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311 | II Série A - Número: 065S1 | 28 de Janeiro de 2015

6 - Na ausência de uma decisão conjunta prevista no n.º 3, no prazo aí fixado, o Banco de Portugal toma uma decisão individual quanto ao pedido de autorização para a celebração de um contrato de apoio financeiro intragrupo, devendo essa decisão ter em conta os pareceres e reservas expressos pelas autoridades de supervisão das filiais envolvidas no processo de decisão conjunta. 7 - Se o Banco de Portugal ou alguma das autoridades de supervisão das filiais envolvidas no processo de decisão conjunta tiver submetido à mediação da Autoridade Bancária Europeia, antes de decorrido o prazo referido no n.º 3, o diferendo que impossibilitou a adoção de uma decisão conjunta, o Banco de Portugal suspende a sua tomada de decisão nos termos do disposto no número anterior até que a Autoridade Bancária Europeia se pronuncie, devendo a sua decisão ser tomada em conformidade com a desta autoridade.
8 - Na ausência de uma decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de 30 dias, aplica-se a decisão tomada pelo Banco de Portugal.
9 - O Banco de Portugal, como autoridade de supervisão da filial de um grupo que tenha sido proposta como parte num contrato de apoio financeiro intragrupo, participa no processo de decisão conjunta do pedido de autorização para a celebração daquele contrato, podendo submeter à mediação da Autoridade Bancária Europeia um diferendo que impossibilite a adoção de uma decisão conjunta antes de decorrido o prazo estabelecido no n.º 3.
10 - O Banco de Portugal comunica às autoridades de resolução relevantes os contratos de apoio financeiro intragrupo que tenha autorizado ou em cujo processo de decisão conjunta tenha participado, bem como todas as alterações a esses contratos.

Artigo 116.º-U Aprovação da proposta de contrato pelos acionistas

1 - Após a autorização do pedido de celebração de um contrato de apoio financeiro intragrupo, o órgão de administração de cada entidade do grupo que tenha sido proposta como parte desse contrato submete a respetiva proposta à aprovação da assembleia geral. 2 - O contrato de apoio financeiro intragrupo só é válido perante uma entidade do grupo depois de a respetiva assembleia geral autorizar o órgão de administração a determinar a prestação ou a receção de apoio financeiro intragrupo nos termos desse contrato. 3 - O órgão de administração da entidade do grupo que seja parte no contrato de apoio financeiro intragrupo apresenta anualmente à assembleia geral um relatório sobre a execução daquele contrato.

Artigo 116.º-V Condições para prestação de apoio financeiro intragrupo

O apoio financeiro intragrupo apenas pode ser prestado por uma entidade do grupo, ao abrigo do contrato celebrado nos termos do disposto nos artigos 116.º-R a 116.º-U, se estiverem preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: a) O apoio financeiro prestado permitir à entidade beneficiária, com razoável grau de certeza, solucionar de forma significativa as suas dificuldades financeiras; b) A entidade prestadora ter justificado interesse próprio na prestação de apoio financeiro, o qual preserva ou restabelece a estabilidade financeira do grupo no seu todo ou de certas entidades do grupo; c) O apoio financeiro ter uma contrapartida, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 116.º-S; d) De acordo com a informação disponível à data da tomada de decisão de prestação de apoio financeiro, ser provável que a contrapartida referida na alínea anterior seja paga; e) De acordo com a informação disponível à data da tomada de decisão de prestação de apoio financeiro, quando este seja um mútuo, ser provável que o mesmo seja amortizado nos termos acordados; f) De acordo com a informação disponível à data da tomada de decisão de prestação de apoio financeiro, quando este revista a forma de prestação de uma garantia, ser provável que a mesma não venha a ser executada; g) A prestação do apoio financeiro não colocar em causa a liquidez ou a solvabilidade da entidade prestadora;