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23 | II Série A - Número: 053 | 23 de Dezembro de 2014

termos do n.º 2 do artigo 12.º.

Artigo 37.º Impossibilidade temporária de exercício por motivos de saúde

1 - No caso de impossibilidade temporária de exercício da profissão por motivos de saúde, o sócio profissional mantém o direito aos resultados correspondentes à sua participação de capital.
2 - Salvo estipulação diversa mais favorável ao sócio no contrato de sociedade ou em acordo escrito dos sócios, durante os primeiros seis meses de impossibilidade, mantém o sócio direito aos lucros correspondentes à participação de indústria e, no período subsequente, até dois anos, direito a metade dos mesmos.
3 - Se a impossibilidade exceder 30 meses, ou prazo superior estipulado no contrato de sociedade, pode a sociedade proceder à amortização ou aquisição da participação de capital do sócio, nos termos da presente lei, extinguindo-se simultaneamente a respetiva participação de indústria, caso exista.
4 - O valor da amortização ou aquisição é determinado nos termos do artigo 31.º.

Artigo 38.º Suspensão do sócio profissional

No caso de suspensão, por qualquer motivo, da inscrição do sócio na associação pública profissional que seja obrigatória para o exercício da atividade profissional em território nacional, este mantém o direito aos resultados correspondentes à sua participação de capital e a metade dos lucros correspondentes à participação de indústria, mas, neste caso, apenas durante os primeiros seis meses de duração da suspensão.

CAPÍTULO VIII Da fusão e cisão de sociedades de profissionais

SECÇÃO I Fusão de sociedades

Artigo 39.º Noção e modalidades

1 - É permitida a fusão de duas ou mais sociedades de profissionais sujeitas à mesma associação pública profissional, mediante a sua reunião numa única sociedade.
2 - A fusão pode realizar-se: a) Mediante a transferência global do património de uma ou mais sociedades para outra e atribuição aos sócios daquela de participações da sociedade incorporante, de indústria e ou de capital; b) Mediante a constituição de uma nova sociedade, para a qual se transferem globalmente os patrimónios das sociedades fundidas, sendo aos sócios destas atribuídas participações de indústria ou de capital na nova sociedade.

Artigo 40.º Projeto de fusão

1 - As administrações das sociedades que pretendam fundir-se devem elaborar, em conjunto, um projeto de fusão, do qual constem os seguintes elementos: a) A modalidade, os motivos, as condições e os objetivos da fusão, relativamente a todas as sociedades participantes; b) A firma, a sede, o montante do capital e a data de inscrição na associação pública profissional de cada uma das sociedades; c) A descrição e valor dos elementos do ativo e do passivo a transferir para a sociedade incorporante ou