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43 | II Série A - Número: 062 | 22 de Janeiro de 2015

CAPÍTULO III Entidades inspetoras de gás SECÇÃO I Requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades inspetoras de gás Artigo 10.º Missão e âmbito de atividade

1 - No âmbito do exercício das atividades previstas no n.º 2 do artigo 2.º, as EIG podem desempenhar as seguintes funções: a) Inspecionar as instalações de gás e as redes e ramais de distribuição de gás, incluindo equipamentos e outros sistemas de utilização de gases combustíveis; b) Verificar as condições de instalação e de funcionamento dos aparelhos a gás e, nas condições indicadas no projeto, os sistemas de ventilação dos locais onde existam aparelhos a gás ou destinados à sua instalação.
2 - As funções referidas no número anterior não prejudicam o exercício das competências de fiscalização atribuídas por lei a outras entidades.
3 - As EIG podem ainda prestar outros serviços no seu âmbito de competência técnica, nomeadamente apreciar projetos de instalações de gás e de instalação dos aparelhos a gás, realizar peritagens, relatórios e pareceres sobre matérias abrangidas pela regulamentação de segurança na área do gás ou de acidentes, em termos que não criem incompatibilidades com a sua atividade de inspeção.