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318 | II Série A - Número: 065S1 | 28 de Janeiro de 2015

b) As disposições, os processos e os mecanismos da instituição de crédito a que se refere o artigo 115.º-U; c) Os resultados da análise e avaliação efetuadas nos termos do disposto no artigo 116.º-A; d) O risco sistémico de liquidez que ameace a integridade do sistema financeiro nacional e, quando for o caso, do Estado-membro da União Europeia em causa.

2 - O Banco de Portugal deve ponderar a necessidade de aplicar sanções ou outras medidas administrativas, nomeadamente requisitos prudenciais, cujo nível esteja em geral relacionado com a disparidade entre a posição real de liquidez da instituição de crédito e os requisitos de liquidez e de financiamento estável estabelecidos a nível nacional ou da União Europeia.

Artigo 116.º-AH Requisitos específicos de publicação

1 - O Banco de Portugal pode estabelecer, por regulamentação, que as instituições de crédito: a) Publiquem as informações a que se referem os artigos 431.º a 455.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, em intervalos inferiores a um ano, fixando os respetivos prazos de publicação; b) Utilizem meios de comunicação e locais específicos para a publicação de informações, exceto através das demonstrações financeiras.

2 - O Banco de Portugal pode exigir que as empresas-mãe publiquem anualmente, de forma integral ou por remissão para informações equivalentes, uma descrição da sua estrutura jurídica e de governo de sociedade e da estrutura organizacional do grupo.

Artigo 116.º-AI Coerência das revisões, avaliações e medidas de supervisão

O Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia sobre: a) O funcionamento do seu processo de análise e avaliação previsto no artigo 116.º-A; b) A metodologia utilizada como base das decisões a que se referem os artigos 116.º-B, 116.º-C, 116.º-AD, 116.º-AE e 116.º-AG sobre o processo a que se refere a alínea anterior.

Artigo 117.º Sociedades gestoras de participações sociais

1 - Ficam sujeitas à supervisão do Banco de Portugal as sociedades gestoras de participações sociais quando as participações detidas, direta ou indiretamente, lhes confiram a maioria dos direitos de voto em uma ou mais instituições de crédito ou sociedades financeiras. 2 - O Banco de Portugal pode ainda sujeitar à sua supervisão as sociedades gestoras de participações sociais que, não estando incluídas na previsão do número anterior, detenham participação qualificada em instituição de crédito ou em sociedade financeira. 3 - Excetuam-se da aplicação do número anterior as sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal. 4 - O disposto nos artigos 30.º a 32.º, com as necessárias adaptações, 42.º-A, 43.º-A e nos n.os 1 e 3 do artigo 115.º é aplicável às sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.

Artigo 117.º-A Instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica

As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica encontram-se sujeitas à supervisão do