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355 | II Série A - Número: 065S1 | 28 de Janeiro de 2015

necessária.
3 - As decisões e as medidas tomadas pelo Banco de Portugal no âmbito do presente capítulo devem ser aplicadas tempestivamente e, quando necessário, com a urgência devida, sendo que, sempre que sejam suscetíveis de ter impacto em algum Estado-membro da União Europeia, estas devem: a) Ser tomadas de forma transparente, eficiente e coordenada entre as várias autoridades intervenientes; b) Ter em conta, designadamente, o seu impacto sobre a estabilidade financeira, os recursos orçamentais, o fundo de resolução, o sistema de garantia de depósitos ou o sistema de indemnização dos investidores dos Estados-membros em que as empresas-mãe na União Europeia, filiais ou sucursais significativas da instituição de crédito objeto dessas decisões ou medidas estejam estabelecidas; e c) Garantir um tratamento equitativo dos interesses dos diferentes Estados-membros da União Europeia em causa, evitando, nomeadamente, uma repartição injusta dos encargos.

4 - Na aplicação de medidas de resolução a instituições de crédito que sejam filiais de um grupo, o Banco de Portugal procura minimizar o impacto nas restantes entidades do grupo e no grupo no seu todo, bem como os efeitos adversos para a estabilidade financeira na União Europeia, nos seus Estados-membros e, em particular, naqueles em que o grupo opera.

Artigo 145.º-E Medidas de resolução

1 - O Banco de Portugal pode aplicar as seguintes medidas de resolução: a) Alienação parcial ou total da atividade; b) Transferência parcial ou total da atividade para instituições de transição; c) Segregação e transferência parcial ou total da atividade para veículos de gestão de ativos; d) Recapitalização interna.

2 - O Banco de Portugal pode aplicar as medidas de resolução previstas no número anterior se estiverem preenchidos os seguintes requisitos: a) Tenha sido declarado pelo Banco de Portugal, no exercício das suas funções de autoridade de supervisão ou de resolução, que uma instituição de crédito está em risco ou em situação de insolvência; b) Não seja previsível que a situação de insolvência seja evitada num prazo razoável através do recurso a medidas executadas pela própria instituição de crédito, da aplicação de medidas de intervenção corretiva ou do exercício dos poderes previstos no artigo 145.º-I; c) As medidas de resolução sejam necessárias e proporcionais à prossecução de alguma das finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C; e d) A entrada em liquidação da instituição de crédito, por força da revogação da autorização para o exercício da sua atividade, não permita atingir com maior eficácia as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C.

3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que uma instituição de crédito está em risco ou em situação de insolvência quando se verifique uma das seguintes circunstâncias: a) A instituição de crédito deixar de cumprir os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da sua atividade ou existirem fundadas razões para considerar que, a curto prazo, a instituição deixa de os cumprir, possibilitando a revogação da autorização, nomeadamente porque apresentou ou provavelmente apresentará prejuízos suscetíveis de absorver, totalmente os seus fundos próprios ou uma parte significativa dos mesmos; b) Os ativos da instituição de crédito serem inferiores aos seus passivos ou existirem fundadas razões para considerar que o são a curto prazo; c) A instituição de crédito estar impossibilitada de cumprir as suas obrigações ou haver fundadas razões para considerar que a curto prazo o possa ficar; d) Seja necessária a concessão de apoio financeiro público extraordinário, exceto quando esse apoio, destinado a prevenir ou conter uma perturbação grave da economia e preservar a estabilidade financeira,