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50 | II Série A - Número: 062 | 22 de Janeiro de 2015

h) Quadro de pessoal ao seu serviço, nos termos do artigo 12.º, juntamente com os documentos comprovativos das respetivas qualificações profissionais.
3 - Após a receção do pedido de autorização, a DGEG verifica a conformidade do mesmo e, se for caso disso, solicita ao requerente a apresentação dos elementos em falta ou complementares, fixando um prazo para o efeito, comunicando que a referida solicitação determina a suspensão do prazo de decisão e alertando para o facto de que a sua não satisfação, no prazo fixado, determina a rejeição liminar do pedido.
4 - A DGEG profere decisão sobre o pedido de autorização no prazo máximo de 30 dias úteis subsequentes à completa instrução do procedimento e ao pagamento da taxa, notificando o requerente da mesma. 5 - Na ausência de decisão expressa no termo do prazo referido no número anterior, o pedido é tacitamente deferido, podendo o requerente dar início imediato à atividade, desde que tenha procedido ao pagamento da taxa.

Artigo 16.º Revogação, suspensão ou cancelamento da autorização 1 - A DGEG pode determinar a revogação ou suspensão da autorização de uma EIG, nos seguintes casos: a) Suspensão ou anulação da acreditação; b) Inexistência do quadro de pessoal mínimo ou contratação de técnicos que não cumpram o disposto no artigo 12.º; c) Incumprimento da legislação ou regulamentação aplicável ao exercício da atividade; d) Inexistência do seguro de responsabilidade civil, garantia financeira ou instrumento equivalente, nos termos do artigo 13.º;