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13 | II Série A - Número: 053 | 23 de Dezembro de 2014

2 - Com o registo definitivo do contrato, a sociedade de profissionais assume os direitos e obrigações dos atos praticados em seu nome no período compreendido entre a celebração do contrato de sociedade e o seu registo.
3 - Com o registo definitivo do contrato, a sociedade de profissionais assume ainda os direitos e obrigações emergentes de negócios jurídicos concluídos antes do ato de constituição, desde que especificados e expressamente ratificados.

Artigo 6.º Capacidade

1 - A capacidade da sociedade de profissionais compreende os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu objeto social e que sejam compatíveis com a sua natureza.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a sociedade de profissionais apenas pode iniciar o exercício da atividade profissional que constitua o respetivo objeto principal após a sua inscrição na associação pública profissional correspondente.

CAPÍTULO II Objeto social e composição da sociedade de profissionais

Artigo 7.º Objeto social

1 - O objeto principal das sociedades de profissionais consiste no exercício em comum de atividades profissionais organizadas numa única associação pública profissional.
2 - As sociedades de profissionais podem ainda desenvolver, a título secundário, qualquer atividade, incluindo atividades profissionais organizadas em associação pública profissional, desde que seja observado o regime de incompatibilidades e impedimentos aplicável.

Artigo 8.º Sócios

1 - As sociedades de profissionais dispõem obrigatoriamente de, pelo menos, dois sócios profissionais, podendo igualmente dispor, caso o contrato de sociedade não o proíba, de sócios não-profissionais, observado o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.
2 - Podem ser sócios profissionais: a) As pessoas singulares legalmente estabelecidas em território nacional para o exercício da profissão em causa, independentemente da modalidade de estabelecimento em causa; b) As sociedades de profissionais cujo objeto principal consista no exercício em comum de atividades profissionais organizadas na associação pública profissional a que se encontra sujeita a sociedade participada; c) As organizações associativas de profissionais equiparados a profissionais sujeitos à associação pública profissional a que a sociedade participada se encontra sujeita, constituídas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício da atividade profissional em causa, cujo capital e direitos de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa.

3 - O requisito de capital referido na alínea c) do número anterior não é aplicável caso esta não disponha de capital social.
4 - Uma pessoa singular só pode ser sócio profissional de uma única sociedade de profissionais cujo objeto principal seja o exercício de determinada atividade profissional, e apenas quando não participe noutra organização associativa de profissionais constituída noutro Estado membro para o exercício da atividade profissional em causa, enquanto profissional equiparado aos que caracterizam a sociedade em que participe.
5 - Sempre que o contrato de sociedade não o proíba, a pessoa singular que seja sócia de uma sociedade de profissionais pode exercer a atividade profissional em causa a título individual.