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308 | II Série A - Número: 065S1 | 28 de Janeiro de 2015

5 - Ao identificar as medidas referidas no n.º 3, e após consulta do Banco Central Europeu nos casos em que em que este seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de supervisão da instituição de crédito em causa, o Banco de Portugal pondera a ameaça à estabilidade financeira que os constrangimentos à resolubilidade identificados podem constituir, bem como o potencial efeito das medidas alternativas sobre a atividade e estabilidade da instituição de crédito em causa, sobre a sua capacidade para contribuir para a economia, sobre o mercado interno dos serviços financeiros e sobre a estabilidade financeira noutros Estadosmembros da União Europeia e na União Europeia no seu conjunto.
6 - No prazo de 30 dias após a receção da notificação referida no n.º 3, a instituição de crédito apresenta ao Banco de Portugal um plano sobre a execução das medidas que lhe foram exigidas.
7 - Se a instituição de crédito exercer uma atividade de intermediação financeira ou emitir instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, o Banco de Portugal consulta previamente a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sobre as medidas a adotar possam ter impacto no desenvolvimento dessas atividades. 8 - Sempre que o Banco de Portugal, nos termos do disposto no n.º 1, determinar que existem constrangimentos significativos à resolubilidade de uma instituição de crédito, apenas elabora o respetivo plano de resolução quando haja aceitado as medidas destinadas a remover os constrangimentos identificados nos termos do disposto no n.º 2 ou quando as mesmas hajam sido decididas nos termos do disposto no n.º 3.

Artigo 116.º-Q Poderes para eliminar ou mitigar constrangimentos à resolubilidade de grupos

1 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, juntamente com as autoridades de resolução das filiais no âmbito do colégio de resolução, e após consulta do colégio de supervisão e das autoridades de resolução dos ordenamentos jurídicos em que estejam estabelecidas sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para essas sucursais, pondera a avaliação exigida nos termos do disposto no artigo 116.º-O e procura adotar uma decisão conjunta sobre a aplicação das medidas identificadas no n.º 3 do artigo anterior relativamente a todas as instituições de crédito integrantes no grupo. 2 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, em cooperação com o Banco Central Europeu nos casos em que este seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e com a Autoridade Bancária Europeia, e após consulta das autoridades de resolução do grupo, elabora e apresenta um relatório à empresa-mãe na União Europeia, às autoridades de resolução das suas filiais e às autoridades de resolução dos ordenamentos jurídicos em que estejam estabelecidas sucursais significativas, no qual apresenta uma análise dos constrangimentos concretos à aplicação eficaz ao grupo de medidas de resolução, tendo em consideração o impacto no modelo de negócio da instituição de crédito do grupo, e recomenda medidas proporcionadas e especificamente orientadas que considere necessárias ou adequadas para eliminar esses constrangimentos.
3 - Caso o Banco de Portugal seja a autoridade de resolução de alguma das filiais da empresa-mãe na União Europeia e receba o relatório referido no número anterior da autoridade de resolução a nível do grupo, apresenta esse relatório às filiais do grupo com sede em Portugal.
4 - No prazo de 120 dias a contar da data de receção do relatório, a empresa-mãe na União Europeia pode apresentar observações e propor à autoridade de resolução a nível do grupo medidas alternativas para a correção dos constrangimentos identificados no relatório. 5 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, comunica as medidas propostas pela empresa-mãe na União Europeia ao Banco Central Europeu nos casos em que este seja, nos termos da legislação aplicável, à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, à Autoridade Bancária Europeia, às autoridades de resolução das filiais e às autoridades de resolução dos ordenamentos jurídicos em que estejam estabelecidas sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para essas sucursais. 6 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo ou de autoridade de resolução de alguma das filiais da empresa-mãe na União Europeia, após consulta das autoridades de supervisão e das autoridades de resolução dos ordenamentos jurídicos em que estejam estabelecidas sucursais significativas, deve procurar adotar uma decisão conjunta no âmbito do colégio de resolução relativamente à identificação dos constrangimentos significativos e, se necessário, à avaliação das medidas propostas pela empresa-mãe na