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27 | II Série A - Número: 053 | 23 de Dezembro de 2014

Artigo 51.º Liquidação do património social

Dissolvida a sociedade, deve proceder-se à liquidação do seu património, nos termos da legislação referida no n.º 3 do artigo 4.º.

Artigo 52.º Exercício da atividade profissional pelos sócios de sociedade dissolvida

Dissolvida a sociedade, por qualquer motivo, é permitido aos sócios profissionais o exercício da atividade profissional por si mesmos, ou noutra sociedade de profissionais, ainda que não se encontre concluído o processo de liquidação e partilha, sempre que não tenham sido eles próprios suspensos, expulsos ou interditos definitivamente no decurso de procedimento disciplinar.

CAPÍTULO XI Disposições transitórias e finais

Artigo 53.º Norma transitória

As sociedades de profissionais constituídas antes da entrada em vigor da presente lei devem adotar as regras nesta estabelecidas no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor da lei que adaptar os estatutos da respetiva associação pública profissional à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, sob pena de passarem a ser consideradas sociedades de regime geral, com o cancelamento automático da respetiva inscrição na associação pública profissional de que fossem membros.

Artigo 54.º Usurpação de funções

1 - Se duas ou mais pessoas, quer pelo uso de uma firma comum, quer por qualquer outro meio, criarem a falsa aparência de que existe entre elas um contrato de sociedade de profissionais, praticam o crime de usurpação de funções, punível com pena de prisão atç dois anos ou com pena de multa atç 240 dias.
2 - As sociedades e as organizações de facto que resultem do nõmero anterior são responsáveis, nos termos gerais, pelo crime previsto no mesmo nõmero.

Artigo 55.º Derrogação

No caso de profissões que prossigam, na globalidade ou em alguns dos seus atos e atividades, missões específicas de interesse público, ou no caso de profissões cuja globalidade de atos ou atividades tenha uma ligação direta e específica ao exercício de poderes de autoridade pública, podem ser estabelecidos, nos estatutos da respetiva associação pública profissional ou noutras leis, requisitos de constituição e funcionamento de sociedades de profissionais, e requisitos de inscrição de organizações associativas de profissionais, diversos dos previstos na presente lei, desde que se mostrem justificados e proporcionais, respetivamente, por razões imperiosas de interesse geral ligadas à prossecução da missão de interesse público em causa, ou ao exercício daqueles poderes de autoridade pública.

Artigo 56.º Balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei, entre a associação põblica