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312 | II Série A - Número: 065S1 | 28 de Janeiro de 2015

h) A prestação do apoio financeiro não constituir uma ameaça à estabilidade financeira, nomeadamente do Estado-membro da entidade prestadora; i) À data da prestação, a entidade prestadora cumprir os requisitos de fundos próprios e de liquidez previstos nas normas legais e regulamentares aplicáveis e os requisitos previstos nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 116.º-C, ou os requisitos semelhantes previstos na legislação do país onde essa entidade tem a sua sede e, salvo se expressamente autorizado pela autoridade de supervisão responsável pela supervisão em base individual da entidade prestadora, essa prestação não determinar, para aquela entidade, um incumprimento dos requisitos de fundos próprios e de liquidez previstos nas normas legais e regulamentares aplicáveis e dos requisitos previstos no n.º 3 do artigo 116.º-C, ou os requisitos semelhantes previstos na legislação do país onde essa entidade tem a sua sede; j) À data da prestação, a entidade prestadora cumprir os requisitos relativos aos grandes riscos previstos no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e nas demais normas legais e regulamentares aplicáveis e, salvo se expressamente autorizado pela autoridade de supervisão responsável pela supervisão em base individual da entidade prestadora, essa prestação não determinar, para aquela entidade, um incumprimento dos requisitos relativos aos grandes riscos previstos naquele Regulamento e nas demais normas legais e regulamentares aplicáveis; k) A prestação do apoio financeiro não comprometer a resolubilidade da entidade prestadora.

Artigo 116.º-W Decisão de prestar e de aceitar apoio financeiro intragrupo

1 - A decisão de prestar apoio financeiro nos termos do contrato de apoio financeiro intragrupo é tomada pelo órgão de administração da entidade prestadora, a qual deve ser fundamentada, indicando o objetivo do apoio financeiro e a modalidade que este assumirá, bem como demonstrando a verificação das condições previstas no artigo 116.º-V.
2 - A decisão de aceitar apoio financeiro nos termos do contrato de apoio financeiro intragrupo é tomada pelo órgão de administração da entidade beneficiária.
3 - O Banco de Portugal determina, por aviso, elementos adicionais da fundamentação da decisão prevista no n.º 1.

Artigo 116.º-X Oposição das autoridades de supervisão

1 - Antes de prestar apoio financeiro nos termos do contrato de apoio financeiro intragrupo, o órgão de administração da entidade prestadora notifica: a) O Banco de Portugal, como autoridade responsável pela supervisão da entidade prestadora; b) A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada; c) A autoridade responsável pela supervisão da entidade beneficiária; d) A Autoridade Bancária Europeia.

2 - A notificação prevista no número anterior é instruída com a informação referida no n.º 1 do artigo anterior.
3 - No prazo de cinco dias a contar da receção da notificação completa referida no n.º 1, o Banco de Portugal aprova, recusa ou limita a prestação de apoio financeiro, tendo em consideração os requisitos previstos no artigo 116.º-V.
4 - A decisão prevista no n.º 3 é notificada de imediato às entidades previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1.
5 - Quando o Banco de Portugal for a autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1, informa os restantes membros do colégio de supervisores e os membros do colégio de resolução do respetivo grupo da decisão prevista no n.º 3.
6 - Quando o Banco de Portugal for a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou a autoridade responsável pela supervisão da entidade beneficiária, nos termos, respetivamente, das alíneas b) e c) do n.º 1, e discorde da decisão de aprovação, recusa ou limitação comunicada pela autoridade responsável pela supervisão da entidade prestadora, pode, no prazo de dois dias a contar da notificação daquela decisão,