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24 | II Série A - Número: 050 | 18 de Dezembro de 2014

ato tenha sido entretanto praticado, incumbindo ao presidente do tribunal, no prazo de 10 dias contado da data de receção, remeter o expediente à entidade com competência disciplinar.
O segundo aspeto respeita ao limite legal máximo de testemunhas de acusação e de defesa, com o fim de agilizar a fase de julgamento.
O Código de Processo Penal estabelece na alínea d), n.º 3, do artigo 283.º e no n.º 4 do artigo 315.º que podem ser ouvidas um máximo de 20 testemunhas, especificando-se que não podem ser indicadas mais de cinco testemunhas abonatórias. No entanto, e nos termos do n.º 7 do artigo 283.º do CPP, o limite de 20 testemunhas pode ser ultrapassado desde que tal se afigure necessário para a descoberta da verdade material, designadamente quando se trate de casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando esteja em causa crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, ou mencionado no elenco previsto no n.º 2 do artigo 215.º, ou se o processo se revelar de excecional complexidade (n.º 4 do artigo 315.º e 316.º do CPP).
O terceiro aspeto visa resolver as questões colocadas pelo falecimento ou pela impossibilidade superveniente de um magistrado, mormente por razões de doença, nas audiências em curso, realizadas em tribunal coletivo, no sentido de aproveitamento dos atos processuais anteriormente praticados no decurso da audiência.
Neste caso, e por força do artigo 4.º do Código de Processo Penal, determina-se que, nos casos omissos, quando as disposições deste Código não se puderem aplicar por analogia, se observam as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, se aplicam os princípios gerais do processo penal. Assim sendo, o princípio da plenitude de assistência dos juízes era aplicado em processo penal pelo recurso à regulação consagrada sobre esta matéria no Código de Processo Civil.
No entanto, e devido à reforma do Processo Civil que foi realizada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, o artigo 654.º do anterior Código foi substituído pelo 605.º do novo Código. Esta alteração passou a regular a situação sob a estrita perspetiva do juiz singular consagrando, agora, o princípio da plenitude da assistência do juiz.
Consequentemente e, de acordo com a exposição de motivos da presente iniciativa torna-se necessário que esta matéria passe a ser regulada no Código de Processo Penal aplicando-se, deste modo, como regra, a solução do aproveitamento dos atos processuais praticados até ao momento em que faleceu ou se impossibilitou um dos membros do tribunal coletivo, admitindo-se a possibilidade de ser decidida a repetição de tais atos se as circunstâncias o aconselharem.
A eliminação da sanção consistente na perda da prova, por ultrapassagem do prazo de 30 dias para a continuação de audiência de julgamento interrompida, é o quarto aspeto que a proposta de lei agora apresentada procura resolver.
Propõe-se, assim, a introdução no Código de Processo Penal de normas idênticas às introduzidas nos n.ºs 3 e 4 do artigo 606.º do atual Código de Processo Civil.
Por fim, o quinto e último aspeto reporta-se ao alargamento da gravação da audiência a todos os atos nela praticados, incluindo os requerimentos, promoções e despachos. Também neste caso, e como consta da exposição de motivos, trata-se de mais uma harmonização com o novo Código de Processo Civil, pois esta solução reflete o que se encontra atualmente previsto no n.º 1 do artigo 155.º daquele Código.
Cumpre agora mencionar as alterações propostas aos Decretos-Leis n.ºs 299/99, de 4 de agosto, e 317/94, de 24 de dezembro, em ordem a compatibilizar estes diplomas legais com a atual redação do artigo 281.º do Código de Processo Penal.
De acordo com a alínea c), do n.º 1, do artigo 281.º do CPP, se o crime for punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, determina, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, sempre que se verificar, nomeadamente, o pressuposto de ausência de aplicação anterior de suspensão provisória de processo por crime da mesma natureza. Esta redação foi introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, que assim introduziu a 15.ª alteração ao Código de Processo Penal.
Ora tendo o Decreto-Lei n.º 299/99, de 4 de agosto, vindo regulamentar a base de dados da ProcuradoriaGeral da República sobre a suspensão provisória de processos-crime, nos termos dos artigos 281.º e 282.º do Código de Processo Penal, tornou-se premente clarificar que a aferição da verificação daquele requisito constitui uma finalidade da base de dados da suspensão provisória do processo.

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