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325 | II Série A - Número: 065S1 | 28 de Janeiro de 2015

membro da União Europeia, ficam sujeitas à supervisão com base na situação financeira consolidada da empresa-mãe. 3 - O Banco de Portugal pode determinar a inclusão de uma instituição de crédito na supervisão em base consolidada, nos seguintes casos: a) Quando uma instituição de crédito exerça influência significativa sobre outra instituição de crédito ou instituição financeira, ainda que não detenha nela qualquer participação; b) Quando duas ou mais instituições de crédito ou instituições financeiras estejam sujeitas a direção única, ainda que não estipulada estatutária ou contratualmente; c) Quando duas ou mais instituições de crédito ou instituições financeiras tenham órgãos de administração ou fiscalização compostos maioritariamente pelas mesmas pessoas.

4 - As sociedades de serviços auxiliares serão incluídas na supervisão em base consolidada quando se verificarem as condições previstas nos n.os 1 e 2. 5 - O Banco de Portugal fixa, por regulamentação, os termos em que instituições de crédito, instituições financeiras ou sociedades de serviços auxiliares podem ser excluídas da supervisão em base consolidada.
6 - O Banco de Portugal comunica à Autoridade Bancária Europeia, à Comissão Europeia e às autoridades competentes dos Estados-membros em causa a lista das companhias financeiras e das companhias financeiras mistas sujeitas à sua supervisão em base consolidada.

Artigo 132.º Regras especiais de competência

1 - O Banco de Portugal exerce a supervisão em base consolidada quando uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista tenha sede em Portugal e seja empresa-mãe de instituições de crédito com sede em Portugal e noutros Estados-membros da União Europeia. 2 - As instituições de crédito com sede em Portugal que tenham como empresa-mãe uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista com sede noutro Estado-membro da União Europeia, onde também se encontre sediada outra instituição de crédito sua filial, ficam sujeitas à supervisão em base consolidada exercida pela autoridade de supervisão desse Estado-membro. 3 - As instituições de crédito com sede em Portugal cuja companhia financeira ou companhia financeira mista tenha sede num Estado-membro da União Europeia, integrada num grupo em que as restantes instituições de crédito tenham sede em diferentes Estados-membros e tenham como empresas mãe uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista também com sede em diferentes Estados-membros, ficam sujeitas à supervisão em base consolidada exercida pela autoridade de supervisão da instituição de crédito cujo total do balanço apresente o valor mais elevado. 4 - As instituições de crédito com sede em Portugal, cuja empresa-mãe seja uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista com sede noutro Estado-membro da União Europeia, e que tenha outras instituições de crédito filiais em Estados-membros diferentes do da sua sede, ficam sujeitas à supervisão em base consolidada exercida pela autoridade de supervisão que autorizou a instituição de crédito cujo total do balanço seja o mais elevado. 5 - [Revogado].

Artigo 132.º-A Empresas-mãe sediadas em países terceiros

1 - Quando uma instituição de crédito, cuja empresa-mãe seja uma instituição de crédito, uma companhia financeira mista ou uma companhia financeira sediada em país terceiro, não esteja sujeita a supervisão em base consolidada em termos equivalentes aos da presente secção, deve ser verificado se está sujeita, por parte de uma autoridade de supervisão do país terceiro, a uma supervisão equivalente. 2 - A verificação referida no número anterior é efetuada pelo Banco de Portugal no caso em que, pela aplicação dos critérios estabelecidos nos artigos 130.º e seguintes, este seria a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada se esta fosse realizada.