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329 | II Série A - Número: 065S1 | 28 de Janeiro de 2015

caso disso; c) Determinação do plano de atividades em matéria de supervisão baseados na avaliação do risco do grupo destinados a analisar as disposições, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas instituições de crédito para dar cumprimento às disposições das diretivas da União Europeia aplicáveis, bem como a avaliar os riscos a que as instituições de crédito estejam ou possam vir a estar expostas; d) Aumento da eficiência da supervisão por meio da eliminação de duplicações desnecessárias de requisitos de supervisão, nomeadamente em relação aos pedidos de informação referidos nos artigos 137.º a 137.º-E; e) Aplicação de forma consistente, em todas as entidades de um grupo bancário, dos requisitos prudenciais previstos, sem prejuízo das opções e faculdades legalmente exercidas; f) Aplicação da alínea c) do n.º 1 do artigo 135.º-A tendo em conta o trabalho de outros fóruns que possam ser estabelecidos nesta área.

3 - O dever de segredo imposto pelo artigo 80.º não obsta a que o Banco de Portugal troque informações no âmbito dos colégios de autoridades de supervisão.
4 - O estabelecimento e o funcionamento dos colégios de supervisores devem basear-se nos acordos escritos previstos no artigo 137.º-B, após consulta das autoridades competentes interessadas, e não prejudicam os direitos e responsabilidades do Banco de Portugal decorrentes da lei.
5 - Podem participar nos colégios de autoridades de supervisão: a) As autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais de uma instituição de crédito-mãe na União Europeia, de uma companhia financeira-mãe na União Europeia ou de uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia; b) As autoridades competentes de um país de acolhimento onde estejam estabelecidas sucursais significativas; c) Os bancos centrais dos Estados membros onde estejam estabelecidas as filiais e sucursais previstas nas alíneas anteriores; d) As autoridades competentes de países terceiros onde estejam estabelecidas as filiais e sucursais previstas nas alíneas anteriores e sob reserva dos requisitos previstos no artigo 82.º e) A Autoridade Bancária Europeia.

6 - O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada: a) Preside às reuniões dos colégios de supervisores e decide que autoridades competentes devem participar em reuniões ou atividades do colégio; b) Deve manter todos os membros do colégio de supervisores plenamente informados, com antecedência, da organização das reuniões, das principais questões a debater e das atividades a realizar, bem como das ações empreendidas e das medidas adotadas nessas reuniões.

7 - Nas suas decisões, o Banco de Portugal deve ter em conta a relevância, para as autoridades referidas no número anterior, da atividade de supervisão a planear ou coordenar, em especial o impacto potencial na estabilidade do sistema financeiro dos Estados-membros interessados a que se refere o n.º 3 do artigo 93.º e as obrigações a que se refere o artigo 40.º-A. 8 - O Banco de Portugal deve, sem prejuízo do dever de segredo, informar a Autoridade Bancária Europeia das atividades dos colégios de autoridades de supervisão, incluindo em situações de emergência, e comunicar à referida autoridade todas as informações de particular relevância para a convergência da supervisão.
9 - Em caso de desacordo entre as autoridades competentes em relação ao funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão, o Banco de Portugal pode remeter o assunto para a Autoridade Bancária Europeia e requerer a sua assistência, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.