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7 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

3 - As perdas por imparidade em títulos, dedutíveis nos termos do n.º 2 do artigo 28.º-A, são determinadas de acordo com a normalização contabilística ou outra regulamentação aplicável, desde que exista prova objetiva de imparidade.
4 - (Revogado).
5 - As perdas por imparidade em outras aplicações, dedutíveis nos termos do n.º 2 do artigo 28.º-A, não podem ultrapassar o montante que corresponder ao total da diferença entre a quantia escriturada das aplicações decorrentes da recuperação de créditos resultantes da atividade normal do sujeito passivo e a respetiva quantia recuperável, quando esta for inferior àquela.
6 - ………………………………………………………………………………

Artigo 41.º […]

1- ……………………………………………………………………………...: a) ……………………………………………………………………….; b) Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de caráter limitado, após o trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos prevista no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas ou, quando exista, a homologação do plano objeto da deliberação prevista no artigo 156.º do mesmo Código; c) ……………………………………………………………………….; d) ……………………………………………………………………….; e) ……………………………………………………………………….; f) ………………………………………………………………………..
2- ………………………………………………………………………………