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347 | II Série A - Número: 065S1 | 28 de Janeiro de 2015

2 - As instituições de crédito mantêm procedimentos que garantam o cálculo rigoroso do montante dos lucros distribuíveis e do montante máximo distribuível, assegurando igualmente a demonstração desse rigor a pedido do Banco de Portugal.

Artigo 138.º-AD Plano de conservação de fundos próprios

1 - A instituição de crédito que não cumpra o requisito combinado de reservas apresenta um plano de conservação de fundos próprios ao Banco de Portugal no prazo de cinco dias úteis a contar da data em que verifique o incumprimento desse requisito.
2 - O Banco de Portugal pode alargar o prazo referido no número anterior até um máximo de 10 dias úteis considerando a situação específica da instituição de crédito e em função da escala e da complexidade das suas atividades.
3 - O plano de conservação dos fundos próprios inclui os seguintes elementos informativos: a) Estimativas de receitas e despesas e um balanço previsional; b) Medidas para aumentar os rácios de fundos próprios da instituição de crédito; c) Um programa calendarizado para o aumento dos fundos próprios, com o objetivo de cumprir integralmente o requisito combinado de reservas; d) Outras informações que o Banco de Portugal considere necessárias para efetuar a avaliação exigida pelo número seguinte.

4 - O Banco de Portugal avalia o plano de conservação de fundos próprios e aprova-o se considerar que a sua execução permite, com uma probabilidade razoável, manter ou obter fundos próprios suficientes para a instituição de crédito satisfazer o requisito combinado de reservas num prazo adequado.
5 - Caso o Banco de Portugal não aprove o plano de conservação de fundos próprios, deve exigir, alternativa ou cumulativamente, as seguintes medidas: a) Aumento dos fundos próprios da instituição de crédito para níveis e segundo um calendário determinados; b) Imposição de restrições à distribuição mais estritas do que as previstas pelos artigos desta secção, no âmbito dos poderes previstos no artigo 116.º-C.

TÍTULO VIII Intervenção corretiva, administração provisória e resolução

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 139.º Princípios gerais

1 - Tendo em vista a salvaguarda da solidez financeira da instituição de crédito, dos interesses dos depositantes ou da estabilidade do sistema financeiro, o Banco de Portugal pode adotar as medidas previstas no presente título.
2 - A aplicação das medidas previstas no presente título está sujeita aos princípios da adequação e da proporcionalidade, tendo em conta o risco ou o grau de incumprimento, por parte da instituição de crédito, das regras legais e regulamentares que disciplinam a sua atividade, bem como a gravidade das respetivas consequências na solidez financeira da instituição em causa, nos interesses dos depositantes ou na estabilidade do sistema financeiro.