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72 | II Série A - Número: 052 | 22 de Dezembro de 2014

Anualmente os pescadores prestam a devida homenagem ao Santo, com toda a pompa e circunstância onde para além das cerimónias religiosas não falta a tradicional sardinha assada com a típica Broa de Avintes e o Fogo de Artifício. À passagem no Rio Douro, procede-se à bênção dos barcos acompanhados pelo toque das sirenes e morteiros. Fica na margem esquerda {Sul} do rio Douro; na margem direita do rio Douro{lado Norte} localiza -se a cidade do Porto.
Durante as Festas de S. Pedro da Afurada, são colocadas na Praça de S. Pedro as imagens da Nª Sr.ª de Fátima, Nª Sr.ª do Carmo (Padroeira dos Homens do Mar) e de S. Miguel o Arcanjo. A Imagem de S. Pedro (Padroeiro dos Pescadores) é permanente neste local, pois aqui existia a antiga Igreja da Afurada, cuja fotografia está patente no restaurante "A casa do pescador" mesmo ao lado deste largo. Essa Igreja foi destruída pelas enchentes do Douro.
A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP insere-se na estratégia de empobrecimento do nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do Estado. O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da freguesia de São Pedro da Afurada no concelho de Vila Nova de Gaia.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei: Artigo 1.º Criação

É criada, no concelho de Vila Nova de Gaia, a freguesia de São Pedro da Afurada, com sede em São Pedro da Afurada.
Artigo 2.º Limites territoriais

Os limites da nova freguesia coincidem com os da freguesia de São Pedro da Afurada até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro. Artigo 3.º Comissão instaladora

1- A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do mandato autárquico em curso.
2- Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a transferir para a nova freguesia.
3- A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia com a antecedência mínima de 30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia; b) Um representante da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia; c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Santa Marinha e São Pedro da Afurada;

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