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348 | II Série A - Número: 065S1 | 28 de Janeiro de 2015

Artigo 140.º Aplicação das medidas

Na adoção das medidas previstas no presente título, o Banco de Portugal não se encontra vinculado a observar qualquer relação de precedência, estando habilitado, de acordo com as exigências de cada situação e os princípios indicados no artigo anterior, a combinar medidas de natureza diferente, sem prejuízo, em qualquer caso, da verificação dos respetivos pressupostos de aplicação.

CAPÍTULO II Intervenção corretiva e administração provisória

Artigo 141.º Medidas de intervenção corretiva

1 - Quando uma instituição de crédito não cumpra, ou esteja em risco de não cumprir, normas legais ou regulamentares que disciplinem a sua atividade, o Banco de Portugal pode determinar a aplicação das seguintes medidas, num prazo que considere adequado, tendo em conta os princípios gerais enunciados no artigo 139.º: a) Elaboração e apresentação, pelo órgão de administração da instituição de crédito, de um programa de ação que identifique e proponha soluções calendarizadas tendo em vista assegurar o cumprimento ou eliminar o risco de não cumprir, normas legais ou regulamentares que disciplinem a sua atividade; b) A execução, pelo órgão de administração, de mecanismos ou medidas estabelecidos no plano de recuperação ou a atualização, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 116.º-D, do referido plano quando as circunstâncias que motivaram a intervenção corretiva sejam distintas dos pressupostos previstos no plano de recuperação inicial e a execução de mecanismos ou medidas previstos no plano de recuperação atualizado, dentro de um prazo específico, tendo em vista assegurar o cumprimento ou eliminar o risco de não cumprir, normas legais ou regulamentares que disciplinem a sua atividade.
c) As medidas corretivas previstas no artigo 116.º-C; d) Apresentação de um plano de reestruturação pela instituição de crédito em causa, nos termos do disposto no artigo 142.º; e) Designação de uma comissão de fiscalização ou de um fiscal único, nos termos do disposto no artigo 143.º; f) Restrições à concessão de crédito e à aplicação de fundos em determinadas espécies de ativos, em especial no que respeite a operações realizadas com filiais, com a sua empresa-mãe ou com filiais desta, bem como com entidades sediadas em ordenamentos jurídicos offshore; g) Restrições à receção de depósitos, em função das respetivas modalidades e da remuneração; h) Imposição da constituição de provisões especiais; i) Proibição ou limitação da distribuição de dividendos; j) Sujeição de certas operações ou de certos atos à aprovação prévia do Banco de Portugal. k) Imposição de comunicação de informação adicionais; l) Apresentação pela instituição de crédito de um plano para a negociação da reestruturação da dívida com os respetivos credores, de acordo com o plano de recuperação, se aplicável; m) Realização de uma auditoria a toda ou a parte da atividade da instituição de crédito, por entidade independente designada pelo Banco de Portugal, a expensas da instituição; n) Requerimento, a todo o tempo, ao presidente da mesa da assembleia geral a convocação de uma assembleia geral com determinada ordem do dia e propostas de deliberação, ou em caso de incumprimento dessa determinação, a convocação da assembleia geral pelo Banco de Portugal; o) Alterações nas estruturas legais ou operacionais da instituição de crédito; p) Alterações nas estruturas funcionais da instituição de crédito, nomeadamente pela eliminação ou alteração de cargos de direção de topo ou pela cessação da afetação a esse cargo dos respetivos titulares; q) Alteração na estratégia de gestão da instituição de crédito; r) Realização de inspeções no local visando reunir a informação necessária para atualizar o plano de resolução e preparar a eventual resolução da instituição de crédito, bem como para avaliar os seus ativos,