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18 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

11- ……………………………………………………………………………… 12- ……………………………………………………………………………… 13- O requisito temporal referido na alínea b) do n.º 3 não é aplicável quando se trate de sociedades constituídas há menos de um ano pela sociedade dominante ou por outra sociedade que integre o grupo, desde que o nível de participação exigido nos termos do n.º 2 seja detido desde a data da constituição. 14- ………………………………………………………………………………

Artigo 75.º […]

1- ……………………………………………………………………………… 2- ……………………………………………………………………………… 3- ……………………………………………………………………………...: a) …………………………………………………………………………….; b) …………………………………………………………………………….; c) …………………………………………………………………………….; d) (Revogada).
4- A dedução dos prejuízos fiscais transmitidos nos termos do n.º 1 e da alínea b) do número anterior tem como limite, em cada período de tributação, o valor correspondente à proporção entre o valor positivo do património líquido da sociedade fundida, ou dos estabelecimentos estáveis da sociedade fundida ou da sociedade contribuidora, e o valor do património líquido de todas as sociedades ou estabelecimentos estáveis envolvidos na operação de fusão ou entrada de ativos, determinados com base no último balanço anterior à operação. 5- ……………………………………………………………………………… 6- ………………………………………………………………………………