O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

41 | II Série A - Número: 062 | 22 de Janeiro de 2015

d) Declaração de inexistência de dívidas fiscais e à segurança social ou, em alternativa, autorização de consulta destas informações junto dos órgãos competentes da Administração Pública; e) Quadro de pessoal ao seu serviço em território nacional, nos termos do artigo 6.º, juntamente com os documentos comprovativos das respetivas qualificações profissionais. 2 - Após a receção do pedido de autorização, a DGEG verifica a conformidade do mesmo e, se for caso disso, solicita ao requerente a apresentação dos elementos em falta ou complementares, fixando um prazo para o efeito, comunicando que a referida solicitação determina a suspensão do prazo de decisão e alertando para o facto de a sua não satisfação, no prazo fixado, determinar a rejeição liminar do pedido.
3 - A DGEG profere decisão sobre o pedido de autorização no prazo máximo de 30 dias úteis subsequentes à completa instrução do procedimento e ao pagamento da taxa, notificando o requerente da mesma. 4 - Na ausência de decisão expressa no termo do prazo referido no número anterior, o pedido é tacitamente deferido, podendo o requerente dar início imediato à atividade, desde que tenha procedido ao pagamento da taxa.

Artigo 9.º Revogação, suspensão ou cancelamento da autorização

1 - A DGEG pode determinar a revogação ou suspensão da autorização de uma EI nos seguintes casos: a) Inexistência do quadro de pessoal mínimo ou contratação de técnicos que não cumpram o disposto na presente lei; b) Incumprimento da legislação ou regulamentação aplicável ao exercício da atividade;