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320 | II Série A - Número: 065S1 | 28 de Janeiro de 2015

Artigo 120.º Deveres de informação

1 - As instituições de crédito apresentam ao Banco de Portugal as informações necessárias à avaliação do cumprimento do disposto no presente Regime Geral e no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, nomeadamente para a verificação: a) Do seu grau de liquidez e solvabilidade; b) Dos riscos em que incorrem, incluindo o nível de exposição a diferentes tipos de instrumentos financeiros; c) Das práticas de gestão e controlo dos riscos a que estão ou possam vir a estar sujeitas; d) Das metodologias adotadas na avaliação dos seus ativos, em particular daqueles que não sejam transacionados em mercados de elevada liquidez e transparência; e) Do cumprimento das normas, legais e regulamentares, que disciplinam a sua atividade; f) Da sua organização administrativa; g) Da eficácia dos seus controlos internos; h) Dos seus processos de segurança e controlo no domínio informático; i) Do cumprimento permanente das condições previstas nos artigos 14.º, 15.º e alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 20.º.

2 - O Banco de Portugal pode regulamentar, por aviso, o disposto no número anterior. 3 - As instituições de crédito facultarão ao Banco de Portugal a inspeção dos seus estabelecimentos e o exame da escrita no local, assim como todos os outros elementos que o Banco considere relevantes para a verificação dos aspetos mencionados no número anterior. 4 - O Banco de Portugal pode extrair cópias e traslados de toda a documentação pertinente. 5 - As entidades não abrangidas pelos números precedentes e que detenham participações qualificadas no capital de instituições de crédito são obrigadas a fornecer ao Banco de Portugal todos os elementos ou informações que o mesmo Banco considere relevantes para a supervisão das instituições em que participam. 6 - Durante o prazo de cinco anos, as instituições de crédito devem manter à disposição do Banco de Portugal os dados relevantes sobre as transações relativas a serviços e atividades de investimento. 7 - O Banco de Portugal pode exigir que as instituições de crédito lhe apresentem relatórios de trabalhos relacionados com matérias de supervisão prudencial, realizados por uma entidade devidamente habilitada e para o efeito aceite pelo mesmo Banco. 8 - O Banco de Portugal pode ainda solicitar a qualquer pessoa as informações de que necessite para o exercício das suas funções e, se necessário, convocar essa pessoa e ouvi-la a fim de obter essas informações.
9 - As instituições de crédito registam todas as suas operações e processos, designadamente os sujeitos ao disposto no presente Regime Geral e no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, de forma a que o Banco de Portugal possa, em qualquer momento, verificar o respetivo cumprimento.
10 - O Banco de Portugal pode exigir que as instituições de crédito conservem registos pormenorizados relativos aos contratos financeiros em que intervenham como parte ou a qualquer outro título.
11 - O Banco de Portugal pode estabelecer, por aviso, regras sobre a duração, o conteúdo e o modo de arquivo dos registos referidos no número anterior.

Artigo 121.º Revisores oficiais de contas e auditores externos

1 - Os revisores oficiais de contas ao serviço de uma instituição de crédito e os auditores externos que, por exigência legal, prestem a uma instituição de crédito serviços de auditoria são obrigados a comunicar ao Banco de Portugal, com a maior brevidade, os factos ou decisões respeitantes a essa instituição de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, quando tais factos ou decisões sejam suscetíveis de: a) Constituir uma infração grave às normas, legais ou regulamentares, que estabeleçam as condições de autorização ou que regulem de modo específico o exercício da atividade das instituições de crédito; ou