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3 | II Série A - Número: 057 | 9 de Janeiro de 2015

PROJETO DE LEI N.º 637/XII (3.ª) (ALTERAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DA FREGUESIA DA UNIÃO DAS FREGUESIAS DE VISEU, NO MUNICÍPIO DE VISEU, PARA FREGUESIA DE VISEU)

PROJETO DE LEI N.º 638/XII (3.ª) (ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA "UNIÃO DAS FREGUESIAS DE VISEU", NO MUNICÍPIO DE VISEU, PARA "VISEU")

Texto de substituição da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Alteração da denominação da “União das Freguesias de Viseu”, no município de Viseu, para “Viseu”.

Artigo único

A freguesia denominada “União das Freguesias de Viseu”, no município de Viseu, passa a designar-se “Viseu”.

Palácio de São Bento, 9 de janeiro de 2015.
O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.

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PROJETO DE LEI N.º 748/XII (4.ª) REGIME COMUM DE MOBILIDADE ENTRE SERVIÇOS DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Exposição de motivos

O regime da requalificação foi apresentado, pelo Governo e pelos partidos da maioria, no âmbito de uma suposta reforma do Estado, a qual não passou de um conjunto de medidas avulsas que têm levado à fragilização dos serviços e à ostracização dos funcionários e agentes da Administração Pública, em vez de os mobilizar.
O Partido Socialista opôs-se ao regime de requalificação desde a discussão da proposta de lei que lhe deu origem, tendo alertado para as implicações laborais e, sobretudo, sociais que este novo regime traria, por ser excessivamente gravoso, nomeadamente do ponto de vista do direito à segurança do emprego, na medida em que abria a porta a possibilidades de despedimento praticamente ilimitadas.
Passado um ano da sua entrada em vigor, verificamos que o Regime da Requalificação não visa, ao contrário do discurso de então do Governo e dos deputados da maioria, um verdadeiro e bem-intencionado reforço das capacidades profissionais dos trabalhadores, mas sim a mera redução do número de funcionários e agentes da Administração Pública conduzida num completo alheamento das consequências deste processo ao nível da garantia da qualidade e do grau de cobertura dos serviços a prestar e dos bens a prover pelo Estado.
Denominar este regime de “requalificação de trabalhadores em funções põblicas” não passou de um subterfúgio para a criação de um regime que, na prática, redunda numa situação próxima do despedimento em condições mais desfavoráveis que as que se verificam no setor privado e que põe em causa expectativas consolidadas ao longo de décadas.
Este regime prevê que quando se verifica um desequilíbrio económico-financeiro de um órgão ou serviço este possa ser sujeito a uma racionalização de efetivos. A decisão de aplicação do regime de requalificação pode resultar de uma mera decisão orçamental, sem que o serviço tenha sido objeto de uma reestruturação com transferência de funções ou competências ou de uma fusão e sem ter em conta a qualidade do serviço público

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