O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 | II Série A - Número: 053 | 23 de Dezembro de 2014

Artigo 32.º Cessão gratuita

1 - O disposto nos artigos 31.º a 33.º é aplicável, com as necessárias adaptações, à cessão de participações de capital profissional a título gratuito.
2 - Nas comunicações a que se referem o n.º 2 do artigo 29.º e o n.º 2 do artigo 30.º, deve o sócio que pretenda ceder gratuitamente a sua participação de capital atribuir-lhe o respetivo valor.

Artigo 33.º Transmissão não voluntária entre vivos

1 - No caso de transmissão não voluntária entre vivos de participação de capital profissional, a sociedade pode amortizá-la ou adquiri-la, ainda que o adquirente cumpra o disposto no n.º 2 do artigo 8.º.
2 - A deliberação sobre a amortização deve ser tomada no prazo máximo de 60 dias, a contar da data em que a sociedade teve conhecimento da transmissão não voluntária.
3 - A transmissão da participação de capital profissional a quem não cumpra o disposto no n.º 2 do artigo 8.º não produz qualquer efeito, estando a sociedade obrigada a proceder à sua amortização ou aquisição.
4 - À fixação do valor da amortização ou aquisição é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 5 a 8 do artigo 31.º, salvo se o contrato de sociedade, o acordo escrito de todos os sócios ou a legislação referida no n.º 3 do artigo 4.º dispuser de modo diferente.

Artigo 34.º Extinção da participação de capital profissional

1 - As participações de capital profissional podem extinguir-se por exoneração, exclusão ou por morte ou extinção do titular.
2 - Em caso de morte do titular de participação de capital profissional, deve a sociedade, no prazo máximo de 30 dias, adquirir, amortizar ou fazer adquirir a participação em causa por sócio profissional ou por não-sócio que cumpra os requisitos correspondentemente aplicáveis.
3 - A requerimento de herdeiro ou herdeiros que cumpram o disposto no n.º 2 do artigo 8.º, pode a sociedade consentir que lhe sejam transmitidas as participações de capital profissional.
4 - O valor da amortização ou aquisição da participação referida no n.º 2 é determinado de acordo com os critérios fixados no contrato de sociedade ou na legislação referida no n.º 3 do artigo 4.º.
5 - Na ausência dos critérios referidos no número anterior, pode o valor ser determinado por acordo entre a sociedade e os herdeiros.
6 - Na falta de acordo, o valor da participação é fixado pela forma prevista nos n.os 5 a 7 do artigo 31.º.
7 - O valor determinado nos termos do disposto no número anterior é acrescido da importância apurada nos termos do n.º 2 do artigo 12.º.
8 - O disposto nos n.os 2 a 7 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos em que for decretada a interdição ou inabilitação do sócio pessoa singular.
9 - Quando for cancelada a inscrição do sócio como membro da associação pública profissional, por motivo diverso da sua expulsão dessa associação ou interdição definitiva do exercício da atividade profissional, aplicase o disposto nos números anteriores quanto à morte ou extinção do titular, sempre que a lei que regula o exercício da atividade profissional exija aquela inscrição para esse exercício.
10 - Seja qual for o seu motivo, sempre que a amortização da participação de capital profissional não seja acompanhada da correspondente redução do capital, as participações dos outros sócios são proporcionalmente aumentadas.
11 - Pode, porém, estipular-se no contrato de sociedade ou podem os sócios profissionais deliberar por unanimidade que, em vez da participação amortizada, sejam criadas uma ou mais participações de capital profissional, cujo valor nominal total seja igual ao da participação extinta, para imediata transmissão a sócio profissional ou a terceiro que cumpra o disposto no n.º 2 do artigo 8.º.