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10 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

Artigo 51.º […]

1 - ……………………………………………………………………………… 2 - ……………………………………………………………………………… 3 - ……………………………………………………………………………… 4 - ……………………………………………………………………………… 5 - ……………………………………………………………………………… 6 - ……………………………………………………………………………… 7 - ……………………………………………………………………………… 8 - ……………………………………………………………………………… 9 - ……………………………………………………………………………… 10 - O disposto nos n.ºs 1 e 6 não é aplicável aos lucros e reservas distribuídos, que: a) Correspondam a gastos dedutíveis pela entidade que os distribui para efeitos do imposto mencionado na alínea d) do n.º 1; ou b) Não obstante o disposto no n.º 2, sejam distribuídos por entidades não sujeitas ou sujeitas e isentas de imposto sobre o rendimento, salvo quando provenham de rendimentos sujeitos e não isentos a imposto sobre o rendimento nas entidades subafiliadas, sempre que a entidade que distribui os lucros ou reservas não seja residente num Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia.
11 - …………………………………………………………………………….
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