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533 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014

Artigo 146.º Assinatura das declarações

1 - As declarações devem ser assinadas pelos sujeitos passivos ou pelos seus representantes, legais ou voluntários, ou por gestor de negócios, devidamente identificados.
2 - São recusadas as declarações que não estiverem devidamente assinadas, sem prejuízo das sanções estabelecidas para a falta da sua apresentação.
3 - Sempre que o cumprimento das obrigações declarativas se faça por meio de transmissão eletrónica de dados, a certificação da respetiva autenticidade é feita por aposição de assinatura eletrónica ou por procedimentos alternativos, consoante o que seja definido em portaria do Ministro das Finanças.

Artigo 147.º Recibo de documento (Revogado).

Artigo 148.º Prazo para envio pelo correio

1 - (Revogado).
2 - (Revogado).
3 - Ocorrendo extravio, a Autoridade Tributária e Aduaneira pode exigir segunda via, que, para todos os efeitos, tem a data em que, comprovadamente, haja sido entregue ou expedida a declaração.