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15 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

11- Em caso de afetação de elementos patrimoniais de uma entidade residente a um seu estabelecimento estável situado noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio do intercâmbio de informações e da assistência à cobrança equivalente à estabelecida na União Europeia, relativamente ao qual tenha sido exercida a opção prevista no n.º 1, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 2 a 9 do artigo 83.º.

Artigo 67.º […]

1- ……………………………………………………………………………… 2- ……………………………………………………………………………… 3- ……………………………………………………………………………… 4- ……………………………………………………………………………… 5- ……………………………………………………………………………...: a) O limite para a dedutibilidade ao lucro tributável do grupo corresponde ao valor previsto na alínea a) do n.º 1, independentemente do número de sociedades pertencentes ao grupo ou, quando superior, ao previsto na alínea b) do mesmo número, calculado com base na soma algébrica dos resultados antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos apurados nos termos deste artigo pelas sociedades que o compõem; b) …………………………………………………………………………….; c) …………………………………………………………………………….; d) ……………………………………………………………………………..
6- ……………………………………………………………………………… 7- ………………………………………………………………………………