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79 | II Série A - Número: 052 | 22 de Dezembro de 2014

A povoação de Mafamude é já documentada como tal no início do século X, na doação que o rei de Leão D.
Ordonho II fez em 922 da vila de Portucale, aí delimitada entre Mafamude e Coimbrões (Colimbrianos), ao sul do Douro, no sítio da antiga Cale (hoje Gaia, Gallia na doação). O árabe Mahmud ou Mahamuti que deu o nome ao lugar especula-se que possa ser o rei mouro que a célebre Lenda de Gaia chama Abencadão, o que remeteria a fundação de Mafamude para meados do século IX.
Continuou a ser bem documentada ao longo de toda a Idade Média e Renascimento, e, no censo demográfico mandado fazer entre 1776 e 1778 por Pina Manique, Mafamude tinha já 609 fogos (casas/famílias).
A extinção de freguesias protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP insere-se na estratégia de empobrecimento do nosso regime democrático. Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do Estado. O Grupo Parlamentar do PCP propõe a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações. Assim, propomos a reposição da freguesia de Mafamude no concelho de Vila Nova de Gaia.

Nestes termos, ao abrigo da alínea n) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Criação

É criada, no concelho de Vila Nova de Gaia, a freguesia de Mafamude, com sede em Mafamude.

Artigo 2.º Limites territoriais

Os limites da nova freguesia coincidem com os da freguesia de Mafamude até à entrada em vigor da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro. Artigo 3.º Comissão instaladora

1- A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do mandato autárquico em curso.
2- Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia de origem a transferir para a nova freguesia.
3- A comissão instaladora é nomeada pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia com a antecedência mínima de 30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia; b) Um representante da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia; c) Um representante da Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Mafamude e Vilar do Paraíso; d) Um representante da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Mafamude e Vilar do Paraíso; e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova Freguesia de Mafamude, designados tendo em conta os resultados das últimas eleições na área territorial correspondente à nova freguesia.

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