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16 | II Série A - Número: 046 | 12 de Dezembro de 2014

8- O previsto nos n.ºs 2 e 3 deixa de ser aplicável quando se verificar, à data do termo do período de tributação em que é efetuada a dedução ou acrescido o limite, que, em relação àquele a que respeitam os gastos de financiamento líquidos ou a parte do limite não utilizada, se verificou a alteração da titularidade de mais de 50 % do capital social ou da maioria dos direitos de voto do sujeito passivo, salvo no caso de ser aplicável o disposto no n.º 9 do artigo 52.º ou de ser obtida autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças em caso de reconhecido interesse económico, mediante requerimento a apresentar na Autoridade Tributária e Aduaneira, nos prazos previstos nos n.ºs 13 e 14 do artigo 52.º, consoante os casos.
9- ……………………………………………………………………………… 10- ……………………………………………………………………………… 11- ……………………………………………………………………………… 12- ……………………………………………………………………………… 13- ………………………………………………………………………………

Artigo 69.º […] 1- ……………………………………………………………………………… 2- ……………………………………………………………………………… 3- ……………………………………………………………………………… 4- ……………………………………………………………………………… 5- ……………………………………………………………………………… 6- ……………………………………………………………………………… 7- ……………………………………………………………………………...: a) …………………………………………………………………………….; b) …………………………………………………………………………….;