O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Os artigos 6.º, 14.º, 23.º, 28.º-A, 28.º-C, 41.º, 46.º, 47.º-A, 51.º, 51.º-C, 51.º-D, 52.º, 53.º, 54.º-A, 67.º, 69.º, 75.º, 86.º-B, 88.º, 97.º, 105.º, 117.º e 118.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, republicado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, passam a ter a seguinte redação: “Artigo 6.º […]

1- ………………………………………….………………….…………..…… 2- ……………………………………………………………………..…..…… 3- ……………………………..……………………………………………..… 4- …………………………….………………………………………….….....: a) ……………………………………………………………………….; 1) …………………………………………………………...…….; 2) A sociedade cujos rendimentos provenham, em mais de 75 %, do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais especificamente previstas na lista a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, desde que, cumulativamente, durante mais de 183 dias do período de tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público e, pelo menos, 75 % do capital social seja detido por profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade; b) ……………………………………………………………………….; c) ………………………………………………………………………..
5- ………………………………………………………………………………