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29 | II Série A - Número: 053 | 23 de Dezembro de 2014

A revogação da Lei n.º 45/2008, de 27 de agosto, pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea f), da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e a norma do artigo 138.º, n.º 1, criaram um injustificado impedimento legal à criação e manutenção das atuais associações de municípios ou de freguesias de fins específicos em ambas as Regiões Autónomas, tornando-as nas únicas regiões do país em que tal circunstância se verifica.
A alteração proposta à norma do artigo 138.º, n.º 1, permite que os municípios e freguesias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira possam constituir associações de municípios e de freguesias de fins específicos, com produção de efeitos à data da entrada em vigor da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, acautelando a existência, de facto, de associações de municípios ou de freguesias, constituídas e em funcionamento.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto no artigo 227.º, n.º 1, alínea f), e no artigo 232.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e no artigo 36.º, n.º 1, alínea b), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Alteração ao artigo 138.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro

O artigo 138.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 138.º Regiões Autónomas

1. A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com exceção dos artigos 63.º a 107.º e sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2. [»].”

Artigo 2.º Entrada em vigor e produção de efeitos

1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2. O artigo 138.º produz efeitos desde a data de entrada em vigor da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 11 de dezembro de 2014.

A Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Ana Luísa Pereira Luís.
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