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3 | II Série A - Número: 053 | 23 de Dezembro de 2014

Nacional de Freguesias.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

Os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 15.º e 16.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º [»]

[»]: a) [»]; b) «Compromissos plurianuais» os compromissos que constituem obrigação de efetuar pagamentos em mais do que um ano económico ou em anos económicos distintos do ano em que o compromisso é assumido; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]: i) [»]; ii) [»]; iii) A receita efetiva própria que tenha sido cobrada, incluindo a receita de ativos e passivos financeiros, ou recebida como adiantamento; iv) A previsão da receita efetiva própria cobrada nos três meses seguintes, incluindo a previsão de receita de ativos e passivos; v) [»]; vi) [»]; vii) [»].

Artigo 4.º [»]

1 - A título excecional, os fundos disponíveis podem ser temporariamente aumentados, desde que expressamente autorizado: a) [»]; b) [»]; c) Pelo órgão executivo, podendo, caso não possuam pagamentos em atraso e enquanto esta situação durar, delegar no respetivo presidente, quando envolvam entidades da administração local.

2 - [»].
3 - [»].