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351 | II Série A - Número: 065S1 | 28 de Janeiro de 2015

atividade da instituição de crédito, bem como das respetivas normas estatutárias; b) Verificação de motivos atendíveis para suspeitar da existência de graves irregularidades na gestão da instituição de crédito; c) Verificação de motivos atendíveis para suspeitar da incapacidade dos acionistas, dos membros do órgão de administração da instituição de crédito para assegurarem uma gestão sã e prudente ou para recuperarem financeiramente a instituição; d) Verificação de motivos atendíveis para suspeitar da existência de outras irregularidades que coloquem em sério risco os interesses dos depositantes e dos credores.

2 - Os membros do órgão de administração que tenham cessado funções nos termos do disposto no número anterior devem fornecer de imediato todas as informações, bem como prestar a colaboração que lhes seja exigida pelo Banco de Portugal ou pela instituição de crédito quando esta considere relevante e necessário.
3 - Da cessação de funções dos membros do órgão de administração prevista no n.º 1 não emerge o direito a indemnização estipulado no contrato com os mesmos celebrados ou nos termos gerais do direito.
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].
6 - [Revogado].
7 - [Revogado].
8 - [Revogado].
9 - [Revogado].
10 - [Revogado].
11 - [Revogado].
12 - [Revogado].
13 - [Revogado].
14 - [Revogado].

Artigo 145.º-A Designação de administradores provisórios

1 - Quando considere que a suspensão ou destituição dos membros do órgão de administração não é suficiente para resolver alguma das situações descritas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior, o Banco de Portugal pode designar administradores provisórios para a instituição de crédito.
2 - Sem prejuízo de outros deveres legalmente previstos ou que lhes venham a ser determinados pelo Banco de Portugal ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 116.º, impendem sobre os administradores provisórios os deveres de: a) Manter o Banco de Portugal informado sobre a situação financeira e sobre a gestão da instituição de crédito durante o período de designação, nomeadamente através da elaboração de relatórios com a periodicidade definida por este e no final do mandato; b) Observar as orientações genéricas e os objetivos estratégicos definidos pelo Banco de Portugal, com vista ao desempenho das suas funções; c) Prestar todas as informações e a colaboração requerida pelo Banco de Portugal sobre quaisquer assuntos relacionados com a sua atividade e com a instituição de crédito; d) Sujeitar à aprovação prévia do Banco de Portugal os atos referidos no número seguinte.

3 - Para além dos poderes conferidos pela lei e pelos estatutos, podem ser conferidos aos administradores provisórios designados pelo Banco de Portugal, nomeadamente, os seguintes: a) Vetar as deliberações da assembleia geral que possam por em causa os objetivos das medidas aplicadas ou a aplicar pelo Banco de Portugal com vista a salvaguardar a viabilidade da instituição de crédito e a estabilidade financeira; b) Vetar as deliberações dos restantes órgãos sociais da instituição de crédito; c) Revogar decisões anteriormente adotadas pelo órgão de administração da instituição de crédito; d) Convocar a assembleia geral da instituição e determinar a ordem do dia, após aprovação prévia do Banco