, devendo a EIG, no prazo concedido, corrigir a situação que justificou o procedimento, sob pena de a autorização, após o decurso daquele prazo, ser automaticamente revogado.
4 - A revogação da autorização obriga a EIG a entregar à DGEG, no prazo máximo de 60 dias após a notificação dessa decisão, todos os processos técnicos relativos à sua atividade que não tenham ainda sido registados na DGEG, enquanto entidade gestora do sistema de supervisão.
5 - A revogação ou suspensão da autorização é publicitada pela DGEG no seu sítio na Internet.
6 - O cancelamento da autorização pode ser solicitado pela EIG, sendo o mesmo determinado pelo diretor-geral de Energia e Geologia, aplicando-se o disposto nos n.ºs 4 e 5.
7 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, o IPAC, I.P., deve comunicar de imediato à DGEG a suspensão ou anulação de uma acreditação.

CAPÍTULO IV Entidades inspetoras de combustíveis SECÇÃO I Requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades inspetoras de combustíveis Artigo 17.º Missão e âmbito de atividade

1 - No âmbito do exercício das atividades previstas no n.º 3 do artigo 2.º, as EIC podem desempenhar as seguintes funções: a) Verificar a conformidade das instalações com o projeto aprovado e a sua operação de acordo com as normas técnicas e condições impostas; b) Inspecionar as instalações de armazenamento de combustíveis derivados do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis, a pedido dos proprietários, das entidades exploradoras ou das entidades licenciadoras da instalação.
2 - As funções referidas no número anterior não prejudicam o exercício das competências de fiscalização atribuídas por lei a outras entidades.
3 - As EIC podem ainda prestar outros serviços no seu âmbito de competência técnica, nomeadamente apreciar projetos de armazenamento de combustíveis derivados do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis, realizar inspeções periódicas a que se refere o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro,

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195/2008, de 6 de outubro, e 217/2012, de 9 de outubro, peritagens, relatórios e pareceres sobre matérias abrangidas pela regulamentação de segurança na área dos combustíveis, em termos que não criem incompatibilidades com a sua atividade de inspeção.

Artigo 18.º Deveres

As EIC devem exercer a sua atividade com respeito pela legislação, regulamentos e normas técnicas aplicáveis e, nomeadamente: a) Atuar com pessoal técnico nos termos do artigo 20.º; b) Promover a frequência de ações de formação contínua de atualização científica e técnica, com uma periodicidade mínima de cinco anos, em entidade formadora certificada pela DGEG, do pessoal ao seu serviço; c) Manter seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente válidos, nos termos do artigo 21.º; d) Realizar as ações previstas para verificação da qualidade e segurança das instalações de armazenamento de combustíveis derivados do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis; e) Emitir relatórios e certificados de inspeção, conforme modelos aprovados por despacho do diretorgeral de Energia e Geologia e publicitados no sítio na Internet da DGEG e no balcão único eletrónico dos serviços; f) Prestar às entidades competentes todas as informações relacionadas com a sua atividade e disponibilizar toda a documentação a ela referente, quando solicitada e nos prazos estabelecidos; g) Manter em arquivo, que pode ser desmaterializado, os relatórios redigidos e os certificados emitidos, no mínimo, pelo prazo que é estabelecido para a realização das inspeções periódicas à instalação em causa; h) Publicitar e disponibilizar o preçário dos seus serviços, incluindo das deslocações, designadamente no respetivo portal eletrónico, se existir; i) Comunicar à DGEG, sempre que presentes em território nacional, a alteração a elementos de cobertura dos instrumentos financeiros referidos na alínea c); j) Comunicar à DGEG a substituição do diretor técnico, no prazo máximo de 30 dias após a sua efetivação, mediante requerimento acompanhado dos documentos comprovativos das qualificações profissionais do novo diretor técnico, da declaração referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 23.º

Artigo 19.º Deveres inspetivos

1 - Os relatórios de inspeção previstos na alínea e) do artigo anterior devem mencionar todos os aspetos relevantes a respeito da instalação.
2 - Caso se verifiquem não-conformidade na instalação, as EIC, consoante os casos: a) Tratando-se de não-conformidades que contrariem as normas técnicas ou as condições do licenciamento, determinam a sua correção, fixando prazo adequado para o efeito, bem como a atualização do projeto da instalação e a submissão das alterações a averbamento da entidade licenciadora;

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b) Tratando-se de não-conformidades que ponham em risco a segurança de pessoas ou de bens, informam de imediato, por escrito, as câmaras municipais ou as direções regionais de economia territorialmente competentes.
3 - Caso os proprietários não cumpram as suas determinações, as EIC devem igualmente comunicar esse facto, no mais curto prazo possível, por escrito, às câmaras municipais ou às direções regionais de economia territorialmente competentes.
4 - Comprovando-se a conformidade da instalação, ou logo que sejam corrigidas as não-conformidades verificadas, será emitido pelas EIC, no prazo máximo de 15 dias após a inspeção, o respetivo certificado, instruído pelo relatório de inspeção.
5 - O certificado de inspeção é emitido em triplicado, sendo um para o proprietário da instalação, outro para a entidade licenciadora e o terceiro para arquivo das EIC.

Artigo 20.º Quadro de pessoal técnico

1 - As EIC devem apresentar e manter um quadro de pessoal técnico e administrativo e possuir os meios necessários para cumprir de maneira adequada todas as ações ligadas ao exercício da sua atividade.
2 - O pessoal técnico das EIC é composto pelo diretor técnico, a quem compete garantir a adequação dos procedimentos e dos métodos adotados pela EIC para desempenho da sua atividade, bem como supervisionar a atuação dos inspetores, e por inspetores, a quem compete aplicar os procedimentos inspetivos regulamentares e elaborar o respetivo relatório, na dependência técnica do diretor técnico.
3 - O diretor técnico deve ser engenheiro ou engenheiro técnico, com inscrição válida na respetiva associação profissional de direito público, com experiência de, pelo menos três anos e com formação de base e experiência curricular adequadas, comprovadas mediante declaração emitida pela respetiva associação profissional de direito público. 4 - O inspetor deve ser engenheiro ou engenheiro técnico, com inscrição válida na respetiva associação profissional de direito público, com experiência de, pelo menos dois anos, e com formação de base e experiência curricular adequadas, comprovadas mediante declaração emitida pela respetiva associação profissional de direito público.
5 - O quadro de pessoal das EIC deve incluir, pelo menos, um diretor técnico, que pode desempenhar as funções de inspetor.
6 - O pessoal técnico referido no presente artigo pode ser contratado pelas EIC em regime laboral ou de prestação de serviços, devendo em qualquer dos casos a atividade prestada pelos técnicos ser efetivamente supervisionada pela EIC e estar coberta por seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente nos termos previstos no artigo seguinte.
7 - Os diretores técnicos e inspetores das EIC, contratados em regime de livre prestação de serviços, estão sujeitos ao regime de verificação prévia das qualificações constante do artigo 6.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, pelo impacto das referidas profissões na segurança pública, na vertente segurança das pessoas da competência da DGEG, com a colaboração da associação pública profissional competente.

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Artigo 21.º Seguro de responsabilidade civil

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 5 e 6, as EIC devem obrigatoriamente dispor de um seguro válido para cobrir a responsabilidade civil decorrente de danos corporais e materiais sofridos por terceiros, no decurso e em resultado do exercício da sua atividade.
2 - O valor mínimo obrigatório do seguro referido no nõmero anterior ç de € 1 530 000,00. 3 - O valor mínimo obrigatório do seguro pode ser atualizado anualmente até 31 de março, mediante a aplicação do índice de preços no consumidor, no continente, sem habitação, publicado pelo INE, I.P.
4 - As EIC estabelecidas em território nacional ou noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu podem substituir a celebração do seguro referido nos números anteriores por seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente, que cubra, nos termos previstos nos números anteriores, as respetivas atividades a exercer em território nacional, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
5 - As EIC em regime de livre prestação em Portugal que estejam obrigadas, nos termos da legislação do Estado membro de origem, à contratação de qualquer outro seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente subscrito noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para a cobertura dos danos corporais e materiais sofridos por terceiros, no decurso e em resultado do exercício da sua atividade em território nacional, estão isentas da obrigação referida nos números anteriores.
6 - Nas situações referidas no número anterior, as informações constantes na alínea m) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, referem-se a qualquer outro seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente subscrito noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu contratado nos termos da legislação do Estado membro de origem, devendo as EIC identificar a autoridade competente daquele Estado que exerce poder punitivo pela violação do requisito em causa em território nacional, sempre que tal lhe seja solicitado pelo destinatário do serviço ou por autoridade competente.
7 - A DGEG publicita o valor atualizado do seguro obrigatório e a data da sua entrada em vigor através de aviso no seu sítio na Internet e no balcão único eletrónico dos serviços.
8 - Quando solicitado pela DGEG, por outra entidade com competências de fiscalização e controlo ou pelo cliente, as EIC devem demonstrar possuir apólice de seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente válidos.

Artigo 22.º Deveres ético-profissionais

1 - As EIC, bem como o seu pessoal técnico, não podem exercer a atividade de projetista, empreiteiro, responsáveis pela execução dos projetos ou de responsável técnico pela exploração de instalações de armazenamento de combustíveis derivados do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis e de redes e ramais de distribuição, quer diretamente quer por interposta pessoa.
2 - O pessoal técnico das EIC que tenha exercido qualquer das atividades indicadas no número anterior não pode, no prazo de um ano a contar da data em que tiver deixado de exercer essas atividades, fazer qualquer inspeção às instalações que tenham sido executadas por si ou pelas entidades para as quais trabalhava, ou em que, direta ou indiretamente, tenha algum interesse profissional ou económico.
3 - As EIC, bem como o seu pessoal técnico, estão abrangidos pelo segredo profissional, relativamente às informações e documentos obtidos no exercício das suas funções, exceto quando essas informações sejam

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solicitadas, nos termos da legislação aplicável, por entidades com competência para tal.

SECÇÃO II Procedimento de autorização e suas vicissitudes Artigo 23.º Autorização

1 - O acesso e o exercício da atividade das EIC depende de autorização a conceder pela DGEG.
2 - O pedido de autorização como EIC é formulado em requerimento dirigido ao diretor-geral da DGEG, acompanhado dos seguintes elementos: a) Código de acesso à respetiva certidão permanente ou extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial, onde conste o objeto, capital e sede, nomes dos representantes legais, bem como o número de pessoa coletiva, caso o requerente seja pessoa coletiva, ou cópia simples de documento de identificação, se for pessoa singular; b) Declaração do diretor técnico, assumindo as suas funções legais e declarando a não existência de conflito de interesses para o exercício das mesmas; c) Declaração de inexistência de dívidas fiscais e à segurança social em Portugal ou, em alternativa, autorização de consulta destas informações junto dos órgãos competentes da Administração Pública; d) Cópia simples do documento comprovativo da acreditação, de acordo com a NP EN ISO/IEC 17020, efetuada pelo IPAC, I.P., ou, para as entidades legalmente estabelecidas em outro Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, por entidade homóloga signatária do acordo multilateral relevante da EA; e) Cópia simples da apólice de seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os riscos decorrentes do exercício da respetiva atividade, ou de comprovativo de contratação da garantia financeira ou instrumento equivalente, nos termos do artigo 21.º; f) Declaração de não existência de incompatibilidade, para o exercício da atividade, da entidade e dos inspetores, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º; g) Declaração, sob compromisso de honra, de que tomou conhecimento dos deveres e normas legais e regulamentares aplicáveis à atividade, comprometendo-se a assegurar o seu estrito cumprimento, bem como a atuar com recurso a pessoal técnico qualificado; h) Quadro de pessoal ao seu serviço em território nacional, nos termos do artigo 20.º, juntamente com os documentos comprovativos das respetivas qualificações profissionais.
3 - Após a receção do pedido de autorização, a DGEG verifica a conformidade do mesmo e, se for caso disso, solicita ao requerente a apresentação dos elementos em falta ou complementares, fixando um prazo para o efeito, comunicando que a referida solicitação determina a suspensão do prazo de decisão e alertando para o facto de que a sua não satisfação, no prazo fixado, determina a rejeição liminar do pedido.
4 - A DGEG profere decisão sobre o pedido de autorização no prazo máximo de 30 dias úteis subsequentes à completa instrução do procedimento e ao pagamento da taxa, notificando o requerente da mesma.
5 - Na ausência de decisão expressa no termo do prazo referido no número anterior, o pedido é tacitamente deferido, podendo o requerente dar início imediato à atividade, desde que tenha procedido ao pagamento da taxa.

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Artigo 24.º Revogação, suspensão ou cancelamento da autorização

1 - A DGEG pode determinar a revogação ou suspensão da autorização de uma EIC nos seguintes casos: a) Suspensão ou anulação da acreditação; b) Inexistência do quadro de pessoal mínimo ou contratação de técnicos que não cumpram o disposto no artigo 20.º; c) Incumprimento da legislação ou regulamentação aplicável ao exercício da atividade; d) Inexistência do seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente, nos termos do artigo 21.º; e) Deficiente realização das ações previstas para verificação da qualidade e segurança das instalações de armazenamento de combustíveis derivados do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis; f) Dissolução, insolvência ou suspensão da atividade da empresa.
2 - A revogação ou suspensão da autorização é determinada pelo diretor-geral de Energia e Geologia, mediante decisão fundamentada após audição dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo. 3 - A suspensão é aplicada por um prazo máximo de 120 dias, devendo a EIC, no prazo concedido, corrigir a situação que justificou o procedimento, sob pena de a autorização, após o decurso daquele prazo, ser automaticamente revogada.
4 - A revogação da autorização obriga a EIC a entregar à DGEG, no prazo máximo de 60 dias após a notificação dessa decisão, todos os processos técnicos relativos à sua atividade.
5 - A revogação ou suspensão da autorização é publicitada pela DGEG no seu sítio na Internet.
6 - O cancelamento da autorização pode ser solicitado pela EIC, sendo o mesmo determinado pelo diretor-geral de Energia e Geologia, aplicando-se o disposto nos n.ºs 4 e 5.
7 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, o IPAC, I.P., deve comunicar de imediato à DGEG a suspensão ou anulação de uma acreditação.

CAPÍTULO V Entidades exploradoras das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás da classe I e II SECÇÃO I Regime de acesso e exercício da atividade das entidades exploradoras das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás da classe I e II Artigo 25.º Missão e âmbito de atividade

1 - No âmbito do exercício das atividades previstas no n.º 4 do artigo 2.º, as EEG podem desempenhar as seguintes funções: a) Assegurar a exploração técnica das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás, bem

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como a respetiva manutenção e assistência técnica, de acordo com as disposições legais e as regras técnicas aplicáveis; b) Prestar esclarecimentos e assistência técnica aos consumidores e aos proprietários das instalações, sempre que para tal forem solicitadas.
c) Assegurar o atendimento e a assistência técnica em situações de emergência; d) Promover, através das entidades inspetoras referidas nos capítulos III e IV, materialmente competentes, a realização das inspeções periódicas das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás, nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 389/2007, de 30 de novembro; e) Suspender o fornecimento de gás sempre que se verifiquem situações que ponham em causa a segurança das instalações, das pessoas e dos bens, dando de imediato conhecimento do facto à entidade licenciadora.
2 - A exploração técnica das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás cujo abastecimento se destine a consumo próprio de um único consumidor doméstico, comercial ou industrial, pode ser efetuada pelo titular do alvará de autorização de exploração ou licença de exploração ou pelo proprietário da instalação quando esta não seja sujeita a licenciamento nos termos do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro, 195/2008, de 6 de outubro e 217/2012, de 9 de outubro.
3 - Em função do âmbito de atividade, as EEG podem ser classificadas em: a) Classe I, entidades que abasteçam mais de 2000 consumidores ou, independentemente do número de consumidores, alimentem as suas redes e ramais de distribuição por reservatórios; b) Classe II, entidades que abasteçam até 2000 consumidores através de postos de garrafas.

Artigo 26.º Deveres

1 - As EEG devem exercer a sua atividade com respeito pela legislação, regulamentos e normas aplicáveis e, nomeadamente: a) Atuar com pessoal técnico nos termos do artigo seguinte; b) Promover a frequência de ações de formação contínua de atualização científica e técnica, com uma periodicidade mínima de cinco anos, em entidade formadora certificada pela DGEG, do pessoal ao seu serviço; c) Manter seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente válidos, nos termos do artigo 28.º; d) Realizar as ações previstas para garantir a qualidade e a segurança das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás que explora; e) Emitir declaração em que assume a responsabilidade pela exploração das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás, a qual deve ser entregue junto da entidade licenciadora destas instalações; f) Prestar às autoridades competentes todas as informações relacionadas com a sua atividade e disponibilizar toda a documentação a ela referente, quando solicitada e nos prazos estabelecidos;

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g) Manter em arquivo, que pode ser desmaterializado, registo dos relatórios redigidos e dos certificados emitidos pelas entidades inspetoras, no mínimo, pelo prazo que é estabelecido para a realização das inspeções periódicas às instalações em causa; h) Publicitar e disponibilizar o preçário dos seus serviços, incluindo das deslocações, designadamente no respetivo portal eletrónico, se existir; i) Comunicar de imediato à DGEG, sempre que presentes em território nacional, a alteração a elementos de cobertura dos instrumentos financeiros referidos na alínea c); j) Comunicar à DGEG a substituição do responsável técnico, mencionado na subalínea i) da alínea a) e na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte, no prazo máximo de 30 dias após a sua efetivação, mediante requerimento acompanhado dos documentos comprovativos das qualificações profissionais do novo responsável técnico, da declaração relativa às funções legais à não existência de conflito de interesses para o exercício das mesmas; k) Assegurar um serviço de atendimento permanente para receber informações, do seu pessoal ou de terceiros, relativas a eventuais anomalias de funcionamento; l) Assegurar um serviço de manutenção permanente das redes e ramais de distribuição de gás, dotado de meios técnicos, materiais e humanos que a habilitem, em caso de acidente, a intervir com a necessária rapidez e eficácia, bem como a prestar assistência técnica aos consumidores; m) Assegurar um serviço permanente para correção das anomalias de funcionamento das redes e ramais de distribuição de gás e das partes comuns das instalações de gás em edifícios; n) Assegurar a proteção dos consumidores, nomeadamente quanto à prestação do serviço, ao exercício do direito de informação, à qualidade da prestação do serviço, à repressão de cláusulas abusivas e à resolução de litígios, em particular aos consumidores abrangidos pela prestação de serviços públicos considerados essenciais, nos termos da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.ºs 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de junho, e 10/2013, de 28 de janeiro.
2 - As anomalias de funcionamento referidas na alínea m) do número anterior devem ser resolvidas no mais curto espaço de tempo possível, cabendo os encargos correspondentes às eventuais intervenções à entidade exploradora, exceto quando: a) A anomalia ocorrer na instalação de gás do edifício; b) O pedido de assistência não tiver fundamento.
3 - A entidade competente para o licenciamento das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás pode fixar um prazo à entidade exploradora para a resolução de qualquer anomalia de funcionamento ou pedido de assistência técnica.

Artigo 27.º Quadro de pessoal técnico

1 - As EEG devem apresentar e manter um quadro de pessoal técnico, que inclua pelo menos: a) No caso das EEG de classe I: i) Engenheiro ou engenheiro técnico, com inscrição válida na respetiva associação profissional de direito público, com pelo menos três anos de experiência na área do gás e com formação de base e experiência curricular adequadas, comprovadas mediante declaração emitida pela

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respetiva associação profissional de direito público; ii) Técnico de gás; iii) Instalador de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição de gás; iv) Soldador de aço por fusão, sempre que necessitem de executar as operações correspondentes.
b) No caso das EEG de classe II: i) Técnico de gás; ii) Instalador de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição de gás; iii) Soldador de aço por fusão, sempre que necessitem de executar as operações correspondentes.
2 - Estando a atividade profissional referida na subalínea i) da alínea a) do número anterior reservada a profissionais com título de engenheiro ou engenheiro técnico, a autoridade competente para os procedimentos referidos no número anterior é a respetiva associação profissional de direito público. 3 - Compete ao engenheiro ou engenheiro técnico mencionado na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 e ao técnico de gás mencionado na subalínea i) da alínea b) do mesmo número, supervisionar as funções do restante pessoal técnico e assumir a responsabilidade técnica. 4 - As EEG podem dispor de profissionais que acumulem as funções referidas nas diversas subalíneas das alíneas a) e b) do n.º 1, desde que devidamente qualificados para cada uma das funções que exerçam.
5 - O pessoal técnico referido no presente artigo pode ser contratado pelas EEG em regime laboral ou de prestação de serviços, devendo em qualquer dos casos a atividade prestada pelos técnicos ser efetivamente supervisionada pela EEG e estar coberta por seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente referido nos termos previstos no artigo seguinte.
6 - Em alternativa ao pessoal técnico referido na alínea b) do n.º 1, as EEG de classe II podem celebrar contratos de prestação de serviços com uma EI de Tipo A+B.

Artigo 28.º Seguro de responsabilidade civil

1 - As EEG devem obrigatoriamente dispor de um seguro válido para cobrir a responsabilidade civil decorrente de danos corporais e materiais sofridos por terceiros, no decurso e em resultado do exercício da sua atividade.
2 - O valor mínimo obrigatório do seguro referido no nõmero anterior ç de € 1 223 145,00, para EEG classe I e de € 611 573,00, para EEG classe II. 3 - O valor mínimo obrigatório do seguro pode ser atualizado anualmente até 31 de março, mediante a aplicação do índice de preços no consumidor, no continente, sem habitação, publicado pelo INE, I. P.
4 - A DGEG publicita o valor atualizado do seguro obrigatório e a data da sua entrada em vigor através de aviso no seu sítio na Internet e no balcão único eletrónico dos serviços.
5 - Quando solicitado pela DGEG, por outra entidade com competências de fiscalização e controlo ou pelo cliente, as EEG devem demonstrar possuir apólice de seguro, garantia financeira ou instrumento equivalente válidos.

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Artigo 29.º Deveres ético-profissionais As EEG, bem como o seu pessoal técnico, não podem exercer a atividade de inspetora de redes e ramais de distribuição de gás e de instalações de gás, quer diretamente quer por interposta pessoa.

SECÇÃO I Procedimento de autorização e suas vicissitudes

Artigo 30.º Autorização

1 - O acesso e o exercício da atividade das EEG depende de autorização a conceder pela DGEG.
2 - O pedido de autorização como EEG é formulado em requerimento dirigido ao diretor-geral da DGEG, acompanhado dos seguintes elementos: a) No caso das EEG de classe I e das EEG de classe II certificadas: i) Código de acesso à respetiva certidão permanente ou extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial, onde conste o objeto, capital e sede, nomes dos representantes legais, bem como o número de pessoa coletiva, caso o requerente seja pessoa coletiva, ou cópia simples de documento de identificação, se for pessoa singular; ii) Declaração do responsável técnico, assumindo as suas funções legais e declarando a não existência de conflito de interesses para o exercício das mesmas; iii) Declaração de inexistência de dívidas fiscais e à segurança social em Portugal ou, em alternativa, autorização da consulta destas informações junto dos órgãos competentes da Administração Pública; iv) Cópia simples do documento comprovativo da certificação de acordo com a ISO 9001, concedida por entidade acreditada pelo IPAC, I.P., ou por entidade homóloga signatária do acordo multilateral da EA; v) Cópia simples da apólice de seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os riscos decorrentes do exercício da respetiva atividade, ou de comprovativo de contratação da garantia financeira ou instrumento equivalente, nos termos do artigo anterior; vi) Declaração, sob compromisso de honra, de que tomou conhecimento dos deveres e normas legais e regulamentares aplicáveis à atividade, comprometendo-se a assegurar o seu estrito cumprimento, bem como a atuar com recurso a pessoal técnico qualificado; vii) Quadro de pessoal ao seu serviço, nos termos do artigo 27.º, juntamente com os documentos comprovativos das respetivas qualificações profissionais.
b) No caso das EEG, de classe I e de classe II, sem certificação, para além dos elementos referidos nas subalíneas i), ii), iii), v), vi) e vii) da alínea anterior: i) Organograma da empresa; ii) Relação do equipamento utilizado no exercício da atividade, nomeadamente de medição e ensaios, acompanhado dos respetivos certificados de calibração; iii) Procedimentos para garantir a assistência a clientes e tratamento de reclamações; iv) Declaração de que possui um sistema informático adequado ao exercício da sua atividade;

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v) Declaração de que dispõe de regras relativas ao arquivo e organização de dados das instalações cuja manutenção seja da sua responsabilidade e dos consumidores que abastece.
3 - Após a receção do pedido de autorização, a DGEG verifica a conformidade do mesmo e, se for caso disso, solicita ao requerente a apresentação dos elementos em falta ou complementares, fixando um prazo para o efeito, comunicando que a referida solicitação determina a suspensão do prazo de decisão e alertando para o facto de que a sua não satisfação, no prazo fixado, determina a rejeição liminar do pedido.
4 - A DGEG profere decisão sobre o pedido de autorização no prazo máximo de 30 dias úteis subsequentes à completa instrução do procedimento e ao pagamento da taxa notificando o requerente da mesma.
5 - Na ausência de decisão expressa no termo do prazo referido no número anterior, o pedido é tacitamente deferido, podendo o requerente dar início imediato à atividade, desde que tenha procedido ao pagamento da taxa.

Artigo 31.º Revogação, suspensão, ou cancelamento da autorização

1 - A DGEG pode determinar a revogação ou suspensão da autorização de uma EEG nos seguintes casos: a) Suspensão ou anulação da certificação, no caso das EEG de classe I ou classe II certificadas nos termos do artigo anterior; b) Inexistência do quadro de pessoal ou contratação de técnicos que não cumpram o disposto no artigo 27.º; c) Incumprimento da legislação ou regulamentação aplicável ao exercício da atividade; d) Inexistência do seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente, nos termos do artigo 28.º; e) Deficiente realização das ações previstas para garantir a qualidade e a segurança das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás que explora; f) Dissolução, insolvência ou suspensão da atividade da empresa.
2 - A revogação ou suspensão da autorização é determinada pelo diretor-geral de Energia e Geologia, mediante decisão fundamentada após audição dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo. 3 - A suspensão é aplicada por um prazo máximo de 120 dias, devendo a EEG, no prazo concedido, corrigir a situação que justificou o procedimento, sob pena de a autorização, após o decurso daquele prazo, ser automaticamente revogada.
4 - A revogação da autorização obriga a EEG a entregar à entidade licenciadora, no prazo máximo de 60 dias após a notificação dessa decisão, todos os processos técnicos relativos à sua atividade.
5 - A revogação ou suspensão da autorização é publicitada pela DGEG no seu sítio na Internet e comunicada à entidade licenciadora. 6 - O cancelamento da autorização pode ser solicitado pela EEG, sendo o mesmo determinado pelo diretor-geral de Energia e Geologia, aplicando-se o disposto nos n.ºs 4 e 5.
7 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, as EEG devem apresentar, trianualmente, comprovativo da respetiva certificação acreditada e comunicar de imediato à DGEG sempre que ocorra a suspensão ou a anulação da sua certificação.

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CAPÍTULO VI Requisitos de acesso e exercício da atividade dos profissionais que integram as entidades instaladoras de gás, as entidades inspetoras de gás, as entidades inspetoras de combustíveis e as entidades exploradoras das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás da classe I e II Artigo 32.º Projetista

1 - O projetista é o profissional responsável pelo projeto da instalação ou das redes e ramais de distribuição de gás e pela definição ou verificação da adequação e das características dos aparelhos a instalar.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o projetista deve ser engenheiro ou engenheiro técnico, nas especialidades de mecânica ou química, com inscrição válida na respetiva associação pública profissional e por este considerado habilitado para o efeito, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
3 - As associações públicas profissionais de engenheiros e engenheiros técnicos podem reconhecer a habilitação de engenheiros ou engenheiros técnicos não inscritos na especialidade de mecânica ou química para os efeitos do presente capítulo, tendo em conta a respetiva formação na área do projeto das instalações ou das redes e ramais de distribuição. 4 - O projetista deve ter a sua atividade coberta por seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente que cubra os riscos decorrentes do exercício da sua atividade, com o valor mínimo de € 250 000,00.
5 - O valor mínimo obrigatório do seguro pode ser atualizado anualmente até 31 de março, mediante a aplicação do índice de preços no consumidor, no continente, sem habitação, publicado pelo INE, I.P.
6 - A DGEG publicita o valor atualizado do seguro obrigatório e a data da sua entrada em vigor através de aviso no seu sítio na Internet e no balcão único eletrónico dos serviços.
7 - Pode ser tomador do seguro de responsabilidade civil referido no número anterior a entidade na qual o projetista exerça a sua atividade, desde que a apólice cubra expressamente a responsabilidade profissional do projetista.
8 - Os projetistas em regime de livre prestação de serviços em Portugal, que estejam obrigados, nos termos da legislação do Estado-membro de origem, à contratação de instrumento financeiro para a cobertura dos riscos referidos no n.º 4 em território nacional, estão isentos da obrigação aí referida.
9 - Nos casos previstos no número anterior, as informações referidas na alínea m) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, referem-se ao instrumento financeiro contratado nos termos da legislação do Estado-membro de origem, devendo o projetista identificar a autoridade competente daquele Estado que exerce poder punitivo pela violação do requisito em causa em território nacional sempre que tal lhe seja solicitado pelo destinatário do serviço ou por autoridade competente.

Artigo 33.º Técnico de gás

1 - O técnico de gás é o técnico qualificado apto a programar, organizar e coordenar, com base nos procedimentos e técnicas adequados, ou de acordo com um projeto, a execução, reparação, alteração ou manutenção das instalações de gás e das redes e ramais de distribuição de gás, bem como a instalação, adaptação, reparação e manutenção dos aparelhos a gás, de acordo com as normas, os regulamentos de segurança e as regras de boa prática aplicáveis.

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2 - Para o acesso e exercício da profissão de técnico de gás, é necessário: a) Possuir uma qualificação de dupla certificação, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integrem unidades de formação de curta duração na área do gás, que respeitam os conteúdos definidos no Catálogo Nacional de Qualificações; ou b) Possuir, no mínimo, o 12.º ano de escolaridade, e ter concluído, com aproveitamento, as unidades de formação de curta duração na área do gás, integradas no Catálogo Nacional de Qualificações. Artigo 34.º Instalador de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição de gás

1 - O instalador de redes de gás é o técnico qualificado para realizar todas as operações nas instalações de gás e nas redes e ramais de distribuição de gás, sob supervisão do técnico de gás responsável, exceto no que respeita à soldadura de aço, operação que necessita de qualificação nos termos do artigo 36.º 2 - Para o acesso e exercício da profissão de instalador de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição, é necessário: a) Possuir uma qualificação de dupla certificação, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integrem unidades de formação de curta duração na área do gás, que respeitam os conteúdos definidos no Catálogo Nacional de Qualificações; ou b) Ter concluído, com aproveitamento, as unidades de formação de curta duração na área do gás, integradas no Catálogo Nacional de Qualificações.

Artigo 35.º Instalador de aparelhos de gás

1 - O instalador de aparelhos a gás é o técnico qualificado para instalar, adaptar, reparar ou efetuar a manutenção dos aparelhos a gás, sob supervisão do técnico de gás responsável.
2 - Para o acesso e exercício da profissão de instalador de aparelhos de gás, é necessário: a) Possuir uma qualificação de dupla certificação, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integrem unidades de formação de curta duração na área do gás, que respeitam os conteúdos definidos no Catálogo Nacional de Qualificações; ou b) Ter concluído, com aproveitamento, as unidades de formação de curta duração na área do gás, integradas no Catálogo Nacional de Qualificações.

Artigo 36.º Soldador de aço por fusão na área do gás

1 - O soldador de aço, por fusão, é o técnico qualificado para a soldadura de aço por fusão na área do gás.
2 - Para o acesso e exercício da profissão de soldador de aço, por fusão, deve possuir certificado de qualificação de soldador, válido, de acordo com as normas e legislação específica aplicáveis.

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Artigo 37.º Qualificação comum

1 - Devem existir matérias comuns na formação de base de carácter global e transversal a todas as áreas das qualificações mencionadas nos artigos 33.º a 35.º cuja frequência só é necessária na primeira ação de formação.
2 - As matérias mencionadas no número anterior constam da portaria prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 40.º

Artigo 38.º Formação

A formação referida no presente capítulo é ministrada por EF certificadas pela DGEG nos termos do capítulo seguinte à exceção da prevista no n.º 3 do artigo 32.º CAPÍTULO VII Certificação das entidades formadoras

Artigo 39.º Entidades formadoras

As entidades que ministram a formação adequada para técnico de gás, instalador de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição de gás e instalador de aparelhos de gás, referidos no capítulo VI, conducentes à sua qualificação, são entidades da rede do Sistema Nacional de Qualificações.

Artigo 40.º Certificação

1 - A certificação das EF referidas no artigo anterior segue os termos do regime-quadro para a certificação de entidades formadoras, aprovada pela Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria n.º 208/2013 de 26 de junho, com as seguintes adaptações: a) A entidade competente para a certificação é a DGEG, que neste contexto emite cartões de identificação de técnico de gás, de instalador de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição de gás e de instalador de aparelhos de gás, mediante solicitação do interessado; b) Os demais requisitos específicos, em complemento ou derrogação dos requisitos constantes da portaria que regula a certificação de EF, são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e da formação profissional e da educação.
2 - A certificação das EF pela DGEG, seja expressa ou tácita, é comunicada por meio eletrónico aos serviços centrais competentes dos ministérios responsáveis pela área da formação profissional e da educação, no prazo máximo de 10 dias. 3 - A DGEG divulga a lista das EF certificadas no seu sítio na Internet.
4 - A DGEG pode disponibilizar às EF uma plataforma informática de gestão do sistema relativo às ações de formação, aos formandos, acessível através do balcão único dos serviços a que se refere o artigo 56.º e do sítio na Internet da DGEG.
5 - Enquanto não for disponibilizada a plataforma referida no número anterior, as EF enviam semestralmente à DGEG listagem dos cursos de formação ministrados, em suporte informático.

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6 - O procedimento de certificação pela DGEG tem início após o pagamento da taxa, a definir nos termos previstos no artigo 55.º 7 - A DGEG pode proceder a auditorias às EF por si certificadas, a fim de confirmar se os requisitos que possibilitaram a sua certificação se mantêm válidos. Artigo 41.º Comunicação dos cursos de formação

3 - As EF certificadas nos termos do artigo anterior devem comunicar previamente à DGEG relativamente a cada formação, a indicação dos seguintes elementos: a) Identificação da ação a ministrar, com data de início, duração, horário de funcionamento e local; b) Cópia ou acesso eletrónico pela DGEG, aos manuais de formação do curso; c) Identificação dos formadores, com indicação das matérias que vão ministrar, acompanhada de curriculum vitae; d) Identificação dos formandos. 4 - O disposto no número anterior aplica-se às EF legalmente estabelecidas noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para ministrar cursos equivalentes aos referidos no n.º 1, que pretendam ministrar cursos de formação em território nacional, conformes à presente lei, de forma ocasional e esporádica. Artigo 42.º Deveres

Para além do disposto no número anterior, são ainda deveres das EF: a) Organizar e desenvolver ações de formação de atualização de conhecimentos e ações de formação em conformidade com o estabelecido no capítulo VI, no presente capítulo e na portaria referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 40.º; b) Observar princípios de independência e de igualdade de tratamento de todos os candidatos à formação e formandos; c) Colaborar nas auditorias previstas no n.º 7 do artigo 40.º; d) Propor a alteração dos conteúdos das matérias formativas, sempre que as alterações e inovações legais ou da natureza técnica o justifiquem; e) Fornecer à DGEG os elementos relativos ao exercício da atividade, sempre que tal lhes seja solicitado; f) Prestar informação e colaborar com a DGEG no domínio do reconhecimento das qualificações profissionais no âmbito da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto; g) Manter, pelo período de cinco anos, o registo das ações de formação realizadas, bem como os processos individuais dos formandos, os quais podem ser desmaterializados, com cópia de segurança e devem estar disponíveis, a todo o tempo, à DGEG, para consulta de informações; h) Emitir os certificados de qualificações dos formandos que obtenham aproveitamento;

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i) Disponibilizar à DGEG, pelos meios legalmente admissíveis, os certificados de qualificações dos formandos que obtenham aproveitamento para emissão do respetivo cartão de identificação.

Artigo 43.º Revogação e caducidade da certificação

A revogação e caducidade da certificação das EF pela DGEG segue os trâmites da portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho.

CAPÍTULO VIII Requisitos de acesso e exercício da atividade dos profissionais afetos ao projeto e à exploração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustível

Artigo 44.º Responsável técnico pelo projeto ou pela exploração

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 46.º, o responsável técnico pelo projeto ou pela exploração das instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustível, deve ser engenheiro ou engenheiro técnico, com inscrição válida na respetiva associação pública profissional nas especialidades de mecânica ou química e por esta considerado habilitado para o efeito.
2 - Compete ao responsável técnico pelo projeto assinar as respetivas peças e garantir a sua conformidade com as normas técnicas e regulamentares aplicáveis, mediante declaração elaborada de acordo com o modelo constante do anexo n.º 2 da Portaria n.º 1188/2003, de 10 de outubro, alterada pela Portaria n.º 1515/2007, de 30 de novembro.
3 - Compete ao responsável técnico pela exploração garantir a manutenção da conformidade da instalação com o projeto aprovado e as condições de licenciamento, bem como o seu funcionamento com obediência às regras de segurança, devendo para o efeito assinar um termo de responsabilidade a ser apresentado à entidade licenciadora, indicando a data de início de funções.
4 - É permitida a acumulação do exercício das atividades previstas nos n.ºs 2 e 3.

Artigo 45.º Seguro de responsabilidade civil

1 - Os responsáveis técnicos pelo projeto e pela exploração das instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustível devem ter a sua atividade coberta por seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente que cubra os riscos decorrentes do exercício da sua atividade, definido pela entidade licenciadora competente das instalações.
2 - Pode ser tomador do seguro de responsabilidade civil referido no número anterior a entidade na qual o profissional exerça a sua atividade, desde que a apólice cubra expressamente a responsabilidade profissional do técnico.
3 - Os responsáveis técnicos pelo projeto em regime de livre prestação de serviços em Portugal, que estejam obrigados, nos termos da legislação do Estado-membro de origem, à contratação de instrumento financeiro para a cobertura dos riscos referidos no n.º 1 em território nacional, estão isentos da obrigação referida nesse número.
4 - Nos casos previstos no número anterior, as informações referidas na alínea m) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, referem-se ao instrumento financeiro contratado nos termos da

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legislação do Estado-membro de origem, devendo o responsável técnico identificar a autoridade competente daquele Estado que exerce poder punitivo pela violação do requisito em causa em território nacional sempre que tal lhe seja solicitado pelo destinatário do serviço ou por autoridade competente.

Artigo 46.º Associações públicas profissionais

As associações públicas profissionais de engenheiros e engenheiros técnicos podem reconhecer a habilitação de engenheiros ou engenheiros técnicos não inscritos na especialidade de mecânica ou química para os efeitos do presente capítulo, tendo em conta a respetiva formação na área do projeto e exploração das instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustível.

Artigo 47.º Grandes instalações de armazenamento de produtos de petróleo

No caso de instalações classificadas como grandes instalações de armazenamento de produtos de petróleo nos termos do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro: a) A responsabilidade técnica pelo projeto é assumida por engenheiro, com experiência profissional de cinco anos, ou engenheiro técnico, com experiência profissional de 10 anos, com inscrição válida na respetiva associação pública profissional nas especialidades de mecânica ou química; b) A responsabilidade técnica pela exploração é assumida por engenheiro ou engenheiro técnico com inscrição válida na respetiva associação pública profissional nas especialidades de mecânica ou química, ou outras especialidades reconhecidas pela respetiva associação pública profissional, com experiência profissional mínima de três anos ou cinco anos, consoante seja engenheiro ou engenheiro técnico.

Artigo 48.º Deveres ético-profissionais

1 - Os responsáveis técnicos pelo projeto e pela exploração das instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustível devem pautar a sua conduta pelos estatutos das respetivas associações públicas profissionais e demais legislação aplicável em vigor.
2 - Dentro da sua esfera de competências, os técnicos referidos no número anterior respondem civil e criminalmente por tudo o que se prenda com o desempenho das suas funções, nomeadamente nos aspetos técnicos e regulamentares do projeto e da exploração das instalações.
3 - Quando a dimensão ou a complexidade das instalações o justificar, ou por motivos de ausência ou impedimento, o responsável técnico pode fazer-se coadjuvar ou delegar as suas competências em outro engenheiro ou engenheiro técnico, qualificado nos termos do presente capítulo, sem prejuízo da sua responsabilidade de comitente.

Artigo 49.º Cessação de funções

A cessação das funções de responsável técnico pela exploração das instalações deve ser comunicada à entidade licenciadora, nos seguintes termos: a) Caso a comunicação seja feita pela entidade patronal ou detentora da instalação, a mesma deve ser feita no prazo máximo de 15 dias e ser acompanhada de declaração de responsabilidade de novo responsável técnico e da data de início das respetivas funções;

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b) Caso a comunicação seja da iniciativa do técnico responsável, a mesma deve ser feita com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data indicada para a cessação das suas funções, e vir acompanhada de cópia de igual comunicação dirigida à entidade patronal ou detentora da instalação.

CAPÍTULO IX Entidades legalmente estabelecidas em outro Estado Membro da União europeia ou do Espaço Económico Europeu Artigo 50.º Livre prestação de serviços

1 - As entidades legalmente estabelecidas em outro Estado Membro da União Europeia ou do espaço económico europeu para a prática das atividades de EI, EIG,EIC e EEG de classe II, podem, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, exercer essas mesmas atividades de forma ocasional e esporádica em território nacional.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade deve apresentar junto da DGEG: a) Em caso de exercício de uma atividade como EI, mera comunicação prévia, indicando qual a classificação onde pretendem atuar (A, B ou A+B), de acordo com previstos no n.º 2 do artigo 4.º, e acompanhada da documentação referida nas alíneas a), c) e e) do n.º 1 do artigo 8.º; b) Em caso de exercício de uma atividade como EIG, mera comunicação prévia, acompanhada da documentação referida nas alíneas b), d), e), f), g) e h) do n.º 2 do artigo 15.º; c) Em caso de exercício de uma atividade como EIC, mera comunicação prévia, acompanhada da documentação referida nas alíneas b), d), e), f), g) e h) do n.º 2 do artigo 23.º; d) Em caso de exercício de uma atividade como EEG de classe II, mera comunicação prévia, acompanhada dos elementos referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 30.º, excetuada a sua subalínea ii).
3 - Após a apresentação da mera comunicação prévia referida no número anterior, é automaticamente atribuído um número de registo, podendo o requerente iniciar de imediato o exercício da atividade correspondente.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no prazo máximo de 30 dias após a receção da mera comunicação prévia, a DGEG verifica a regularidade dessa comunicação, notificando, o requerente, sempre que considere necessário, para regularizar ou completar a mera comunicação prévia apresentada com deficiências, cancelando provisoriamente o número de registo atribuído à regularização ou complemento da comunicação.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o registo pode igualmente ser suspenso, revogado ou cancelado, nos termos previstos nos capítulos anteriores para as EI, EIG, EIC e EEG de classe II, consoante a atividade em causa.
6 - As entidades referidas no número anterior são equiparadas, para todos os efeitos, a EI, EIG, EIC e EEG de classe II, consoante o caso, ficando sujeitos ao cumprimento dos requisitos de atividade que lhe sejam aplicáveis.
7 - A comunicação prévia referida nas alíneas a) a d) do n.º 2 é realizada uma única vez, a quando da primeira prestação de serviços em Portugal, não estando sujeita a prazo de caducidade nem ao pagamento taxa.

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CAPÍTULO X Acompanhamento das atividades e deveres de informação das entidades instaladoras de gás, das entidades inspetoras de gás, das entidades inspetoras de combustíveis, das entidades exploradoras das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás da classe I e II e das entidades formadoras

Artigo 51.º Acompanhamento das atividades

1 - A DGEG é responsável pelo acompanhamento do exercício da atividade das EI, EIG, EIC, EEG e EF, sem prejuízo das competências próprias do IPAC enquanto organismo nacional de acreditação.
2 - As avaliações realizadas pelo IPAC às EIG e EIC, devem ser oportunamente notificadas à DGEG, a qual pode nomear um representante que acompanha a equipa avaliadora do IPAC.
3 - As EIG, EIC e EEG devem prestar a colaboração solicitada para a realização das ações de acompanhamento, nomeadamente, facultando à DGEG o acesso aos registos e demais documentos relacionados com o exercício da atividade.

Artigo 52.º Relatório de atividade

1 - As EIG e as EIC estabelecidas em Portugal devem elaborar relatórios anuais das atividades desenvolvidas em território nacional, a entregar na DGEG até ao final do mês de março do ano seguinte daquele a que respeitam.
2 - A DGEG pode definir a informação a inserir no relatório, bem como determinar a apresentação de relatórios intercalares.
3 - As EIG e as EIC ficam obrigadas a prestar qualquer informação extraordinária que lhes seja solicitada pela DGEG ou pelas entidades licenciadoras.

CAPÍTULO XI Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 53.º Contraordenações

1 - Constituem contraordenações, punidas com coima de € 250,00 a € 3 500,00, caso se trate de pessoa singular, e de € 2 500,00 a € 40 000,00, caso se trate de pessoa coletiva: a) O exercício da atividade de uma EI com violação do disposto nas alíneas c) a j) do artigo 5.º e, caso se estabeleça em território nacional, do disposto na alínea b) do mesmo artigo; b) O exercício da atividade como EI sem autorização ou sem atuar com o quadro de pessoal referido no artigo 6.º; c) O exercício da atividade de uma EI com pessoal técnico não qualificado nos termos do artigo 6.º; d) O exercício da atividade de uma EIG com violação do disposto nas alíneas c) a h) e j) do artigo 11.º e, caso se estabeleça em território nacional, do disposto nas alíneas b) e i) do mesmo artigo;

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e) O exercício da atividade como EIG sem autorização ou sem atuar com o quadro de pessoal referido no artigo 12.º; f) O exercício da atividade de uma EIG com pessoal técnico não qualificado nos termos do artigo 12.º; g) A violação, por parte de uma EIG ou do seu pessoal técnico, do disposto nos artigos 14.º e 52.º; h) O exercício da atividade de uma EIC com violação do disposto nas alíneas c) a h) e j) do artigo 18.º e, caso se estabeleça em território nacional, do disposto nas alíneas b) e i) do mesmo artigo; i) O exercício da atividade como EIC sem autorização ou sem atuar com o quadro de pessoal referido no artigo 20.º; j) O exercício da atividade de uma EIC com pessoal técnico não qualificado nos termos do artigo 20.º; k) A violação, por parte de uma EIC ou do seu pessoal técnico, do disposto nos artigos 22.º e 52.º; l) O exercício da atividade de uma EEG com violação do disposto nas alíneas b) a n) do n.º 1 do artigo 26.º; m) O exercício da atividade como EEG sem autorização válida, e sem atuar com o quadro de pessoal referido no artigo 27.º; n) O exercício da atividade de uma EEG com pessoal não qualificado nos termos do artigo 27.º; o) A violação, por parte de uma EEG ou do seu pessoal técnico, do disposto nos artigos 29.º e 52.º; p) O exercício das atividades correspondentes às profissões previstas na presente lei por pessoa sem as qualificações necessárias para o efeito; q) O exercício da atividade de formação profissional na área do gás por entidade sem certificação válida, nos termos do capítulo VII; r) A violação por parte das EF dos deveres constantes do capítulo VII.
s) A falta de seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente previsto no n.º 1 do artigo 45.º do capítulo VIII bem como a falta de comunicação prevista no artigo 49.º do mesmo capítulo.
2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
3 - Em função da gravidade da infração e da culpa do infrator, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º e no n.º 1 do artigo 22.º do regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
4 - Qualquer pessoa tem legitimidade para comunicar à DGEG ou a outras entidades competentes a violação das normas da presente lei, não sendo admitidas denúncias anónimas.
5 - Às infrações previstas na presente lei é aplicável, em tudo quanto não se encontre especialmente regulado, o regime geral das contraordenações.

Artigo 54.º Fiscalização, instrução de processos de contraordenação, aplicação de coimas e sanções acessórias

1 - Sem prejuízo da competência de outras entidades, a DGEG é a entidade competente para fiscalizar o cumprimento do disposto na presente lei.

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2 - Os processos de contraordenação são instruídos pela DGEG, cabendo ao diretor-geral de Energia e Geologia a aplicação das coimas e sanções acessórias.
3 - O produto das coimas aplicadas reverte a favor das seguintes entidades: a) 60% para o Estado; b) 40% para a DGEG.
4 - As sanções aplicadas aos profissionais são comunicadas à respetiva ordem ou associação profissional, quando exista. Artigo 55.º Taxas

1 - São devidas taxas à DGEG pela autorização das EI, EIG, EIC e EEG, pela certificação das EF e pela realização de auditorias, as quais são consignadas à satisfação dos custos incorridos. 2 - O valor e o modo de cobrança das taxas a que respeitam os números anteriores são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
3 - Nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, a DGEG disponibilizará mecanismos que permitam o pagamento das taxas através de terminal multibanco, de homebanking ou de meio equivalente.
4 - Pelos serviços prestados pelas EIG no âmbito do exercício das suas competências são devidas taxas cujos montantes, bem como o respetivo mecanismo de atualização, são fixados em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

Artigo 56.º Balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei, entre os interessados e as autoridades competentes são realizados, preferencialmente, por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do Portal da Empresa ou do sítio na Internet da DGEG.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.

Artigo 57.º Listagem de entidades

A DGEG deve publicitar, designadamente através do balcão eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do seu sítio na Internet, listagens das EI, EIG, EIC, EEG e EF com autorização válida, com distinção expressa entre as estabelecidas em território nacional e as que operam em território nacional em regime de livre prestação de serviços.

Artigo 58.º Cooperação administrativa

As autoridades administrativas competentes nos termos da presente lei prestam e solicitam, às autoridades competentes dos outros Estados membros e à Comissão Europeia, assistência mútua e tomam as medidas

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necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos ou a profissionais provenientes de outro Estado membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 59.º Associações públicas profissionais

As associações públicas profissionais devem manter registo dos técnicos cujas qualificações reconhecem nos termos da presente lei e facultar às autoridades com competência no licenciamento e fiscalização das instalações e das redes e ramais de distribuição de gás, os elementos que, com motivo justificado, as mesmas lhes solicitem.

Artigo 60.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro

O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro, 195/2008, de 6 de outubro, e 217/2012, de 9 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º […] 1 - O regime de acesso e exercício da atividade dos técnicos habilitados para a assinatura dos projetos apresentados a licenciamento, bem como para assumir a responsabilidade técnica pela exploração das instalações consta de lei.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].»

Artigo 61.º Disposições transitórias

1 - Mantêm-se, até ao termo do respetivo período de validade, as licenças concedidas pela DGEG aos projetistas ao abrigo do anexo I do Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de julho.
2 - Podem exercer a atividade de EI, as entidades instaladoras e montadoras reconhecidas pela DGEG ao abrigo do anexo I do Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de julho, até ao fim do prazo de validade da sua credencial, devendo, no termo desse prazo, obter a respetiva autorização ao abrigo e nos termos do capítulo II da presente lei.
3 - Podem exercer a atividade como EIG, as entidades inspetoras das redes e ramais de distribuição de gás e instalações de gás reconhecidas pela DGEG ao abrigo do anexo II da Portaria n.º 362/2000, de 20 de junho, alterada pelas Portarias n.ºs 690/2001, de 10 de julho, e 1358/2003, de 10 de dezembro, até ao fim do prazo de validade do seu reconhecimento, devendo, no termo desse prazo, obter a respetiva autorização ao abrigo e nos termos do capítulo III da presente lei.
4 - Podem exercer a atividade como EIC, as entidades inspetoras de instalações de combustíveis derivados do petróleo reconhecidas pela DGEG ao abrigo do anexo à Portaria n.º 1211/2003, de 16 de outubro, alterada pela Portaria n.º 419/2009, de 17 de abril, até ao fim do prazo de validade do seu reconhecimento, devendo, no termo desse prazo, obter a respetiva autorização ao abrigo e nos termos do capítulo IV da presente lei.

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5 - Excetuam-se do disposto nos n.ºs 3 e 4 as EIG ou EIC que tenham feito prova de possuir acreditação de acordo com a NP EN ISO/IEC 17020, concedida pelo IPAC, I.P., ou para as entidades legalmente estabelecidas em outro Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, por entidade homóloga signatária do acordo multilateral relevante da EA, cujos reconhecimentos são automaticamente convertidos em autorizações ao abrigo e nos termos respetivamente do capítulo III e IV da presente lei, sem necessidade de qualquer formalismo administrativo.
6 - Podem exercer a atividade como EEG da classe I, as entidades exploradoras das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás inscritas na DGEG ao abrigo do anexo da Portaria n.º 82/2001, de 8 de fevereiro, até ao fim do prazo de validade da sua inscrição, devendo, no termo desse prazo, obter a respetiva autorização ao abrigo e nos termos do capítulo V da presente lei.
7 - Excetuam-se do disposto no número anterior as EEG da classe I que tenham feito prova de possuir certificação de acordo com a ISO 9001, concedida por entidade acreditada pelo IPAC, I.P., ou por entidade homóloga signatária do acordo multilateral da EA, cujas inscrições são automaticamente convertidas em autorizações ao abrigo e nos termos do capítulo V da presente lei, sem necessidade de qualquer formalismo administrativo.
8 - As inscrições das EEG da classe II, realizadas ao abrigo do anexo da Portaria n.º 82/2001, de 8 de fevereiro, são automaticamente convertidas em autorizações ao abrigo e nos termos do capítulo V da presente lei, sem necessidade de qualquer formalismo administrativo.
9 - Os reconhecimentos das EF concedidos pela DGEG ao abrigo do artigo 11.º do anexo I do Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de julho, são automaticamente convertidos em certificação ao abrigo e nos termos do capítulo VII da presente lei, sem necessidade de qualquer formalismo administrativo.
10 - Mantêm-se, até ao termo do respetivo período de validade, as licenças concedidas pela DGEG ou pelas EF por esta reconhecidos, aos técnicos de gás, aos instaladores de redes de gás, aos mecânicos de aparelhos de gás e aos soldadores, ao abrigo do anexo I do Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de julho, devendo, no termo desse prazo, para a continuação do exercício das respetivas atividades, frequentar uma ação de formação de atualização de conhecimentos, a definir nos termos da portaria prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 40.º, numa EF devidamente certificada pela DGEG nos termos do capítulo VII da presente lei.
11 - O disposto no número anterior não impede que os profissionais mencionados no número anterior possam por sua iniciativa e antes de expirar o prazo de validade da respetiva licença, frequentar uma ação de atualização de conhecimentos que os habilite com todas as competências agora atribuídas ao instalador de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição de gás.

Artigo 62.º Regiões Autónomas

4 - Os atos e os procedimentos necessários à execução da presente lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades e órgãos das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
5 - Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, os controlos exercidos, quer pelos organismos da Administração Central do Estado, quer pelas entidades e órgãos competentes das administrações das Regiões Autónomas, no âmbito da presente lei, são válidos para todo o território nacional.
6 - O produto das coimas resultantes das contraordenações previstas na presente lei, aplicadas nas Regiões Autónomas, constitui receita própria destas.

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Artigo 63.º Norma revogatória

São revogados: a) O artigo 5.º do Anexo I do Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 232/90, de 21 de julho; b) Os artigos 10.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 389/2007, de 30 de novembro; c) O n.º 7 do artigo 13.º e os n.ºs 2 e 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro, 195/2008, de 6 de outubro e 217/2012, de 9 de outubro; d) A Portaria n.º 162/90, de 28 de fevereiro; e) O artigo 6.º do Anexo II da Portaria n.º 362/2000, de 20 de junho, alterada pela Portaria n.º 1358/2003, de 13 de dezembro; f) A Portaria n.º 82/2001, de 8 de fevereiro; g) A Portaria n.º 1211/2003, de 16 de outubro, alterada pela Portaria n.º 419/2009, de 17 de abril; h) A Portaria n.º 314/2009, de 30 de março; i) A Portaria n.º 422/2009, de 21 de abril; j) A Portaria n.º 190/2012, de 15 de junho; k) A Portaria n.º 191/2012, de 18 de junho.

Artigo 64.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação. Palácio de São Bento, em 10 de dezembro de 2014.
O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO APRESENTADAS PELO PS

Artigo 26.º […] 1 – […] a) […] b) […] c) […] d) […] e) Garantir a qualidade e a segurança do abastecimento de gás através de postos de garrafas;

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f) [anterior alínea e)] g) [anterior alínea f)] h) [anterior alínea g)] i) [anterior alínea h)] j) [anterior alínea i)] k) [anterior alínea j)] l) [anterior alínea k)] m) [anterior alínea l)] n) [anterior alínea m)] o) [anterior alínea n)]

2 – […] 3 - […]

Artigo 57.º […] 1 - [anterior corpo do artigo] 2 (NOVO) – Para efeitos do número anterior, as entidades integradas na classe II devem estar registadas no balcão eletrónico da DGEG.

Palácio de S. Bento, 28 de novembro de 2014.

_______

PROPOSTA DE LEI N.O 255/XII (4.ª) (PROCEDE À SÉTIMA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 96/89, DE 28 DE MARÇO, REGULANDO A PROTEÇÃO SOCIAL DOS TRIPULANTES DOS NAVIOS REGISTADOS NO REGISTO INTERNACIONAL DA MADEIRA)

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

ÍNDICE

I - NOTA INTRODUTÓRIA II – CONSIDERANDOS III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER IV - CONCLUSÕES

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I - NOTA INTRODUTÓRIA Nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consolidam o poder de iniciativa da lei, o Governo, em respeito pelos requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2 do artigo 123.º do referido diploma, quanto às propostas de lei em particular, apresentou a presente iniciativa.
O diploma em apreço respeita os limites da iniciativa imposta pelo Regimento, por força do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 120.º.
Cumpre também referir que apesar de aferida na proposta de lei uma exposição de motivos, nos termos do artigo 13.º da Lei nº 74/98, de 11 Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei nº 42/2007, de 24 de Agosto, a mesma é omissa quanto à fundamentação apoiada em estudos, documentos e pareceres, em conformidade com o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, desconhecendo-se assim qualquer tipo de envolvimento de entidades ligadas ao setor marítimo/náutico ou de entidades representativas dos trabalhadores.
Por último, constata-se ainda a omissão da data de entrada em vigor do diploma, devendo assim atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que “na falta de fixação do dia, os diplomas entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.”

II – CONSIDERANDOS Em geral

Partindo do princípio constitucional que garante a todos os cidadãos o direito à segurança social, a análise de conteúdo do objeto é observada no enfoque do sistema previdencial previsto na lei de bases, como um sistema voluntário para os tripulantes dos navios registados no MAR, que prevê atualmente cobertura para eventualidades como doença, doenças profissionais, invalidez e morte entre outras.
De acordo com a Exposição de Motivos, a ratificação pela República Portuguesa da Convenção do Trabalho Marítimo de 2006 obriga à consagração de regras uniformes para todos os trabalhadores abrangidos pela mesma, garantindo, entre outras regras, um determinado nível de proteção social.

1.1. Objetivo da proposta:

Os principais objetivos da proposta são:

 Adequar a legislação nacional, no que respeita à matéria de segurança social, à Convenção do trabalho Marítimo 2006.
 Consagração do princípio de obrigação de enquadramento dos tripulantes e das empresas proprietárias dos navios registados no Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR), no regime geral de Segurança Social com as necessárias adaptações.
 Enfatizar a consagração de normas de exceção no acesso ao regime de seguro social voluntário, permitindo aos trabalhadores inscritos marítimos a manutenção global de proteção social que, de forma voluntária, já lhes era assegurado.

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Resultado das consultas das partes interessadas e das avaliações de impacto

1.2. Consulta das partes interessadas

Não consta na exposição de motivos, desconhecendo-se qualquer tipo de consulta efetuada pelo proponente.

1.3. Avaliação de impacto

Não consta da exposição de motivos, desconhecendo-se qualquer tipo de pareceres ou estudos realizados, com vista a uma avaliação do impacto da proposta em apreço.

Elementos jurídicos da Proposta 1.4. Base jurídica

A presente iniciativa legislativa procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de Março, regulando a proteção social dos tripulantes dos Navios registados no Registo Internacional da Madeira.

III - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O autor do parecer pretende deixar para intervenção em Plenário a sua opinião.

IV – CONCLUSÕES Face ao exposto, a Comissão de Segurança Social e Trabalho conclui o seguinte:

1) O Governo apresentou a presente proposta de lei à Assembleia da República, em conformidade com as disposições constantes na MLC 2006 (acrónimo da Convenção) a que obrigam, segundo o mesmo, a ratificação pela República Portuguesa da Convenção do Trabalho Marítimo em 2006.
2) A presente Proposta pretende aduzir a obrigatoriedade para os tripulantes averbados no Registo Internacional de Navios da Madeira, de um regime de Proteção social que cubra as eventualidades de doença, doença profissional e parentalidade dos mesmos, mantendo o acesso ao regime de seguro social voluntário, em vigor, para as eventualidades de invalidez, velhice e morte.
3) O regime de proteção social obrigatório aludido no número anterior, consubstancia no caso de tripulantes nacionais ou residentes em território nacional, a inscrição obrigatória no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, com contribuição específica prevista na proposta de lei em apreciação.

Palácio de S. Bento, 10 de Dezembro de 2014.
O Deputado autor do Parecer, David Costa — O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

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Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 255/XII (4.ª) Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, regulando a proteção social dos tripulantes dos navios registados no Registo Internacional da Madeira (GOV).
Data de admissão: 22 de outubro de 2014 Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Filomena Romano de Castro, Fernando Bento Ribeiro e Teresa Meneses (DILP).

Data: 05 de dezembro de 2014.

XVII. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa legislativa em apreço, que Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, regulando a proteção social dos tripulantes dos navios registados no Registo Internacional da Madeira, foi apresentada pelo Governo, deu entrada em 16/10/2014, foi admitida em 22/10/2014 e anunciada na sessão plenária desta mesma data. Por despacho, exarado igualmente a 22/10/2014, S. Exa. a Presidente da Assembleia da República fez baixar, na generalidade, a proposta de lei à Comissão de Segurança Social e Trabalho, que, em reunião de 24 de outubro de 2014, designou autor do parecer o Senhor Deputado David Costa (PCP). Encontra-se agendada para a reunião plenária do próximo dia 10 de dezembro de 2014.
De acordo com a respetiva exposição de motivos, “A presente proposta de lei tem em vista adequar a legislação nacional, no que respeita à matéria de segurança social, à Convenção, consagrando-se o princípio de obrigação de enquadramento no regime geral de segurança social dos tripulantes dos navios registados no MAR, com a necessária adaptação da legislação em vigor em conformidade com a forma de integração agora operada, tendo em vista manter os direitos já constituídos dos trabalhadores.


Consultar Diário Original

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Propõe-se assim o fim da exclusão das regras gerais de enquadramento no regime geral de segurança social dos trabalhadores e respetivas entidades empregadoras, previsto no diploma regulador do Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR).
A proposta de alteração da norma em questão é acompanhada das normas de exceção no acesso ao regime de seguro social voluntário que permitam aos trabalhadores inscritos marítimos a manutenção do âmbito global de proteção social que, de forma voluntária, já lhes era assegurado.”

XVIII. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário  Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.

Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2 do artigo 123.º do referido diploma, quanto às propostas de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 120.º.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A proposta de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto.

Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, “As propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”, mas a Exposição de Motivos da proposta nada refere, pelo que se desconhece se o Governo, por sua iniciativa, ouviu alguma entidade ligada ao setor da navegação marítima.

Tem uma norma revogatória, nos termos do artigo 5.º.

Quanto à entrada em vigor, uma vez que a proposta de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte: “2- Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.”

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XIX. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra a todos os cidadãos o direito à segurança social. O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho (artigo 63.º).

No desenvolvimento do supracitado preceito constitucional foi aprovada a Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro
1, alterada e republicada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, agregando o sistema de proteção social de cidadania (primeiro patamar), que se encontra por sua vez dividido nos subsistemas de ação social, de solidariedade e de proteção familiar; em segundo lugar, o sistema previdencial2 (segundo patamar), marcado pelo princípio da contributividade, ainda que acolha o princípio da solidariedade (de base laboral); e em terceiro, o sistema complementar (terceiro patamar), constituído pelo regime público de capitalização e pelos regimes complementares de iniciativa coletiva e individual.

O sistema previdencial, inserido no Capítulo III da Lei de Bases, prevê expressamente que deve ser fundamentalmente autofinanciado, tendo por base uma relação sinalagmática direta entre a obrigação legal de contribuir e o direito às prestações. Este sistema integra as seguintes eventualidades: doença, maternidade, paternidade e adoção; desemprego; acidentes de trabalho e doenças profissionais; invalidez; velhice; e morte.
O elenco das eventualidades protegidas pode ser alargado, em função da necessidade de dar cobertura a novos riscos sociais, ou reduzido, nos termos e condições legalmente previstos, em função de determinadas situações e categorias de beneficiários (artigo 52.º).

A lei impõe condições de acesso à proteção social garantida por este sistema previdencial, ou seja, a inscrição e o cumprimento da obrigação contributiva dos trabalhadores e, quando for caso disso, das respetivas entidades empregadoras.

A Lei de Bases de Segurança Social estabelece que as taxas contributivas são fixadas, actuarialmente, em função do custo de proteção das eventualidades previstas, sem prejuízo da possibilidade de adequações, designadamente em razão da natureza das entidades contribuintes, das situações específicas dos beneficiários ou de políticas de emprego. No cumprimento deste preceito foi publicada a Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro3, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, pelas Leis n.ºs 55-A/2010, de 31 de dezembro, 20/2012, de 14 de maio, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 83-C/2013, de 31 de dezembro (texto consolidado), que aprovou o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, tendo sido regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 3 de dezembro, pelos Decretos Regulamentares n.ºs 50/2012, de 25 de setembro e 6/2013, de 15 de outubro 1 Na sequência do Acordo sobre a Reforma da Segurança Social, assinado pelo Governo e os Parceiros Sociais, em 10 de outubro de 2006. A Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, teve origem na Proposta de Lei n.º 101/X.
2 Nos termos do disposto no artigo 51.º são abrangidos obrigatoriamente pelo sistema previdencial, na qualidade de beneficiários, os trabalhadores por conta de outrem ou legalmente equiparados e os trabalhadores independentes (n.º 1). As pessoas que não exerçam atividade profissional ou que, exercendo-a, não sejam, por esse facto, enquadradas obrigatoriamente nos termos do número anterior, podem aderir à proteção social definida no presente capítulo, nas condições previstas na lei (n.º 2).
3 Teve origem na Proposta de Lei n.º 270/X/4.ª. Recorde-se que a Proposta de Lei n.º 254/XII que aprova o Orçamento do Estado para 2015, propõe a alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

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Em conformidade com o artigo 53.º do Código, a taxa contributiva global do regime geral correspondente ao elenco das eventualidades protegidas é de 34,75 %, cabendo 23,75 % à entidade empregadora e 11 % ao trabalhador.

No âmbito do regime do seguro social voluntário4 previsto no supracitado Código, o seu artigo 170.º dispõe que: “1 - Podem enquadrar-se no seguro social voluntário os seguintes trabalhadores: a) Os trabalhadores marítimos e os vigias, nacionais, que se encontrem a exercer atividade profissional em navios de empresas estrangeiras; b) Os trabalhadores marítimos nacionais que exerçam atividade a bordo de navios de empresas comuns de pesca constituídas ao abrigo dos Decretos-Leis n.ºs 1/81, de 7 de Janeiro, e 193/84, de 11 de Junho; c) Os tripulantes que se encontrem a exercer atividade profissional em navios inscritos no Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR).
2 - Podem ainda enquadrar-se no seguro social voluntário as pessoas que integrem grupos de atividades específicos que, de acordo com os respetivos estatutos, prevejam a inscrição no regime, designadamente: a) Os voluntários sociais que de forma organizada exerçam atividade de tipo profissional não remunerada em favor de instituições particulares de solidariedade social e de entidades detentoras de corpos de bombeiros, nomeadamente os bombeiros voluntários; b) Os bolseiros de investigação que reúnam as condições definidas no Estatuto do Bolseiro de Investigação e não se encontrem enquadradas em regime de proteção social obrigatório; c) Os agentes da cooperação que, reunindo as condições definidas no respetivo estatuto, se obriguem, mediante contrato, a prestar serviço no quadro das relações do cooperante, de que não resulte o seu enquadramento em regime de proteção social obrigatório de outro país; d) Os praticantes desportivos de alto rendimento.
3 - A definição dos requisitos específicos de enquadramento relativos a cada grupo de situações especiais é objeto de legislação própria”.

Os beneficiários do regime de seguro social voluntário estão sujeitos ao pagamento de contribuições nos termos do disposto no Título III do citado Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social. O montante das contribuições é calculado pela aplicação da taxa contributiva à remuneração convencional escolhida pelo beneficiário de entre um dos 10 escalões de base de incidência contributiva determinados por referência ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS)5.

O Governo, em Conselho de Ministros de 9 de outubro, aprovou, para apresentação à Assembleia da República, a presente Proposta de Lei que procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março6, alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 393/93, de 23 de novembro, 5/97, de 9 de janeiro 31/97. de 28 de janeiro7, 331/99, de 20 de agosto, 248/2002, de 8 de novembro, e 321/2003, de 23 de dezembro8 que integra os tripulantes dos navios registados no Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR) no regime geral de segurança social.

Esta iniciativa tem como objetivo adequar a legislação nacional, em matéria de segurança social9, às responsabilidades do Estado de bandeira, no cumprimento da Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, que entrou em vigor a 20 de agosto de 2013.10
4 Para melhor desenvolvimento e compreensão pode consultar o documento publicado pela Direção-Geral da Segurança Social.
5O valor do IAS é de 419,22 euros.
6 Regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 192/2003, de 22 de agosto, que aprovou o regulamento aplicável às embarcações de recreio registadas ou a registar no Registo Internacional de Navios da Madeira.
7 Revogado pelo Decreto-Lei n.º 331/99, de 20 de agosto.
8 Revogado pelo Decreto-Lei n.º 13/2012, de 20 de janeiro.
9 Ver Regra 4.5 da Convenção.
10 A Proposta de Resolução n.º 97/XII (4.ª) (GOV) - Aprova a Convenção do Trabalho Marítimo, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho na sua 94.ª sessão, em Genebra, a 23 de fevereiro de 2006 foi aprovada por unanimidade a 21 de novembro de 2014.

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 Enquadramento internacional Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Itália.

ESPANHA

A Convenção do Trabalho Marítimo, 200611, aprovada pela Conferência Internacional do Trabalho da Organização Internacional do Trabalho (OIT), foi ratificada pelo Governo espanhol através do Instrumento de Ratificación del Convenio sobre el trabajo marítimo 200612.

O Real Decreto 2221/1998, de 16 de octubre, por el que se autoriza la inscripción en el Registro Especial de Buques y Empresas Navieras de empresas y buques destinados a la navegación marítima de cabotaje, veio regulamentar a Ley 27/1992, de 24 de noviembre, de Puertos del Estado y de la Marina Mercante.

Posteriormente, em 2011, a referida lei foi revogada pelo Real Decreto Legislativo 2/2011, de 5 de septiembre por el que se aprueba el Texto Refundido de la Ley de Puertos del Estado y de la Marina Mercante.

Nos termos do artigo 251.º do citado Real Decreto Legislativo 2/2011, de 5 de septiembre o registo dos navios e companhias de navegação é um registo público de caráter administrativo que tem por objeto a inscrição de navios que arvoram a bandeira espanhola, bem como a inscrição de companhias de navegação espanholas, não dispensando o cumprimento dos deveres de inscrição em outros registos públicos que possam existir.

Os navios devidamente registados e que arvoram a bandeira espanhola terão para todos os efeitos a nacionalidade espanhola. Estão autorizados a obter o registo de embarcações civis as pessoas singulares ou coletivas residentes em Espanha ou em outros Estados-Membros pertencentes ao Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, designem um representante em Espanha. Contudo, se os navios estiverem dedicados à navegação de recreio ou desportiva sem finalidade comercial, não será necessário o requisito de residência, sendo suficiente a designação de um representante em Espanha.

No domínio da lotação e tripulação dos navios, a lei prevê que o número de membros que compõem a tripulação dos navios e a respetiva formação profissional deve ser adequada para garantir a segurança da navegação e do navio, tendo em conta as suas características técnicas exigidas para o exercício das funções. O capitão e o primeiro-oficial dos navios nacionais deverão ter a nacionalidade de um Estado-Membro do Espaço Económico Europeu, salvo nas situações em que é estabelecido pela administração marítima que essas funções devem ser desempenhadas por cidadãos de nacionalidade espanhola. O resto da tripulação, no caso dos navios comerciais, deve ser de nacionalidade espanhola ou de algum Estado-Membro do Espaço Económico Europeu, pelo menos em 50 %.

O Registo Especial de Navios e Companhias de Navegação tem sede nas Ilhas Canárias13, tendo por objeto possibilitar a competitividade das companhias de navegação espanholas através de uma série de medidas equivalentes às existentes em registos semelhantes de países membros da União Europeia. O registo de navios requer uma série de requisitos conforme elencados na Disposición adicional decimosexta do Real Decreto Legislativo 2/2011, de 5 de septiembre que aprovou a Ley de Puertos del Estado y de la Marina Mercante.
11 Sobre esta matéria pode consultar o sítio do Ministério do Fomento.
12 Retificada pela Corrección de errores del Instrumento de Ratificación del Convenio sobre el trabajo marítimo, 2006, hecho en Ginebra el 23 de febrero de 2006.
13 Consultar Registro especial de buques y empresas navieras de Canarias.

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Em matéria de horário de trabalho e descanso, a tripulação dos navios inscritos no Registo Especial obedece ao disposto na Ley del Estatuto de los Trabajadores, texto refundido aprobado por Real Decreto Legislativo 1/1995, de 24 de marzo, e sobre horários especiais obedece ao disposto no Real Decreto 1561/1995, de 21 de septiembre.

No âmbito da segurança social, os tripulantes estão abrangidos pelo Régimen Especial de la Seguridad Social de los Trabajadores del Mar14, aprobado por el Decreto 2864/1974, de 30 de agosto, regulamentado pelo Real Decreto 1311/2007, de 5 de octubre, por el que se establecen nuevos criterios para determinar la pensión de jubilación del Régimen Especial de la Seguridad Social de los Trabajadores del Mar.

A proteção social regulada no citado Régimen Especial de la Seguridad Social de los Trabajadores del Mar integra as seguintes eventualidades: doença, maternidade, desemprego, acidentes, invalidez, morte, sobrevivência, pensão de reforma e serviços sociais (artigo 29.º).

Para melhor desenvolvimento e compreensão sobre o Régimen Especial de la Seguridad Social de los Trabajadores del Mar pode consultar o sítio do Ministério do Emprego e Segurança Social, bem como o Registro especial de buques y empresas navieras de Canarias.

FRANÇA

A França apoiou o desenvolvimento e a adoção da Convenção sobre o Trabalho Marítimo. Este é o primeiro instrumento juridicamente vinculatico no âmbito das Organizações Internacionais do Trabalho (OIT), que estabelece um conjunto de normas que abrangem diferentes áreas do direito no sector dos transportes marítimos.

A Loi n.° 2012-1320 du 29 novembre, autorisant la ratification de la convention du travail maritime de l'Organisation internationale du travail, aplicou a Convenção do trabalho marítimo da OIT, que entrou em vigor em França no dia 28 de fevereiro de 2014, um ano após a sua ratificação, a 22 de agosto de 2013. Esta estipula claramente que todos os marinheiros devem ter um contrato de trabalho. Este contrato incluirá, necessariamente, benefícios para a proteção da saúde e da segurança social. Esta convenção deve melhorar as condições de trabalho dos marítimos.

Após a referida ratificação, o Parlamento adotou um conjunto de disposições legislativas para que esses avanços sociais fossem incorporados na legislação nacional. Eles estão incluídos na Loi du 16 juillet 2013, portant diverses dispositions d’adaptation au droit de l’Union europçenne dans le domaine du dçveloppement durable, artigo 22.º.

Esta Convenção fixa as normas mínimas aplicáveis a bordo dos navios, especialmente em matéria de condições de emprego, de saúde, de segurança no trabalho, de higiene, e de bem-estar, com vista a contribuir para a melhoria das condições de trabalho e de vida do pessoal do mar. Esclarece, assim, as condições para a concessão de licenças de circulação e define os conceitos legais de proprietário, armador de negócios e de trabalhadores do mar. Confere uma base jurídica na identificação do pessoal do mar e reforça as sanções em caso de incumprimento do pessoal necessário.

É de referenciar também o Enim que tem como missão gerir o regime especial de segurança social dos marinheiros e do pessoal do mar do comércio, das pescas, das culturas e embarcações marítimas, no que concerne os riscos de velhice, de morte, de acidentes e doenças ocupacionais, doenças, maternidade e invalidez. Ele também assegura a tributação e a cobrança de contribuições e cotizações sociais.
14 Também se refere o Decreto 1867/1970, de 9 de julio, por el que se aprueba el Reglamento General de la ley 116/1969, de 30 de diciembre, por la que se regula el Régimen Especial de la Seguridad Social de los trabajadores del mar.

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Desde 2008, o Enim tem personalidade jurídica e autonomia financeira de um estabelecimento público de caracter administrativo. Antes da administração do Estado, o Enim tornou-se um organismo de segurança social de direito próprio, sob a autoridade dos Ministro do Mar, da Segurança social e do Orçamento.
No dia 5 de novembro, o Enim fez uma proposta, le régime sociale des marins «Instrução n.º 21 de 5 de novembro de 2014, relativa à revalorização das prestações do regime de segurança social dos marinheiros».

ITÁLIA

Em meados de novembro de 2013, o governo italiano depositou o instrumento de ratificação da Convenção ILO (OIT) sobre o trabalho marítimo de 2006. A Itália é o 52.º Estado membro da OIT e o 20.º da União Europeia a ratificar esta Convenção.

Com 1650 navios que ostentam a bandeira italiana, que representam mais do que 18 milhões de toneladas de carga, a Itália está entre os primeiros 20 países de transporte via contentor no mundo e também entre os primeiros três países da UE em import-export em contentor por via mar.

Com a Lei n.º 113/2013, de 23 de setembro, foi aplicada ao ordenamento jurídico italiano a referida convenção.
Esta lei “Ratifica e aplica a Convenção da 'Organização internacional do trabalho (OIT) n.º 186 sobre o trabalho marítimo, com Anexos, adotada em Genebra a 23 de fevereiro de 2006 durante a 94.ª sessão da Conferencia geral da OIT, bem como normas de adaptação interna”.

O ‘Decreto Diretor’ n.º 13/2013, de 17 de junho, “Cria o Serviço Inspetivo do Trabalho Marítimo”. Este diploma define as linhas guia e os procedimentos para as auditorias relacionadas com o controlo das condições de trabalho dos trabalhadores marítimos da frota nacional. Aplica-se às atividades de inspeção e certificação de navios ou unidades mercantis que ostentem a bandeira italiana com exceção: a) dos navios militares ou destinados ao transporte de tropas ou outros navios de propriedade ou geridos pelos Estados que sejam utilizados exclusivamente para serviços governativos não comerciais; b) dos navios de pesca; c) das embarcações de recreio não afetas ao comércio; d) das embarcações de madeira de construção rudimentar.

O Decreto do Presidente da República n.º 231/2006, de 18 de abril (Regulamento relativo às normas do emprego da “gente di mar”, nos termos do artigo 2.º, n.º 4, do Decreto Legislativo n.º 297/2002, de 19 de dezembro), especifica a qualificação profissional do ‘pessoal marítimo’ e os requisitos mínimos para o acesso á profissão.
O Regulamento, para além disso, racionaliza e implementa os serviços de modo a favorecer o encontro entre procura e oferta de trabalho no setor marítimo. Além dos serviços de emprego adequados, criados junto das Capitanias de Porto, tambçm as “Agencias para o trabalho” (centros de emprego) podem efetuar atividade de intermediação para os trabalhadores que se enquadram na denominada tipologia da “gente de mar”; o Decreto Ministerial de 29 de novembro identifica os requisitos e os modelos para a emissão da autorização, e a Nota de 1 de agosto de 2014 determina as modalidades operativas.

O Decreto Legislativo n.º 271/1999, de 27 de julho, integra o Texto Único de modo a adequar a normativa sobre a segurança e a saúde no local de trabalho às necessidades especiais dos trabalhadores marítimos. No que respeita à organização do horário de trabalho, a Lei n.º 97/2013, de 6 de agosto, prevê a possibilidade de a contratação coletiva incorporar algumas modificações derrogatórias, relativamente aos limites fixados pelo Decreto Legislativo n.º 271/1999, após prévia autorização do Ministério do Trabalho e das Políticas Sociais, de acordo com o Ministério das Infraestruturas.

Com a Lei n.º 122/2010, de 30 de julho, as competências que eram do IPSEMA (Instituto de Previdência Social para o Setor Marítimo) foram absorvidas pelo INAIL (Instituto Nacional para a segurança contra os acidentes de trabalho). Com base no disposto na Lei 99/2013, de conversão do Decreto-Lei n.º 76/2013, de 28 de junho, a partir de 1 de janeiro de 2014, o INPS (Instituto Nacional de Previdência Social) passou a fazer parte da gestão dos processos relativos às contribuições por doença comum e maternidade e às queixas das retribuições (salários) e das doenças com a relativa certificação médica (Circular conjunta INAIL e INPS).

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Nos termos do artigo 114.º do Código da navegação, o pessoal marítimo compreende: gente de mar; pessoal dos serviços dos portos; pessoal técnico das construções navais.

Organizações internacionais

Convenção do Trabalho Marítimo, 2006 (Maritime Labour Convention, MLC 2006)

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho adotou, na sua nonagésima quarta (94.ª) sessão marítima realizada em 7 de fevereiro de 2006 a Convenção do Trabalho Marítimo, 2006 (Maritime Labour Convention, MLC 2006), com o objetivo de criar um instrumento único e coerente que incorpora, tanto quanto possível, todas as normas atualizadas das Convenções e Recomendações internacionais existentes sobre Trabalho Marítimo, bem como os princípios fundamentais de outras convenções internacionais sobre trabalho.

Esta Convenção aplica-se a todos os navios pertencentes a entidades públicas ou privadas habitualmente afetos a atividades comerciais, com exceção dos navios afetos à pesca ou a atividade análoga, das embarcações de construção tradicional como dhows e juncos e dos navios e unidades auxiliares da marinha de guerra. Para os efeitos da convenção, navio designa qualquer embarcação que não navegue exclusivamente em águas interiores ou em águas abrigadas ou nas suas imediações ou em zonas onde se aplique uma regulamentação portuária.

A Convenção entrou em vigor em 20 de agosto de 2013, 12 meses após o registo da sua ratificação pelos primeiros 30 Estados-Membros da Organização Internacional do Trabalho (OIT), os quais representam pelo menos 33% da arqueação bruta da frota mundial da marinha de comércio. Os Estados que ratificarem posteriormente a Convenção ficarão vinculados às suas disposições 12 meses após o registo da ratificação. O ponto de situação da ratificação da MLC 2006 pelos Estados-Membros da OIT pode ser acompanhado no sítio da OIT.

A MLC 2006 destina-se a ser um instrumento universalmente aplicável, constituindo-se como o quarto pilar da regulamentação internacional do sector da marinha de comércio, complementando convenções fundamentais da Organização Marítima Internacional – a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974 (SOLAS)15, a Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviços de Quartos para os Marítimos, 1978 (STCW)16, e a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973 (MARPOL)17. 15 A Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar tem por propósito estabelecer os padrões mínimos para a construção de navios, para a dotação de equipamentos de segurança e proteção, para os procedimentos de emergência e para as inspeções e emissão de certificados.
A Convenção SOLAS 1974 foi emendada pelo Protocolo SOLAS 1988 para introdução do Sistema Harmonizado de Vistoria e Certificação (HSSC), passando a ser conhecida desde então como SOLAS 1974/1988 (Decreto n.º 51/99, de 18 de novembro). Em 2007, foi publicado o Decreto n.º 16/2007, de 27 de julho, que aprova as emendas ao anexo da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974 (SOLAS 74), adotadas pela Resolução n.º 1 da Conferência de Governos Contratantes à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, Conferência SOLAS 2002. O Decreto-Lei n.º 106/2004, de 8 de maio, alterado pela Lei n.º 18/2012, de 7 de maio, regulamenta a aplicação da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar e do Protocolo de 1988.
É considerado o tratado mais importante sobre a segurança da Marinha Mercante.
A primeira versão da SOLAS foi assinada em 1914, consequência direta do acidente com o Titanic. Em 1928 foi adotada a segunda emenda da convenção, em 1948 a terceira e em 1965 a quarta.
16A Resolução da Assembleia da República n.º 45/98, de 13 de outubro, aprova, para adesão, as emendas ao anexo à Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, 1978, e o Código de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos (STCW), adotados na Conferência de Partes que teve lugar de 26 de Junho a 7 de Julho de 1995, em Londres.
17 Convenção MARPOL foi assinada no dia 17 de fevereiro 1973 e modificada pelo Protocolo de 1978.
Marpol 73/78 é a mais importante convenção ambiental marítima. Foi projetado para minimizar a poluição dos mares e tem como objetivo: preservar o ambiente marinho pela eliminação completa de poluição por óleo e outras substâncias prejudiciais, bem como, minimizar as consequências nefastas de descargas acidentais de tais substâncias.

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A MLC 2006 está organizada em três partes principais: os artigos, que surgem em primeiro lugar, estabelecem os princípios e obrigações gerais. Seguem-se as regras e as disposições do código mais detalhadas (com duas partes, Parte A e Parte B). As regras e as normas (Parte A) e os princípios orientadores (Parte B) do código encontram-se estabelecidos em cinco Títulos, que abrangem essencialmente o mesmo objeto que as 37 Convenções do trabalho marítimo e respetivas recomendações. Existem alguns temas novos, em especial na área da segurança e saúde no trabalho que vão ao encontro de preocupações atuais, tais como os efeitos do ruído e de vibrações nos trabalhadores ou outros riscos do local de trabalho, mas em geral a MLC 2006 tem como objetivo manter os padrões dos instrumentos atuais ao seu nível atual, enquanto deixa a cada Estado maior discrição na formulação da sua legislação nacional, estabelecendo esse nível de proteção. As disposições relativas à inspeção do Estado de bandeira, incluindo o recurso a organizações reconhecidas, surgem através da Convenção (n.º 178) sobre a inspeção do trabalho marítimo da OIT. O potencial para inspeções em portos estrangeiros (controlo pelo Estado do porto) constante no Título 5 tem como base as Convenções marítimas existentes, em especial a Convenção n.º 147 – Convenção sobre as Normas mínimas a observar nos navios mercantes, 1976, e as Convenções adotadas pela Organização Marítima Internacional e os acordos regionais para o controlo pelo Estado do porto. Contudo, a MLC 2006 surge decorrente destas para desenvolver uma abordagem mais eficaz a estes importantes assuntos, compatível com outras convenções marítimas internacionais que estabelecem normas para a qualidade do transporte marítimo em relação a temas tais como segurança e proteção dos navios e proteção do ambiente marinho. Um dos aspetos mais inovadores da MLC 2006 no que diz respeito às Convenções da OIT, é a certificação das condições de trabalho e de vida dos marítimos a bordo dos navios.

A MLC 2006 regula os requisitos da idade mínima, do certificado médico, da formação e qualificações para o trabalho a bordo de navios da marinha de comércio, as condições de trabalho, tais como a celebração do contrato de trabalho, remunerações, serviços de recrutamento e colocação de marítimos, duração do trabalho ou do repouso, férias anuais, repatriamento, lotações de segurança, alojamento, instalações de lazer, alimentação e serviço de mesa, proteção da saúde e cuidados médicos, a navegar e em terra, prevenção de acidentes, bem-estar e proteção em matéria de segurança social, procedimentos de queixas a bordo e pagamento de retribuições.

Estado de bandeira e Estado do porto A MLC 2006 regula ainda as obrigações dos Estados, enquanto Estado de bandeira ou Estado do porto, tendo em vista o cumprimento e o controlo da aplicação da MLC 2006 por parte dos navios que arvorem bandeiras de Estados que a ratificaram.

As responsabilidades na qualidade de Estado de bandeira dos navios envolvem a instituição de um sistema de inspeção e de certificação com vista a assegurar que as condições de trabalho e de vida dos marítimos afetos a esses navios são conformes às normas da MLC 2006. O sistema de certificação inclui o certificado de trabalho marítimo, completado pela declaração de conformidade do trabalho marítimo ou, em certos casos, um certificado provisório de trabalho marítimo, atestando que o navio foi inspecionado pelo Estado de bandeira e que as disposições obrigatórias da MLC 2006 relativas às condições de trabalho e de vida dos marítimos são cumpridas.

A MLC 2006 prevê que o sistema de inspeção e de certificação, no âmbito da responsabilidade do Estado de bandeira, pode ser assegurado por instituições públicas ou organizações reconhecidas para o efeito. As disposições da MLC 2006, relativas às responsabilidades do Estado do porto, preveem que qualquer navio que O MARPOL contém 6 anexos, relacionados com a prevenção das diferentes formas de poluição marinha, por de navios: Anexo I – Óleo Anexo II – Substâncias Líquidas Nocivas Transportadas a granel Anexo III – Substâncias Prejudiciais Transportadas em forma Empacotada Anexo IV – Esgoto Anexo V – Lixo Anexo VI – Poluição de Ar Um Estado que se torne membro da Marpol tem que aceitar os Anexos I e II. Os Anexos III e VI são anexos voluntários.

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arvore a bandeira de outro Estado e que, no decurso normal da sua atividade, faça escala num porto ou fundeadouro nacionais pode ser inspecionado, para se verificar a conformidade das condições de trabalho e de vida dos respetivos marítimos com as disposições daquela convenção. A inspeção realizada pelo Estado do porto deve verificar o cumprimento das disposições obrigatórias da MLC 2006, caso o Estado de bandeira do navio tenha ratificado a MLC 2006, ou, caso não o tendo feito, de assegurar que o tratamento dado a esses navios e às suas tripulações não é mais favorável do que o reservado aos navios que arvoram a bandeira de um Estado que seja parte da MLC 2006, sendo o navio sujeito a uma inspeção mais detalhada.

XX. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, sobre idêntica matéria, está pendente na 10.ª Comissão o Projeto de Lei n.º 28/XII/1.ª (PCP) - Altera o Código Contributivo reforçando a proteção social dos pescadores.

 Petições Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

XXI. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias e contributos Por iniciativa da Senhora Presidente da Assembleia da República, em 24 de outubro de 2014, foram solicitados pareceres às seguintes entidades: - Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA), que enviou o seu parecer em 12 de novembro de 2014; - Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, (ALRAM), que enviou o seu parecer em 7 de novembro de 2014; - Governo da Região Autónoma dos Açores, que enviou o seu parecer em 12 de novembro de 2014; - Governo da Região Autónoma da Madeira, que enviou o seu parecer em 24 de outubro de 2014.
XXII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Em face dos elementos disponíveis, designadamente do articulado da proposta de lei e da respetiva exposição de motivos, não é possível avaliar as consequências da aprovação da presente iniciativa legislativa e eventuais encargos resultantes da sua aplicação.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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