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501 | II Série A - Número: 049 | 17 de Dezembro de 2014

e) Os rendimentos da categoria A, que respeitem a atividades exercidas no estrangeiro por pessoas singulares residentes em território português, sempre que tais rendimentos sejam sujeitos a tributação efetiva no país da fonte em imposto similar ou idêntico ao IRS.
2 - A dispensa de retenção nos termos das alíneas a) e b) do número anterior é facultativa, devendo os titulares que dela queiram aproveitar exercer o direito mediante aposição, nos recibos de quitação das importâncias recebidas, da seguinte menção: «Sem retenção, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º-B do Código do IRS» 3 - A faculdade de dispensa de retenção relativa aos rendimentos previstos na alínea a) do n.º 1: a) Não pode ser exercida por titulares que, no ano anterior, tenham auferido rendimentos de montante igual ou superior ao limite ali estabelecido; b) Cessa no mês seguinte àquele em que tiver sido atingido o limite nela fixado.
4 - Não obstante o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º, nas situações previstas nos n.ºs 4 a 6 do artigo 81.º, os rendimentos a que se aplicar o método de isenção estão dispensados de retenção na fonte.

Artigo 101.º-C Dispensa de retenção na fonte e reembolso de imposto relativo a rendimentos auferidos por não residentes

1 - Não existe obrigação de efetuar a retenção na fonte de IRS, no todo ou em parte, consoante os casos, relativamente aos rendimentos referidos no artigo 71.º quando, por força de uma convenção destinada a evitar a dupla tributação celebrada por Portugal, a competência para a tributação dos rendimentos auferidos por um residente do outro Estado contratante não seja atribuída ao Estado da fonte ou o seja apenas de forma limitada.