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18 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

DECRETO N.º 303/XII SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, APROVADA PELO DECRETO-LEI N.º 267/80, DE 8 DE AGOSTO, ALTERADO PELAS LEIS N.OS 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO, E 72/93, DE 30 DE NOVEMBRO, E PELAS LEIS ORGÂNICAS N.OS 2/2000, DE 14 DE JULHO, 2/2001, DE 25 DE AGOSTO, 5/2006, DE 31 DE AGOSTO, E 2/2012, DE 14 DE JUNHO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto

O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, alterado pelas Leis n.os 28/82, de 15 de novembro, e 72/93, de 30 de novembro, e pelas Leis Orgânicas n.os 2/2000, de 14 de julho, 2/2001, de 25 de agosto, 5/2006, de 31 de agosto, e 2/2012, de 14 de junho, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 13.º […]

1- Em cada círculo eleitoral de ilha são eleitos dois deputados e mais um por cada 7250 eleitores ou fração superior a 1000, nos termos do n.º 3.
2- (…).
3- As frações superiores a 1000 eleitores de todos os círculos eleitorais de ilha são ordenadas por ordem decrescente e os deputados distribuídos pelos círculos eleitorais, de acordo com essa ordenação, até ao limite estabelecido no artigo 11.º-A.
4- (Anterior n.º 3).
5- (Anterior n.º 4).
6- (Anterior n.º 5) ”

Artigo 2.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto

É aditado o artigo 11.º-A ao Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, alterado pelas Leis n.os 28/82, de 15 de novembro, e 72/93, de 30 de novembro, e pelas Leis Orgânicas n.os 2/2000, de 14 de julho, 2/2001, de 25 de agosto, 5/2006, de 31 de agosto, e 2/2012, de 14 de junho, com a seguinte redação:

“Artigo 11.º-A Limite de deputados

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores é composta por um máximo de cinquenta e sete deputados.”

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 19 de dezembro de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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