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534 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014

Artigo 149.º Notificações

(Revogado).

Artigo 150.º Registo dos sujeitos passivos

1 - Com base nas declarações de início de atividade, de alterações ou de outros elementos de que disponha, a Autoridade Tributária e Aduaneira organiza e mantém atualizado um registo de sujeitos passivos de IRS.
2 - O cancelamento do registo respeitante a não residentes é feito em face da declaração da cessação de atividade em território português ou de declaração de alienação das suas fontes de rendimento tributável nesse território, as quais devem ser apresentadas até final do mês seguinte ao da verificação desses factos.

Artigo 151.º Classificação das atividades

As atividades exercidas pelos sujeitos passivos do IRS são classificadas, para efeitos deste imposto, de acordo com a Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE), do Instituto Nacional de Estatística, ou de acordo com os códigos mencionados em tabela de atividades aprovada por portaria do Ministro das Finanças.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.