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19 | II Série A - Número: 053 | 23 de Dezembro de 2014

5 - Caso a associação pública profissional não se pronuncie no prazo de 20 dias úteis, considera-se o pedido tacitamente aprovado e a organização associativa inscrita como membro da associação pública profissional, para todos os efeitos legais.
6 - O prazo referido no número anterior é de 40 dias úteis, nos casos em que haja pedido de esclarecimentos ou aperfeiçoamento à organização associativa ou pedido de informações a autoridade congénere de outro Estado membro, nos termos do artigo 57.º.
7 - A organização associativa inscrita deve comunicar à respetiva associação pública profissional o encerramento, por qualquer motivo, da atividade em território nacional.

CAPÍTULO V Das deliberações dos sócios

Artigo 28.º Assembleias gerais

1 - Compete à assembleia geral dos sócios deliberar sobre as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias da administração e ainda sobre as matérias que lhe sejam atribuídas nos termos da legislação referida no n.º 3 do artigo 4.º.
2 - Dependem, em qualquer caso, de deliberação dos sócios, os seguintes atos: a) Consentimento para transmissão de capital profissional a não-sócios, nos termos em que tal é permitido; b) Amortização de participações sociais; c) Aquisição, alienação e oneração de participações sociais próprias; d) Extinção da participação de indústria de sócios profissionais; e) Admissão e exclusão de sócio profissional; f) Designação e destituição de gerentes ou administradores e fixação das respetivas remunerações; g) Alienação ou oneração de bens imóveis e alienação, oneração e locação de estabelecimentos da sociedade; h) Aprovação do relatório e contas do exercício, os quais devem ser depositados na associação pública profissional no decurso dos 60 dias seguintes à sua aprovação; i) Distribuição de lucros; j) Propositura de ações pela sociedade contra sócios, membros do órgão de administração e membros do órgão de fiscalização; k) Participação em consórcios, associações em participação, agrupamentos complementares de empresas e em agrupamentos europeus de interesse económico; l) Prorrogação da duração da sociedade; m) Dissolução da sociedade; n) Fusão, cisão e fusão-cisão da sociedade; o) Transformação da sociedade de profissionais em sociedade de regime geral; p) Alteração do contrato de sociedade.

3 - À convocação, constituição e funcionamento das assembleias gerais, incluindo às respetivas deliberações, é aplicável a legislação referida no n.º 3 do artigo 4.º.

CAPÍTULO VI Da transmissão, amortização e extinção de participações sociais de capital profissional

Artigo 29.º Cessões de participações sociais de capital entre sócios profissionais

1 - A cessão onerosa de participações de capital é livre entre os sócios profissionais, sem prejuízo do direito de preferência dos restantes sócios profissionais.