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487 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014

Capítulo V Pagamento

Artigo 97.º Pagamento do imposto

1 - O IRS deve ser pago no ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos nos seguintes prazos: a) Até 31 de agosto, quando a liquidação seja efetuada no prazo previsto na alínea a) do artigo 77.º; b) (Revogada); c) Até 31 de dezembro, quando a liquidação seja efetuada no prazo previsto na alínea c) do artigo 77.º.
2 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 76.º, ao imposto são acrescidos os juros compensatórios que se mostrarem devidos.
3 - As importâncias efetivamente retidas ou pagas nos termos dos artigos 98.º a 102.º são deduzidas ao valor do imposto respeitante ao ano em que ocorreu a retenção ou pagamento.

Artigo 98.º Retenção na fonte – regras gerais

1 - Nos casos previstos nos artigos 99.º a 101.º e noutros estabelecidos na lei, a entidade devedora dos rendimentos sujeitos a retenção na fonte, as entidades registadoras ou depositárias, consoante o caso, são obrigadas, no ato do pagamento, do vencimento, ainda que presumido, da sua colocação à disposição, da sua liquidação ou do apuramento do respetivo quantitativo, consoante os casos, a deduzir-lhes as importâncias correspondentes à aplicação das taxas neles previstas por conta do imposto respeitante ao ano em que esses atos ocorrem.