O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

58 | II Série A - Número: 051 | 19 de Dezembro de 2014

CAPÍTULO IV Regime sancionatório

Artigo 23.º Entidades competentes para a fiscalização

1 - Compete à ASAE e à AT a fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei.
2 - Sempre que existam indícios da prática de infração, as autoridades fiscalizadoras ou policiais podem submeter o certificado referido no n.º 3 do artigo 9.º a peritagem na INCM.

Artigo 24.º Medidas cautelares

1 - Sempre que sejam encontrados no mercado diamantes em bruto não acompanhados de um certificado válido emitido pela autoridade competente do SCPK, as entidades referidas no artigo anterior podem determinar: a) A suspensão imediata do exercício da atividade dos operadores económicos; b) O encerramento provisório dos estabelecimento, na sua totalidade ou em parte; c) A apreensão dos diamantes que se encontrem nessas condições.

2 - As medidas cautelares referidas no número anterior vigoram até à decisão final no respetivo processocrime ou processo contraordenacional, sem prejuízo da possibilidade, a todo o tempo, da sua alteração, substituição ou revogação nos termos gerais.
3 - Da decisão de aplicação da medida cautelar cabe recurso para o tribunal judicial competente, nos termos legais.

Artigo 25.º Contrabando de diamantes em bruto

1 - A importação ou exportação de diamantes em bruto, sem que os mesmos se apresentem acompanhados de um certificado válido emitido pela autoridade competente do SCPK, constitui crime aduaneiro de contrabando, sendo punido com pena de prisão de 3 a 8 anos. 2 - Na mesma pena incorre quem oferecer, puser à venda, vender, ceder ou por qualquer título receber, comprar, transportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver diamantes em bruto, sem que os mesmos se apresentem acompanhados do certificado válido emitido pela autoridade competente do SCPK. 3 - A tentativa é punível.
4 - A prática dos crimes previstos nos n.ºs 1 e 2 determina sempre a perda dos diamantes em bruto a favor do Estado.

Artigo 26.º Contraordenações

1 - Constituem contraordenações: a) A falta da licença prevista no artigo 4.º, punível com coima de 5 000 euros a 25 000 euros ou de 10 000 euros a 100 000 euros, consoante o operador económico seja pessoa singular ou coletiva; b) A não comunicação das circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 7.º, punível com 2 500 euros a 12 500 euros ou de 7 500 euros a 75 000 euros, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva; c) A infração ao disposto n.º 1 do artigo 12.º, punível com coima 2 500 euros a 12 500 euros ou de 7 500