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25 | II Série A - Número: 053 | 23 de Dezembro de 2014

g) Os direitos assegurados pelas sociedades resultantes da cisão ou, no caso de cisão-fusão, pelas sociedades incorporantes aos sócios da ou das sociedades cindidas ou aos sócios das sociedades incorporadas titulares de direitos especiais; h) As medidas de proteção dos direitos dos credores.

2 - O projeto de cisão deve ser aprovado pela assembleia geral da sociedade cindida e, no caso de cisãofusão, pelas assembleias gerais das sociedades participantes, com maioria de três quartos dos votos expressos pertencentes a sócios profissionais.

SECÇÃO III Disposições comuns

Artigo 43.º Registo e aprovação do projeto

1 - Sem prejuízo do regime de registo comercial, quando aplicável, o projeto de fusão ou de cisão deve ser comunicado à respetiva associação pública profissional.
2 - À comunicação do projeto e respetivo controlo aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 21.º.

Artigo 44.º Direito de exoneração dos sócios

O sócio ou sócios que votarem contra o projeto de fusão ou de cisão têm o direito de se exonerar da sociedade, nos termos da presente lei.

Artigo 45.º Contrato de fusão ou cisão, registo e inscrição das sociedades emergentes

1 - A celebração do contrato de fusão ou cisão depende do controlo prévio do respetivo projeto pela associação pública profissional, nos termos do artigo 43.º.
2 - A forma do contrato de fusão ou cisão é regida pela legislação referida no n.º 3 do artigo 4.º.
3 - Uma vez celebrado o contrato, deve ser requerida a inscrição da fusão ou cisão no registo, devendo a mesma ser simultaneamente comunicada à associação pública profissional, para efeitos de alteração da inscrição ou inscrição da nova sociedade.

Artigo 46.º Efeitos do registo

1 - Com o registo da fusão: a) Extinguem-se as sociedades incorporadas ou, no caso de constituição de nova sociedade, todas as sociedades fundidas, transmitindo-se os seus direitos e obrigações para a sociedade incorporante ou para a nova sociedade; b) Os sócios das sociedades extintas tornam-se sócios da sociedade incorporante ou da nova sociedade.

2 - Com o registo da cisão: a) Transmitem-se os direitos e obrigações da sociedade cindida para a nova sociedade ou, no caso de cisãofusão, para a sociedade incorporante; b) No caso de cisão-dissolução, extingue-se a sociedade cindida; c) Os sócios da sociedade cindida, a quem sejam atribuídas participações de indústria e ou de capital da sociedade incorporante ou da nova sociedade, tornam-se sócios das mesmas.