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313 | II Série A - Número: 065S1 | 28 de Janeiro de 2015

submeter a questão à Autoridade Bancária Europeia, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
7 - O apoio financeiro pode ser prestado nas condições notificadas ao Banco de Portugal quando este o aprove ou não se pronuncie no prazo previsto no n.º 3. 8 - O órgão de administração da entidade prestadora notifica a decisão de prestação do apoio financeiro intra-grupo às entidades referidas no n.º 1.
9 - Quando o Banco de Portugal for a autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1, informa os restantes membros do colégio de supervisores e os membros do colégio de resolução do respetivo grupo da decisão prevista no número anterior.
10 - Se a autoridade de supervisão da entidade prestadora limitar ou proibir o apoio financeiro e se o plano de recuperação de grupo previr o apoio financeiro intragrupo, nos termos do disposto no artigo 116.º-H, o Banco de Portugal, enquanto autoridade de supervisão da entidade beneficiária, pode solicitar que a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada reavalie o plano de recuperação do grupo, nos termos do disposto no artigo 116.º-I ou, caso o plano de recuperação seja elaborado a nível individual, pode solicitar à entidade beneficiária que apresente um plano de recuperação revisto.

Artigo 116.º-Y Divulgação

1 - As entidades que tenham celebrado um contrato de apoio financeiro intragrupo nos termos do disposto nos artigos 116.º-R e seguintes divulgam essa informação, bem como uma descrição dos termos gerais do contrato e a identificação das restantes partes, no respetivo sítio na Internet, devendo aquelas informações ser atualizadas, pelo menos, anualmente.
2 - É aplicável o disposto nos artigos 431.º e 434.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.

Artigo 116.º-Z Dever de comunicação

1 - Quando uma instituição de crédito se encontre, por qualquer razão, em situação de desequilíbrio financeiro ou de insolvência, ou em risco de o ficar, o órgão de administração ou de fiscalização comunicam imediatamente esse facto ao Banco de Portugal. 2 - Os órgãos de administração e de fiscalização da instituição de crédito devem igualmente comunicar ao Banco de Portugal a verificação de alguma das seguintes situações, ainda que considerem que tal possa não ter impacto no equilíbrio financeiro da instituição: a) Risco de violação de normas e limites prudenciais, nomeadamente dos níveis mínimos de adequação de fundos próprios;; b) Diminuição anormal dos saldos de depósitos; c) Desvalorização materialmente relevante dos ativos da instituição de crédito ou perdas materialmente relevantes em outros compromissos da instituição de crédito, ainda que sem reconhecimento imediato nas demonstrações financeiras; d) Risco de incapacidade de a instituição de crédito dispor de meios líquidos para cumprir as suas obrigações, à medida que as mesmas se vencem; e) Dificuldades de financiamento para satisfação das respetivas necessidades de disponibilidades líquidas; f) Dificuldades na disponibilização de fundos por parte dos acionistas para efeitos de realização de um aumento do capital social, quando este seja necessário ou conveniente para dar cumprimento a requisitos legais ou regulamentares; g) Verificação de alterações legais ou regulamentares, em Portugal ou no estrangeiro, com impacto relevante na atividade da instituição de crédito; h) Ocorrência de eventos com potencial impacto negativo relevante nos resultados ou no capital próprio, nomeadamente os relacionados com: i) A incapacidade de uma contraparte cumprir os seus compromissos financeiros perante a instituição de