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Quarta-feira, 14 de janeiro de 2015 II Série-A — Número 58
XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)
SUMÁRIO Projetos de lei [n.os 680, 695, 697, 699 e 751/XII (4.ª)]: N.o 680/XII (4.ª) (Consagra expressamente a identidade de género no âmbito do direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho, procedendo à 5.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 fevereiro): — Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 695/XII (4.ª) (Reposição dos feriados nacionais retirados): — Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 697/XII (4.ª) (Restabelece os feriados do 1.º de dezembro e do 5 de outubro): — Vide projeto de lei n.º 695/XII (4.ª).
N.º 699/XII (4.ª) (Devolve os feriados eliminados): — Vide projeto de lei n.º 695/XII (4.ª).
N.º 751/XII (4.ª) — Oitava alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, prevendo regime específico de gozo e celebração de determinados dias feriados, incluindo a sua eventual suspensão provisória e o levantamento da suspensão (Deputado do CDS-PP José Ribeiro e Castro).
Proposta de lei n.o 259/XII (4.ª) (Procede à nona alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto): — Relatório de discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PS.
Proposta de resolução n.o 103/XII (4.ª): Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde no Domínio da Defesa, assinado na cidade do Mindelo, em 2 de dezembro de 2012.
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PROJETO DE LEI N.O 680/XII (4.ª) (CONSAGRA EXPRESSAMENTE A IDENTIDADE DE GÉNERO NO ÂMBITO DO DIREITO À IGUALDADE NO ACESSO A EMPREGO E NO TRABALHO, PROCEDENDO À 5.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 FEVEREIRO)
Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho
Anexo I. Nota Introdutória II. Considerandos III. Opinião da Deputada Autora do Parecer IV. Conclusões V. Anexo
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
O Projeto de Lei n.º 680/XII (4.ª), que consagra expressamente a identidade de género no âmbito do direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho, procedendo à 5.ª alteração ao Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (PS) deu entrada em 23 de outubro de 2014, baixando à Comissão de Segurança Social e Trabalho a 30 de outubro de 2014.
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais O presente projeto de lei é apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos dos artigos 167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites de iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificada a conformidade do projeto de lei com a “Lei formulário” verifica-se que inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto e que cumpre com o previsto n.º 2 do artigo 7.º da mesma lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, referindo-se, no entanto, que o Código do Trabalho já sofreu sete alterações pelo que o título deve fazer referência à oitava alteração ao Código de Trabalho.
PARTE II – CONSIDERANDOS
Considerações gerais: objeto, conteúdo e motivação da iniciativa O projeto de lei em apreço tem como objeto, definido no artigo 1.ª, a consagração expressa da “identidade de gçnero no àmbito do direito á igualdade no acesso a emprego e no trabalho” atravçs de uma alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
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A exposição de motivos refere os artigos 13.º e 26.º da Constituição da Republica Portuguesa que estabelecem o princípio da igualdade e a garantia da não discriminação das pessoas em função da sua identidade de género, recordando que, apesar destes direitos estarem consagrados constitucionalmente, “as pessoas transexuais e com disforia de sexo são ainda violentamente discriminadas” na sua vida pessoal e profissional.
A exposição de motivos recorda que a expressão “identidade de gçnero” foi acrescentada ao Código Penal por iniciativa do GPPS, passando a constar dos artigos relativos ao homicídio qualificado e ofensas à integridade física qualificadas do Código Penal. Neste sentido, os proponentes acrescentam que “seria incompreensível, em face da discriminação vivida diariamente em função da identidade de género no mundo do trabalho, que o legislador não introduzisse uma alteração ao Código do Trabalho no sentido de incluir a identidade de género no elenco de cláusulas suspeitas do artigo 24.ª.” O Projeto de Lei é constituído por 3 artigos, constando do artigo 2.º a alteração ao Código de Trabalho que prevê a introdução da expressão “identidade de gçnero” na lista dos fatores pelos quais um candidato a emprego ou trabalhador não pode ser “privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever”.
2. Enquadramento A Nota Técnica disponibilizada pelos serviços da Assembleia da República, que ora se anexa, descreve com profundidade o respetivo enquadramento legal e os antecedentes legislativos, apresentando ainda um enquadramento de âmbito comunitário e internacional, bem como um relevante enquadramento doutrinário/bibliográfico.
PARTE III – OPINIÃO
A Deputada autora do Parecer sublinha a sua concordância com o conteúdo do presente projeto de lei porquanto o mesmo constitui um avanço legislativo no combate à discriminação em razão da identidade de género e na efetivação dos direitos das pessoas transexuais e com disforia de sexo.
PARTE IV – CONCLUSÕES
Face aos considerandos que antecedem, a Comissão de Segurança Social e Trabalho conclui no seguinte sentido:
O Projeto de Lei n.º 680/XII (4.ª) consagra expressamente a identidade de género no âmbito do direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho, procedendo à 5.ª alteração ao Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro; A presente iniciativa foi apresentada pelo PS, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto nos artigos 167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei; A presente iniciativa legislativa, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS, reúne todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário da Assembleia da República.
PARTE V – ANEXOS
Em conformidade com o disposto no artigo 113.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços.
Palácio de São Bento, em 13 de janeiro de 2015.
A Deputada Autora do Parecer, Mariana Aiveca — O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.
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Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 680/XII (4.ª) Consagra expressamente a identidade de género no âmbito do direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho, procedendo à 5.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 fevereiro (PS).
Data de admissão: 30 de outubro de 2014 Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª)
Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Susana Fazenda e Alexandra Graça (DAC), Paula Granada (BIB), António Almeida Santos (DAPEN), Lisete Gravito e Maria Leitão (DILP).
Data: 08 de janeiro de 2015.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A iniciativa legislativa em apreço, que Consagra expressamente a identidade de género no âmbito do direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho, procedendo à 5.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 fevereiro, foi apresentada pelo GP do Partido Socialista, deu entrada em 23/10/2014, foi admitida em 30/10/2014 e anunciada na sessão plenária desta mesma data. Por despacho, exarado igualmente a 30/10/2014, S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República fez baixar, na generalidade, o projeto de lei à Comissão de Segurança Social e Trabalho, que, em reunião de 19 de novembro de 2014, designou autora do parecer a Sr.ª Deputada Mariana Aiveca (BE). Encontra-se agendada para a reunião plenária do próximo dia 14 de janeiro de 2015.
De acordo com os proponentes, “Seria incompreensível, em face da discriminação vivida diariamente em função da identidade de género no mundo do trabalho, que o legislador não introduzisse uma alteração ao Código do Trabalho no sentido de incluir a identidade de gçnero no elenco de cláusulas suspeitas do artigo 24.ª.” Em resultado, é proposto que o artigo 24.º do Código do Trabalho, cuja epígrafe é Direito a igualdade no acesso a emprego e no trabalho, passe a ter a seguinte redação:
“Artigo 24.º [»]
1 – O trabalhador ou candidato a emprego tem direito a igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção ou carreira profissionais e às condições de trabalho, não podendo ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, identidade de género, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de Consultar Diário Original
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trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical, devendo o Estado promover a igualdade de acesso a tais direitos.
2 – [»].
3 – [»].
4 – [»].
5 – [»].”
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos dos artigos 167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por seis Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o nõmero de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que “Aprova a revisão do Código do Trabalho”, sofreu sete alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será a oitava e não a quinta, como é referido no título da iniciativa.
Assim, sugere-se que o título passe a ser o seguinte: “Consagra expressamente a identidade de gçnero no àmbito do direito á igualdade no acesso a emprego e no trabalho, procedendo á 8.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.ª 7/2009, de 12 de fevereiro”.
Em conformidade, deve alterar-se a redação do artigo 2.º do projeto de lei em análise, de forma a incluir as alterações em falta, ou seja, as das Leis n.os 27/2014, de 8 de maio, e 55/2014, de 25 de agosto.
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 3.º.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes Nos termos do artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa, Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
Ao basear a República na dignidade da pessoa humana, a Constituição explicita de forma inequívoca que o «poder» ou «domínio» da República terá de assentar em dois pressupostos ou precondições: (1) primeiro está a pessoa humana e depois a organização política; (2) a pessoa é sujeito e não objeto, é fim e não meio de
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relações jurídico-sociais1.
A dignidade é pessoal, mas, por isso mesmo, universal. Todas as pessoas merecem ser tratadas com igual dignidade. Ora precisamente por isso o princípio da dignidade humana tem um caráter essencialmente “contrafactual”: É precisamente áqueles cuja dignidade ç mais suscetível de ser posta em causa que o princípio primordialmente se dirige. O princípio da dignidade ç o correlato normativo do “paradoxo da autonomia e da vulnerabilidade “. Ele exige respeito pela autonomia, mas tambçm preocupação em face da vulnerabilidade.
São, pois estas as suas duas exigências nucleares: respeito pela autonomia pessoal do outro (enquanto sujeito titular de igual liberdade) e preocupação em face da sua vulnerabilidade (ou das diferenças de que esta resulta)2.
Sobre o princípio da dignidade humana cumpre também mencionar o n.º 1 do artigo 26.º da Constituição, que vem prever que a todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação.
Segundo os Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros, a identidade pessoal é aquilo que caracteriza cada pessoa enquanto unidade individualizada que se diferencia de todas as outras pessoas por uma determinada vivência pessoal. Num sentido muito amplo, o direito à identidade pessoal abrange o direito de cada pessoa a viver em concordância consiga própria, sendo, em última análise, expressão da liberdade de consciência projetada exteriormente em determinadas condições de vida. O direito à identidade pessoal postula um princípio de verdade pessoal. Ninguém deve ser obrigado a viver em discordância com aquilo que pessoal e identitariamente é. O direito à identidade pessoal liga-se, ainda, à proibição da discriminação do artigo 13.º, n.º 2 da Constituição, pois as características aí identificadas são, na sua generalidade, constitutivas da identidade pessoal3.
E acrescentam: o artigo 26.º constitui expressão direta do postulado básico da dignidade humana que a Constituição consagra logo no artigo 1.º como valor básico logicamente anterior à própria ideia do Estado de Direito democrático e que constitui a referência primeira em matéria de direitos fundamentais. Simultaneamente, a dignidade humana encontra aqui uma sede fundamental de definição normativa: quem invoca a dignidade humana não poderá deixar de ter em conta, simultaneamente, os direitos aqui consagrados, pois estes dão-lhe expressão mais definida4.
Já o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição, estipula no n.º 2 o seguinte: ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideologias, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual. A referência à orientação sexual foi acrescentada pela Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de agosto, que procedeu à sexta revisão constitucional, e que teve como objetivo procurar evitar as discriminações diretas e indiretas baseadas neste critério5, visando acolher o denominado direito à identidade sexual.
A identidade de género, ou seja, o modo como cada um de nós se vê - como homem ou como mulher, - encontra-se na base de diversas alterações legislativas.
Assim sendo, importa destacar a Lei n.º 7/2011, de 15 de março, diploma que criou o procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil e procedendo à décima sétima alteração ao Código do Registo Civil.
Esta lei teve origem em duas iniciativas: na Proposta de Lei n.º 37/XI - Cria o procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil e procede à 18.ª alteração ao Código do Registo Civil, do Governo; e no Projeto de Lei n.º 319/XI (1.ª) – Altera o Código do Registo Civil, permitindo a pessoas transexuais a mudança do registo do sexo no assento de nascimento, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda.
Na exposição de motivos da primeira iniciativa pode ler-se: o procedimento criado através da presente Proposta de Lei visa permitir que as pessoas a quem foi diagnosticada uma perturbação de identidade de género possam alterar o seu sexo e o seu nome próprio no registo civil sem necessidade de propor uma ação judicial.
Em segundo lugar, a solução adotada pela presente proposta de lei é a que mais favorece uma vida condigna, equilibrada e de plena integração social às pessoas a quem tenha sido clinicamente diagnosticada uma 1 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pág. 198.
2 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2010, pág. 84.
3 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2010, pág. 608.
4 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2010, pág. 607.
5 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pág. 342.
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perturbação de identidade de género.
Com o mesmo objetivo, o Projeto de Lei n.º 319/XI (1.ª) propunha a alteração do registo do sexo em sede de registo civil mediante a apresentação de documentos médicos através dos quais se comprove a ausência de qualquer transtorno de personalidade no requerente que pudesse incapacitá-lo de tomar livre e conscientemente decisões sobre a sua pessoa, se comprove que a pessoa transexual vive há pelo menos dois anos no sexo social desejado e que tenha estado, ou esteja há pelo menos um ano, em tratamentos hormonais com vista ao ajustamento das características físicas à identidade de género em que vive.
Tendo o respetivo Decreto sido inicialmente vetado pelo Presidente da República, foi o mesmo reapreciado e confirmado, com os votos a favor de 89 Deputados do Partido Socialista, de 7 Deputados do Partido Social Democrata, e dos Grupos Parlamentares do Bloco de Esquerda, do Partido Comunista Português e do Partido Os Verdes; os votos contra de 53 Deputados do Partido Social Democrata, e de 18 deputados do CDS Partido Popular; e a abstenção de 10 Deputados do Partido Social Democrata.
Também no Código Penal foram introduzidas alterações no sentido de consagrar a proteção da orientação sexual e da identidade de género. Efetivamente, com a Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro, que aprovou a 29.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e a primeira alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, alteraram-se no sentido de prever a sua inclusão, os artigos 132.º - Homicídio qualificado, e 240.º - Discriminação racial, religiosa ou sexual do Código Penal.
Assim sendo, a alínea f), do n.º 2, do artigo 132.º do Código Penal, relativo ao homicídio qualificado veio prever que é suscetível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade, entre outras, a circunstância de o agente ser determinado, designadamente, pela orientação sexual ou pela identidade de género da vítima.
Já o artigo 240.º do Código Penal passou a estabelecer na alínea a) do n.º 1 que quem fundar ou constituir organização ou desenvolver atividades de propaganda organizada que incitem à discriminação, ao ódio ou à violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo, orientação sexual ou identidade de género, ou que a encorajem, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. Acrescentou o n.º 2 nas suas diversas alíneas que quem, em reunião pública, por escrito destinado a divulgação ou através de qualquer meio de comunicação social ou sistema informático destinado à divulgação: a) Provocar atos de violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo, orientação sexual ou identidade de género; ou b) Difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo, orientação sexual ou identidade de género, nomeadamente através da negação de crimes de guerra ou contra a paz e a humanidade; ou c) Ameaçar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo, orientação sexual ou identidade de género; com a intenção de incitar à discriminação racial, religiosa ou sexual, ou de a encorajar, é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.
A Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro, teve origem Proposta de Lei n.º 75/XII (1.ª) – Procede à alteração do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e no Projeto de Lei n.º 194/XII (1.ª) – Reforça as medidas de proteção às vítimas de violência doméstica, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda.
O Texto Final apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativo à Proposta de Lei n.º 75/XII (1.ª) (GOV) e ao Projeto de Lei n.º 194/XII (1.ª) (BE) foi aprovado com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do CDS – Partido Popular e os votos contra dos restantes Grupos Parlamentares.
A presente iniciativa visa alterar o Código do Trabalho no sentido de incluir a identidade de género no elenco de cláusulas suspeitas do n.º 1 artigo 24.º - Direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho, artigo que tem atualmente a seguinte redação: O trabalhador ou candidato a emprego tem direito a igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção ou carreira profissionais e às condições de trabalho, não podendo ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património
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genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical, devendo o Estado promover a igualdade de acesso a tais direitos.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico Bibliografia Específica
BRANDÃO, Ana Maria - Pequenas coisas: gerindo o homo-erotismo no local de trabalho = Little things: managing homo-eroticism in the workplace. Sociedade e trabalho. Lisboa. ISSN 0873-8858. N.º 42 (set./dez.
2010), p. 7-18. Cota: RP- 435 Resumo: O artigo acima referido baseia-se numa investigação sociológica assente nas histórias de vida de 18 mulheres em contexto profissional, onde as estratégias de ocultação são mais frequentes, estando dependentes do tipo de contrato, do setor de atividade, da permanência no local de trabalho, do ambiente de trabalho e do ethos pessoal. Distingue-se entre a discriminação formal (que se refere ao uso de procedimentos institucionalizados com o objetivo de restringir recompensas laborais) e a discriminação informal (referente a práticas como o assédio verbal e não-verbal, físico ou não). Segundo a autora, os resultados sugerem que as estratégias de prevenção e disfarce estão relacionadas entre si e inversamente relacionadas com as estratégias de integração. Sublinhando que os resultados apresentados constituem uma investigação exploratória e devem ser vistos com cautela, refere no entanto, que pretende abrir pistas que apontem para a necessidade de uma investigação mais aprofundada dos fenómenos de discriminação em função da “orientação sexual” em contexto profissional.
CONSELHO DA EUROPA - Discrimination on grounds of sexual orientation and gender identity in Europe [Em linha]. 2.ª ed. Strasbourg: Council of Europe, 2011. 134 p. ISBN 978-92-871-7257-0. [Consult.
17 nov. 2014]. Disponível em WWW:
Resumo: Este relatório é o resultado do maior estudo alguma vez efetuado sobre a homofobia, a transfobia e a discriminação ao nível da orientação sexual e da identidade de género nos 47 estados-membros do Conselho da Europa. Refere-se que apesar de a maioria dos estados-membros incluírem a orientação sexual na legislação anti-discriminação na área do emprego, a identidade de género apenas se encontra parcialmente incluída. Os sindicatos e os empregadores de alguns estados-membros tomaram medidas para combater as práticas de discriminação, mas as pessoas transgénero enfrentam problemas específicos no acesso ao mercado de trabalho e em aspetos como a privacidade dos dados pessoais sensíveis relacionados com a sua história de identidade de gênero, que raramente é assegurada.
No ponto 6, são abordadas as questões do acesso aos cuidados de saúde, à educação e ao emprego, sendo o ponto 6.4. especialmente dedicado às questões relacionadas com o emprego, analisando a discriminação e o assédio contra as pessoas LGBT no local de trabalho, assim como o impacto dessa discriminação nas vítimas e algumas estratégias para acabar com essa discriminação.
ILGA Portugal - Relatório sobre a implementação da Recomendação CM/Rec (2010) 5 do Comité de Ministros do Conselho da Europa aos Estados-membros sobre medidas para o combate à discriminação em razão da orientação sexual ou da identidade de género. Lisboa: ILGA Portugal, 2012. 172 p. Cota: 12.36 - 416/2013 Resumo: O presente relatório pretende avaliar os progressos alcançados pelas autoridades portuguesas no processo de implementação da recomendação do Comité de Ministros do Conselho da Europa acima referida, assim como destacar as áreas em que se torna necessária uma maior atuação.
MOREIRA, Teresa Coelho - Igualdade e não discriminação: estudos de direito do trabalho. Coimbra: Almedina, 2013. 249 p. (Monografias). ISBN 978-972-40-5284-7. Cota: 12.06.9 - 373/2013 Resumo: A autora apresenta uma seleção de vários artigos sobre a temática da igualdade e da não discriminação no trabalho e no emprego, abarcando áreas fraturantes da ciência do Direito tradicionalmente vocacionadas, entre nós, a algum ostracismo. Analisa, entre outros temas, a discriminação com base na
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orientação sexual dos trabalhadores, quer na fase de acesso e formação do contrato de trabalho, quer na fase de execução do contrato de trabalho. Sublinha que a orientação sexual faz parte da esfera mais íntima e reservada da pessoa e o trabalhador não pode ser discriminado por esse motivo.
OIT - Igualdade no trabalho [Em linha]: um desafio contínuo: relatório global no quadro do seguimento da Declaração sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho. Genebra: Bureau Internacional do Trabalho, 2011. 96 p. ISBN 978-972-704-370-5. [Consult. 17 nov. 2014]. Disponível em WWW:
Resumo: O presente relatório traça um retrato dinâmico das tendências registadas ao longo dos últimos quatro anos, donde resultaram algumas constatações, conclusões e recomendações. Constata-se que existe atualmente mais legislação, mais iniciativas institucionais e assistimos a uma maior consciencialização da necessidade de vencer a discriminação no trabalho. Contudo, a falta de vontade política e uma crise económica prolongada, deixa mais expostas as debilidades estruturais e agrava a discriminação estrutural. Além do mais, a agenda da discriminação no trabalho está em constante diversificação, surgindo sempre novos desafios.
A violência, o assédio, a discriminação no trabalho, a exclusão, a estigmatização e o preconceito, são alguns problemas enfrentados pelas pessoas lésbicas, gays, bissexuais e transexuais no emprego ou no acesso ao emprego. Em alguns países, a homossexualidade continua a ser criminalizada. Alguns estudos realizados detetaram diferenças salariais entre trabalhadores homossexuais e heterossexuais, entre os 3 e os 30 %. Os companheiros do mesmo sexo nem sempre beneficiam das mesmas prestações que os casais heterossexuais unidos pelo casamento, e não lhes é garantido o direito de incluir o companheiro nos planos de seguro de saúde e noutras prestações relacionadas com o trabalho.
TOWARDS AN EU roadmap for equality on grounds of sexual orientation and gender identity [Em linha].
Vanessa Leigh [et al.]. (Study). Area of Freedom, Security and Justice. Brussels. PE 462.482 (Oct. 2012).
[Consult. 17 nov. 2014]. Disponível em WWW:
Resumo: O estudo aborda os problemas sentidos pelas pessoas LGBT e refere algumas ações tomadas neste domínio ao nível da União Europeia. Foca principalmente as questões da igualdade no emprego, na saúde, na educação e no acesso a bens e serviços; os problemas específicos dos transexuais e intersexuais; as famílias diversas e a liberdade de movimento; a liberdade de reunião e expressão; o discurso do ódio, os crimes e a violência passionais e a homofobia e a transfobia. Apresenta recomendações que podem ser englobadas num programa mais abrangente de promoção da igualdade no âmbito da orientação sexual e da identidade de género.
WAALDIJK, Kees; BONINI-BARALDI, Matteo - Sexual orientation discrimination in the European Union: national laws and the employment equality directive. Netherlands: T.M.C.Asser Press, 2006. 256 p. ISBN 90-6704-213-7. Cota: 12.36 - 732/2007 Resumo: Os autores analisam aspetos relevantes da legislação comunitária no que respeita à proibição da descriminação no emprego em função da orientação sexual, nomeadamente, a Diretiva 2000/78/CE, de 27 de novembro, e analisam a qualidade e conformidade da legislação nacional contra a discriminação nos vários países da UE. Dão atenção especial às implicações da discriminação com base na orientação sexual e outras formas de discriminação proibidas. Debruçam-se principalmente sobre os vários aspetos privados e públicos da orientação sexual. Discutem a discriminação direta e indireta, o assédio, as exceções permitidas e não permitidas, as sanções e o papel a desempenhar pelos grupos de interesse e pelos órgãos responsáveis pela aplicação da lei.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia A igualdade entre homens e mulheres é um dos princípios fundadores da União Europeia, fundamental do direito comunitário, consagrado no artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 3.º do Tratado e na jurisprudência do Tribunal de Justiça. As referidas disposições do Tratado preconizam a igualdade entre homens e mulheres como uma «missão» e um «objetivo» da Comunidade e impõem uma obrigação positiva de a promover em todas as suas ações.
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Igualmente, nos termos do artigo 6.º do Tratado da União Europeia, a União assenta nos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos do Homem e pelas liberdades fundamentais, bem como do Estado de Direito, princípios que são comuns aos Estados-Membros, e respeita os direitos fundamentais tal como os garante a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e tal como resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros, enquanto princípios gerais do direito comunitário.
O direito das pessoas à igualdade perante a lei e à proteção contra a discriminação constitui um direito universal e encontra-se consagrado na Declaração Universal dos Direitos do Homem, na Convenção das Nações Unidas sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres, na Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial, nos pactos internacionais das Nações Unidas sobre os direitos civis e políticos e sobre os direitos económicos, sociais e culturais, e na Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, reconhecidos por todos os Estados-Membros.
A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia reforça esta abordagem, proibindo toda e qualquer forma de discriminação, designadamente em razão do sexo, e exigindo que a igualdade entre homens e mulheres seja assegurada em todas as áreas.
Assim, nesse âmbito, os artigos 21.º e 23.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE proíbem toda e qualquer discriminação em função do sexo e exigem que seja garantida, em todos os domínios, a igualdade entre homens e mulheres, designadamente o artigo 23.º - Igualdade entre homens e mulheres - refere que “Deve ser garantida a igualdade entre homens e mulheres em todos os domínios, incluindo em matéria de emprego, trabalho e remuneração” e ainda que “O princípio da igualdade não obsta a que se mantenham ou adotem medidas que prevejam regalias específicas a favor do sexo sub-representado.” O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no seu artigo 8.ª, consagra que “Na realização de todas as suas ações, a União terá por objetivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres”.
Também, a Estratégia para a igualdade entre mulheres e homens 2010-2015 estabelece uma base de cooperação entre a Comissão Europeia, as outras instituições europeias, os Estados-Membros e as restantes partes interessadas, no Pacto Europeu pela Igualdade de Género.
Importa salientar que o objeto da Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, se centra no estabelecimento de um quadro que visa o combate à discriminação em função do sexo no acesso a bens e serviços e seu fornecimento, com vista a concretizar, nos Estados-Membros, o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, transposta pelo Decreto-Lei n.º 14/2008, de 12 de fevereiro.
No contexto da matéria em apreciação, cabe mencionar a Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (reformulação), transposta para o ordenamento jurídico nacional pela Lei n.º 3/2011, de 15 de fevereiro.
A referida Diretiva, visando assegurar a aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no emprego e na atividade profissional, contém disposições de aplicação do princípio da igualdade de tratamento em matéria de acesso ao emprego, incluindo a promoção, e à formação profissional; condições de trabalho, abrangendo remuneração; e regimes profissionais de segurança social.
Por fim, importa mencionar o Roteiro da UE contra a homofobia e a discriminação em razão da orientação sexual e da identidade de género (Relatório de 8 de janeiro de 2014).
Neste âmbito, considera-se relevante sublinhar a descrição inserida na respetiva exposição de motivos: “a União Europeia tem a obrigação de combater a discriminação na definição e execução das suas ações (artigo 10.º do TFUE). Esta obrigação é concretizada através de políticas abrangentes em vigor destinadas a combater a discriminação em razão do sexo (através da Estratégia para a igualdade entre homens e mulheres 2010-2015), da deficiência (através da Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020) e contra os ciganos (através do Quadro da UE para as estratégias nacionais de integração dos ciganos até 2020).
O Parlamento Europeu entende que é necessário um instrumento político abrangente semelhante para combater a discriminação em razão da orientação sexual e da identidade de género. Desde janeiro de 2011, o Parlamento Europeu fez este pedido 10 vezes em várias resoluções, solicitando à Comissão Europeia que elaborasse um roteiro contra a homofobia e a discriminação em razão da orientação sexual e da identidade de
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género.
Existem três argumentos fortes – um jurídico, um político e um estratégico – para esse roteiro. Juridicamente, a União Europeia tem a obrigação de combater a discriminação na definição e execução das suas políticas e ações (artigo 10.º do TFUE) e proíbe todas as formas de discriminação (artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais). Este requisito jurídico já foi concretizado em políticas abrangentes no domínio da igualdade de género, da deficiência e da integração dos ciganos; deve agora concretizar-se para a discriminação em razão da orientação sexual e da identidade de género.
Politicamente, existe apoio no Parlamento Europeu e nos Estados-Membros, 11 dos quais apelaram oficialmente a um tal roteiro em maio de 2013. A Comissão Europeia respondeu que já tinham sido empreendidas ações destinadas a garantir a igualdade em razão da orientação sexual e da identidade de género; contudo, essas ações são inferiores em comparação com a abordagem abrangente de que beneficiam outros grupos. Além disso, os Estados-Membros estão a adotar, cada vez mais, planos semelhantes a nível nacional (Bélgica, França, Itália, Países Baixos, Reino Unido e em discussão na Letónia), no âmbito de planos nacionais mais amplos em matéria de igualdade (Croácia, Portugal) ou a nível regional (Bélgica, Alemanha, Espanha).
Por último, os dados estratégicos demonstram a necessidade de um roteiro. O inquérito LGBT publicado pela Agência dos Direitos Fundamentais (FRA) em 2013 indica que 47% das pessoas LGBT se sentiram discriminadas ou assediadas no último ano, tendo as lésbicas (55%), os jovens (57%) e as pessoas LGBT mais pobres (52 %) maior probabilidade de serem discriminados; 26% foram atacados ou ameaçados com violência devido à sua orientação sexual ou identidade de género (35% entre pessoas transexuais); apenas 10% se sentem suficientemente confiantes para denunciar situações de discriminação à polícia e apenas 22% denunciam violência ou assédio; 32% são discriminados no acesso à habitação, à educação ou a cuidados de saúde, bens ou serviços; e 20% são discriminados no emprego ou ocupação (29% entre pessoas transexuais).”
Enquadramento internacional Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica e França.
BÉLGICA Na Bélgica, as questões relacionadas com os direitos das pessoas transgenres constam, atualmente, de duas leis de 10 de maio de 2007.
Uma das leis, a Lei de 10 de maio de 2007, relativa à transexualidade, transformou a mudança oficial de sexo num simples ato administrativo e a correspondente alteração do nome próprio num direito e não num favor.
Contudo, a lei define as rigorosas condições que devem ser cumpridas no processo de adaptação a uma mudança de sexo, oposta àquela que consta do registo de nascimento.
A outra lei, também de 10 de maio de 2007, que consagra os princípios de luta contra a discriminação entre mulheres e homens, interdita qualquer forma de discriminação direta ou indireta em razão do sexo. O princípio da não discriminação é aplicado a todas a pessoas quer do setor público quer do setor privado em várias áreas incluindo as relações laborais, o emprego, as condições de acesso ao emprego, as condições de trabalho e regulação do despedimento.
Na sequência da modificação introduzida no artigo 4.º §3 da lei supracitada, pela Lei de 22 de maio de 2014, o combate contra a discriminação incluiu a discriminação baseada na mudança de sexo, identidade de género, expressão de género, assédio moral e sexual, nas diversas áreas, nomeadamente na área do emprego/trabalho.
O Portal do Institut pour l’çgalitç des Femmes et des Hommes apresenta informação útil sobre o assunto.
FRANÇA Em França, o artigo L1132-1 do Code du Travail, na redação dada pela Lei n.° 2014-173, de 21 fevereiro de 2014, consagra o princípio da não discriminação em função da origem, sexo, costumes, orientação ou identidade sexual, idade, estado civil ou gravidez, nos processos de recrutamento, remuneração, formação profissional, promoção profissional, acesso a estágios, etc. Não faz, contudo, qualquer referência à não discriminação em
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função do género.
Em relação à questão da não discriminação em função do género, foi apresentado no Sénat, por parlamentares do groupe ecologiste, uma iniciativa legislativa (Proposition de Loi n.º 216), de dezembro de 2013) que visa proteger a identidade de género.
O projeto de lei propõe, precisamente, no que ao Código do Trabalho diz respeito, a modificação do artigo L1132-1 no sentido de que seja substituída a expressão identité sexuelle pela expressão sexuelle ou l'identité de genre.
A iniciativa encontra-se na fase de première lecture.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer iniciativa ou petição versando sobre idêntica matéria.
V. Consultas e contributos
Consultas facultativas A Comissão competente poderá promover a audição da CITE (http://www.cite.gov.pt/).
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em caso de aprovação, a presente iniciativa não deverá ter custos para o Orçamento do Estado.
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PROJETO DE LEI N.º 695/XII (4.ª) (REPOSIÇÃO DOS FERIADOS NACIONAIS RETIRADOS)
PROJETO DE LEI N.º 697/XII (4.ª) (RESTABELECE OS FERIADOS DO 1.º DE DEZEMBRO E DO 5 DE OUTUBRO)
PROJETO DE LEI N.º 699/XII (4.ª) (DEVOLVE OS FERIADOS ELIMINADOS)
Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho
ÍNDICE PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – Opinião do Autor do Parecer PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS
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Parte I – Considerandos
1. Os Grupos Parlamentares do Partido Comunista Português (PCP), do Partido Socialista (PS) e do Bloco de Esquerda (BE) apresentaram à Mesa da Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 695/XII (4.ª) (PCP) – “Reposição dos feriados nacionais retirados”; o Projeto de Lei n.º 697/XII (4.ª) (PS) – “Restabelece os feriados do 1.ª de dezembro e do 5 de outubro” e o Projeto de Lei n.ª 699/XII (4.ª) (BE), respetivamente, todos nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). O projeto de lei apresentado pelo GP do PCP deu entrada a 28/11/2014, os dos Grupos Parlamentares do PS e do BE deram entrada a 03/12/2014; o projeto de lei apresentado pelo GP do PCP foi admitido e anunciado na sessão plenária de 03/12/2014, os dos Grupos Parlamentares do PS e do BE na de 04/12/2014 e todos eles baixaram na generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).
2. Os três projetos de lei propõem uma alteração ao artigo 234.º do Código do Trabalho, ou seja, ao elenco dos feriados obrigatórios. Assim, os projetos de lei apresentados pelos Grupos Parlamentares do PCP e do BE, que são idênticos, para além de consagrarem a terça-feira de Carnaval como feriado obrigatório, repõem os quatro feriados que, por força da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, foram eliminados, ou seja, o Corpo de Deus, o 5 de Outubro, o 1 de Novembro e o 1 de Dezembro.
Por seu lado, o projeto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista repõe parcialmente os feriados eliminados, propondo como feriados obrigatórios, para além dos atualmente existentes, o 5 de outubro e o 1 de dezembro.
3. O PCP entende que: “A eliminação destes quatro feriados, antes obrigatórios (Corpo de Deus, 5 de Outubro, 1 de Novembro, e 1 de Dezembro) além de afetar o direito ao repouso e ao lazer e à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar, obriga a trabalho sem qualquer acréscimo de remuneração”.
“Entre os feriados retirados, observam-se efemérides que se revestem de elevada importância histórica e cultural de particular relevo como o Dia da Implantação da República e da Restauração da Independência, afetando de forma negativa a cultura e a história do Povo português”.
“A consagração como feriado obrigatório a Terça-feira de Carnaval, tendo em conta a prática secular da sua comemoração por todo o território nacional”.
Por seu turno, o PS defende que: “O 1.º de dezembro invoca a data de restauração da nossa independência e de recuperação da plena soberania em 1640, representando um traço incontornável da nossa identidade nacional.” “Por sua vez, o 5 de outubro sinaliza a implantação da nossa República em 1910 e exalta os princípios fundadores e inspiradores da nossa democracia, da igualdade, liberdade e fraternidade”.
“Não é próprio de um país orgulhoso da sua História como o nosso, obstar ou diminuir o respeito devido às datas nas quais alicerçou as suas principais conquistas, que se tornaram, perpassando gerações e gerações de portugueses, a bandeira de toda uma comunidade”. “Com efeito, cada ano mais que passa, a eliminação legal destes feriados afeta negativamente o sentido coletivo da identidade e da independência nacional, desconsiderando a forma republicana de Estado, que constitui um limite à própria revisão da Constituição”.
No que concerne ao BE, sustenta que: “Ao contrário do que o Governo afirmou, a redução dos feriados nunca foi consensual na sociedade portuguesa. Desde logo, pela incapacidade deste Governo de valorizar a memória histórica do nosso povo e de a submeter a critérios arbitrários de cortes financeiros”.
“Em nome da competitividade e da produtividade, o único efeito que o Governo conseguiu foi o de baixar o valor do salário, de atacar os direitos dos trabalhadores e de oferecer aos patrões mais quatro dias de trabalho sem pagar um cêntimo a mais aos seus trabalhadores.”
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“A reposição dos feriados, assim como a consagração da terça-feira de Carnaval, é por isso uma medida de bom senso para repor os direitos injustificadamente roubados aos trabalhadores”.
a) Verificação do cumprimento da lei formulário Os três projetos de lei incluem uma exposição de motivos e cumprem o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que têm um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Nos termos do n.ª 1 do artigo 6.ª da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o nõmero de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através de consulta da, verificou-se que a Lei n.ª 7/2009, de 12 de fevereiro, que “Aprova a revisão do Código do Trabalho”, sofreu sete alterações, pelo que, para o cumprimento integral da lei formulário, as três iniciativas deviam ter como parte integrante do título “8.ª Alteração á Lei n.ª 7/2009, de 12 de fevereiro, que “Aprova a revisão do Código do Trabalho”.
b) Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, estão pendentes as seguintes iniciativas legislativas: Projeto de Resolução n.º 255/XII (1.ª) (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que, tendo em atenção a extinção de feriados a que se vinculou no Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, promova o Dia 1 de dezembro como um dia de efetiva celebração de Portugal e da Independência; Projeto de Lei n.º 749/XII (4.ª) (PEV) – Restitui os feriados nacionais obrigatórios eliminados (Alteração ao Código de Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio e 55/2014, de 25 de agosto); Projeto de Lei n.º 750/XII (4.ª) (PEV) – Consagra a Terça-feira de Carnaval como feriado nacional obrigatório (Alteração ao Código de Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio e 55/2014, de 25 de agosto).
Estas duas últimas iniciativas entraram por arrastamento, já no decorrer da última semana, estando igualmente agendadas para a discussão em plenário conjuntamente com estes três projetos de lei.
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.
c) Consultas obrigatórias e/ou facultativas Há lugar à consulta obrigatória das associações sindicais [artigo 56.º, n.º 2, alínea a) da CRP] e patronais e à promoção da apreciação pública nos termos dos artigos 469.º e seguintes do Código do Trabalho, que decorre (pelo período de 30 dias) de 15 de janeiro de 2014 a 14 de janeiro de 2015.
Caso a Comissão assim o entenda, e em sede de eventual apreciação na especialidade, poderá ser suscitada a audição de outras entidades que tenha por relevantes.
Parte II – Opinião do Autor do Parecer
O Deputado autor do presente Parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.ª 3 do artigo 137.ª do Regimento da Assembleia da República.
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Parte III – Conclusões
Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido: 1. Os Grupos Parlamentares do Partido Comunista Português (PCP), do Partido Socialista (PS) e do Bloco de Esquerda (BE) apresentaram à Mesa da Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 695/XII (4.ª) (PCP) – “Reposição dos feriados nacionais retirados”; o Projeto de Lei n.º 697/XII (4.ª) (PS) – “Restabelece os feriados do 1.ª de dezembro e do 5 de outubro” e o Projeto de Lei n.º 699/XII (4.ª) (BE), respetivamente.
2. Os Projetos de Lei n.os 695/XII (4.ª), 697/XII (4.ª) e 699/XII (4.ª) foram apresentados nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos, estando, nesse sentido, em condições de subirem e serem discutidos em plenário.
3. Os Grupos Parlamentares reservam as suas posições e decorrente sentido de voto para o Plenário da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 13 de janeiro de 2015.
O Deputado autor do Parecer, Artur Rêgo — O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.
Parte IV – Anexos Em conformidade com o disposto no artigo 113.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 695/XII (4.ª) Reposição dos feriados nacionais retirados (PCP) Projeto de Lei n.º 697/XII (4.ª) Restabelece os feriados do 1.º de dezembro e do 5 de outubro (PS) Projeto de Lei n.º 699/XII (4.ª) Devolve os feriados eliminados (BE)
Data de admissão: 3 e 4 de dezembro de 2014 Comissão de Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª)
Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Luís Correia da Silva (BIB), António Almeida Santos (DAPLEN), Dalila Maulide e Fernando Bento Ribeiro (DILP).
Data:9 de janeiro de 2014
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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O projeto de lei apresentado pelo GP do PCP deu entrada a 28/11/2014, os dos Grupos Parlamentares do PS e do BE deram entrada a 03/12/2014; o projeto de lei apresentado pelo GP do PCP foi admitido e anunciado na sessão plenária de 03/12/2014, os dos Grupos Parlamentares do PS e do BE na de 04/12/2014. Nas mesmas datas, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, as iniciativas baixaram, na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª). Em 15/12/214, foram colocadas em apreciação pública por um período de 30 dias até 14/01/2015. Em reunião da CSST de 17/12/2014 foi designado autor do parecer o Sr. Deputado Artur Rêgo (CDS-PP). O respetivo debate em Plenário, na generalidade, está agendado para dia 15 de janeiro de 2015.
Os três projetos de lei propõem uma alteração ao artigo 234.º do Código do Trabalho, ou seja, ao elenco dos feriados obrigatórios. Assim, os projetos de lei apresentados pelos Grupos Parlamentares do PCP e do BE, que são idênticos, para além de consagrarem a terça-feira de Carnaval como feriado obrigatório, repõem os quatro feriados que, por força da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, foram eliminados, ou seja, o Corpo de Deus, o 5 de outubro, o 1 de novembro e o 1 de dezembro.
Por seu lado, o projeto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista repõe parcialmente os feriados eliminados, propondo como feriados obrigatórios, para além dos atualmente existentes, o 5 de outubro e o 1 de dezembro.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais O projeto de lei n.º 695/XII (PCP) é apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, o projeto de lei n.º 697/XII (PS) é apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista e o projeto de lei n.º 699/XII (BE) é apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos dos artigos 167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
O projeto de lei n.º 695/XII (PCP) é subscrito por sete Deputados, o projeto de lei n.º 697/XII (PS) por quatro e o projeto de lei n.º 699/XII (BE) por oito, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeitam ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário Os três projetos de lei incluem uma exposição de motivos e cumprem o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que têm um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.
Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que “Aprova a revisão do Código do Trabalho”, sofreu sete alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será a oitava.
Quanto à entrada em vigor das iniciativas, em caso de aprovação terão lugar 30 dias após a respetiva publicação, nos termos do artigo 2.º no caso do projeto de lei n.º 695/XII (PCP), e do artigo 3.º no caso dos projetos de lei n.os 697/XII (PS) e 699/XII (BE).
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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes Os projetos de lei em apreço pretendem alterar a redação do n.º 1 do artigo 234.º do Código do Trabalho1, no sentido de acrescer ao catálogo legal de feriados, dias feriados que foram eliminados pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, que procedeu à terceira alteração ao Código do Trabalho.
O primeiro Código do Trabalho surgiu em 2003, com a aprovação da Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto2 que procedeu à unificação e sistematização de um conjunto de diplomas avulsos que continham a regulação da relação laboral e procedeu à transposição, parcial ou total, de várias diretivas comunitárias, o qual foi objeto de várias alterações.
Posteriormente, a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro3, retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho (retificada pela Declaração de Retificação n.º 38/2012, de 23 de julho), 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, e 55/2014, de 25 de agosto, procedeu à revisão do Código do Trabalho (CT2009).
A supra mencionada Lei n.º 23/2012 dá corpo ao estatuído no Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, celebrado no dia 18 de janeiro de 2012, em que o Governo e os Parceiros Sociais subscritores, tendo presente os compromissos assumidos no Memorando de Entendimento e visando contribuir para o reforço da competitividade das empresas (…) entendem reduzir em três a quatro o número de feriados obrigatórios.
Na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 46/XII (1.ª), que veio a dar a origem à Lei n.º 23/2012, o Governo afirmava ser imperioso aprovar uma legislação que contribua, de facto, para o aumento da produtividade e da competitividade da economia nacional, e que concretize a necessária aproximação do enquadramento jurídico vigente em países congéneres, nomeadamente no contexto do mercado comum europeu.
Em sede de votação final global, a proposta foi aprovada com votos a favor do PSD e CDS-PP, abstenção do PS, e votos contra do PCP, BE e PEV e dos Srs. Deputados Carlos Enes (PS), José Ribeiro e Castro (CDSPP), Sérgio Sousa Pinto (PS), Paulo Ribeiro de Campos (PS), Isabel Alves Moreira (PS), Pedro Delgado Alves (PS), Isabel Santos (PS), Renato Sampaio (PS), Nuno André Figueiredo (PS) e Rui Pedro Duarte (PS).
Na sequência de requerimentos de avocação, a votação na especialidade do artigo 234.º ocorreu em Plenário, tendo sobre o mesmo incidido as seguintes votações:
Votação na Reunião Plenária n.º 108, Proposta 1P apresentada pelo BE, de eliminação do artigo 234.º constante do artigo 2.º do texto final Rejeitado Contra: PSD,CDS-PP A Favor: PS, José Ribeiro e Castro (CDS-PP), PCP, BE, PEV
Votação na Reunião Plenária n.º 108, Proposta 8P apresentada pelo PCP, de emenda do n.º 1 do artigo 234.º constante do artigo 2.º do texto final Rejeitado Contra: PSD, CDS-PP A Favor: PSD, PCP, BE, PEV
Votação na Reunião Plenária n.º 108, Proposta 9P apresentada pelo PCP, de eliminação/revogação do n.º 3 do artigo 234.º constante do artigo 2.º do texto final Rejeitado Contra: PSD, CDS-PP A Favor: Ana Catarina Mendonça Mendes (PS), PCP, BE, PEV, Sérgio Sousa Pinto (PS), Filipe Neto Brandão 1 Versão consolidada, retirada da base de dados Datajuris 2 Teve origem na Proposta de Lei n.º 29/IX (1.ª).
3 Teve origem na Proposta de Lei n.º 216/X (3.ª).
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(PS), Inês de Medeiros (PS), Isabel Alves Moreira (PS), Maria Antónia de Almeida Santos (PS), Isabel Santos (PS), Ana Paula Vitorino (PS), Nuno André Figueiredo (PS), Eduardo Cabrita (PS), Carlos Enes (PS).
Votação na Reunião Plenária n.º 108, Proposta 17P apresentada pelo PS, de eliminação do artigo 234.º constante do artigo 2.º do texto final Rejeitado Contra: PSD, CDS-PP A Favor: PS, José Ribeiro e Castro (CDS-PP), PCP, BE, PEV
Votação na Reunião Plenária n.º 108, Votação do artigo 234.º constante do artigo 2.º do texto final Aprovado A Favor: PSD, CDS-PP Contra: PS, José Ribeiro e Castro (CDS-PP), PCP, BE, PEV
A aplicação aos trabalhadores que exercem funções públicas da medida de eliminação dos quatro feriados operada pela Lei n.º 23/2012 foi realizada por intermédio do artigo 8.º-A aditado à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro4, pela Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro5. Com a revogação da Lei n.º 59/2008, esta norma, que faz aplicar aos trabalhadores que exercem funções públicas o regime de feriados estabelecido no Código do Trabalho, passou a constar do artigo 122.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho6, Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Também na presente Legislatura, em setembro de 2012, o grupo parlamentar do CDS-PP apresentou o Projeto de Resolução n.º 255/XII (1.ª), que recomenda ao Governo que, tendo em atenção a extinção de feriados a que se vinculou no Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, promova o Dia 1 de Dezembro como um dia de efetiva celebração de Portugal e da Independência.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico CASTRO, José Ribeiro e – 1 de Dezembro Dia de Portugal. Cascais: Princípia, 2012. 104 p. ISBN 978-989716-072-1. Cota: 44 – 191/2012.
Resumo: A presente obra analisa a importância histórica do 1.º de Dezembro para a Nação Portuguesa, defendendo a reposição deste feriado nacional. Nela estão reunidos vários textos, entre os quais artigos, depoimentos e posts da autoria de figuras destacadas da sociedade portuguesa defensoras da manutenção do feriado do 1.º de Dezembro, o feriado que, segundo o autor da obra, verdadeiramente celebra a independência de Portugal.
ANDRADE, Luís Miguel Oliveira; Torgal, Luís Reis – Feriados em Portugal: tempos de memória e de sociabilidade. Coimbra: Imprensa da Universidade de Coimbra, 2012. 281 p. ISBN 978-989-26-0296-7. Cota: 36.11 – 45/2012.
Resumo: Esta obra faz uma análise histórica dos feriados nacionais, desde a sua origem até aos nossos dias. Segundo os seus autores não foi elaborada no contexto do debate sobre o tema, quando o Estado alterou o Código do Trabalho e aboliu quatro feriados. A sua parte essencial, escrita há mais de 10 anos, foi completada depois de 2005 e agora concluída. No entanto, o tema da eliminação dos feriados encontra-se presente na obra, nomeadamente, numa compilação de documentos sobre os feriados.
Segundo os autores, com o 25 de Abril, para além de se tentar recriar a memória dos feriados anteriores, procurou criar-se e ativar-se as festas do trabalhador e da liberdade (1 de Maio e 25 de Abril) e dar aos feriados municipais uma dimensão popular. Só agora se verificou uma viragem de paradigma, pois em 2011-2012, ainda no âmbito do Centenário da República, surgiu uma justificação simplesmente económica para reduzir os feriados oficiais.
4 Teve origem na Proposta de Lei n.º 209/X (3.ª).
5 Teve origem na Proposta de Lei n.º 81/XII (1.ª).
6 Teve origem na Proposta de Lei n.º 184/XII (3.ª).
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Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, Itália e Reino Unido.
Para informação adicional, a Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar (DILP) disponibiliza uma folha informativa sobre os ”Feriados nos países da União Europeia”, que identifica o nõmero, tipo e nome dos feriados que são comemorados nos países da União Europeia, contendo informação comparada sobre os feriados nacionais civis e religiosos.
ESPANHA Em Espanha, o catálogo legal de feriados encontra-se definido através do Real Decreto Legislativo 1/1995, de 24 de março que aprovou a redação consolidada da Lei do Estatuto dos Trabalhadores.
Sob a epígrafe “Descansos semanales, fiestas y permisos”, o artigo 37.ª determina que os feriados, com carácter remunerado e não recuperável, não podem exceder o número de 14 por ano, dos quais dois são feriados locais. São imperativamente respeitados o Dia de Natal, o Dia de Ano Novo, o 1.º de maio e o 12 de outubro (Feriado Nacional de Espanha). Respeitadas estas exceções, o Governo pode transferir para a segunda-feira todos os feriados de âmbito nacional que tenham lugar durante a semana, sendo em todos os casos transferidas para a segunda-feira imediatamente posterior os feriados que ocorram ao domingo.
As Comunidades Autónomas, dentro do limite anual dos 14 feriados, podem assinalar os feriados que sejam tradicionais, para tal substituindo os feriados de âmbito nacional determinados regulamentarmente, bem como todos os feriados que sejam transferidos para segunda-feira.
Assim e, de harmonia com o disposto no artigo 45.º, n.º 5, do Real Decreto 2001/1983, de 28 de julho, é publicada anualmente a lista dos feriados a respeitar em cada ano. Para o ano de 2014, essa consagração ocorreu por intermédio da Resolução de 8 de novembro de 2013, da Direção Geral de Emprego. Para 2015, a lista foi fixada pela Resolução de 17 de outubro de 2014, da mesma entidade.
ITÁLIA O trabalho é um dos princípios fundamentais contemplados pela Constituição da República Italiana, sendo inclusive valor fundador da própria República (artigo 1.º) e critério inspirador da emancipação social, bem como objeto de forte tutela. O artigo 35.º «tutela o trabalho em todas as suas formas e aplicações», enquanto os artigos seguintes ditam critérios precisos de determinação para matérias delicadas, tais como a retribuição, horário de trabalho e férias.
O ordenamento jurídico italiano reconhece carácter de festividade (feriado) a alguns dias do ano, diferentes dos domingos, na medida em que os mesmos são dedicados à celebração de ocorrências civis e religiosas. Os dias da semana considerados como feriado são definidos na legislação nacional sobre o assunto. A esses dias acrescem ainda outras ocorrências definidas em sede de contratação coletiva.
Os feriados têm como objetivo principal a satisfação das necessidades do trabalhador para desenvolver a sua personalidade através da participação na vida social, familiar e religiosa. Juntamente a esse objetivo, em seguida, surge, ainda que indiretamente, uma necessidade de repouso periódica, para garantir ao trabalhador a oportunidade de restaurar as energias físicas e psíquicas gastas na atividade laboral.
As normas legais de referência são a Lei n.º 260/1949, alterada pela Lei n.º 90/1954; a Lei n.º 101/89, de 8 de março; e as normas de ‘Contratação coletiva’ (contratos coletivos de trabalho).
Os feriados O número de dias considerados feriados pelo legislador e a sequência prevista para os mesmos sofreu numerosas modificações no tempo. Atualmente estão previstos 11 feriados que podem distinguir-se em civis e religiosos em virtude do evento que é celebrado. A esses podem juntar-se feriados locais, geralmente estabelecidos em sede de contratação coletiva.
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Feriados nacionais civis: 25 de Abril: Aniversário da libertação 1 de Maio: Festa do Trabalho 2 de Junho: Fundação da República
Feriados nacionais religiosos: O primeiro dia do ano 6 de Janeiro: Epifania A segunda-feira seguinte ao dia de Páscoa (variável) 15 de Agosto: Assunção da Virgem Maria 1 de Novembro: Todos os Santos 8 de Dezembro: Imaculada Conceição 25 de Dezembro: Natal 26 de Dezembro: Santo Estéfano
Feriados locais: Ocorrência do Santo Padroeiro do município no qual se situa a unidade produtiva.
Nos feriados, ao trabalhador, estão acordados substancialmente dois direitos: o direito de abstenção do trabalho em feriados e aquele de receber a sua remuneração.
Tal tipo de proteção recebe um tratamento diferente, dependendo se ele trabalhou ou não em dias de feriado.
Particularidades Nalguns casos, as regras apenas delineadas sofrem modificações, dando vida a regimes particulares de horário determinados por razões inerentes à pessoa do trabalhador ou a razões objetivas relativas à atividade desenvolvida pela empresa.
Trabalhadores de fé hebraica Em observação do princípio de igualdade e paridade estabelecido no artigo 3.º da Constituição são previstas regras especiais para os trabalhadores que praticam religiões que observam os feriados em dias diferentes daqueles estabelecidos por lei: Repouso sabático: é previsto o direito de gozar o repouso semanal no dia de sábado em vez de no domingo.
Em tal caso, o repouso sabático é alternativo relativamente àquele dominical: consequentemente, o trabalho que não é prestado durante o sábado é recuperado no dia seguinte sem aumentos ou horas extras. Tal direito pode todavia sofrer limitações quando subsistam exigências relativamente a serviços essenciais imprescindíveis e a empresa não esteja em condições de adaptar um horário diferente.
Feriados hebraicos: o trabalhador tem direito de usufruir nos mesmos termos previstos para o repouso sabático: geralmente são gozados através de licenças com remuneração previstas contratualmente. Nesse caso o trabalhador tem direito mesmo assim a gozar dos direitos previstos para a generalidade dos trabalhadores em caso de feriado.
Trabalhadores adventistas Os fiéis adventistas podem usufruir do repouso sabático nas mesmas condições supracitadas. Contudo, não são estabelecidos feriados diferentes relativamente àqueles católicos.
Para maiores desenvolvimentos, consultar esta ligação. Também no sítio do Governo Italiano se podem consultar os ‘feriados e dias nacionais’.
REINO UNIDO A lista dos feriados oficiais no Reino Unido pode ser consultada no portal do cidadão britânico. Conforme aí se refere, é possível alterar a data de celebração dos feriados ou declarar outros feriados para celebrar ocasiões especiais (como aconteceu em 2012 para celebrar o Jubileu de Diamante da Rainha). Por outro lado, quando a data habitual de um feriado ocorrer a um Sábado ou a um Domingo, ç concedido um “dia de substituição”, que
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é geralmente a segunda-feira subsequente.
Não existe obrigação legal para os empregadores de conceder descanso remunerado nos dias feriados.
O ACAS (Serviço de Aconselhamento, Conciliação e Arbitragem) disponibiliza uma brochura informativa sobre férias e feriados no Reino Unido.
A alteração às Working Time Regulations de 2007 veio conceder a todos os trabalhadores que trabalhem cinco dias por semana o direito a gozarem um mínimo de 5,6 semanas de férias pagas por cada ano de trabalho.
O limite legal máximo de dias de férias por ano é de 28 dias, de acordo com o disposto no n.º 3 do novo artigo 13.º-A. Este limite pode, no entanto, ser derrogado contratualmente, uma vez que o contrato de trabalho pode atribuir mais dias de férias ao trabalhador.
De acordo com o disposto no artigo 15.º, o empregador pode requerer que o trabalhador tire férias em alturas determinadas.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, estão pendentes as seguintes iniciativas legislativas: Projeto de Resolução n.º 255/XII (1.ª) (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que, tendo em atenção a extinção de feriados a que se vinculou no Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, promova o Dia 1 de dezembro como um dia de efetiva celebração de Portugal e da Independência.
Projeto de Lei n.º 697/XII (4.ª) (PS) – Restabelece os feriados do 1.º de dezembro e do 5 de outubro.
Projeto de Lei n.º 699/XII (4.ª) (BE) – Devolve os feriados eliminados.
Petições Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias Há lugar à consulta obrigatória das associações sindicais [artigo 56.º, n.º 2, alínea a) da CRP] e patronais e à promoção da apreciação pública nos termos dos artigos 469.º e seguintes do Código do Trabalho, que decorre (pelo período de 30 dias) de 15 de janeiro de 2014 a 14 de janeiro de 2015.
Consultas facultativas Caso a Comissão assim o entenda, e em sede de eventual apreciação na especialidade, poderá ser suscitada a audição dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Contributos de entidades que se pronunciaram Os contributos das entidades que se pronunciaram podem ser consultados no seguinte link.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em caso de aprovação, as iniciativas em apreço não deverão levar a um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado.
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PROJETO DE LEI N.º 751/XII (4.ª) OITAVA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, PREVENDO REGIME ESPECÍFICO DE GOZO E CELEBRAÇÃO DE DETERMINADOS DIAS FERIADOS, INCLUINDO A SUA EVENTUAL SUSPENSÃO PROVISÓRIA E O LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO
Exposição de motivos
Está em curso a apreciação pública de um conjunto de projetos de diplomas legais, apresentados no final de Novembro e início de Dezembro de 2014, sobre a questão dos quatro feriados eliminados em 2012, a saber: os projetos de lei n.º 695/XII (4.ª) (PCP), n.º 697/XII (4.ª) (PS) e n.º 699/XII (4.ª) (BE); a que se juntaram, já no início do corrente mês de Janeiro, os projetos de lei n.os 749/XII (4.ª) e 750/XII (4.ª) (PEV).
O período desta apreciação pública termina, amanhã, 14 de janeiro.
O propósito da iniciativa que agora se apresenta, neste mesmo quadro e contexto, é o de estabelecer de forma inequívoca aquele que é o pensamento declarado do legislador, eliminando imprecisões e termos inadequados que apenas podem suscitar confusão e divergências sem substancial razão de ser.
Têm-se multiplicado as mais qualificadas declarações públicas no sentido de que as alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, quanto a quatro feriados, não visavam eliminá-los, mas tão-só suspendêlos. E outras ou as mesmas declarações acrescentam, ainda, que essa suspensão vigoraria por um período máximo de cinco anos.
A fonte normalmente invocada é, nomeadamente, estarmos perante o efeito de um “entendimento excecional” estabelecido entre o Governo português e a Santa Sé e a observância do “princípio da simetria na redução dos feriados civis e religiosos” – expressões retiradas do Comunicado conjunto do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Ministério da Economia de 8 de maio de 2012. Comunicado substancialmente similar foi emitido simultaneamente, na mesma data e hora, pela Nunciatura Apostólica em Lisboa.
A imprecisão inicial da lei de 2012 levou, aliás, já, à necessidade de uma primeira correção do regime estabelecido, correção que foi introduzida, um ano depois, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto. Mas, apesar do esforço, a correção não é bastante para exprimir com rigor cristalino o pensamento autêntico e a vontade declarada do legislador: suspender (e não mais do que suspender) determinados dias feriados durante um período máximo de cinco anos.
O assunto é importante e delicado não só para a cidadania em geral, os trabalhadores e as empresas e organismos oficiais, mas também no plano do Estado. Na verdade, por um lado, as leis devem sempre traduzir fielmente o pensamento do legislador – prega a regra clássica do Código Civil: «o intérprete presumirá que o legislador (…) soube exprimir o seu pensamento em termos adequados» –; e, por outro lado, neste tema em particular, suscitam-se adicionalmente questões delicadas de Direito Internacional (e também Constitucional), mercê das relações concordatárias entre o Estado Português e a Santa Sé. Basta ter presente o disposto imperativamente pelo artigo 8.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
Propõe-se, assim, pelo presente projeto de lei, a introdução das alterações estritamente suficientes a tornar claro que o regime estabelecido desde 2012 quanto aos quatro feriados de que se trata - Corpo de Deus, 5 de Outubro, 1 de Novembro e 1 de Dezembro – não foi mais do que uma suspensão por um período máximo de cinco anos.
Por isso, eles regressam ao catálogo legal geral do artigo 234.º do Código de Trabalho, de que não podem ser apagados sob pena de banimento. E, ao mesmo tempo, adita-se ao mesmo artigo 234.º um dispositivo a prever a possibilidade de, por lei, ser estabelecida a suspensão transitória ou se adotar outras regras especiais quanto a alguns feriados específicos.
Em correspondência, é revista a disposição do artigo 10.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, por forma a esclarecer que a situação legal efetiva dos feriados em questão é de suspensão de feriados e não de eliminação de feriados.
Penso que, ao menos até aqui, a aprovação deste projeto de lei é certamente de aprovação pacífica para a maioria, atentas todas as declarações publicamente feitas e também o que consta expressamente do Programa de Governo.
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O Programa do XIX Governo Constitucional, na verdade, em nenhum trecho previu a suspensão e, muito menos, a eliminação de feriados. Pelo contrário, a política enunciada foi outra: «- Regulamentação do Código do Trabalho para garantir a possibilidade de alteração das datas de alguns feriados, de modo a diminuir as pontes demasiado longas e aumentar a produtividade;» Assim, este é também o momento oportuno para, terminado o período de emergência mais aguda em 17 de maio de 2014, repor o caminho pensado e reparar erros cometidos.
Refiro-me, de forma muito especial e destacada, ao 1.º de Dezembro, o feriado incomparável, a data “sine qua non”.
Pacificamente celebrado desde 1910, o 1.º de Dezembro é o mais antigo dos feriados civis e o único que celebra o valor essencial, o valor mais alto de qualquer comunidade nacional: a independência soberana de Portugal.
O 1.º de Dezembro é a mais transversal de todas as festas nacionais civis, com tradições populares muito enraizadas na sociedade portuguesa.
Não se conhece um único país no mundo que, tendo um feriado que celebre a sua independência e liberdade nacional, o tenha eliminado, exceto sob ocupação estrangeira.
Todos os países da CPLP têm como feriado o dia da sua independência nacional, celebrado também como o Dia Nacional. E, no quadro da União Europeia, a generalidade dos seus Estados-membros possui feriados que celebram a sua independência nacional (ou valor equivalente); e alguns possuem-nos mesmo a dobrar, como é o caso da Letónia, cujo semestre de presidência rotativa da União decorre nesta altura. Portugal ficou a destoar desde 2012, quer na CPLP, quer na UE, e é importante reparar já essa falha, pois não consta que estejamos ou tenhamos estado sob ocupação estrangeira.
Assim, propõe-se o levantamento imediato da suspensão do 1.º de Dezembro, a partir de 30 de agosto, no aniversário da última lei de 2013 e três anos depois da lei de 2012.
Propõe-se também regime homólogo para o 1 de Novembro (o Dia de Todos os Santos na tradição católica), observados que sejam os mecanismos concordatários que hajam ainda de cumprir-se na relação entre o Estado Português e a Santa Sé.
E prevê-se, em abstrato, o levantamento da suspensão de todos eles, no espírito de abrir caminho ao diálogo institucional alargado para permitir desenvolver, ainda no decurso desta Legislatura, a política enunciada no Programa do Governo. Essa é a via que permitirá convergir e construir um quadro que seja duradouro e efetivamente consensualizado, equilibrando o respeito pela celebração de datas históricas e de valores coletivos da maior relevância nacional ou de tradições populares e religiosas bem enraizadas, com os interesses legítimos do funcionamento da economia e da produtividade e competitividade do País.
Várias hipóteses de conciliação e de convergência têm sido apresentadas; outras podem ser formuladas com imaginação e sentido de equilíbrio; e um debate aberto, sério e despreconceituoso produzirá certamente melhores soluções do que aquelas em, que, num período de aperto e de emergência, a lei se precipitou.
É minha convicção que este projeto de lei tem condições para ser aprovado por maioria na generalidade, sem prejuízo dos acertos que, na especialidade, se possa querer introduzir-lhe quanto ao doseamento dos seus efeitos imediatos e à respetiva formulação.
A terminar, propõe-se que, por uma questão simbólica, a lei resultante deste projeto de lei entre em vigor no próximo dia 1.º de Maio.
Assim, nos termos do artigo 156.º, alínea b), da Constituição e dos artigos 4.º, alínea b) e 118.º do Regimento da Assembleia da República, o Deputado abaixo-assinado, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, apresenta, a título individual, o seguinte projeto de lei: A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Objeto
A presente lei procede à oitava alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterada pelas Leis n.º 105/2009, de 14 de setembro, n.º 53/2011, de 14 de outubro, n.º 23/2012, de 25 de junho, n.º 47/2012, de 29 de agosto, n.º 69/2013, de 30 de agosto, n.º 27/2014, de 8 de maio, e n.º 55/2014, de 25 de agosto.
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Artigo 2.º Alteração ao Código do Trabalho
O artigo 234.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 234.º [...]
1 — São feriados obrigatórios os dias 1 de Janeiro, de Sexta-Feira Santa, de Domingo de Páscoa, 25 de Abril, 1 de Maio, de Corpo de Deus, 10 de Junho, 15 de Agosto, 1 de Novembro, 1 de Dezembro, 8 e 25 de Dezembro.
2 — (»).
3 — (»).
4 — Legislação específica pode suspender por determinados períodos de tempo alguns dos feriados definidos no presente artigo ou fixar-lhe regras especiais de celebração e de gozo, bem como levantar a suspensão estabelecida ou redefinir o regime especial.»
Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 23/2012, de 25 de junho
O artigo 10.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, alterado pelo artigo 4.º da Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º [...]
1 — Os feriados de Corpo de Deus, de 5 de Outubro, de 1 de Novembro e de 1 de Dezembro são suspensos por um período não superior a cinco anos.
2 — (») 3 — A suspensão do feriado de 1 de Dezembro é levantada com efeitos a partir de 30 de agosto de 2015.
4 – Ao abrigo do regime concordatário aplicável, o Governo acordará com a Santa Sé o levantamento homólogo da suspensão do feriado de 1 de Novembro, também com efeitos a partir de 30 de agosto de 2015.
5 – A suspensão dos demais feriados pode ser levantada a todo o tempo dentro do respetivo período de vigência.»
Artigo 4.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de maio de 2015.
Assembleia da República, 13 de janeiro de 2015.
O DEPUTADO,
José Ribeiro e Castro ———
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PROPOSTA DE LEI N.O 259/XII (4.ª) (PROCEDE À NONA ALTERAÇÃO À LEI DE ORGANIZAÇÃO E PROCESSO DO TRIBUNAL DE CONTAS, APROVADA PELA LEI N.º 98/97, DE 26 DE AGOSTO)
Relatório de discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PS
Relatório de discussão e votação na especialidade
1. Nota introdutória A Proposta de Lei (PPL) n.º 259/XII (4.ª) (GOV), que deu entrada na Assembleia da República a 6 de novembro de 2014, foi aprovada, na generalidade, na sessão plenária de 26 de novembro.
A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 150.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, procedeu à respetiva discussão e votação na especialidade.
Nesta fase do processo legislativo, a Comissão procedeu à audição do Tribunal de Contas no dia 17 de dezembro (o registo da audição, gravação e outras informações relevantes podem ser consultados na respetiva página internet). Adicionalmente, a Comissão solicitou parecer à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Os pareceres remetidos à COFAP estão disponíveis na página internet da proposta de lei.
As propostas de alteração à proposta de lei – apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS – deram entrada até ao dia 5 de janeiro, tendo a Comissão procedido à discussão, na especialidade, na reunião da COFAP ocorrida a 14 de janeiro, após o que se procedeu à votação na especialidade, artigo a artigo.
2. Resultados da votação na especialidade No âmbito da discussão da iniciativa e das respetivas propostas de alteração, intervieram os Srs. Deputados Cristóvão Crespo (PSD) e António Gameiro (PS). Efetuada a votação dos artigos e propostas de alteração sobre ele incidentes, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS, registaram-se os sentidos de voto que abaixo se apresentam, tendo-se verificado a ausência do BE:
Artigo 1.º Objeto
GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra APROVADO
Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 98/97, de 26 de agosto
Artigo 6.º Competência material complementar GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra APROVADA
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Artigo 15.º Secções ou câmaras especializadas
APROVADO POR UNANIMIDADE
Artigo 25.º Poder disciplinar
APROVADO POR UNANIMIDADE
Artigo 51.º Das entidades que prestam contas
APROVADO POR UNANIMIDADE
Artigo 52.º Da prestação de contas
APROVADO POR UNANIMIDADE
Artigo 56.º Recurso a empresas de auditoria e consultores técnicos
GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X APROVADO
Artigo 58.º Das espécies processuais
APROVADO POR UNANIMIDADE
Artigo 59.º Reposições por alcances, desvios e pagamentos indevidos
APROVADO POR UNANIMIDADE
Artigo 65.º Responsabilidades financeiras sancionatórias
Alínea h) do N.º 1 do Artigo 65.º, constante do Artigo 2.º da PPL APROVADA POR UNANIMIDADE
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Proposta de alteração do PS: Emenda da alínea j) do N.º 1 do Artigo 65.º, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X REJEITADA
Alínea j) do N.º 1 do Artigo 65.º, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X APROVADA
Alínea n) do N.º 1 do Artigo 65.º, constante do Artigo 2.º da PPL APROVADA POR UNANIMIDADE
N.os 3, 7, 8 e 9 do Artigo 65.º, constante do Artigo 2.º da PPL APROVADOS POR UNANIMIDADE
Artigo 66.º Outras infrações
Proposta de alteração do PS: Emenda da alínea a) do N.º 1 do Artigo 66.º, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra APROVADA
Alínea a) do N.º 1 do Artigo 66.º, constante do Artigo 2.º da PPL PREJUDICADA
N.º 3 do Artigo 66.º, constante do Artigo 2.º da PPL APROVADO POR UNANIMIDADE
Artigo 67.º Regime
Proposta de alteração do PS: Eliminação do N.º 1 do Artigo 67.º (e subsequente renumeração dos N.os 2 e 3 como N.os 1 e 2), constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X REJEITADA
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Proposta de alteração do PS: Substituição do N.º 4 do Artigo 67.º (consta como N.º 3 na proposta de alteração), constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X REJEITADA
N.º 4 do Artigo 67.º, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X APROVADO
Artigo 69.º Extinção de responsabilidades APROVADO POR UNANIMIDADE
Artigo 70.º Prazo de prescrição do procedimento N.º 5 do Artigo 70.º, constante do Artigo 2.º da PPL APROVADO POR UNANIMIDADE
Proposta de alteração do PS: Emenda do N.º 6 do Artigo 70.º, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X REJEITADA
N.º 6 do Artigo 70.º, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X APROVADO
Artigo 74.º Competência do Presidente do Tribunal de Contas
Proposta de alteração do PS: Eliminação da redação proposta para o Artigo 74.º, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X Abstenção X Contra X X REJEITADA
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Alínea f) do N.º 1 do Artigo 74.º, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X APROVADA
Artigo 75.º Competência do plenário geral
Proposta de alteração do PS: Eliminação da redação proposta para o Artigo 75.º, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X Abstenção X Contra X X REJEITADA
Alínea d) do Artigo 75.º, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X APROVADA
Artigo 77.º Competência da 1.ª Secção
Proposta de alteração do PS: Eliminação da redação proposta para o Artigo 77.º, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X Abstenção X Contra X X REJEITADA
Alínea c) do N.º 1 do Artigo 77.º, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X APROVADA
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Artigo 78.º Competência da 2.ª Secção Proposta de alteração do PS: Eliminação da redação proposta para o Artigo 78.º, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X Abstenção X Contra X X REJEITADA Alínea c) do N.º 1 do Artigo 78.º, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X APROVADA
Artigo 80.º Lei aplicável
GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra APROVADO
Artigo 90.º Requisitos do requerimento GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra APROVADO
Artigo 92.º Requisitos da contestação Proposta de alteração do PS: Emenda do N.º 2 do Artigo 92.º, constante do Artigo 2.º da PPL APROVADA POR UNANIMIDADE
N.º 2 do Artigo 92.º, constante do Artigo 2.º da PPL PREJUDICADO
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Artigo 93.º Audiência de discussão e julgamento
GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra APROVADO
Artigo 94.º Sentença
GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra APROVADO
Artigo 96.º Recursos ordinários
GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra APROVADO
Artigo 97.º Forma e prazo de interposição
APROVADO POR UNANIMIDADE
Artigo 101.º Recursos extraordinários
APROVADO POR UNANIMIDADE
Artigo 103.º Julgamento do recurso
Proposta de alteração do PS: Substituição do N.º 3 do Artigo 103.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X REJEITADA
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Artigo 104.º Competência material
Proposta de alteração do PS: Eliminação da redação proposta para o Artigo 104.º, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X Abstenção Contra X X X REJEITADA
Alínea b) do Artigo 104.º, constante do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra APROVADA
*** Corpo do Artigo 2.º da PPL GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra APROVADO
Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 98/97, de 26 de agosto
GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra APROVADO
Artigo 4.º Norma revogatória
GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra APROVADO
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Artigo 5.º Republicação
APROVADO POR UNANIMIDADE
Artigo 6.º Aplicação no tempo
GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra APROVADO
Artigo 7.º Entrada em vigor
GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra APROVADO
Palácio de São Bento, 14 de janeiro de 2015.
O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
Texto final
Artigo 1.º Objeto
A presente lei procede à nona alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.
Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 98/97, de 26 de agosto
Os artigos 6.º, 15.º, 25.º, 51.º, 52.º, 56.º, 58.º, 59.º, 65.º, 66.º, 67.º, 69.º, 70.º, 74.º, 75.º, 77.º, 78.º, 80.º, 90.º, 92.º, 93.º, 94.º, 96.º, 97.º, 101.º e 104.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º [»]
[»]: a) Aprovar o Regulamento do Tribunal; b) [»];
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c) [»]; d) [»]; e) [»].
Artigo 15.º [»]
1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - Nos casos de vacatura, ausência ou impedimento, o Presidente do Tribunal, ouvida a comissão permanente e os interessados, pode afetar temporariamente, em acumulação, Juízes Conselheiros de outras Secções para permitir o regular funcionamento da Secção respetiva.
Artigo 25.º [»]
1 - Compete à comissão permanente o exercício do poder disciplinar sobre os juízes, ainda que respeite a atos praticados no exercício de outras funções, cabendo-lhe, designadamente, instaurar o processo disciplinar, nomear o respetivo instrutor, deliberar sobre a eventual suspensão preventiva e aplicar as respetivas sanções, com recurso para o plenário geral.
2 - [Revogado].
3 - Salvo o disposto no n.º 1, aplica-se aos juízes do Tribunal de Contas o regime disciplinar estabelecido na lei para os magistrados judiciais.
Artigo 51.º [»]
1 - [»].
2 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) As entidades obrigadas à elaboração de contas consolidadas, sem prejuízo da prestação de contas separadas pelas entidades previstas no artigo 2.º que integram os respetivos perímetros de consolidação.
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
Artigo 52.º [»]
1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - As contas são remetidas ao Tribunal até 30 de abril do ano seguinte àquele a que respeitam, sem prejuízo de as contas consolidadas serem remetidas até 30 de junho.
5 - [»].
6 - [»].
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7 - A falta injustificada de remessa das contas nos prazos fixados nos n.os 4 e 5, pode, sem prejuízo da correspondente sanção, determinar a realização de uma auditoria, tendo em vista apurar as circunstâncias da falta cometida e da eventual omissão da elaboração das contas, a qual procede à reconstituição e exame da respetiva gestão financeira, para fixação do débito aos responsáveis, se possível.
Artigo 56.º [»]
1 - Sempre que necessário, o Tribunal de Contas pode recorrer a empresas de auditoria ou a consultores técnicos para a realização de tarefas indispensáveis ao exercício das suas funções, quando estas não possam ser desempenhadas pelos serviços de apoio do Tribunal.
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
Artigo 58.º [»]
1 - [»].
2 - O processo de julgamento de contas visa efetivar as responsabilidades financeiras evidenciadas em relatórios de verificação externa de contas, com homologação, se for caso disso, da demonstração numérica referida no n.º 2 do artigo 53.º 3 - O processo de julgamento de responsabilidade financeira visa efetivar as responsabilidades financeiras emergentes de factos evidenciados em relatórios das ações de controlo do Tribunal elaborados fora do processo de verificação externa de contas ou em relatórios dos órgãos de controlo interno.
4 - [»].
5 - [»].
Artigo 59.º [»]
1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - A reposição inclui os juros de mora sobre os respetivos montantes, nos termos previstos no Código Civil, contados desde a data da infração, ou, não sendo possível determiná-la, desde o último dia da respetiva gerência.
Artigo 65.º [»]
1 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»];
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g) [»]; h) Pela execução de atos ou contratos que não tenham sido submetidos à fiscalização prévia quando a isso estavam legalmente sujeitos ou que tenham produzido efeitos em violação do artigo 45.º da presente lei; i) [»]; j) Pelo não acatamento reiterado e injustificado das recomendações do Tribunal; l) [»]; m) [»]; n) Pela falta injustificada de prestação de contas ao Tribunal ou pela sua apresentação com deficiências tais que impossibilitem ou gravemente dificultem a sua verificação.
2 - [»].
3 - Se o responsável proceder ao pagamento da multa antes da entrada do requerimento a que se refere o artigo 89.º, o montante a liquidar é o mínimo.
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - O Tribunal pode atenuar especialmente a multa quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores à infração que diminuam por forma acentuada a ilicitude ou a culpa, sendo os respetivos limites máximos e mínimos reduzidos a metade.
8 - O Tribunal pode dispensar a aplicação da multa quando a culpa do demandado for diminuta e não houver lugar à reposição ou esta tiver sido efetuada.
9 - A 1.ª e 2.ª Secções do Tribunal de Contas podem relevar a responsabilidade por infração financeira apenas passível de multa quando: a) Se evidenciar suficientemente que a falta só pode ser imputada ao seu autor a título de negligência; b) Não tiver havido antes recomendação do Tribunal de Contas ou de qualquer órgão de controlo interno ao serviço auditado para correção da irregularidade do procedimento adotado; c) Tiver sido a primeira vez que o Tribunal de Contas ou um órgão de controlo interno tenham censurado o seu autor pela sua prática.
Artigo 66.º [»]
1 - [»]: a) Pela remessa intempestiva e injustificada das contas ao Tribunal; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»].
2 - [»].
3 - Se as infrações previstas no presente artigo forem cometidas por negligência, o limite máximo é reduzido a metade, podendo ser relevada a responsabilidade nos termos do n.º 9 do artigo anterior.
Artigo 67.º [»]
1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
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4 - Ao regime substantivo da responsabilidade financeira sancionatória, aplica-se, subsidiariamente, o disposto nos títulos I e II da parte geral do Código Penal.
Artigo 69.º [»]
1 - [»].
2 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) Pela relevação da responsabilidade nos termos do n.º 9 do artigo 65.º.
Artigo 70.º [»]
1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - A prescrição do procedimento interrompe-se com a citação do demandado em processo jurisdicional.
6 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade.
Artigo 74.º [»]
1 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) Votar o parecer sobre a Conta Geral do Estado, os acórdãos de fixação de jurisprudência, o Regulamento do Tribunal e sempre que se verifique situação de empate entre juízes; g) [»]; h) [»]; i) [»]; j) [»]; l) [»]; m) [»]; n) [»].
2 - [»].
Artigo 75.º [»]
[»]:
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a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) Aprovar o Regulamento do Tribunal, sob proposta das secções na parte respetiva, bem como as instruções que não sejam da competência de cada uma das secções; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»].
Artigo 77.º [»]
1 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) Propor ao plenário geral as normas do seu funcionamento para aprovação e inclusão no Regulamento do Tribunal; d) [»]; e) [»]; f) [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
Artigo 78.º [»]
1 - [»]:
a) [»]; b) [»]; c) Propor ao plenário geral as normas do seu funcionamento para aprovação e inclusão no Regulamento do Tribunal; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
Artigo 80.º [»]
O processo no Tribunal de Contas rege-se pelo disposto na presente lei, pelo Regulamento do Tribunal e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil.
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Artigo 90.º [»]
1 - [»].
2 - [»].
3 - Com o requerimento são apresentadas as provas disponíveis indiciadoras dos factos geradores da responsabilidade, não podendo ser indicadas mais de 10 testemunhas.
Artigo 92.º [»]
1 - [»].
2 - Com a contestação o demandado deve apresentar todos os meios de prova, com a limitação prevista no n.º 3 do artigo 90.º, sem prejuízo de os poder alterar ou aditar até oito dias antes do julgamento.
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
Artigo 93.º [»]
1 - A audiência de discussão e julgamento é marcada no prazo de 30 dias e decorre perante juiz singular.
2 - A presença do demandado em julgamento não é obrigatória.
Artigo 94.º [»]
1 - Encerrada a audiência final, o processo é concluso ao juiz para ser proferida sentença, no prazo de 30 dias.
2 - A sentença começa por identificar o requerente e requerido e indicar sumariamente as conclusões do requerimento e da contestação, se tiver sido apresentada.
3 - Segue-se a fundamentação, devendo o juiz discriminar os factos que julga provados e os que julga não provados, analisando criticamente e de forma concisa as provas que serviram para fundar a sua convicção, bem como os fundamentos de direito.
4 - A sentença termina pelo dispositivo, que contém: a) As disposições legais aplicáveis; b) A decisão condenatória ou absolutória; c) A data e a assinatura do juiz.
5 - Nos casos de manifesta simplicidade, a sentença pode ser logo ditada para a ata e sucintamente fundamentada.
6 - No caso de condenação em reposição em quantias por efetivação de responsabilidade financeira, a sentença condenatória fixa a data a partir da qual são devidos os juros de mora respetivos.
7 - Nos processos em que houve verificação externa da conta de gerência, a sentença homologa o saldo de encerramento constante do respetivo relatório.
8 - Nos processos referidos no número anterior, havendo condenação em reposição de verbas, a homologação do saldo de encerramento e a extinção da respetiva responsabilidade só ocorrem após o seu integral pagamento.
9 - A sentença condenatória em reposição ou multa fixa os emolumentos devidos pelo demandado.
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Artigo 96.º [»]
1 - [»].
2 - [»].
3 - Nos processos da 3.ª Secção cabe recurso, com subida imediata, da sentença e das decisões interlocutórias que tenham como efeito a não realização do julgamento quanto a todo ou parte do pedido ou quanto a algum dos demandados.
Artigo 97.º [»]
1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - Nos recursos, é sempre obrigatória a constituição de advogado.
7 - [»].
Artigo 101.º [»]
1 - Se, no domínio da mesma legislação, em processos diferentes nos plenários das 1.ª ou 3.ª Secções, forem proferidas duas decisões, em matéria de concessão ou recusa de visto e de responsabilidade financeira, que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, assentem sobre soluções opostas, pode ser interposto recurso extraordinário da decisão proferida em último lugar para fixação de jurisprudência.
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
Artigo 104.º [»]
[»]: a) [»]; b) Elaborar e submeter a aprovação do plenário geral as normas do seu funcionamento para inclusão no Regulamento do Tribunal, bem como os programas anuais de fiscalização prévia e sucessiva; c) [»].»
Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 98/97, de 26 de agosto
São aditados à Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, os artigos 93.º-A, 93.º-B e 93.º-C, com a seguinte redação:
«Artigo 93.º-A Poderes e disciplina da audiência
1 - O juiz goza de todos os poderes necessários para tornar útil e breve a discussão e para assegurar a justa decisão da causa.
2 - Ao juiz compete, em especial:
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a) Dirigir os trabalhos e assegurar que estes decorram de acordo com a programação definida; b) Manter a ordem e fazer respeitar as instituições vigentes, as leis e o tribunal; c) Ordenar, pelos meios adequados, a comparência de quaisquer pessoas e a reprodução de quaisquer declarações legalmente admissíveis, sempre que o entender necessário à descoberta da verdade; d) Garantir o contraditório e impedir a formulação de perguntas legalmente inadmissíveis; e) Dirigir e moderar a discussão, proibindo, em especial, todos os atos e expedientes manifestamente impertinentes ou dilatórios.
3 - Se o juiz considerar necessária a produção de meios de prova não constantes do requerimento inicial ou da contestação, dá disso conhecimento aos sujeitos processuais e fá-lo constar da ata.
Artigo 93.º-B Publicidade e continuidade da audiência
1 - A audiência de discussão e julgamento é pública e contínua, só podendo ser interrompida por motivos de força maior ou absoluta necessidade.
2 - Se não for possível concluir a audiência num dia, esta é suspensa e o juiz, mediante acordo das partes, marca a continuação para a data mais próxima.
3 - Se a continuação não ocorrer dentro dos 30 dias imediatos, por impedimento do tribunal ou por impedimento dos mandatários em consequência de outro serviço judicial já marcado, deve o respetivo motivo ficar consignado em ata, identificando-se expressamente a diligência e o processo a que respeita.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, não é considerado o período de férias judiciais, nem o período em que, por motivo estranho ao tribunal, os autos aguardem a realização de diligências de prova.
5 - As pessoas que tenham sido ouvidas não podem ausentar-se sem autorização do juiz, que a não concede quando haja oposição de qualquer das partes.
Artigo 93.º-C Ordem de atos a praticar na audiência
1 - Os atos a realizar obedecem à seguinte ordem: a) Prestação de depoimento do demandado, se o solicitar; b) Apresentação dos meios de prova indicados no requerimento referido no artigo 90.º; c) Apresentação da prova a que se refere o n.º 2 do artigo 92.º; d) Alegações orais, nas quais o Ministério Público e os advogados exponham as conclusões, de facto e de direito, que hajam extraído da prova produzida, podendo cada advogado replicar uma vez.
2 - As alegações orais não podem exceder, para cada advogado, uma hora e as réplicas, 20 minutos.»
Artigo 4.º Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.
Artigo 5.º Republicação
É republicada, no anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, com a redação atual.
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Artigo 6.º Aplicação no tempo
O disposto nos artigos 80.º, 90.º, 92.º, 93.º, 93.º-A, 93.º-B, 93.º-C, 94.º, 96.º, 97.º, 101.º e 103 da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na redação dada pela presente lei, aplica-se aos processos pendentes no Tribunal de Contas à data da sua entrada em vigor.
Artigo 7.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
ANEXO (a que se refere o artigo 5.º)
Republicação da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas
CAPÍTULO I Funções, jurisdição e competência
Artigo 1.º Definição e jurisdição
1 - O Tribunal de Contas fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas públicas, aprecia a boa gestão financeira e efetiva responsabilidades por infrações financeiras.
2 - O Tribunal de Contas tem jurisdição e poderes de controlo financeiro no âmbito da ordem jurídica portuguesa, tanto no território nacional como no estrangeiro.
3 - Sempre que se verifique conflito de jurisdição entre o Tribunal de Contas e o Supremo Tribunal Administrativo, compete ao Tribunal dos Conflitos, presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e constituído por dois juízes de cada um dos tribunais, dirimir o respetivo conflito.
Artigo 2.º Âmbito de competência
1 - Estão sujeitas à jurisdição e aos poderes de controlo financeiro do Tribunal de Contas as seguintes entidades: a) O Estado e seus serviços; b) As Regiões Autónomas e seus serviços; c) As autarquias locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas; d) Os institutos públicos; e) As instituições de segurança social.
2 - Também estão sujeitas à jurisdição e aos poderes de controlo financeiro do Tribunal as seguintes entidades: a) As associações públicas, associações de entidades públicas ou associações de entidades públicas e privadas que sejam financiadas maioritariamente por entidades públicas ou sujeitas ao seu controlo de gestão; b) As empresas públicas, incluindo as entidades públicas empresariais;
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c) As empresas municipais, intermunicipais e regionais; d) [Revogada]; e) [Revogada]; f) As empresas concessionárias da gestão de empresas públicas, de sociedades de capitais públicos ou de sociedades de economia mista controladas, as empresas concessionárias ou gestoras de serviços públicos e as empresas concessionárias de obras públicas; g) As fundações de direito privado que recebam anualmente, com caráter de regularidade, fundos provenientes do Orçamento do Estado ou das autarquias locais, relativamente à utilização desses fundos.
3 - Estão ainda sujeitas à jurisdição e ao controlo financeiro do Tribunal de Contas as entidades de qualquer natureza que tenham participação de capitais públicos ou sejam beneficiárias, a qualquer título, de dinheiros ou outros valores públicos, na medida necessária à fiscalização da legalidade, regularidade e correção económica e financeira da aplicação dos mesmos dinheiros e valores públicos.
4 - [Revogado].
Artigo 3.º Sede, secções regionais e delegações regionais
1 - O Tribunal de Contas tem sede em Lisboa.
2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira funcionam secções regionais com sede, respetivamente, em Ponta Delgada e no Funchal.
3 - A lei pode desconcentrar regionalmente a organização e funcionamento do Tribunal de Contas no que respeita ao continente.
4 - O Tribunal pode, sempre que necessário, determinar a localização de alguns dos seus serviços de apoio em outros pontos do território nacional, constituindo para o efeito delegações regionais, sem prejuízo da unidade de jurisdição e das competências definidas por lei.
Artigo 4.º Competência territorial
1 - O Tribunal de Contas exerce na sede a plenitude dos poderes de jurisdição e de controlo financeiro, decidindo as questões que não sejam expressamente atribuídas às secções regionais, e conhece em recurso das respetivas decisões em matéria de visto, de responsabilidade financeira e de multa.
2 - As secções regionais exercem jurisdição e poderes de controlo financeiro na área das respetivas Regiões Autónomas, designadamente em relação às entidades referidas no artigo 2.º nelas sediadas, bem como aos serviços públicos da administração central que nelas exerçam atividade e sejam dotados de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 5.º Competência material essencial
1 - Compete, em especial, ao Tribunal de Contas: a) Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, bem como sobre a conta da Assembleia da República; b) Dar parecer sobre as contas das Regiões Autónomas, bem como sobre as contas das respetivas Assembleias Legislativas; c) Fiscalizar previamente a legalidade e o cabimento orçamental dos atos e contratos de qualquer natureza que sejam geradores de despesa ou representativos de quaisquer encargos e responsabilidades, diretos ou indiretos, para as entidades referidas no n.º 1 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º, bem como para as entidades, de qualquer natureza, criadas pelo Estado ou por quaisquer outras entidades públicas para desempenhar funções administrativas originariamente a cargo da Administração Pública, com encargos suportados por financiamento direto ou indireto, incluindo a constituição de garantias, da entidade que os criou;
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d) Verificar as contas dos organismos, serviços ou entidades sujeitos à sua prestação; e) Julgar a efetivação de responsabilidades financeiras de quem gere e utiliza dinheiros públicos, independentemente da natureza da entidade a que pertença, nos termos da presente lei; f) Apreciar a legalidade, bem como a economia, eficácia e eficiência, segundo critérios técnicos, da gestão financeira das entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, incluindo a organização, o funcionamento e a fiabilidade dos sistemas de controlo interno; g) Realizar por iniciativa própria, ou a solicitação da Assembleia da República ou do Governo, auditorias às entidades a que se refere o artigo 2.º; h) Fiscalizar, no âmbito nacional, a cobrança dos recursos próprios e a aplicação dos recursos financeiros oriundos da União Europeia, de acordo com o direito aplicável, podendo, neste domínio, atuar em cooperação com os órgãos comunitários competentes; i) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei.
2 - Compete ainda ao Tribunal aprovar, através da comissão permanente, pareceres elaborados a solicitação da Assembleia da República ou do Governo sobre projetos legislativos em matéria financeira.
3 - As contas a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 são aprovadas pelos plenários da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, respetivamente, cabendo-lhes deliberar remeter ao Ministério Público os correspondentes pareceres do Tribunal de Contas para a efetivação de eventuais responsabilidades financeiras, nos termos do n.º 1 do artigo 57.º e do n.º 1 do artigo 58.º.
4 - A fiscalização do cabimento orçamental dos atos e contratos praticados ou celebrados pelas entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º é realizada mediante a verificação da existência de declaração de suficiência orçamental e de cativação das respetivas verbas, emitida pela entidade fiscalizada.
Artigo 6.º Competência material complementar
Para execução da sua atividade, compete ainda ao Tribunal de Contas: a) Aprovar o Regulamento do Tribunal; b) Emitir as instruções indispensáveis ao exercício das suas competências, a observar pelas entidades referidas no artigo 2.º; c) Elaborar e publicar o relatório anual da sua atividade; d) Propor as medidas legislativas e administrativas que julgue necessárias ao exercício das suas competências; e) Abonar aos responsáveis diferenças de montante não superior ao salário mínimo nacional, quando provenham de erro involuntário.
CAPÍTULO II Estatuto e princípios fundamentais
Artigo 7.º Independência
1 - O Tribunal de Contas é independente.
2 - São garantias de independência do Tribunal de Contas o autogoverno, a inamovibilidade e irresponsabilidade dos seus juízes e a exclusiva sujeição destes à lei.
3 - O autogoverno é assegurado nos termos da presente lei.
4 - Só nos casos especialmente previstos na lei os juízes podem ser sujeitos, em razão do exercício das suas funções, a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar.
5 - Fora dos casos em que o facto constitua crime, a responsabilidade pelas decisões judiciais é sempre assumida pelo Estado, cabendo ação de regresso deste contra o respetivo juiz.
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Artigo 8.º Decisões
1 - Os juízes do Tribunal de Contas decidem segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções. 2 - As decisões jurisdicionais do Tribunal de Contas são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas. 3 - A execução das decisões condenatórias, bem como dos emolumentos e demais encargos fixados pelo Tribunal de Contas ou pela Direção-Geral, é da competência dos tribunais tributários de 1.ª instância e observa o processo de execução fiscal.
Artigo 9.º Publicidade de atos
1 - São publicados na 1.ª série do Diário da República os acórdãos que fixem jurisprudência.
2 - São publicados na 2.ª série do Diário da República: a) O relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado; b) Os relatórios e pareceres sobre as contas das Regiões Autónomas; c) O relatório anual de atividades do Tribunal de Contas; d) As instruções e regulamentos do Tribunal de Contas; e) Os valores e a relação das entidades a que se refere a alínea a) do artigo 40.º; f) Os relatórios e decisões que o Tribunal de Contas entenda deverem ser publicados, após comunicação às entidades interessadas.
3 - Os atos previstos na alínea b), bem como os previstos nas alíneas d), e) e f) do n.º 2 das secções regionais são também publicados nos respetivos jornais oficiais.
4 - O Tribunal de Contas pode ainda decidir a difusão dos seus relatórios através de qualquer meio de comunicação social, após comunicação às entidades interessadas.
Artigo 10.º Coadjuvação
1 - No exercício das suas funções, o Tribunal de Contas tem direito à coadjuvação de todas as entidades públicas e privadas, nos mesmos termos dos tribunais judiciais.
2 - Todas as entidades referidas no artigo 2.º devem prestar ao Tribunal informação sobre as infrações que este deva apreciar e das quais tomem conhecimento no exercício das suas funções.
Artigo 11.º Princípios e formas de cooperação
1 - Sem prejuízo da independência no exercício da função jurisdicional, o Tribunal de Contas coopera com as instituições homólogas, em particular as da União Europeia e dos seus Estados membros, na defesa da legalidade financeira e do Estado de direito democrático, podendo para isso desenvolver as ações conjuntas que se revelem necessárias.
2 - O Tribunal coopera também, em matéria de informações, em ações de formação e nas demais formas que se revelem adequadas, com os restantes órgãos de soberania, os serviços e entidades públicas, as entidades interessadas na gestão e aplicação de dinheiros, bens e valores públicos, a comunicação social e ainda com as organizações cívicas interessadas, em particular as que promovam a defesa dos direitos e interesses dos cidadãos contribuintes, procurando, em regra através dos seus serviços de apoio, difundir a informação necessária para que se evite e reprima o desperdício, a ilegalidade, a fraude e a corrupção relativamente aos dinheiros e valores públicos, tanto nacionais como comunitários.
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3 - As ações de controlo do Tribunal inserem-se num sistema de controlo, tanto nacional como comunitário, em cuja estrutura e funcionamento têm lugar de relevo os órgãos e departamentos de controlo interno, em particular as inspeções e auditorias dos ministérios e serviços autónomos, cabendo ao Presidente do Tribunal promover as ações necessárias ao intercâmbio, coordenação de critérios e conjugação de esforços entre todas as entidades encarregadas do controlo financeiro, sem prejuízo da independência do Tribunal e das dependências hierárquicas e funcionais dos serviços de controlo interno.
4 - O Tribunal de Contas pode ser solicitado pela Assembleia da República a comunicar-lhe informações, relatórios ou pareceres relacionados com as respetivas funções de controlo financeiro, nomeadamente mediante a presença do Presidente ou de relatores em sessões de comissão ou pela colaboração técnica de pessoal dos serviços de apoio.
Artigo 12.º Colaboração dos órgãos de controlo interno
1 - Os serviços de controlo interno, nomeadamente as inspeções-gerais ou quaisquer outras entidades de controlo ou auditoria dos serviços e organismos da Administração Pública, bem como das entidades que integram o setor público empresarial, estão ainda sujeitos a um especial dever de colaboração com o Tribunal de Contas.
2 - O dever de colaboração com o Tribunal referido no número anterior compreende: a) A comunicação ao Tribunal dos seus programas anuais e plurianuais de atividades e respetivos relatórios de atividades; b) O envio dos relatórios das suas ações, por decisão do ministro ou do órgão competente para os apreciar, sempre que contenham matéria de interesse para a ação do Tribunal, concretizando as situações geradoras de eventuais responsabilidades com indicação documentada dos factos, do período a que respeitam, da identificação completa dos responsáveis, das normas violadas, dos montantes envolvidos e do exercício do contraditório institucional e pessoal, nos termos previstos no artigo 13.º da presente lei; c) A realização de ações, incluindo o acompanhamento da execução orçamental e da gestão das entidades sujeitas aos seus poderes de controlo financeiro, a solicitação do Tribunal, tendo em conta os critérios e objetivos por este fixados.
3 - A decisão a que se refere a alínea b) do número anterior pode estabelecer orientação dirigida ao órgão de controlo interno responsável pelo relatório em questão quanto a eventual procedimento jurisdicional, a instaurar ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º.
4 - O Presidente do Tribunal de Contas poderá reunir com os inspetores-gerais e auditores da Administração Pública para promover o intercâmbio de informações quanto aos respetivos programas anuais e plurianuais de atividades e a harmonização de critérios do controlo externo e interno.
Artigo 13.º Princípio do contraditório
1 - Nos casos sujeitos à sua apreciação, o Tribunal de Contas ouve os responsáveis individuais e os serviços, organismos e demais entidades interessadas e sujeitas aos seus poderes de jurisdição e controlo financeiro.
2 - É assegurado aos responsáveis, previamente à instauração dos processos de efetivação de responsabilidades, bem como dos processos de multa, o direito de serem ouvidos sobre os factos que lhes são imputados, a respetiva qualificação, o regime legal e os montantes a repor ou a pagar, tendo, para o efeito, acesso à informação disponível nas entidades ou organismos respetivos.
3 - A audição faz-se antes de o Tribunal formular juízos públicos de simples apreciação, censura ou condenação.
4 - As alegações, respostas ou observações dos responsáveis são referidas e sintetizadas ou transcritas nos documentos em que sejam comentadas ou nos atos que os julguem ou sancionem, devendo ser publicados em anexo, com os comentários que suscitem, no caso dos relatórios sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da
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segurança social, e sobre as contas das Regiões Autónomas, e podendo ainda ser publicados em anexo a outros relatórios, quando o Tribunal o julgar útil.
5 - Quando, nomeadamente nos processos de verificação interna, o Tribunal se limitar a apreciar elementos introduzidos no processo pelos responsáveis e não proferir sobre eles qualquer juízo de crítica, censura ou condenação, a audição tem-se por realizada no momento da apresentação ao Tribunal do processo ou das respetivas alegações.
6 - Os responsáveis podem constituir advogado.
CAPÍTULO III Estrutura e organização do Tribunal de Contas
SECÇÃO I Estrutura e organização
Artigo 14.º Composição
1 - O Tribunal de Contas é composto: a) Na sede, pelo Presidente e por 16 juízes; b) Em cada secção regional, por um juiz.
2 - O Tribunal dispõe na sede e nas secções regionais de serviços de apoio indispensáveis ao desempenho das suas funções.
Artigo 15.º Secções ou câmaras especializadas
1 - O Tribunal de Contas compreende na sede as seguintes secções especializadas, às quais cabe exercer as competências previstas na presente lei: a) 1.ª Secção; b) 2.ª Secção; c) 3.ª Secção.
2 - O número de juízes das secções é fixado por deliberação do plenário geral.
3 - Os juízes são colocados em cada uma das secções pelo plenário geral, ouvidos a comissão permanente e os interessados, e sucedem nos processos atribuídos ao titular da vaga que vão ocupar.
4 - Devem prioritariamente ser colocados na 3.ª Secção os juízes do Tribunal oriundos das magistraturas.
5 - Salvo razões ponderosas de natureza pessoal ou funcional, um juiz só pode mudar de secção após três anos de permanência na mesma.
6 - Nos casos de vacatura, ausência ou impedimento, o Presidente do Tribunal, ouvida a comissão permanente e os interessados, pode afetar temporariamente, em acumulação, Juízes Conselheiros de outras Secções para permitir o regular funcionamento da Secção respetiva.
SECÇÃO II Dos juízes do Tribunal de Contas
Artigo 16.º Nomeação e exoneração do Presidente
1 - O Presidente do Tribunal de Contas é nomeado nos termos da Constituição.
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2 - Quando a nomeação recaia em juiz do próprio Tribunal, o respetivo lugar fica cativo enquanto durar o mandato do Presidente.
Artigo 17.º Vice-presidente
1 - O plenário geral elege, de entre os seus membros, um vice-presidente, no qual o Presidente pode delegar poderes e a quem cabe o encargo de o substituir no exercício das suas competências nos casos de vacatura, ausência ou impedimento.
2 - O cargo de vice-presidente é exercido por três anos, sendo permitida a reeleição.
3 - A eleição do vice-presidente é feita por escrutínio secreto, sendo eleito o juiz que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.
4 - Se nenhum juiz obtiver esse número de votos, procede-se a segundo sufrágio, ao qual concorrem apenas os dois mais votados, e, no caso de empate, considera-se eleito o mais antigo.
5 - A comissão permanente pode deliberar, sob proposta do Presidente, a redução do serviço a atribuir ou a distribuir ao vice-presidente.
Artigo 18.º Recrutamento dos juízes
1 - O recrutamento dos juízes faz-se mediante concurso curricular, realizado perante um júri constituído pelo Presidente do Tribunal de Contas, que preside, pelo vice-presidente, pelo juiz mais antigo e por dois professores universitários, um de Direito e outro de Economia, Finanças, Organização e Gestão ou Auditoria, designados pelo Governo.
2 - O concurso é válido durante um ano a partir da data de publicação da lista classificativa.
3 - Podem ser abertos concursos especiais para seleção dos juízes das secções regionais.
4 - Devem prioritariamente ser colocados nas secções regionais juízes oriundos das magistraturas.
5 - Os juízes colocados nas secções regionais têm preferência na colocação na primeira vaga que ocorra na sede, após dois anos de exercício de funções.
6 - O plenário geral pode determinar, em caso de urgente necessidade, que um juiz da sede desempenhe transitoriamente funções na secção regional, por período não superior a seis meses, em ordem a suprir a falta de juiz próprio, com a anuência do interessado.
Artigo 19.º Requisitos de provimento
1 - Só podem apresentar-se ao concurso curricular os indivíduos com idade superior a 35 anos que, para além dos requisitos gerais estabelecidos na lei para a nomeação dos funcionários do Estado, sejam: a) Magistrados judiciais, dos tribunais administrativos e fiscais ou do Ministério Público, colocados em tribunais superiores, com pelo menos 10 anos na respetiva magistratura e classificação superior a Bom, bem como os juízes do Tribunal de Contas de Macau; b) Doutores em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão ou em outras áreas adequadas ao exercício das funções; c) Mestres ou licenciados em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão ou em outras áreas adequadas ao exercício das funções com pelo menos 10 anos de serviço na Administração Pública e classificação de Muito bom, sendo 3 daqueles anos no exercício de funções dirigentes ao nível do cargo de diretor-geral ou equiparado ou de funções docentes no ensino superior universitário em disciplinas afins da matéria do Tribunal de Contas; d) Licenciados nas áreas referidas na alínea anterior que tenham exercido funções de subdiretor-geral ou auditor-coordenador ou equiparado no Tribunal de Contas pelo menos durante cinco anos; e) Mestres ou licenciados em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresas de reconhecido mérito com pelo menos 10 anos de serviço em cargos de direção de empresas e 3 como membro
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de conselhos de administração ou de gestão ou de conselhos fiscais ou de comissões de fiscalização.
2 - A graduação será feita de entre os candidatos de cada uma das áreas de recrutamento enunciadas no número anterior.
3 - As nomeações são feitas pela ordem de classificação dos candidatos dentro de cada uma das áreas de recrutamento, atribuindo-se uma vaga a cada uma dessas áreas pela ordem estabelecida no n.º 1, e assim sucessivamente.
Artigo 20.º Critérios do concurso curricular
1 - O júri gradua os candidatos em mérito relativo.
2 - No concurso curricular, a graduação é feita tomando globalmente em conta os seguintes fatores: a) Classificações académicas e de serviço; b) Graduações obtidas em concursos; c) Trabalhos científicos ou profissionais; d) Atividade profissional; e) Quaisquer outros fatores que respeitem à idoneidade e à capacidade de adaptação relativamente ao cargo a prover.
3 - Dos atos definitivos relativos ao concurso e à nomeação dos juízes cabe recurso para o plenário geral do Tribunal, sendo relator um juiz da 1.ª ou da 3.ª Secções a quem o mesmo for distribuído por sorteio. 4 - Ao recurso previsto no número anterior aplica-se, subsidiariamente, o regime de recurso das deliberações do Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 21.º Forma de provimento
1 - Os juízes do Tribunal de Contas que tenham vínculo à função pública podem ser providos a título definitivo ou exercer o cargo em comissão permanente de serviço.
2 - O tempo de serviço em comissão no Tribunal considera-se, para todos os efeitos, como prestado nos lugares de origem.
Artigo 22.º Posse
1 - O Presidente do Tribunal de Contas toma posse e presta compromisso de honra perante o Presidente da República.
2 - O vice-presidente e os juízes tomam posse e prestam compromisso de honra perante o Presidente do Tribunal.
Artigo 23.º Juízes além do quadro
1 - A nomeação de juízes do Tribunal de Contas para outros cargos, em comissão de serviço, nos termos da lei, implica a criação automática de igual número de lugares além do quadro, a extinguir quando os seus titulares vierem a ocupar lugares do quadro.
2 - Os lugares além do quadro serão providos segundo a lista de graduação de concurso durante o respetivo prazo de validade ou mediante concurso a abrir nos termos dos artigos 18.º a 20.º.
3 - Os juízes nomeados para lugares além do quadro ocuparão, por ordem da respetiva graduação, as vagas que vierem a surgir posteriormente, ainda que tenha expirado o prazo de validade do concurso respetivo.
4 - O número de juízes além do quadro não poderá ultrapassar 25% dos lugares previstos no mesmo.
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Artigo 24.º Prerrogativas
Os juízes do Tribunal de Contas têm honras, direitos, categoria, tratamento, remunerações e demais prerrogativas iguais aos dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, em tudo quanto não for incompatível com a natureza do Tribunal, o disposto no Estatuto dos Magistrados Judiciais.
Artigo 25.º Poder disciplinar
1 - Compete à comissão permanente o exercício do poder disciplinar sobre os juízes, ainda que respeite a atos praticados no exercício de outras funções, cabendo-lhe, designadamente, instaurar o processo disciplinar, nomear o respetivo instrutor, deliberar sobre a eventual suspensão preventiva e aplicar as respetivas sanções, com recurso para o plenário geral.
2 - [Revogado].
3 - Salvo o disposto no n.º 1, aplica-se aos juízes do Tribunal de Contas o regime disciplinar estabelecido na lei para os magistrados judiciais.
Artigo 26.º Responsabilidade civil e criminal
São aplicáveis ao Presidente e aos juízes do Tribunal de Contas, com as necessárias adaptações, as normas que regulam a efetivação das responsabilidades civil e criminal dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça, bem como as normas relativas à respetiva prisão preventiva.
Artigo 27.º Incompatibilidades, impedimentos e suspeições
1 - O Presidente e os juízes do Tribunal de Contas estão sujeitos às mesmas incompatibilidades, impedimentos e suspeições dos magistrados judiciais.
2 - O Presidente e os juízes do Tribunal de Contas não podem exercer quaisquer funções em órgãos de partidos, de associações políticas ou de associações com eles conexas nem desenvolver atividades políticopartidárias de caráter público, ficando suspenso o estatuto decorrente da respetiva filiação durante o período do desempenho dos seus cargos no Tribunal.
Artigo 28.º Distribuição de publicações oficiais
1 - O Presidente e os juízes do Tribunal de Contas têm direito a receber gratuitamente o Diário da República e o Diário da Assembleia da República.
2 - Os juízes das secções regionais têm ainda direito a receber gratuitamente o Jornal Oficial das respetivas Regiões Autónomas.
SECÇÃO III Do Ministério Público
Artigo 29.º Intervenção do Ministério Público
1 - O Ministério Público é representado, junto da sede do Tribunal de Contas, pelo Procurador-Geral da República, que pode delegar as suas funções num ou mais dos procuradores-gerais-adjuntos.
2 - Nas secções regionais, o Ministério Público é representado pelo magistrado para o efeito designado pelo
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Procurador-Geral da República, o qual é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo seu substituto legal.
3 - No coletivo a que se refere o n.º 1 do artigo 42.º, a representação do Ministério Público é assegurada pelo magistrado colocado na secção regional que preparar o parecer sobre a conta da região autónoma.
4 - O Ministério Público intervém oficiosamente e de acordo com as normas de processo nas 1.ª e 3.ª Secções, devendo ser-lhe entregues todos os relatórios e pareceres aprovados na sequência de ações de verificação, controlo e auditoria aquando da respetiva notificação, podendo solicitar a entrega de todos os documentos ou processos que entenda necessários.
5 - O Ministério Público pode assistir às sessões da 2.ª Secção, tendo vista dos processos antes da sessão ordinária semanal, podendo emitir parecer sobre a legalidade das questões deles emergentes.
6 - O Ministério Público pode realizar as diligências complementares que entender adequadas que se relacionem com os factos constantes dos relatórios que lhe sejam remetidos, a fim de serem desencadeados eventuais procedimentos jurisdicionais.
SECÇÃO IV Dos serviços de apoio do Tribunal de Contas
Artigo 30.º Princípios orientadores
1 - O Tribunal de Contas dispõe de serviços de apoio técnico e administrativo, constituídos pelo Gabinete do Presidente e pela Direção-Geral, incluindo os serviços de apoio das secções regionais.
2 - A organização e estrutura da Direção-Geral, incluindo os serviços de apoio das secções regionais, constam de decreto-lei e devem observar os seguintes princípios e regras: a) Constituição de um corpo especial de fiscalização e controlo, integrando carreiras altamente qualificadas de auditor, consultor e técnico verificador, a exercer, em princípio, em regime de exclusividade; b) O auditor executa funções de controlo de alto nível, nomeadamente a realização de auditorias e outras ações de controlo nas diversas áreas da competência do Tribunal; c) O consultor executa funções de consultadoria de alto nível, nomeadamente de estudo e investigação científico-técnica para apoio ao Tribunal e às equipas de auditoria; d) O técnico verificador executa funções de estudo e aplicação de métodos e processos científico-técnicos, nomeadamente no âmbito da instrução de processos de fiscalização prévia e sucessiva; e) O estatuto remuneratório das carreiras de auditor e de consultor será equiparado ao dos juízes de direito; f) O estatuto remuneratório das carreiras de técnico verificador não será inferior ao praticado nos serviços de controlo e inspeção existentes na Administração Pública; g) Constituição de unidades de apoio técnico segundo as competências de cada secção e, dentro desta, segundo áreas especializadas, a aprovar por regulamento interno; h) Formação inicial e permanente de todos os funcionários daquelas carreiras; i) Os serviços de apoio na sede são dirigidos por um diretor-geral, coadjuvado por subdiretores-gerais; j) Em cada secção regional, os serviços de apoio são dirigidos por um subdiretor-geral; l) A Direção-Geral e cada secção regional são ainda coadjuvadas por auditores-coordenadores e auditoreschefes, para o efeito equiparados a diretor de serviços e a chefe de divisão, respetivamente; m) O pessoal dirigente da Direção-Geral e dos serviços de apoio das secções regionais integra o corpo especial de fiscalização e controlo previsto na alínea a), aplicando-se, subsidiariamente, o regime do pessoal dirigente da função pública; n) O pessoal das carreiras não integrado no corpo especial de fiscalização e controlo previsto na alínea a) terá direito a um suplemento mensal de disponibilidade permanente.
3 - A estrutura, natureza e atribuições do Gabinete do Presidente, bem como o regime do respetivo pessoal, constam de decreto-lei.
4 - O Gabinete do Presidente assegura o apoio administrativo aos juízes e ao representante do Ministério Público, sendo para isso dotado das unidades necessárias.
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5 - Até à entrada em vigor do decreto-lei a que se refere o n.º 2, o Presidente do Tribunal de Contas pode atribuir ao pessoal do quadro da Direção-Geral um suplemento mensal de disponibilidade permanente até 20% do vencimento ilíquido a pagar pelos cofres do Tribunal.
SECÇÃO V Da gestão administrativa e financeira do Tribunal de Contas
Artigo 31.º Autonomia administrativa e orçamental
1 - O Tribunal de Contas e as suas secções regionais são dotados de autonomia administrativa.
2 - As despesas de instalação e funcionamento do Tribunal, incluindo as secções regionais, constituem encargo do Estado, através do respetivo Orçamento.
3 - O Tribunal elabora um projeto de orçamento e apresenta-o ao Governo nos prazos determinados para a elaboração da proposta de lei do Orçamento, devendo ainda fornecer à Assembleia da República os elementos que ela lhe solicite sobre esta matéria.
Artigo 32.º Poderes administrativos e financeiros do Tribunal
Compete ao Tribunal, em plenário geral: a) Aprovar o projeto do seu orçamento anual, incluindo os das secções regionais, bem como dos respetivos cofres, e das propostas de alteração orçamental que não sejam da sua competência; b) Apresentar sugestões de providências legislativas necessárias ao funcionamento do Tribunal, incluindo as secções regionais, e dos seus serviços de apoio; c) Definir as linhas gerais de organização e funcionamento dos seus serviços de apoio técnico, incluindo os das secções regionais.
Artigo 33.º Poderes administrativos e financeiros do Presidente
1 - Compete ao Presidente do Tribunal: a) Superintender e orientar os serviços de apoio, incluindo a gestão de pessoal e a gestão financeira do Tribunal e das suas secções regionais, no quadro do autogoverno, exercendo os poderes administrativos e financeiros idênticos aos que integram a competência ministerial; b) Orientar a elaboração dos projetos de orçamento bem como das propostas de alteração orçamental que não sejam da sua competência; c) Dar aos serviços de apoio do Tribunal as ordens e instruções que se revelem necessárias à melhor execução das orientações definidas pelo Tribunal e ao seu eficaz funcionamento.
2 - O exercício das competências referidas no n.º 1 pode ser delegado no vice-presidente e nos juízes das secções regionais.
Artigo 34.º Conselhos administrativos
1 - O Conselho Administrativo do Tribunal é presidido pelo diretor-geral e integram-no dois vogais que exerçam cargos dirigentes na Direção-Geral, dos quais um será o responsável pelos serviços de gestão financeira.
2 - Os dois vogais do Conselho Administrativo são designados pelo Presidente, sob proposta do diretor-geral, devendo igualmente ser designados os respetivos substitutos.
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3 - Nas secções regionais o conselho administrativo é presidido pelo subdiretor-geral e os dois vogais, bem como os respetivos substitutos, são designados pelo juiz, sob proposta do subdiretor-geral.
4 - Os conselhos administrativos exercem a competência de administração financeira, que integra a gestão normal dos serviços de apoio, competindo-lhe, designadamente: a) Autorizar as despesas que não devam ser autorizadas pelo Presidente; b) Autorizar o pagamento de despesas, qualquer que seja a entidade que tenha autorizado a respetiva realização; c) Preparar os projetos de orçamento do Tribunal e das secções regionais e o orçamento dos respetivos cofres, bem como as propostas de alteração orçamental que se revelem necessárias; d) Gerir o Cofre do Tribunal ou das respetivas secções regionais.
5 - Os presidentes têm voto de qualidade.
Artigo 35.º Cofres do Tribunal de Contas
1 - O Tribunal de Contas dispõe de cofres na sede e nas secções regionais, que gozam de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2 - Constituem receitas dos cofres: a) As receitas emolumentares cobradas pelos serviços do Tribunal ou da Direção-Geral; b) O produto da venda de livros ou revistas editados pelo Tribunal ou de serviços prestados pela DireçãoGeral; c) Outras receitas a fixar por diploma legal; d) Heranças, legados e doações.
3 - Constituem encargos dos cofres: a) As despesas correntes e de capital que, em cada ano, não possam ser suportadas pelas verbas inscritas no Orçamento do Estado; b) Os vencimentos dos juízes auxiliares para além do número de juízes do quadro, bem como os suplementos que sejam devidos aos juízes; c) As despesas resultantes da edição de livros ou revistas; d) As despesas derivadas da realização de estudos, auditorias, peritagens e outros serviços, quando não possam ser levados a cabo pelo pessoal do quadro dos serviços de apoio.
4 - Todos os bens adquiridos com verbas inscritas nos orçamentos dos cofres do Tribunal integram os respetivos patrimónios próprios.
CAPÍTULO IV Das modalidades do controlo financeiro do Tribunal de Contas
SECÇÃO I Da programação
Artigo 36.º Fiscalização orçamental
1 - O Tribunal de Contas fiscaliza a execução do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social, podendo para tal solicitar a quaisquer entidades, públicas ou privadas, as informações necessárias.
2 - As informações assim obtidas, quer durante a execução do Orçamento quer até ao momento da publicação da Conta Geral do Estado, podem ser comunicadas à Assembleia da República, com quem o Tribunal
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e os seus serviços de apoio poderão acordar os procedimentos necessários para a coordenação das respetivas competências constitucionais de fiscalização da execução orçamental e, bem assim, para apreciação do relatório sobre a Conta Geral do Estado, tanto durante a sua preparação como após a respetiva publicação.
3 - A Assembleia da República pode solicitar ao Tribunal relatórios intercalares sobre os resultados da fiscalização do Orçamento ao longo do ano, bem como a prestação de quaisquer esclarecimentos necessários à apreciação do Orçamento do Estado e do relatório sobre a Conta Geral do Estado.
4 - À preparação e à fiscalização da execução dos orçamentos das Regiões Autónomas pelas secções regionais, em articulação com as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, aplica-se o disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações.
Artigo 37.º Programa trienal
1 - O plenário geral do Tribunal de Contas aprova o programa das suas ações de fiscalização e controlo para um período de três anos, até 30 de outubro do ano imediatamente anterior ao início do triénio.
2 - Na sede o programa é elaborado pela comissão permanente com base nos programas sectoriais trienais das 1.ª e 2.ª Secções.
3 - O programa trienal das secções regionais é elaborado pelo respetivo juiz e consta em anexo ao programa trienal da sede.
Artigo 38.º Programa anual da 1.ª Secção
1 - O plenário da 1.ª Secção aprova até 15 de dezembro de cada ano, com subordinação ao programa de ação trienal, o respetivo programa anual, do qual consta, designadamente: a) A relação dos organismos ou serviços dispensados, total ou parcialmente, de fiscalização prévia nesse ano com fundamento na fiabilidade do seu sistema de decisão e controlo interno verificado em auditorias realizadas pelo Tribunal; b) A relação dos serviços ou organismos que nesse ano serão objeto de fiscalização concomitante de despesas emergentes dos atos ou contratos que não devam ser remetidos para fiscalização prévia.
2 - A dispensa de fiscalização prévia prevista na alínea a) do número anterior pode ser revogada a todo o tempo com fundamento na falta de fiabilidade do sistema de decisão e controlo interno do serviço ou organismo constatada em auditorias realizadas pelo Tribunal.
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
Artigo 39.º Áreas de responsabilidade da 2.ª Secção
1 - Aprovado o programa de ação trienal do Tribunal, o plenário da 2.ª Secção, até 15 de novembro desse ano, deliberará a constituição das áreas de responsabilidade a atribuir por sorteio a cada juiz, na falta de consenso.
2 - A elaboração do relatório e parecer da Conta Geral do Estado pode constituir uma ou mais áreas de responsabilidade.
3 - Os serviços de apoio técnico devem organizar-se em função das áreas de responsabilidade dos juízes.
Artigo 40.º Programa anual da 2.ª Secção
O plenário da 2.ª Secção aprova até 15 de dezembro de cada ano, com subordinação ao programa de ação trienal, o respetivo programa anual, do qual consta, designadamente:
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a) A relação das entidades dispensadas da remessa de contas segundo critérios previamente definidos, que respeitarão os critérios e práticas correntes de auditoria e visarão conseguir uma adequada combinação entre amostragem e risco financeiro, a prioridade do controlo das contas mais atuais, com maiores valor e risco financeiro, e a garantia de que todos os serviços e organismos sejam controlados pelo menos uma vez em cada ciclo de quatro anos; b) A relação das entidades cujas contas serão objeto de verificação externa; c) A relação das entidades cujas contas serão devolvidas com e sem verificação interna pelos serviços de apoio, segundo critérios previamente definidos; d) O valor de receita ou despesa abaixo do qual as entidades sujeitas à prestação de contas ficam dispensadas de as remeter a Tribunal; e) As auditorias a realizar independentemente de processos de verificação de contas; f) As ações a realizar no âmbito da elaboração do relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado.
Artigo 41.º Relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado
1 - No relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, o Tribunal de Contas aprecia a atividade financeira do Estado no ano a que a Conta se reporta, nos domínios das receitas, das despesas, da tesouraria, do recurso ao crédito público e do património, designadamente nos seguintes aspetos: a) O cumprimento da lei de enquadramento do Orçamento do Estado, bem como a demais legislação complementar relativa à administração financeira; b) A comparação entre as receitas e despesas orçamentadas e as efetivamente realizadas; c) O inventário e o balanço do património do Estado, bem como as alterações patrimoniais, nomeadamente quando decorram de processos de privatização; d) Os fluxos financeiros entre o Orçamento do Estado e o setor empresarial do Estado, nomeadamente quanto ao destino legal das receitas de privatizações; e) A execução dos programas plurianuais do Orçamento do Estado, com referência especial à respetiva parcela anual; f) A movimentação de fundos por operações de tesouraria, discriminados por tipos de operações; g) As responsabilidades diretas do Estado, decorrentes da assunção de passivos ou do recurso ao crédito público, ou indiretas, designadamente a concessão de avales; h) Os apoios concedidos direta ou indiretamente pelo Estado, designadamente subvenções, subsídios, benefícios fiscais, créditos, bonificações e garantias financeiras; i) Os fluxos financeiros com a União Europeia, bem como o grau de observância dos compromissos com ela assumidos.
2 - O relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado emite um juízo sobre a legalidade e a correção financeira das operações examinadas, podendo pronunciar-se sobre a economia, a eficiência e a eficácia da gestão e, bem assim, sobre a fiabilidade dos respetivos sistemas de controlo interno.
3 - No relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado podem ainda ser formuladas recomendações à Assembleia da República ou ao Governo, em ordem a ser supridas as deficiências de gestão orçamental, tesouraria, dívida pública e património, bem como de organização e funcionamento dos serviços.
Artigo 42.º Contas das Regiões Autónomas
1 - O relatório e parecer sobre as contas das Regiões Autónomas é preparado pela respetiva secção regional e, seguidamente, aprovado por um coletivo para o efeito constituído pelo Presidente do Tribunal de Contas e pelos juízes de ambas as secções regionais.
2 - O coletivo a que se refere o número anterior reúne-se na sede da secção regional responsável pela preparação do relatório e parecer.
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3 - Ao relatório e parecer sobre as contas das Regiões Autónomas é aplicável o disposto no artigo 41.º, com as devidas adaptações.
Artigo 43.º Relatório anual
1 - A atividade desenvolvida pelo Tribunal de Contas e pelos seus serviços de apoio consta de um relatório.
2 - O relatório é elaborado pelo Presidente e aprovado pelo plenário geral, após o que é publicado e apresentado ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, no tocante à respetiva secção regional, até ao dia 31 de maio do ano seguinte àquele a que diga respeito.
3 - Para a elaboração do relatório referido nos números anteriores devem os juízes das secções regionais remeter ao Presidente o respetivo relatório até ao dia 30 de abril do ano seguinte àquele a que diga respeito.
SECÇÃO II Da fiscalização prévia
Artigo 44.º Finalidade do visto. Fundamentos da recusa do visto
1 - A fiscalização prévia tem por fim verificar se os atos, contratos ou outros instrumentos geradores de despesa ou representativos de responsabilidades financeiras diretas ou indiretas estão conforme às leis em vigor e se os respetivos encargos têm cabimento em verba orçamental própria.
2 - Nos instrumentos geradores de dívida pública, a fiscalização prévia tem por fim verificar, designadamente, a observância dos limites e sublimites de endividamento e as respetivas finalidades, estabelecidas pela Assembleia da República.
3 - Constitui fundamento da recusa do visto a desconformidade dos atos, contratos e demais instrumentos referidos com as leis em vigor que implique: a) Nulidade; b) Encargos sem cabimento em verba orçamental própria ou violação direta de normas financeiras; c) Ilegalidade que altere ou possa alterar o respetivo resultado financeiro.
4 - Nos casos previstos na alínea c) do número anterior, o Tribunal, em decisão fundamentada, pode conceder o visto e fazer recomendações aos serviços e organismos no sentido de suprir ou evitar no futuro tais ilegalidades.
5 - [Revogado].
Artigo 45.º Efeitos do visto
1 - Os atos, contratos e demais instrumentos sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas podem produzir todos os seus efeitos antes do visto ou da declaração de conformidade, exceto quanto aos pagamentos a que derem causa e sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Nos casos previstos no número anterior, a recusa do visto implica apenas ineficácia jurídica dos respetivos atos, contratos e demais instrumentos após a data da notificação da respetiva decisão aos serviços ou organismos interessados.
3 - Os trabalhos realizados ou os bens ou serviços adquiridos após a celebração do contrato e até à data da notificação da recusa do visto poderão ser pagos após esta notificação, desde que o respetivo valor não ultrapasse a programação contratualmente estabelecida para o mesmo período.
4 - Os atos, contratos e demais instrumentos sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas cujo valor seja superior a (euro) 950 000 não produzem quaisquer efeitos antes do visto ou declaração de conformidade.
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5 - O disposto no número anterior não é aplicável aos contratos celebrados na sequência de procedimento de ajuste direto por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante, que não lhe sejam em caso algum imputáveis, e não possam ser cumpridos os prazos inerentes aos demais procedimentos previstos na lei.
Artigo 46.º Incidência da fiscalização prévia
1 - Estão sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º: a) Todos os atos de que resulte o aumento da dívida pública fundada dos serviços e fundos do Estado e das Regiões Autónomas com autonomia administrativa e financeira, e das demais entidades referidas nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como os atos que modifiquem as condições gerais de empréstimos visados; b) Os contratos de obras públicas, aquisição de bens e serviços, bem como outras aquisições patrimoniais que impliquem despesa nos termos do artigo 48.º, quando reduzidos a escrito por força da lei; c) As minutas dos contratos de valor igual ou superior ao fixado nas leis do Orçamento nos termos do artigo 48.º, cujos encargos, ou parte deles, tenham de ser satisfeitos no ato da sua celebração; d) Os atos ou contratos que formalizem modificações objetivas a contratos visados e que impliquem um agravamento dos respetivos encargos financeiros ou responsabilidades financeiras; e) Os atos ou contratos que formalizem modificações objetivas a contratos não visados que impliquem um agravamento dos respetivos encargos financeiros ou responsabilidades financeiras em valor superior ao previsto no artigo 48.º.
2 - Para efeitos das alíneas b), c), d) e e) do número anterior, consideram-se contratos os acordos, protocolos, apostilhas ou outros instrumentos de que resultem ou possam resultar encargos financeiros ou patrimoniais.
3 - Para efeitos da alínea e) do n.º 1, considera-se que o valor superior ao do previsto no artigo 48.º deve resultar da soma do valor inicial e ao de anteriores modificações objetivas.
4 - O Tribunal e os seus serviços de apoio exercem as respetivas competências de fiscalização prévia de modo integrado com as formas de fiscalização concomitante e sucessiva.
5 - A fiscalização prévia exerce-se através do visto ou da declaração de conformidade, sendo devidos emolumentos em ambos os casos.
6 - Para efeitos do n.º 1, são remetidos ao Tribunal de Contas os documentos que representem, titulem ou deem execução aos atos e contratos ali enumerados.
Artigo 47.º Fiscalização prévia: isenções
1 - Excluem-se do disposto no artigo anterior: a) Os atos e contratos praticados ou celebrados pelas entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º, e que não se enquadrem na parte final da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, de valor inferior a (euro) 5 000 000, bem como os atos do Governo e dos Governos Regionais que não determinem encargos orçamentais ou de tesouraria e se relacionem exclusivamente com a tutela e gestão dessas entidades; b) Os títulos definitivos dos contratos precedidos de minutas visadas; c) Os contratos de arrendamento, bem como os de fornecimento de água, gás e eletricidade ou celebrados com empresas de limpeza, de segurança de instalações e de assistência técnica; d) Os atos ou contratos que, no âmbito de empreitadas de obras públicas já visadas, titulem a execução de trabalhos a mais ou de suprimento de erros e omissões, os quais ficam sujeitos a fiscalização concomitante e sucessiva; e) Os contratos destinados a estabelecer condições de recuperação de créditos do Estado; f) Contratos de aquisição de serviços celebrados com instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto os serviços de saúde e de caráter social mencionados no anexo II-B da Diretiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março, bem como os contratos de aquisição de serviços celebrados com
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instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto os serviços de educação e formação profissional mencionados no referido anexo, que confiram certificação escolar ou certificação profissional; g) Outros atos, diplomas, despachos ou contratos já especialmente previstos na lei.
2 - Os atos, contratos ou documentação referidos na alínea d) do número anterior são remetidos ao Tribunal de Contas no prazo de 60 dias a contar do início da sua execução.
Artigo 48.º Dispensa da fiscalização prévia
1 - As leis do orçamento fixam, para vigorar em cada ano orçamental, o valor, com exclusão do montante do imposto sobre o valor acrescentado que for devido, abaixo do qual os contratos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 46.º ficam dispensados de fiscalização prévia.
2 - Para efeitos da dispensa prevista no número anterior, considera-se o valor global dos atos e contratos que estejam ou aparentem estar relacionados entre si.
SECÇÃO III Da fiscalização concomitante
Artigo 49.º Fiscalização concomitante
1 - O Tribunal de Contas pode realizar fiscalização concomitante: a) Através de auditorias da l.ª Secção aos procedimentos e atos administrativos que impliquem despesas de pessoal e aos contratos que não devam ser remetidos para fiscalização prévia por força da lei, bem como à execução de contratos visados; b) Através de auditorias da 2.ª Secção à atividade financeira exercida antes do encerramento da respetiva gerência.
2 - Se, nos casos previstos no número anterior, se apurar a ilegalidade de procedimento pendente ou de ato ou contrato ainda não executado, deverá a entidade competente para autorizar a despesa ser notificada para remeter o referido ato ou contrato à fiscalização prévia e não lhe dar execução antes do visto, sob pena de responsabilidade financeira.
3 - Os relatórios de auditoria realizados nos termos dos números anteriores podem ser instrumentos de processo de verificação da respetiva conta ou servir de base a processo de efetivação de responsabilidades ou de multa.
SECÇÃO IV Da fiscalização sucessiva
Artigo 50.º Da fiscalização sucessiva em geral
1 - No âmbito da fiscalização sucessiva, o Tribunal de Contas verifica as contas das entidades previstas no artigo 2.º, avalia os respetivos sistemas de controlo interno, aprecia a legalidade, economia, eficiência e eficácia da sua gestão financeira e assegura a fiscalização da comparticipação nacional nos recursos próprios comunitários e da aplicação dos recursos financeiros oriundos da União Europeia.
2 - No âmbito da fiscalização sucessiva da dívida pública direta do Estado, o Tribunal de Contas verifica, designadamente, se foram observados os limites de endividamento e demais condições gerais estabelecidas pela Assembleia da República em cada exercício orçamental.
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3 - Os empréstimos e as operações financeiras de gestão da dívida pública direta, bem como os respetivos encargos, provenientes, nomeadamente, de amortizações de capital ou de pagamentos de juros, estão sujeitos à fiscalização sucessiva do Tribunal de Contas.
4 - O Instituto de Gestão do Crédito Público informará mensalmente o Tribunal de Contas sobre os empréstimos e as operações financeiras de gestão da dívida pública direta do Estado realizados nos termos previstos nesta lei.
Artigo 51.º Das entidades que prestam contas
1 - Estão sujeitas à elaboração e prestação de contas as seguintes entidades: a) A Presidência da República; b) A Assembleia da República; c) Os tribunais; d) As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas; e) Outros órgãos constitucionais; f) Os serviços do Estado e das Regiões Autónomas, incluindo os localizados no estrangeiro, personalizados ou não, qualquer que seja a sua natureza jurídica, dotados de autonomia administrativa ou de autonomia administrativa e financeira, incluindo os fundos autónomos e organismos em regime de instalação; g) O Estado-Maior-General das Forças Armadas e respetivos ramos; h) A Santa Casa da Misericórdia e o seu Departamento de Jogos; i) O Instituto de Gestão do Crédito Público; j) A Caixa Geral de Aposentações; l) As juntas e regiões de turismo; m) As autarquias locais, suas associações e federações e seus serviços autónomos, áreas metropolitanas e assembleias distritais; n) Os conselhos administrativos ou comissões administrativas ou de gestão, juntas de caráter permanente, transitório ou eventual, outros administradores ou responsáveis por dinheiros ou outros ativos do Estado ou de estabelecimentos que ao Estado pertençam, embora disponham de receitas próprias; o) As entidades previstas no n.º 2 do artigo 2.º; p) Outras entidades ou organismos a definir por lei.
2 - Estão ainda sujeitos à elaboração e prestação de contas: a) Os serviços que exerçam funções de caixa da Direção-Geral do Tesouro, da Direção-Geral das Alfândegas e da Direção-Geral dos Impostos; b) Os estabelecimentos com funções de tesouraria; c) Os cofres de qualquer natureza de todos os organismos e serviços públicos, seja qual for a origem e o destino das suas receitas; d) As entidades obrigadas à elaboração de contas consolidadas, sem prejuízo da prestação de contas separadas pelas entidades previstas no artigo 2.º que integram os respetivos perímetros de consolidação.
3 - O plenário geral da 2.ª Secção poderá fixar o montante anual de receita ou de despesa abaixo do qual as entidades referidas nos números anteriores ficam dispensadas de remeter as contas ao Tribunal.
4 - O plenário da 2.ª Secção poderá anualmente deliberar a dispensa de remessa de contas por parte de algumas das entidades referidas nos n.os 1 e 2 com fundamento na fiabilidade dos sistemas de decisão e de controlo interno constatado em anteriores auditorias ou de acordo com os critérios de seleção das ações e entidades a incluir no respetivo programa anual.
5 - As contas dispensadas de remessa ao Tribunal nos termos dos n.os 3 e 4 podem ser objeto de verificação e as respetivas entidades sujeitas a auditorias, mediante deliberação do plenário da 2.ª Secção, durante o período de cinco anos.
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Artigo 52.º Da prestação de contas
1 - As contas serão prestadas por anos económicos e elaboradas pelos responsáveis da respetiva gerência ou, se estes tiverem cessado funções, por aqueles que lhes sucederem, sem prejuízo do dever de recíproca colaboração.
2 - Quando, porém, dentro de um ano económico houver substituição do responsável ou da totalidade dos responsáveis nas administrações coletivas, as contas serão prestadas em relação a cada gerência.
3 - A substituição parcial de gerentes em administrações colegiais por motivo de presunção ou apuramento de qualquer infração financeira dará lugar à prestação de contas, que serão encerradas na data em que se fizer a substituição.
4 - As contas são remetidas ao Tribunal até 30 de abril do ano seguinte àquele a que respeitam, sem prejuízo de as contas consolidadas serem remetidas até 30 de junho.
5 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, o prazo para apresentação das contas será de 45 dias a contar da data da substituição dos responsáveis.
6 - As contas serão elaboradas e documentadas de acordo com as instruções aprovadas pelo Tribunal.
7 - A falta injustificada de remessa das contas nos prazos fixados nos n.os 4 e 5, pode, sem prejuízo da correspondente sanção, determinar a realização de uma auditoria, tendo em vista apurar as circunstâncias da falta cometida e da eventual omissão da elaboração das contas, a qual procede à reconstituição e exame da respetiva gestão financeira, para fixação do débito aos responsáveis, se possível.
Artigo 53.º Verificação interna
1 - As contas que não sejam objeto de verificação externa nos termos do artigo seguinte podem ser objeto de verificação interna.
2 - A verificação interna abrange a análise e conferência da conta apenas para demonstração numérica das operações realizadas que integram o débito e o crédito da gerência com evidência dos saldos de abertura e de encerramento e, se for caso disso, a declaração de extinção de responsabilidade dos tesoureiros caucionados.
3 - A verificação interna é efetuada pelos serviços de apoio, que fixarão os emolumentos devidos, e deve ser homologada pela 2.ª Secção.
Artigo 54.º Da verificação externa de contas
1 - A verificação externa das contas tem por objeto apreciar, designadamente: a) Se as operações efetuadas são legais e regulares; b) Se os respetivos sistemas de controlo interno são fiáveis; c) Se as contas e as demonstrações financeiras elaboradas pelas entidades que as prestam refletem fidedignamente as suas receitas e despesas, bem como a sua situação financeira e patrimonial; d) Se são elaboradas de acordo com as regras contabilísticas fixadas.
2 - A verificação externa das contas será feita com recurso aos métodos e técnicas de auditoria decididos, em cada caso, pelo Tribunal.
3 - O processo de verificação externa das contas conclui pela elaboração e aprovação de um relatório, do qual deverão, designadamente, constar: a) A entidade cuja conta é objeto de verificação e período financeiro a que diz respeito; b) Os responsáveis pela sua apresentação, bem como pela gestão financeira, se não forem os mesmos; c) A demonstração numérica referida no n.º 2 do artigo 53.º; d) Os métodos e técnicas de verificação utilizados e o universo das operações selecionadas; e) A opinião dos responsáveis no âmbito do contraditório;
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f) O juízo sobre a legalidade e regularidade das operações examinadas e sobre a consistência, integralidade e fiabilidade das contas e respetivas demonstrações financeiras, bem como sobre a impossibilidade da sua verificação, se for caso disso; g) A concretização das situações de facto e de direito integradoras de eventuais infrações financeiras e seus responsáveis, se for caso disso; h) A apreciação da economia, eficiência e eficácia da gestão financeira, se for caso disso; i) As recomendações em ordem a serem supridas as deficiências da respetiva gestão financeira, bem como de organização e funcionamento dos serviços; j) Os emolumentos devidos e outros encargos a suportar pelas entidades auditadas.
4 - O Ministério Público será apenas notificado do relatório final aprovado, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º, n.º 4, e 57.º, n.º 1.
Artigo 55.º Das auditorias
1 - O Tribunal pode, para além das auditorias necessárias à verificação externa das contas, realizar a qualquer momento, por iniciativa sua ou a solicitação da Assembleia da República ou do Governo, auditorias de qualquer tipo ou natureza a determinados atos, procedimentos ou aspetos da gestão financeira de uma ou mais entidades sujeitas aos seus poderes de controlo financeiro.
2 - Os processos de auditoria concluem pela elaboração e aprovação de um relatório, ao qual se aplica o disposto no artigo 54.º, n.os 3, alíneas d) a j), e 4.
Artigo 56.º Recurso a empresas de auditoria e consultores técnicos
1 - Sempre que necessário, o Tribunal de Contas pode recorrer a empresas de auditoria ou a consultores técnicos para a realização de tarefas indispensáveis ao exercício das suas funções, quando estas não possam ser desempenhadas pelos serviços de apoio do Tribunal.
2 - As empresas de auditoria referidas no número anterior, devidamente credenciadas, gozam das mesmas prerrogativas dos funcionários da Direção-Geral no desempenho das suas missões.
3 - Quando o Tribunal de Contas realizar auditorias a solicitação da Assembleia da República ou do Governo, o pagamento devido às referidas empresas e consultores será suportado pelos serviços ou entidades sujeitos à fiscalização, para além dos emolumentos legais.
4 - O disposto no número anterior é aplicável aos casos em que o Tribunal de Contas necessite celebrar contratos de prestação de serviços para coadjuvação nas auditorias a realizar pelos seus serviços de apoio.
5 - Sendo várias as entidades fiscalizadas, o Tribunal fixará em relação a cada uma delas a quota-parte do pagamento do preço dos serviços contratados.
CAPÍTULO V Da efetivação de responsabilidades financeiras
SECÇÃO I Das espécies processuais
Artigo 57.º Relatórios
1 - Sempre que os relatórios das ações de controlo do Tribunal, bem como os relatórios das ações dos órgãos de controlo interno, evidenciem factos constitutivos de responsabilidade financeira, os respetivos processos são remetidos ao Ministério Público, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º e no artigo 89.º.
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2 - Os relatórios das ações dos órgãos de controlo interno não carecem de aprovação da 1.ª ou da 2.ª Secção do Tribunal para efeitos de efetivação de responsabilidades pela 3.ª Secção, sendo remetidos ao Ministério Público por despacho do juiz competente.
3 - Quando o Ministério Público declare não requerer procedimento jurisdicional, devolve o respetivo processo à entidade remetente.
4 - O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável às auditorias realizadas no âmbito da preparação do relatório e parecer da Conta Geral do Estado e das contas das Regiões Autónomas.
5 - Para efetivação de responsabilidades pelas infrações a que se refere o n.º 1 do artigo 66.º, podem também servir de base à instauração do processo respetivo outros relatórios e informações elaborados pelos serviços de apoio do Tribunal, mediante requerimento do diretor-geral dirigido à secção competente.
Artigo 58.º Das espécies processuais
1 - A efetividade de responsabilidades financeiras tem lugar mediante processos de julgamento de contas e de responsabilidades financeiras.
2 - O processo de julgamento de contas visa efetivar as responsabilidades financeiras evidenciadas em relatórios de verificação externa de contas, com homologação, se for caso disso, da demonstração numérica referida no n.º 2 do artigo 53.º.
3 - O processo de julgamento de responsabilidade financeira visa efetivar as responsabilidades financeiras emergentes de factos evidenciados em relatórios das ações de controlo do Tribunal elaborados fora do processo de verificação externa de contas ou em relatórios dos órgãos de controlo interno.
4 - A aplicação de multas a que se refere o artigo 66.º tem lugar nos processos das 1.ª e 2.ª Secções a que os factos respeitem ou, sendo caso disso, em processo autónomo.
5 - [Revogado].
SECÇÃO II Da responsabilidade financeira reintegratória
Artigo 59.º Reposições por alcances, desvios e pagamentos indevidos
1 - Nos casos de alcance, desvio de dinheiros ou valores públicos e ainda de pagamentos indevidos, pode o Tribunal de Contas condenar o responsável a repor as importâncias abrangidas pela infração, sem prejuízo de qualquer outro tipo de responsabilidade em que o mesmo possa incorrer.
2 - Existe alcance quando, independentemente da ação do agente nesse sentido, haja desaparecimento de dinheiros ou de outros valores do Estado ou de outras entidades públicas.
3 - Existe desvio de dinheiros ou valores públicos quando se verifique o seu desaparecimento por ação voluntária de qualquer agente público que a eles tenha acesso por causa do exercício das funções públicas que lhe estão cometidas.
4 - Consideram-se pagamentos indevidos para o efeito de reposição os pagamentos ilegais que causarem dano para o erário público, incluindo aqueles a que corresponda contraprestação efetiva que não seja adequada ou proporcional à prossecução das atribuições da entidade em causa ou aos usos normais de determinada atividade.
5 - Sempre que da violação de normas financeiras, incluindo no domínio da contratação pública, resultar para a entidade pública obrigação de indemnizar, o Tribunal pode condenar os responsáveis na reposição das quantias correspondentes.
6 - A reposição inclui os juros de mora sobre os respetivos montantes, nos termos previstos no Código Civil, contados desde a data da infração, ou, não sendo possível determiná-la, desde o último dia da respetiva gerência.
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Artigo 60.º Reposição por não arrecadação de receitas
Nos casos de prática, autorização ou sancionamento, com dolo ou culpa grave, que impliquem a não liquidação, cobrança ou entrega de receitas com violação das normas legais aplicáveis, pode o Tribunal de Contas condenar o responsável na reposição das importâncias não arrecadadas em prejuízo do Estado ou de entidades públicas.
Artigo 61.º Responsáveis
1 - Nos casos referidos nos artigos anteriores, a responsabilidade pela reposição dos respetivos montantes recai sobre o agente ou agentes da ação.
2 - A responsabilidade prevista no número anterior recai sobre os membros do Governo nos termos e condições fixados para a responsabilidade civil e criminal no artigo 36.º do Decreto n.º 22257, de 25 de fevereiro de 1933.
3 - A responsabilidade financeira reintegratória recai também nos gerentes, dirigentes ou membros dos órgãos de gestão administrativa e financeira ou equiparados e exatores dos serviços, organismos e outras entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas.
4 - Essa responsabilidade pode recair ainda nos funcionários ou agentes que, nas suas informações para os membros do Governo ou para os gerentes, dirigentes ou outros administradores, não esclareçam os assuntos da sua competência de harmonia com a lei.
5 - A responsabilidade prevista nos números anteriores só ocorre se a ação for praticada com culpa.
6 - Aos visados compete assegurar a cooperação e a boa fé processual com o Tribunal, sendo-lhes garantido, para efeitos de demonstração da utilização de dinheiros e outros valores públicos colocados à sua disposição de forma legal, regular e conforme aos princípios da boa gestão, o acesso a toda a informação disponível necessária ao exercício do contraditório.
Artigo 62.º Responsabilidade direta e subsidiária
1 - A responsabilidade efetivada nos termos dos artigos anteriores pode ser direta ou subsidiária.
2 - A responsabilidade direta recai sobre o agente ou agentes da ação.
3 - É subsidiária a responsabilidade financeira reintegratória dos membros do Governo, gerentes, dirigentes ou membros dos órgãos de gestão administrativa e financeira ou equiparados e exatores dos serviços, organismos e outras entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas, se forem estranhos ao facto, quando: a) Por permissão ou ordem sua, o agente tiver praticado o facto sem se verificar a falta ou impedimento daquele a que pertenciam as correspondentes funções; b) Por indicação ou nomeação sua, pessoa já desprovida de idoneidade moral, e como tal reconhecida, haja sido designada para o cargo em cujo exercício praticou o facto; c) No desempenho das funções de fiscalização que lhe estiverem cometidas, houverem procedido com culpa grave, nomeadamente quando não tenham acatado as recomendações do Tribunal em ordem à existência de controlo interno.
Artigo 63.º Responsabilidade solidária
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, se forem vários os responsáveis financeiros pelas ações nos termos dos artigos anteriores, a sua responsabilidade, tanto direta como subsidiária, é solidária, e o pagamento da totalidade da quantia a repor por qualquer deles extingue o procedimento instaurado ou obsta à sua instauração, sem prejuízo do direito de regresso.
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Artigo 64.º Avaliação da culpa
1 - O Tribunal de Contas avalia o grau de culpa de harmonia com as circunstâncias do caso, tendo em consideração as competências do cargo ou a índole das principais funções de cada responsável, o volume e fundos movimentados, o montante material da lesão dos dinheiros ou valores públicos, o grau de acatamento de eventuais recomendações do Tribunal e os meios humanos e materiais existentes no serviço, organismo ou entidade sujeitos à sua jurisdição.
2 - Quando se verifique negligência, o Tribunal pode reduzir ou relevar a responsabilidade em que houver incorrido o infrator, devendo fazer constar da decisão as razões justificativas da redução ou da relevação.
SECÇÃO III Da responsabilidade sancionatória
Artigo 65.º Responsabilidades financeiras sancionatórias
1 - O Tribunal de Contas pode aplicar multas nos casos seguintes: a) Pela não liquidação, cobrança ou entrega nos cofres do Estado das receitas devidas; b) Pela violação das normas sobre a elaboração e execução dos orçamentos, bem como da assunção, autorização ou pagamento de despesas públicas ou compromissos; c) Pela falta de efetivação ou retenção indevida dos descontos legalmente obrigatórios a efetuar ao pessoal; d) Pela violação de normas legais ou regulamentares relativas à gestão e controlo orçamental, de tesouraria e de património; e) Pelos adiantamentos por conta de pagamentos nos casos não expressamente previstos na lei; f) Pela utilização de empréstimos públicos em finalidade diversa da legalmente prevista, bem como pela ultrapassagem dos limites legais da capacidade de endividamento; g) Pela utilização indevida de fundos movimentados por operações de tesouraria para financiar despesas públicas; h) Pela execução de atos ou contratos que não tenham sido submetidos à fiscalização prévia quando a isso estavam legalmente sujeitos ou que tenham produzido efeitos em violação do artigo 45.º da presente lei; i) Pela utilização de dinheiros ou outros valores públicos em finalidade diversa da legalmente prevista; j) Pelo não acatamento reiterado e injustificado das recomendações do Tribunal l; l) Pela violação de normas legais ou regulamentares relativas à contratação pública, bem como à admissão de pessoal; m) Pelo não acionamento dos mecanismos legais relativos ao exercício do direito de regresso, à efetivação de penalizações ou a restituições devidas ao erário público; n) Pela falta injustificada de prestação de contas ao Tribunal ou pela sua apresentação com deficiências tais que impossibilitem ou gravemente dificultem a sua verificação.
2 - As multas referidas no número anterior têm como limite mínimo o montante correspondente a 25 UC e como limite máximo o correspondente a 180 UC.
3 - Se o responsável proceder ao pagamento da multa antes da entrada do requerimento a que se refere o artigo 89.º, o montante a liquidar é o mínimo.
4 - Se a infração for cometida com dolo, o limite mínimo da multa é igual a um terço do limite máximo.
5 - Se a infração for cometida por negligência, o limite máximo da multa será reduzido a metade.
6 - A aplicação de multas não prejudica a efetivação da responsabilidade pelas reposições devidas, se for caso disso.
7 - O Tribunal pode atenuar especialmente a multa quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores à infração que diminuam por forma acentuada a ilicitude ou a culpa, sendo os respetivos limites máximos e mínimos reduzidos a metade.
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8 - O Tribunal pode dispensar a aplicação da multa quando a culpa do demandado for diminuta e não houver lugar à reposição ou esta tiver sido efetuada.
9 - A 1.ª e 2.ª Secções do Tribunal de Contas podem relevar a responsabilidade por infração financeira apenas passível de multa quando: a) Se evidenciar suficientemente que a falta só pode ser imputada ao seu autor a título de negligência; b) Não tiver havido antes recomendação do Tribunal de Contas ou de qualquer órgão de controlo interno ao serviço auditado para correção da irregularidade do procedimento adotado; c) Tiver sido a primeira vez que o Tribunal de Contas ou um órgão de controlo interno tenham censurado o seu autor pela sua prática.
Artigo 66.º Outras infrações
1 - O Tribunal pode ainda aplicar multas nos casos seguintes: a) Pela remessa intempestiva e injustificada das contas ao Tribunal; b) Pela falta injustificada de prestação tempestiva de documentos que a lei obrigue a remeter; c) Pela falta injustificada de prestação de informações pedidas, de remessa de documentos solicitados ou de comparência para a prestação de declarações; d) Pela falta injustificada da colaboração devida ao Tribunal; e) Pela inobservância dos prazos legais de remessa ao Tribunal dos processos relativos a atos ou contratos que produzam efeitos antes do visto; f) Pela introdução nos processos de elementos que possam induzir o Tribunal em erro nas suas decisões ou relatórios.
2 - As multas referidas no número anterior têm como limite mínimo o montante que corresponde a 5 UC e como limite máximo o correspondente a 40 UC.
3 - Se as infrações previstas no presente artigo forem cometidas por negligência, o limite máximo é reduzido a metade, podendo ser relevada a responsabilidade nos termos do n.º 9 do artigo anterior.
Artigo 67.º Regime
1 - [Revogado].
2 - O Tribunal de Contas gradua as multas tendo em consideração a gravidade dos factos e as suas consequências, o grau de culpa, o montante material dos valores públicos lesados ou em risco, o nível hierárquico dos responsáveis, a sua situação económica, a existência de antecedentes e o grau de acatamento de eventuais recomendações do Tribunal.
3 - À responsabilidade sancionatória aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime dos artigos 61.º e 62.º.
4 - Ao regime substantivo da responsabilidade financeira sancionatória, aplica-se, subsidiariamente, o disposto nos títulos I e II da parte geral do Código Penal.
Artigo 68.º Desobediência qualificada
1 - Nos casos de falta de apresentação de contas ou de documentos, a decisão fixa um prazo razoável para que o responsável proceda à sua entrega ao Tribunal.
2 - O incumprimento da ordem referida no número anterior constitui crime de desobediência qualificada, cabendo ao Ministério Público a instauração do respetivo procedimento no tribunal competente.
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SECÇÃO IV Das causas de extinção de responsabilidades
Artigo 69.º Extinção de responsabilidades
1 - O procedimento por responsabilidade financeira reintegratória extingue-se pela prescrição e pelo pagamento da quantia a repor em qualquer momento.
2 - O procedimento por responsabilidades sancionatórias nos termos dos artigos 65.º e 66.º extingue-se: a) Pela prescrição; b) Pela morte do responsável; c) Pela amnistia; d) Pelo pagamento; e) Pela relevação da responsabilidade nos termos do n.º 9 do artigo 65.º.
Artigo 70.º Prazo de prescrição do procedimento
1 - É de 10 anos a prescrição do procedimento por responsabilidades financeiras reintegratórias e de 5 anos a prescrição por responsabilidades sancionatórias.
2 - O prazo da prescrição do procedimento conta-se a partir da data da infração ou, não sendo possível determiná-la, desde o último dia da respetiva gerência.
3 - O prazo da prescrição do procedimento suspende-se com a entrada da conta no Tribunal ou com o início da auditoria e até à audição do responsável, sem poder ultrapassar dois anos.
4 - Nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 89.º, o prazo de prescrição do procedimento suspende-se pelo período decorrente até ao exercício do direito de ação ou à possibilidade desse exercício, nas condições aí referidas.
5 - A prescrição do procedimento interrompe-se com a citação do demandado em processo jurisdicional.
6 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade.
CAPÍTULO VI Do funcionamento do Tribunal de Contas
SECÇÃO I Reuniões e deliberações
Artigo 71.º Reuniões
1 - O Tribunal de Contas, na sede, reúne em plenário geral, em plenário de secção, em subsecção e em sessão diária de visto.
2 - Do plenário geral fazem parte todos os juízes, incluindo os das secções regionais.
3 - O plenário de cada secção compreende os juízes que a integram.
4 - As subsecções integram-se no funcionamento normal das 1.ª e 2.ª Secções e são constituídas por três juízes, sendo um o relator e adjuntos os juízes seguintes na ordem de precedência, sorteada anualmente em sessão do plenário geral, salvo o disposto no artigo 84.º, n.º 3.
5 - Para efeitos de fiscalização prévia, em cada semana reúnem dois juízes em sessão diária de visto.
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Artigo 72.º Sessões
1 - O Tribunal de Contas reúne em plenário geral, sob convocatória do Presidente ou a solicitação de pelo menos um terço dos seus membros, sempre que seja necessário decidir sobre assuntos da respetiva competência.
2 - As secções reúnem em plenário pelo menos uma vez por semana e sempre que o Presidente as convoque, por sua iniciativa ou a solicitação dos respetivos juízes.
3 - As sessões de visto têm lugar todos os dias úteis, mesmo durante as férias.
4 - As sessões dos plenários gerais e das 1.ª e 2.ª Secções são secretariadas pelo diretor-geral ou pelo subdiretor-geral, que pode intervir a solicitação do Presidente ou de qualquer juiz para apresentar esclarecimentos sobre os assuntos inscritos em tabela, competindo-lhe elaborar a ata.
Artigo 73.º Deliberações
1 - Os plenários, geral ou de secção, funcionam e deliberam com mais de metade dos seus membros.
2 - As subsecções das 1.ª e 2.ª Secções, bem como o coletivo previsto no artigo 42.º, n.º 1, só funcionam e deliberam com a totalidade dos respetivos membros, sob a presidência do Presidente, que apenas vota em caso de empate.
3 - A sessão diária de visto só pode funcionar com dois juízes.
4 - Na falta de quórum do plenário de uma secção, o Presidente pode designar os juízes das outras secções necessários para o seu funcionamento e respetiva deliberação.
SECÇÃO II Das competências
Artigo 74.º Competência do Presidente do Tribunal de Contas
1 - Compete ao Presidente do Tribunal de Contas: a) Representar o Tribunal e assegurar as suas relações com os demais órgãos de soberania, as autoridades públicas e a comunicação social; b) Presidir às sessões do Tribunal, dirigindo e orientando os trabalhos; c) Apresentar propostas ao plenário geral e aos plenários das 1.ª e 2.ª Secções para deliberação sobre as matérias da respetiva competência; d) Marcar as sessões ordinárias e convocar as sessões extraordinárias, ouvidos os juízes; e) Mandar organizar a agenda de trabalhos de cada sessão, tendo em consideração as indicações fornecidas pelos juízes; f) Votar o parecer sobre a Conta Geral do Estado, os acórdãos de fixação de jurisprudência, o Regulamento do Tribunal e sempre que se verifique situação de empate entre juízes; g) Elaborar o relatório anual do Tribunal; h) Exercer os poderes de orientação e administração geral dos serviços de apoio do Tribunal, nos termos do artigo 33.º; i) Presidir às sessões do coletivo que aprova os relatórios e pareceres sobre as contas das Regiões Autónomas e nelas votar; j) Nomear os juízes; l) Distribuir as férias dos juízes, após a sua audição; m) Nomear, por escolha, o pessoal dirigente dos serviços de apoio; n) Desempenhar as demais funções previstas na lei.
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2 - O Presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente do Tribunal e, na falta deste, pelo juiz mais antigo.
Artigo 75.º Competência do plenário geral
Compete ao plenário geral do Tribunal: a) Aprovar o relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado; b) Aprovar o relatório anual do Tribunal; c) Aprovar os projetos de orçamento e os planos de ação trienais; d) Aprovar o Regulamento do Tribunal, sob proposta das secções na parte respetiva, bem como as instruções que não sejam da competência de cada uma das secções; e) Exercer o poder disciplinar sobre os juízes; f) Fixar jurisprudência em recurso extraordinário; g) Apreciar quaisquer outros assuntos que, pela sua importância ou generalidade, o justifiquem; h) Exercer as demais funções previstas na lei.
Artigo 76.º Comissão permanente
1 - Haverá uma comissão permanente, presidida pelo Presidente e constituída pelo vice-presidente e por um juiz de cada secção eleito pelos seus pares por um período de três anos, cujas reuniões são secretariadas pelo diretor-geral, sem direito a voto.
2 - A comissão permanente é convocada pelo presidente e tem competência consultiva e deliberativa nos casos previstos nesta lei.
3 - Em casos de urgência, as competências elencadas no artigo anterior, com exceção das alíneas a), e) e f), podem ser exercidas pela comissão permanente, convocada para o efeito pelo Presidente, sem prejuízo da subsequente ratificação pelo plenário geral.
4 - Têm assento na comissão permanente, com direito a voto, os juízes das secções regionais, sempre que esteja em causa matéria da respetiva competência.
Artigo 77.º Competência da 1.ª Secção
1 - Compete à 1.ª Secção, em plenário: a) Julgar os recursos das decisões das subsecções, das secções regionais e das delegações, incluindo a parte relativa a emolumentos; b) Aprovar as instruções sobre a organização dos processos de fiscalização prévia a remeter ao Tribunal; c) Propor ao plenário geral as normas do seu funcionamento para aprovação e inclusão no Regulamento do Tribunal; d) Aprovar os relatórios das auditorias quando não haja unanimidade na subsecção ou quando, havendo, embora, tal unanimidade, o Presidente entenda dever alargar a discussão para uniformizar critérios; e) Aprovar, sob proposta do Presidente, a escala mensal dos dois juízes de turno que em cada semana se reúnem em sessão diária de visto; f) Deliberar sobre as demais matérias previstas na presente lei.
2 - Compete à 1.ª Secção, em subsecção: a) Decidir sobre a recusa de visto, bem como, nos casos em que não houver acordo dos juízes de turno, sobre a concessão, isenção ou dispensa de visto; b) Julgar os recursos da fixação de emolumentos pela Direção-Geral;
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c) Ordenar auditorias relativas ao exercício da fiscalização prévia ou concomitante e aprovar os respetivos relatórios; d) Comunicar ao Ministério Público os casos de infrações financeiras detetadas no exercício da fiscalização prévia ou concomitante.
3 - Em sessão diária de visto, os juízes de turno, estando de acordo, podem conceder ou reconhecer a isenção ou dispensa de visto, bem como solicitar elementos adicionais ou informações aos respetivos serviços ou organismos.
4 - Compete aos juízes da 1.ª Secção aplicar as multas referidas no n.º 1 do artigo 66.º relativamente aos processos de que sejam relatores.
Artigo 78.º Competência da 2.ª Secção
1 - Compete à 2.ª Secção, em plenário: a) Ordenar a verificação externa de contas ou a realização de auditorias que não tenham sido incluídas no programa de ação; b) Ordenar as auditorias solicitadas pela Assembleia da República ou pelo Governo e aprovar os respetivos relatórios; c) Propor ao plenário geral as normas do seu funcionamento para aprovação e inclusão no Regulamento do Tribunal; d) Aprovar os manuais de auditoria e dos procedimentos de verificação a adotar pelos respetivos serviços de apoio; e) Aprovar as instruções sobre o modo como as entidades devem organizar as suas contas de gerência e fornecer os elementos ou informações necessários à fiscalização sucessiva; f) Aprovar os relatórios de processos de verificação de contas ou das auditorias quando não haja unanimidade na subsecção ou quando, havendo, embora, tal unanimidade, o relator ou o Presidente entendam dever alargar a discussão para uniformizar critérios; g) Deliberar sobre as demais matérias previstas na lei.
2 - Compete à 2.ª Secção, em subsecção: a) Aprovar os relatórios de verificação externa de contas ou de auditorias que não devam ser aprovados pelo plenário; b) Homologar a verificação interna das contas que devam ser devolvidas aos serviços ou organismos; c) Ordenar a verificação externa de contas na sequência de verificação interna; d) Solicitar a coadjuvação dos órgãos de controlo interno; e) Aprovar o recurso a empresas de auditoria e consultores técnicos.
3 - A atribuição das ações previstas na alínea a) do n.º 1 é feita por deliberação do plenário ao juiz em cuja área de responsabilidade a respetiva entidade se integre ou com a qual o seu objeto tenha maiores afinidades.
4 - Compete, designadamente, ao juiz, no âmbito da respetiva área de responsabilidade: a) Aprovar os programas e métodos a adotar nos processos de verificação externa de contas e nas auditorias; b) Ordenar e, sendo caso disso, presidir às diligências necessárias à instrução dos respetivos processos; c) Apresentar proposta fundamentada à subsecção no sentido de ser solicitada a coadjuvação dos órgãos de controlo interno ou o recurso a empresas de auditoria ou de consultadoria técnica; d) Coordenar a elaboração do projeto de relatório de verificação externa de contas e das auditorias a apresentar à aprovação da subsecção; e) Aplicar as multas referidas no n.º 1 do artigo 66.º.
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Artigo 79.º Competência da 3.ª Secção
1 - Compete à 3.ª Secção, em plenário: a) Julgar os recursos das decisões proferidas em 1.ª instância, na sede e nas secções regionais, incluindo as relativas a emolumentos; b) Julgar os recursos dos emolumentos fixados nos processos de verificação de contas e nos de auditoria da 2.ª Secção e das secções regionais; c) Julgar os recursos das decisões de aplicação de multas proferidas nas 1.ª e 2.ª Secções e nas secções regionais; d) Julgar os pedidos de revisão das decisões transitadas em julgado proferidas pelo plenário ou em 1.ª instância.
2 - Aos juízes da 3.ª Secção compete a preparação e julgamento em 1.ª instância dos processos previstos no artigo 58.º.
3 - Os processos da competência da 3.ª Secção são decididos em 1.ª instância por um só juiz.
CAPÍTULO VII Do processo no Tribunal de Contas
SECÇÃO I Lei aplicável
Artigo 80.º Lei aplicável
O processo no Tribunal de Contas rege-se pelo disposto na presente lei, pelo Regulamento do Tribunal e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil.
SECÇÃO II Fiscalização prévia
Artigo 81.º Remessa dos processos a Tribunal
1 - Os processos a remeter ao Tribunal de Contas para fiscalização prévia devem ser instruídos pelos serviços ou organismos em conformidade com as instruções publicadas na 2.ª série do Diário da República.
2 - Os processos relativos a atos e contratos que produzam efeitos antes do visto são remetidos ao Tribunal de Contas no prazo de 20 dias a contar, salvo disposição em contrário, da data do início da produção de efeitos.
3 - O Presidente do Tribunal pode, a solicitação dos serviços interessados, prorrogar os prazos referidos até 45 dias, quando houver razão que o justifique.
4 - Salvo disposição legal em contrário ou delegação de competência, cabe ao dirigente máximo do serviço ou ao presidente do órgão executivo ou de administração o envio dos processos para fiscalização prévia, bem como a posterior remessa dos mesmos, nos termos do n.º 2 do artigo seguinte.
Artigo 82.º Verificação dos processos
1 - A verificação preliminar dos processos de visto pela Direção-Geral deve ser feita no prazo de 15 dias a contar da data do registo de entrada e pela ordem cronológica, podendo os mesmos ser devolvidos aos serviços ou organismos para qualquer diligência instrutória.
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2 - Nos casos em que os respetivos atos ou contratos produzam efeitos antes do visto, os processos devolvidos são de novo remetidos ao Tribunal no prazo de 20 dias a contar da data de receção.
3 - Decorrido o prazo da verificação preliminar, os processos devem ser objeto de declaração de conformidade ou, havendo dúvidas sobre a legalidade dos respetivos atos ou contratos, ser apresentados à primeira sessão diária de visto.
4 - A inobservância do prazo do n.º 2, bem como dos do artigo 81.º, não é fundamento de recusa de visto, mas faz cessar imediatamente todas as despesas emergentes dos atos ou contratos, sob pena de procedimento para efetivação da respetiva responsabilidade financeira.
Artigo 83.º Declaração de conformidade
1 - Sempre que da análise do processo não resulte qualquer dúvida sobre a legalidade do ato ou contrato, designadamente pela sua identidade com outros já visados, quer quanto à situação de facto quer quanto às normas aplicáveis, poderá ser emitida declaração de conformidade pela Direção-Geral.
2 - Não são passíveis de declaração de conformidade as obrigações gerais da dívida fundada e os contratos e outros instrumentos de que resulte dívida pública, nem os atos ou contratos remetidos a Tribunal depois de ultrapassados os prazos dos artigos 81.º e 82.º, n.º 2.
3 - A relação dos processos de visto devidamente identificados objeto de declaração de conformidade será homologada pelos juízes de turno.
Artigo 84.º Dúvidas de legalidade
1 - Os processos em que haja dúvidas de legalidade sobre os respetivos atos, contratos e demais instrumentos jurídicos são apresentados à primeira sessão diária de visto com um relatório, que, além de mais, deve conter: a) A descrição sumária do objeto do ato ou contrato sujeito a visto; b) As normas legais permissivas; c) Os factos concretos e os preceitos legais que constituem a base da dúvida ou obstáculo à concessão do visto; d) A identificação de acórdãos ou deliberações do Tribunal em casos iguais; e) A indicação do termo do prazo de decisão para efeitos de eventual visto tácito; f) Os emolumentos devidos.
2 - Se houver fundamento para recusa do visto, ou não se verificando o acordo dos juízes de turno previsto no n.º 3 do artigo 77.º, o processo será levado a sessão plenária para decisão.
3 - Na subsecção será relator do processo o juiz que tiver sido o relator em sessão diária de visto, sendo adjuntos o outro juiz de turno e o que se lhe segue na ordem de precedência.
Artigo 85.º Visto tácito
1 - Os atos, contratos e demais instrumentos jurídicos remetidos ao Tribunal de Contas para fiscalização prévia consideram-se visados ou declarados conformes se não tiver havido decisão de recusa de visto no prazo de 30 dias após a data do seu registo de entrada, podendo os serviços ou organismos iniciar a execução dos atos ou contratos se, decorridos cinco dias úteis sobre o termo daquele prazo, não tiverem recebido a comunicação prevista no número seguinte.
2 - A decisão da recusa de visto, ou pelo menos o seu sentido, deve ser comunicada no próprio dia em que foi proferida.
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3 - O prazo do visto tácito corre durante as férias judiciais, mas não inclui sábados, domingos ou dias feriados, e suspende-se na data do ofício que solicite quaisquer elementos ou diligências instrutórias até à data do registo da entrada no Tribunal do ofício com a satisfação desse pedido.
4 - Devem ser comunicadas aos serviços ou organismos as datas do registo referidas nos n.os 1 e 3.
Artigo 86.º Plenário da 1.ª Secção
1 - As deliberações do plenário da 1.ª Secção são tomadas à pluralidade dos votos dos membros da subsecção ou da Secção, conforme os casos.
2 - A fim de assegurar a unidade de aplicação do direito, quando a importância jurídica da questão, a sua novidade, as divergências suscitadas ou outras razões ponderosas o justifiquem, o Presidente pode alargar a discussão e votação da deliberação aos restantes juízes.
3 - [Revogado].
SECÇÃO III Fiscalização sucessiva
Artigo 87.º Procedimentos de verificação sucessiva
1 - Os processos de elaboração do relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado e dos relatórios de verificação de contas e de auditoria constam do regulamento de funcionamento da 2.ª Secção.
2 - Os procedimentos de verificação de contas e de auditoria adotados pelos serviços de apoio do Tribunal no âmbito dos processos referidos no n.º 1 constam de manuais de auditoria e de procedimentos de verificação aprovados pela 2.ª Secção.
3 - O princípio do contraditório nos processos de verificação de contas e de auditoria é realizado por escrito.
4 - Nos processos de verificação de contas ou de auditoria o Tribunal pode: a) Ordenar a comparência dos responsáveis para prestar informações ou esclarecimentos; b) Realizar exames, vistorias, avaliações ou outras diligências, através do recurso a peritos com conhecimentos especializados.
Artigo 88.º Plenário da 2.ª Secção
Às deliberações do plenário da 2.ª Secção aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 86.º.
SECÇÃO IV Do processo jurisdicional
Artigo 89.º Competência para requerer julgamento
1 - O julgamento dos processos a que alude o artigo 58.º, com base nos relatórios a que se refere o artigo 57.º, independentemente das qualificações jurídicas dos factos constantes dos respetivos relatórios, pode ser requerido: a) Pelo Ministério Público; b) Por órgãos de direção, superintendência ou tutela sobre os visados, relativamente aos relatórios das ações de controlo do Tribunal;
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c) Pelos órgãos de controlo interno responsáveis pelos relatórios referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º.
2 - O direito de ação previsto nas alíneas b) e c) do número anterior tem caráter subsidiário, podendo ser exercido no prazo de 30 dias a contar da publicação do despacho do Ministério Público que declare não requerer procedimento jurisdicional.
3 - As entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 podem fazer-se representar por licenciados em Direito com funções de apoio jurídico.
Artigo 90.º Requisitos do requerimento
1 - Do requerimento devem constar: a) A identificação do demandado, com a indicação do nome, residência e local ou sede onde o organismo ou entidade pública exercem a atividade respetiva, bem como o respetivo vencimento mensal líquido; b) O pedido e a descrição dos factos e das razões de direito em que se fundamenta; c) A indicação dos montantes que o demandado deve ser condenado a repor, bem como o montante concreto da multa a aplicar; d) Tendo havido verificação externa da conta, parecer sobre a homologação do saldo de encerramento constante do respetivo relatório.
2 - No requerimento podem deduzir-se pedidos cumulativos, ainda que por diferentes infrações, com as correspondentes imputações subjetivas.
3 - Com o requerimento são apresentadas as provas disponíveis indiciadoras dos factos geradores da responsabilidade, não podendo ser indicadas mais de 10 testemunhas.
Artigo 91.º Finalidade, prazo e formalismo da citação
1 - Se não houver razão para indeferimento liminar, o demandado é citado para contestar ou pagar voluntariamente no prazo de 30 dias.
2 - A citação é pessoal, mediante entrega ao citando de carta registada com aviso de receção, ou através de ato pessoal de funcionário do Tribunal, sempre com entrega de cópia do requerimento ao citando.
3 - Às citações e notificações aplicar-se-ão ainda todas as regras constantes do Código de Processo Civil. 4 - O juiz pode, porém, a requerimento do citado, conceder prorrogação razoável do prazo referido no n.º 1, até ao limite máximo de 30 dias, quando as circunstâncias do caso concreto, nomeadamente a complexidade ou o volume das questões a analisar, o justifiquem.
5 - O pagamento voluntário do montante pedido no requerimento do Ministério Público dentro do prazo da contestação é isento de emolumentos.
Artigo 92.º Requisitos da contestação
1 - A contestação é deduzida por artigos.
2 - Com a contestação o demandado deve apresentar todos os meios de prova, com a limitação prevista no n.º 3 do artigo 90.º, sem prejuízo de os poder alterar ou aditar até oito dias antes do julgamento.
3 - Ainda que não deduza contestação, o demandado pode apresentar provas com indicação dos factos a que se destinam, desde que o faça dentro do prazo previsto no número anterior.
4 - A falta de contestação não produz efeitos cominatórios.
5 - O demandado é obrigatoriamente representado por advogado, a nomear nos termos da legislação aplicável se aquele o não constituir.
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Artigo 93.º Audiência de discussão e julgamento
1 - A audiência de discussão e julgamento é marcada no prazo de 30 dias e decorre perante juiz singular.
2 - A presença do demandado em julgamento não é obrigatória.
Artigo 93.º-A Poderes e disciplina da audiência
1 - O juiz goza de todos os poderes necessários para tornar útil e breve a discussão e para assegurar a justa decisão da causa.
2 - Ao juiz compete, em especial: a) Dirigir os trabalhos e assegurar que estes decorram de acordo com a programação definida; b) Manter a ordem e fazer respeitar as instituições vigentes, as leis e o tribunal; c) Ordenar, pelos meios adequados, a comparência de quaisquer pessoas e a reprodução de quaisquer declarações legalmente admissíveis, sempre que o entender necessário à descoberta da verdade; d) Garantir o contraditório e impedir a formulação de perguntas legalmente inadmissíveis; e) Dirigir e moderar a discussão, proibindo, em especial, todos os atos e expedientes manifestamente impertinentes ou dilatórios.
3 - Se o juiz considerar necessária a produção de meios de prova não constantes do requerimento inicial ou da contestação, dá disso conhecimento aos sujeitos processuais e fá-lo constar da ata.
Artigo 93.º-B Publicidade e continuidade da audiência
1 - A audiência de discussão e julgamento é pública e contínua, só podendo ser interrompida por motivos de força maior ou absoluta necessidade.
2 - Se não for possível concluir a audiência num dia, esta é suspensa e o juiz, mediante acordo das partes, marca a continuação para a data mais próxima.
3 - Se a continuação não ocorrer dentro dos 30 dias imediatos, por impedimento do tribunal ou por impedimento dos mandatários em consequência de outro serviço judicial já marcado, deve o respetivo motivo ficar consignado em ata, identificando-se expressamente a diligência e o processo a que respeita.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, não é considerado o período de férias judiciais, nem o período em que, por motivo estranho ao tribunal, os autos aguardem a realização de diligências de prova.
5 - As pessoas que tenham sido ouvidas não podem ausentar-se sem autorização do juiz, que a não concede quando haja oposição de qualquer das partes.
Artigo 93.º-C Ordem de atos a praticar na audiência
1 - Os atos a realizar obedecem à seguinte ordem: a) Prestação de depoimento do demandado, se o solicitar; b) Apresentação dos meios de prova indicados no requerimento referido no artigo 90.º; c) Apresentação da prova a que se refere o n.º 2 do artigo 92.º; d) Alegações orais, nas quais o Ministério Público e os advogados exponham as conclusões, de facto e de direito, que hajam extraído da prova produzida, podendo cada advogado replicar uma vez.
2 - As alegações orais não podem exceder, para cada advogado, uma hora e as réplicas, 20 minutos.
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Artigo 94.º Sentença
1 - Encerrada a audiência final, o processo é concluso ao juiz para ser proferida sentença, no prazo de 30 dias.
2 - A sentença começa por identificar o requerente e requerido e indicar sumariamente as conclusões do requerimento e da contestação, se tiver sido apresentada.
3 - Segue-se a fundamentação, devendo o juiz discriminar os factos que julga provados e os que julga não provados, analisando criticamente e de forma concisa as provas que serviram para fundar a sua convicção, bem como os fundamentos de direito.
4 - A sentença termina pelo dispositivo, que contém: a) As disposições legais aplicáveis; b) A decisão condenatória ou absolutória; c) A data e a assinatura do juiz.
5 - Nos casos de manifesta simplicidade, a sentença pode ser logo ditada para a ata e sucintamente fundamentada.
6 - No caso de condenação em reposição em quantias por efetivação de responsabilidade financeira, a sentença condenatória fixa a data a partir da qual são devidos os juros de mora respetivos.
7 - Nos processos em que houve verificação externa da conta de gerência, a sentença homologa o saldo de encerramento constante do respetivo relatório.
8 - Nos processos referidos no número anterior, havendo condenação em reposição de verbas, a homologação do saldo de encerramento e a extinção da respetiva responsabilidade só ocorrem após o seu integral pagamento.
9 - A sentença condenatória em reposição ou multa fixa os emolumentos devidos pelo demandado.
Artigo 95.º Pagamento em prestações
1 - O pagamento do montante da condenação pode ser autorizado até quatro prestações trimestrais, se requerido até ao trânsito em julgado da sentença condenatória, devendo cada prestação incluir os respetivos juros de mora, se for caso disso.
2 - A falta de pagamento de qualquer prestação importa o imediato vencimento das restantes e a subsequente instauração do processo de execução fiscal.
SECÇÃO V Dos recursos
Artigo 96.º Recursos ordinários
1 - As decisões finais de recusa, concessão e isenção de visto, bem como as que respeitem a emolumentos, incluindo as proferidas pelas secções regionais, podem ser impugnadas, por recurso para o plenário da 1.ª Secção, pelas seguintes entidades: a) O Ministério Público, relativamente a quaisquer decisões finais; b) O autor do ato ou a entidade que tiver autorizado o contrato a que foi recusado o visto; c) Quanto às decisões sobre emolumentos, aqueles sobre quem recai o respetivo encargo.
2 - Não são recorríveis os despachos interlocutórios dos processos da competência das 1.ª e 2.ª Secções nem as deliberações que aprovem relatórios de verificação de contas ou de auditoria, salvo, quanto a estes, no que diz respeito à fixação de emolumentos e demais encargos.
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3 - Nos processos da 3.ª Secção cabe recurso, com subida imediata, da sentença e das decisões interlocutórias que tenham como efeito a não realização do julgamento quanto a todo ou parte do pedido ou quanto a algum dos demandados.
Artigo 97.º Forma e prazo de interposição
1 - O recurso é interposto por requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal, no qual devem ser expostas as razões de facto e de direito em que se fundamenta e formuladas conclusões no prazo de 15 dias contados da notificação da decisão recorrida.
2 - O recurso é distribuído por sorteio pelos juízes da respetiva secção, não podendo ser relatado pelo juiz relator da decisão recorrida, o qual não intervém igualmente no respetivo julgamento.
3 - Distribuído e autuado o recurso e apensado ao processo onde foi proferida a decisão recorrida, é aberta conclusão ao relator para, em quarenta e oito horas, o admitir ou rejeitar liminarmente.
4 - O recurso das decisões finais de recusa de visto ou de condenação por responsabilidade sancionatória tem efeito suspensivo.
5 - O recurso das decisões finais de condenação por responsabilidade financeira reintegratória só tem efeito suspensivo se for prestada caução.
6 - Nos recursos, é sempre obrigatória a constituição de advogado.
7 - Não há lugar a preparos, mas são devidos emolumentos, no caso de improcedência do recurso.
Artigo 98.º Reclamação de não admissão do recurso
1 - Do despacho que não admite o recurso pode o recorrente reclamar para o plenário da secção no prazo de 10 dias, expondo as razões que justificam a admissão do recurso.
2 - O relator pode reparar o despacho de indeferimento e fazer prosseguir o recurso.
3 - Se o relator sustentar o despacho liminar de rejeição do recurso, manda seguir a reclamação para o plenário.
Artigo 99.º Tramitação
1 - Admitido o recurso, os autos vão com vista por 15 dias ao Ministério Público para emitir parecer, se não for o recorrente.
2 - Se o recorrente for o Ministério Público, admitido o recurso, deve ser notificado para responder no prazo de 15 dias à entidade diretamente afetada pela decisão recorrida.
3 - Se no parecer o Ministério Público suscitar novas questões, é notificado o recorrente para se pronunciar no prazo de 15 dias.
4 - Emitido o parecer ou decorrido o prazo do número anterior, os autos só vão com vista por três dias aos restantes juízes se não tiver sido dispensada.
5 - Em qualquer altura do processo o relator poderá ordenar as diligências indispensáveis à decisão do recurso.
Artigo 100.º Julgamento
1 - O relator apresenta o processo à sessão com um projeto de acórdão, cabendo ao Presidente dirigir a discussão e votar em caso de empate.
2 - Nos processos de fiscalização prévia o Tribunal pode conhecer de questões relevantes para a concessão ou recusa do visto, mesmo que não abordadas na decisão recorrida ou na alegação do recorrente, se suscitadas pelo Ministério Público no respetivo parecer, cumprindo-se o disposto no n.º 3 do artigo 99.º.
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Artigo 101.º Recursos extraordinários
1 - Se, no domínio da mesma legislação, em processos diferentes nos plenários das 1.ª ou 3.ª Secções, forem proferidas duas decisões, em matéria de concessão ou recusa de visto e de responsabilidade financeira, que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, assentem sobre soluções opostas, pode ser interposto recurso extraordinário da decisão proferida em último lugar para fixação de jurisprudência.
2 - No requerimento de recurso deve ser individualizada tanto a decisão anterior transitada em julgado que esteja em oposição como a decisão recorrida, sob pena de o mesmo não ser admitido.
3 - Ao recurso extraordinário aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime de recurso ordinário, salvo o disposto nos artigos seguintes.
4 - Ao recurso extraordinário previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 79.º aplica-se o disposto no Código de Processo Civil para o recurso de revisão, com as necessárias adaptações.
Artigo 102.º Questão preliminar
1 - Distribuído e autuado o requerimento de recurso e apensado o processo onde foi proferida a decisão transitada alegadamente em oposição, é aberta conclusão ao relator para, em cinco dias, proferir despacho de admissão ou indeferimento liminar.
2 - Admitido liminarmente o recurso, vai o processo com vista ao Ministério Público para emitir parecer sobre a oposição de julgados e o sentido da jurisprudência a fixar.
3 - Se o relator entender que não existe oposição de julgados, manda os autos às vistas dos juízes da secção, após o que apresenta projeto de acórdão ao respetivo plenário.
4 - O recurso considera-se findo se o plenário da secção deliberar que não existe oposição de julgados.
Artigo 103.º Julgamento do recurso
1 - Verificada a existência de oposição das decisões, o processo vai com vistas aos restantes juízes do plenário geral e ao Presidente por cinco dias, após o que o relator o apresentará para julgamento na primeira sessão.
2 - O acórdão da secção que reconheceu a existência de oposição das decisões não impede que o plenário geral decida em sentido contrário.
3 - A doutrina do acórdão que fixa jurisprudência será obrigatória para o Tribunal de Contas enquanto a lei não for modificada.
CAPÍTULO VIII Secções regionais
Artigo 104.º Competência material
Compete ao juiz da secção regional: a) Exercer as competências previstas nas alíneas b) e e) do artigo 6.º, com as necessárias adaptações, no âmbito da respetiva Região Autónoma; b) Elaborar e submeter a aprovação do plenário geral as normas do seu funcionamento para inclusão no Regulamento do Tribunal, bem como os programas anuais de fiscalização prévia e sucessiva; c) Exercer as demais competências que lhe são atribuídas nesta lei.
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Artigo 105.º Sessão ordinária
1 - As competências das 1.ª e 2.ª Secções são exercidas, com as necessárias adaptações, pelo juiz da secção regional em sessão ordinária semanal, abrangendo os processos de fiscalização prévia e sucessiva, cumulativamente com a assistência obrigatória do Ministério Público e a participação, como assessores, do subdiretor-geral e do auditor-coordenador ou, nas suas faltas ou impedimentos, dos respetivos substitutos legais.
2 - O Ministério Público e os assessores têm vista dos processos antes da sessão ordinária semanal, podendo emitir parecer sobre a legalidade das questões deles emergentes.
3 - Mantêm-se em vigor as disposições da Lei n.º 23/81, de 19 de agosto, e legislação complementar, respeitantes aos assessores das secções regionais que não colidam com os preceitos da presente lei.
Artigo 106.º Fiscalização prévia
1 - Em matéria de fiscalização prévia, as secções regionais funcionam diariamente com o juiz e com um dos assessores, que alternam semanalmente, devendo os processos com dúvidas quanto à concessão ou recusa de visto ser obrigatoriamente decididos em sessão ordinária semanal.
2 - São obrigatoriamente aprovados em sessão ordinária semanal os relatórios de auditoria no âmbito da fiscalização concomitante, bem como quaisquer relatórios que sirvam de base a processo autónomo de multa.
3 - Aos procedimentos de fiscalização prévia e concomitante aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto nesta lei para a 1.ª Secção, exceto o disposto no artigo 83.º.
Artigo 107.º Fiscalização sucessiva
1 - São obrigatoriamente aprovados em sessão ordinária semanal: a) Os relatórios de verificação de contas e de auditoria que evidenciem responsabilidades financeiras a efetivar mediante processos de julgamento, nos termos do artigo 57.º; b) Os relatórios de auditorias realizados a solicitação da Assembleia Legislativa da região autónoma, ou do Governo Regional, bem como os das auditorias não incluídas no respetivo programa anual; c) A aprovação de quaisquer relatórios que sirvam de base a processo autónomo de multa.
2 - As restantes competências podem ser exercidas pelo juiz da secção regional diariamente, no âmbito dos respetivos processos.
3 - Aos procedimentos de fiscalização concomitante e sucessiva aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto nesta lei para a 2.ª Secção.
Artigo 108.º Processos jurisdicionais
1 - À instauração e preparação dos processos de responsabilidade financeira previstos no artigo 58.º afetos à secção regional é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 89.º a 95.º da presente lei, com as adaptações constantes dos números seguintes.
2 - Após a contestação ou decurso do respetivo prazo, o juiz da secção regional procede à distribuição do processo pelo juiz de outra secção regional.
3 - Após a distribuição devem ser remetidas fotocópias das principais peças ao juiz a quem o processo foi distribuído.
4 - Compete a um juiz da outra secção regional presidir à audiência de produção de prova e proferir a sentença final, deslocando-se para o efeito à secção regional sempre que necessário.
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Artigo 109.º Recursos
1 - Os recursos das decisões finais são interpostos na secção regional, cabendo ao juiz que as proferiu admiti-los ou rejeitá-los.
2 - Admitido o recurso, o processo é enviado, sob registo postal, para a sede do Tribunal de Contas, onde será distribuído, tramitado e julgado.
3 - Aos recursos aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 96.º e seguintes.
CAPÍTULO IX Disposições finais e transitórias
Artigo 110.º Processos pendentes na 1.ª Secção
1 - Relativamente aos processos de visto e aos pedidos de reapreciação de recusa de visto que ainda não tenham decisão final, a presente lei produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Os processos de anulação de visto pendentes serão arquivados, podendo as eventuais ilegalidades dos respetivos atos ou contratos ser apreciadas em sede de fiscalização sucessiva.
Artigo 111.º Processos pendentes na 2.ª Secção
1 - A presente lei aplica-se aos processos pendentes na fase jurisdicional da competência da 2.ª Secção, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os relatórios dos processos de julgamento de contas e das auditorias, com ou sem intervenção do Ministério Público, que evidenciem alcance, desvio de dinheiros ou valores públicos ou pagamentos indevidos, uma vez aprovados em plenário da subsecção, deverão ser apresentados ao Ministério Público, para efeitos do disposto nos artigos 89.º e seguintes.
3 - A responsabilidade financeira reintegratória do artigo 60.º só poderá ser efetivada pelo Tribunal relativamente a factos posteriores à entrada em vigor da presente lei.
4 - As demais espécies de processos pendentes distribuídos já a um juiz da 2.ª Secção apenas prosseguirão seus termos se evidenciarem infrações financeiras sancionadas pela lei vigente à data das respetivas ações e pela presente lei.
5 - Às infrações financeiras previstas nos n.os 2 e 4 aplica-se o regime de responsabilidade mais favorável, a qual se efetiva nos termos dos artigos 89.º e seguintes.
6 - Os recursos pendentes das decisões proferidas nos processos da competência da 2.ª Secção na vigência da Lei n.º 86/89, de 8 de setembro, serão redistribuídos e julgados na 3.ª Secção.
7 - Os processos na fase jurisdicional pendentes na 2.ª Secção não previstos nos números anteriores, bem como aqueles que, não estando ainda na fase jurisdicional, venham a evidenciar infrações financeiras abrangidas por amnistia ou por prescrição, poderão ser arquivados por despacho do juiz da respetiva área, ouvido o Ministério Público.
Artigo 112.º Vice-presidente
O mandato dos vice-presidentes em exercício cessa com a eleição do vice-presidente nos termos da presente lei.
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Artigo 113.º Contas do Tribunal de Contas
A fiscalização das contas do Tribunal de Contas está sujeita ao disposto na lei para todos os responsáveis financeiros e assume as seguintes formas: a) Integração das respetivas contas relativas à execução do Orçamento do Estado na Conta Geral do Estado; b) Verificação externa anual das contas dos cofres, e eventual efetivação de responsabilidades financeiras, pelas subsecções e secção competentes do Tribunal; c) Publicação de uma conta consolidada em anexo ao relatório a que se refere o artigo 43.º; d) Submissão da gestão do Tribunal à auditoria de empresa especializada, escolhida por concurso, cujo relatório será publicado conjuntamente com as contas a que se refere a alínea anterior.
Artigo 114.º Disposições transitórias
1 - Para além do disposto no artigo 46.º, deverão ainda, transitoriamente, ser remetidos ao Tribunal de Contas, para efeitos de fiscalização prévia, os documentos que representem, titulem ou deem execução aos atos e contratos seguintes: a) Até 31 de dezembro de 1997, as minutas dos contratos de valor igual ou superior ao montante a fixar nos termos do artigo 48.º, bem como os atos relativos a promoções, progressões, reclassificações e transições exclusivamente resultantes da reestruturação de serviços da administração central, regional e local, desde que impliquem aumento do respetivo escalão salarial; b) Até 31 de dezembro de 1998, os contratos administrativos de provimento, bem como todas as primeiras nomeações para os quadros da administração central, regional e local.
2 - A partir de 1 de janeiro de 1998, os atos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 46.º, bem como a alínea b) do número anterior, podem produzir todos os seus efeitos antes do visto, exceto o pagamento do preço respetivo, quando for caso disso, aplicando-se à recusa de visto o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 45.º.
3 - Estão excluídos da fiscalização prévia prevista nos números anteriores: a) Os diplomas de nomeação emanados do Presidente da República; b) Os atos de nomeação dos membros do Governo, dos Governos Regionais e do pessoal dos respetivos gabinetes; c) Os atos relativos a promoções, progressões, reclassificações e transições de pessoal, com exceção das exclusivamente resultantes da reestruturação de serviços da administração central, regional e local; d) Os provimentos dos juízes de qualquer tribunal e magistrados do Ministério Público; e) Qualquer provimento de pessoal militar das Forças Armadas; f) Os diplomas de permuta, transferência, destacamento, requisição ou outros instrumentos de mobilidade de pessoal; g) Os contratos de trabalho a termo certo.
4 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 46.º da presente lei, só devem ser remetidos ao Tribunal de Contas os contratos celebrados pela administração direta e indireta do Estado, pela administração direta e indireta das Regiões Autónomas e pelas autarquias locais, federações e associações de municípios que excedam um montante a definir anualmente.
5 - Para o ano de 1997, o montante referido no número anterior é fixado em 600 vezes o valor correspondente ao índice 100 da escala indiciária do regime geral da função pública, arredondado para a centena de contos imediatamente superior.
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6 - Todos os juízes auxiliares em funções em 31 de dezembro de 2000 passam à situação de juízes além do quadro, aplicando-se-lhes o n.º 3 do artigo 23.º, sem prejuízo do direito ao provimento de outros candidatos melhor graduados.
Artigo 115.º Norma revogatória
São revogadas todas as disposições legais constantes de quaisquer diplomas contrários ao disposto nesta lei, designadamente: a) O Regimento do Conselho Superior da Administração Financeira do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 1831, de 17 de agosto de 1915; b) O Decreto n.º 18962, de 25 de outubro de 1930; c) O Decreto n.º 22257, de 25 de fevereiro de 1933, com exceção do artigo 36.º; d) O Decreto n.º 26341, de 7 de fevereiro de 1936; e) O Decreto-Lei n.º 29174, de 24 de novembro de 1938; f) O Decreto-Lei n.º 36672, de 15 de dezembro de 1947; g) O Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de maio; h) A Lei n.º 23/81, de 19 de agosto, sem prejuízo do disposto no artigo 105.º da presente lei; i) A Lei n.º 8/82, de 26 de maio; j) O Decreto-Lei n.º 313/82, de 5 de agosto; l) A Lei n.º 86/89, de 8 de setembro; m) Os artigos 41.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 341/83, de 21 de julho.
Palácio de São Bento, 14 de janeiro de 2015.
O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
Propostas de alteração apresentadas pelo PS
PROPOSTA DE LEI N.º 259/XII (4.ª) PROCEDE À NONA ALTERAÇÃO À LEI DE ORGANIZAÇÃO E PROCESSO DO TRIBUNAL DE CONTAS, APROVADA PELA LEI N.º 98/97, DE 26 DE AGOSTO
Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 98/97, de 26 de agosto
Os artigos 6.º, 15.º, 25.º, 51.º, 52.º, 56.º, 58.º, 59.º, 65.º, 66.º, 67.º, 69.º, 70.º, 74.º, 75.º, 77.º, 78.º, 80.º, 90.º, 92.º, 93.º, 94.º, 96.º, 97.º, 101.º, 103.º e 104.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, passam a ter a seguinte redação: [»]
Artigo 65.º [»]
1 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»];
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f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) [»]; j) Pelo não acatamento reiterado e injustificado das recomendações do Tribunal; l) [»]; m) [»]; n) [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].
Artigo 66.º [»]
1 - [»]: a) Pela remessa intempestiva e injustificada das contas ao Tribunal; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»].
2 - [»].
3 - [»].
Artigo 67.º [»]
1 - [anterior n.º 2].
2 - [anterior n.º 3].
3 - Ao regime substantivo da responsabilidade financeira sancionatória, aplica-se, subsidiariamente, o disposto nos títulos I e II da parte geral do Código Penal.
[»]
Artigo 70.º [»]
1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade.
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Artigo 74.º [Eliminar]
Artigo 75.º [Eliminar]
Artigo 77.º [Eliminar]
Artigo 78.º [Eliminar]
[»]
Artigo 92.º [»] 1 - [»].
2 - Com a contestação o demandado deve apresentar todos os meios de prova, com a limitação prevista no n.º 3 do artigo 90.º, sem prejuízo de os poder alterar ou aditar até oito dias antes do julgamento.
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
[»]
Artigo 103.º [»]
1 - [»].
2 - [»].
3 - O acórdão não constitui jurisprudência obrigatória para o Tribunal de Contas mas as decisões subsequentes devem fundamentar as divergências relativamente à jurisprudência fixada.
Artigo 104.º [Eliminar]
Palácio de São Bento, 5 de janeiro de 2015.
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.O 103/XII (4.ª) APROVA O ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE NO DOMÍNIO DA DEFESA, ASSINADO NA CIDADE DO MINDELO, EM 2 DE DEZEMBRO DE 2012
A República Portuguesa e a República de Cabo Verde, com vista a aprofundarem a cooperação na área da defesa, designadamente através da promoção de novos mecanismos de colaboração, assinaram um Acordo de cooperação no domínio da defesa. O Acordo cria condições que permitem o estreitamento da cooperação institucional no domínio da defesa, com base no princípio da igualdade e de benefícios mútuos.
A cooperação prevista no Acordo abrange a integração de militares das Forças Armadas de Cabo Verde em contingentes portugueses empenhados em missões de paz, a cooperação na segurança marítima, a assistência humanitária e o desenvolvimento de parcerias económicas na área da defesa.
O Acordo vem, assim, enquadrar os protocolos de cooperação e memorandos de entendimento já existentes nestas áreas, designadamente no domínio da segurança marítima e nas parecerias económicas na área da defesa, e prever a negociação de outros protocolos específicos de cooperação, em particular para a integração de militares das Forças Armadas de Cabo Verde em contingentes portugueses empenhados em missões de paz.
O Acordo prevê ainda a criação de uma subcomissão bilateral no domínio da defesa, no quadro da arquitetura institucional criada pelo Tratado de Amizade e Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução, com pedido de prioridade e urgência:
Aprovar o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde no Domínio da Defesa, assinado na cidade do Mindelo, em 2 de dezembro de 2012, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de dezembro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete — O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes
ANEXO
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE NO DOMÍNIO DA DEFESA
A República Portuguesa e a República de Cabo Verde, doravante designadas por “Partes”: Animadas pela vontade de estreitar os laços de amizade e de fraternidade existentes entre os dois países e os dois povos; Considerando os propósitos expressos no Acordo de Cooperação Técnica no Domínio Militar entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado no Mindelo, a 13 de Junho de 1988, o qual se constituiu como um marco histórico no relacionamento dos dois países;
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Considerando a determinação de ambas as Partes em completar e alargar as relações de cooperação expressas no Programa Quadro 2012-2014, assinado na Praia, a 1 de Dezembro de 2011; Considerando a determinação de ambas as Partes em completar e alargar as relações de cooperação expressas no Memorando de Entendimento entre o Ministério da Defesa Nacional da República Portuguesa e o Ministério da Defesa Nacional da República de Cabo Verde, para a criação de um grupo de trabalho técnico para avaliar da realização de uma parceria conjunta na área da Economia de Defesa, assinado em Oeiras, a 9 de Junho de 2010; Considerando o reforço do relacionamento bilateral no domínio da Defesa, garantido pela cooperação técnico-militar; Considerando a vontade de desenvolver novas áreas de cooperação no sector da Defesa, em especial por via da integração de militares das Forças Armadas de Cabo Verde, em contingentes portugueses empenhados em missões de paz; Pretendendo estabelecer uma cooperação assente numa base de plena independência, respeito pela soberania, não ingerência nos assuntos internos e reciprocidade de interesses.
Acordam o seguinte:
Artigo 1.º Objeto
O presente Acordo regula a cooperação no domínio da Defesa entre as Partes.
Artigo 2.º Âmbito da Cooperação
A cooperação no domínio da Defesa compreenderá a cooperação técnico-militar, a segurança marítima, a integração de militares das Forças Armadas de Cabo Verde em contingentes portugueses empenhados em missões de apoio à paz e assistência humanitária e o desenvolvimento de parcerias na economia de Defesa relacionados com a Defesa.
Artigo 3.º Cooperação Técnico-Militar
1. As ações de cooperação técnico-militar a desenvolver nos termos do presente Acordo serão concretizadas através de ações de formação de pessoal e de assessoria técnica e integrar-se-ão em programas quadro de cooperação bilateral, cujo âmbito, objetivo e responsabilidades de execução serão definidos pelos serviços ou organismos designados como competentes pela legislação de cada Parte.
2. Os termos da cooperação técnico-militar em qualquer das modalidades previstas serão estabelecidos através de protocolos de cooperação específicos.
Artigo 4.º Cooperação no domínio da Segurança Marítima
1. As ações de cooperação no domínio da segurança marítima concretizam-se através da fiscalização conjunta do espaço marítimo sob jurisdição Cabo-verdiana, com introdução de mecanismos de segurança cooperativa, podendo incidir sobre qualquer ilícito, num quadro de respeito pelo Direito Internacional e pelo Direito Interno das Partes.
2. A cooperação no domínio da segurança marítima realiza-se no quadro do Tratado em vigor sobre esta matéria e de outros protocolos de cooperação específicos.
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Artigo 5.º Integração de Militares das Forças Armadas de Cabo Verde
A integração de militares das Forças Armadas de Cabo Verde em contingentes portugueses empenhados em missões de apoio à paz e assistência humanitária processar-se-á nos termos a definir em protocolo de cooperação celebrado para o efeito, sem prejuízo do disposto no presente Acordo.
Artigo 6.º Responsabilidade Civil
1. As Partes renunciam a reclamar qualquer indemnização à outra Parte no caso de um militar das Forças Armadas de Cabo Verde ou das Forças Armadas Portuguesas ser ferido ou morto no exercício de funções oficiais, desde o início ao fim da missão, incluindo o aprontamento, abrangendo os momentos e locais de embarque e desembarque definitivo.
2. As Partes renunciam a todos os pedidos de indemnização contra a outra Parte pelos danos causados aos bens dos seus correspondentes Estados que sejam utilizados no âmbito da preparação e execução das operações, incluindo exercícios, se o dano for causado pelos militares das Forças Armadas de Cabo Verde ou das Forças Armadas Portuguesas, no exercício das suas funções no âmbito das referidas operações.
3. Se, além dos previstos no n.º 2, forem causados danos a outros bens, propriedade dos seus correspondentes Estados e situados nos territórios, a responsabilidade e o montante dos danos serão determinados por negociação entre ambas as Partes.
4. Os pedidos de indemnização por atos ou omissões no exercício de funções oficiais, pelos quais seja responsável um militar das Forças Armadas de Cabo Verde ou das Forças Armadas Portuguesas, e que tenham causado no território da outra Parte danos a um terceiro, serão tratados pelas Partes de acordo com as disposições seguintes: a) Os pedidos de indemnização são apresentados, examinados e resolvidos de acordo com as leis e regulamentos do Estado em cujo território tenha sido gerado o dano a terceiro, aplicáveis na matéria às suas próprias Forças Armadas; b) As Partes poderão liquidar qualquer dessas reclamações e procederão ao pagamento das indemnizações concedidas na sua própria moeda; c) Este pagamento, quer provenha da solução direta da questão quer da decisão da jurisdição competente de ambos os Estados, bem como a decisão dessa mesma jurisdição negando o pedido de indemnização, vinculam definitivamente as Partes; d) O pagamento de qualquer indemnização por uma das Partes será comunicado à outra Parte, acompanhado de relatório circunstanciado e de proposta de pagamento; e) Na falta de resposta no prazo de dois meses, a proposta referida na alínea anterior é considerada aceite e o reembolso será feito por uma das Partes à outra Parte no mais curto prazo possível, na moeda desta última.
5. Os pedidos de indemnização contra os militares das Forças Armadas de Cabo Verde ou das Forças Armadas Portuguesas por atos ou omissões, fora do exercício de funções oficiais, em território cabo-verdiano ou em território português, serão regulados da seguinte forma: a) As autoridades da Parte em cujo território tenha sido gerado o dano instruirão o pedido de indemnização e fixarão de forma justa e equitativa a indemnização devida ao requerente, tendo em conta todas as circunstâncias do caso, incluindo a conduta e o comportamento da pessoa lesada, e redigirão um relatório sobre a questão; b) Este relatório será enviado às autoridades da outra Parte, que decidirão sem demora se deve ser concedida uma indemnização a título gracioso, fixando, nesse caso, o correspondente montante; c) Se for feita uma proposta de indemnização a título gracioso e esta for aceite pelo interessado como compensação integral, as próprias autoridades da Parte que indemniza procederão ao pagamento e comunicarão às autoridades da outra Parte a sua decisão e o montante do valor pago.
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6. O previsto no número anterior não obsta a que os tribunais competentes da Parte em cujo território tenha sido gerado o dano decidam sobre a ação que possa ser interposta contra um militar das Forças Armadas de Cabo Verde ou das Forças Armadas Portuguesas, conforme o caso, nos termos do Direito vigente.
Artigo 7.º Cooperação na Economia de Defesa
As parcerias económicas na área da Defesa processar-se-ão nos termos do Memorando de Entendimento sobre esta matéria em vigor e outros protocolos a celebrar para o efeito.
Artigo 8.º Encargos
1. Salvo o disposto no número seguinte, constituem encargo da Parte solicitante, os custos com o transporte de ida e volta do pessoal destinado à frequência de ações de formação ou estágios concedidos pela Parte solicitada.
2. O encargo aludido no número anterior poderá, mediante acordo pontual e específico, ser suportado pela Parte solicitada ou por qualquer outra entidade.
3. Às ações de cooperação que se traduzam em assessorias técnicas aplica-se o seguinte regime de repartição de encargos: a) A Parte solicitada assegura o pagamento dos custos com o transporte de ida e volta do pessoal nomeado para participar na ação; b) A Parte solicitante assegura aos elementos integrantes das assessorias referidas no artigo 3.º alojamento adequado nos locais onde venha a prestar serviço em condições a definir caso a caso; c) A Parte solicitante assegura as deslocações em serviço no seu território necessárias à execução das ações de cooperação.
4. Os encargos previstos na alínea b) no número 3 do presente artigo cessam sempre que a Parte solicitante promova a cedência de imóvel destinado à instalação dos elementos da Parte solicitada envolvidos em ações de cooperação.
5. A Parte solicitante assume o encargo, sempre que for caso disso e nas condições que vierem a ser estabelecidas por mútuo acordo para efeito de liquidação, do custo do material fornecido pela Parte solicitada.
6. Cada Parte assumirá os encargos para si resultantes da integração de militares das Forças Armadas de Cabo Verde em contingentes portugueses empenhados em missões de paz, sem prejuízo do referido nos números anteriores do presente artigo.
Artigo 9.º Isenções Fiscais
A Parte solicitante isentará de quaisquer impostos ou taxas, aduaneiras ou outras, nos termos e condições da legislação aplicável, os materiais que a Parte solicitada fornecer a título gratuito para o apoio de projetos e ações de cooperação, bem como os materiais enviados para apoio às assessorias técnicas especializadas.
Artigo 10.º Comissão Bilateral
Com vista à boa execução do presente Acordo é criada uma subcomissão bilateral no domínio da Defesa, no quadro da arquitetura institucional criada pelo Trata de Amizade e Cooperação, que reunirá, no mínimo, uma vez por ano, alternadamente em Portugal e em Cabo Verde.
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Artigo 11.º Consultas
As Partes concordam em manter consultas anuais a nível de altos funcionários dos departamentos governamentais envolvidos em questões de índole político-militar, que se realizarão alternadamente em Portugal e em Cabo Verde.
Artigo 12.º Solução de Controvérsias
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo será solucionada através de negociação por via diplomática.
Artigo 13.º Revisão
1. O presente Acordo pode ser objeto de revisão a pedido de qualquer das Partes.
2. As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no Artigo 15.º do presente Acordo.
Artigo 14.º Vigência e denúncia
1. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de três anos renovável automaticamente por períodos iguais e sucessivos.
2. Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de 180 dias em relação ao termo do período de vigência em curso.
3. Em caso de denúncia, o presente Acordo cessará a sua vigência no final do período de vigência em curso.
Artigo 15.º Alteração Fundamental das Circunstâncias
1. O presente Acordo poderá ser objeto de denúncia ou de suspensão da sua aplicação, no todo ou em parte, por qualquer das Partes por alteração fundamental das circunstâncias.
2. Qualquer das Partes poderá denunciar ou suspender a aplicação do Acordo nos termos do número anterior mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de 60 dias em relação à data relativamente da cessação de vigência ou da suspensão da aplicação.
Artigo 16.º Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor trinta dias após a receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de Direito interno das Partes necessários para o efeito.
Artigo 17.º Registo
A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado
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das Nações Unidas imediatamente após a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.
Feito na cidade do Mindelo, aos dois dias do mês de novembro de 2012, em dois exemplares originais na língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa Pela República de Cabo Verde
José Pedro Aguiar Branco Ministro da Defesa Nacional
Jorge Homero Tolentino Araújo Ministro da Presidência do Conselho de Ministros e da Defesa Nacional
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.