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376 | II Série A - Número: 065S1 | 28 de Janeiro de 2015

financiamento de forma autónoma e em condições sustentáveis junto dos mercados financeiros. 2 - A determinação prevista na alínea a) do número anterior tem em conta o disposto no n.º 7 do artigo 145.ºQ e no n.º 10 do artigo 145.º-T.
3 - O Banco de Portugal aplica os poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior de acordo com a graduação de créditos em caso de insolvência.
4 - Na aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 145.º-J.
5 - Os poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior só podem ser aplicados a um crédito perante a instituição de crédito decorrente de um instrumento financeiro derivado após a sua liquidação.
6 - O Banco de Portugal pode determinar o vencimento e respetiva liquidação de qualquer instrumento financeiro derivado com vista à aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
7 - Caso os instrumentos financeiros derivados estejam abrangidos por uma convenção de compensação e de novação (netting agreement), o Banco de Portugal ou a entidade independente designada nos termos do disposto no artigo 145.º-H, determina o crédito resultante da liquidação desses instrumentos de acordo com as cláusulas da respetiva convenção.
8 - O Banco de Portugal determina o valor dos créditos decorrentes de instrumentos financeiros derivados de acordo com: a) Metodologias adequadas para determinar o valor das categorias de instrumentos financeiros derivados, nomeadamente nos casos em que estes instrumentos estejam abrangidos por uma convenção de compensação e de novação (netting agreement); b) Princípios para determinar o momento relevante no qual deve ser estabelecido o valor de uma posição sobre instrumentos financeiros derivados; e c) Metodologias adequadas para comparar a perda de valor que decorreria da liquidação dos instrumentos financeiros derivados e da aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior a esses instrumentos com o montante das perdas que esses instrumentos sofreriam por força da aplicação da medida de recapitalização interna.

Artigo 145.º-W Plano de reorganização do negócio

1 - No caso de aplicação dos poderes previstos no n.º 1 do artigo 145.º-U, o órgão de administração da instituição de crédito objeto de resolução elabora e apresenta ao Banco de Portugal, no prazo de 30 dias contados da aplicação da medida, um plano de reorganização do negócio que inclua os seguintes elementos: a) O diagnóstico pormenorizado dos fatores, circunstâncias e problemas que conduziram a instituição de crédito objeto de resolução ao risco ou situação de insolvência; b) A descrição das medidas destinadas a repor a viabilidade a longo prazo da instituição de crédito objeto de resolução ou de parte da sua atividade num prazo adequado, que podem incluir: i) A reorganização das suas atividades; ii) Alterações aos seus sistemas operacionais e às suas infraestruturas internas; iii) A cessação das atividades que gerem prejuízos; iv) A reestruturação das atividades existentes que possam ser tornadas competitivas; v) A alienação de ativos ou de linhas de negócio; c) O calendário de execução dessas medidas.

2 - O plano de reorganização do negócio baseia-se em pressupostos realistas quanto às condições económicas e dos mercados financeiros em que a instituição de crédito exercerá a sua atividade e tem em consideração, nomeadamente, a situação atual e as perspetivas futuras dos mercados financeiros em função de pressupostos mais otimistas e mais pessimistas, incluindo uma combinação de acontecimentos que permitam identificar as principais vulnerabilidades da instituição de crédito objeto de resolução, que devem ser comparados com padrões de referência adequados a nível setorial.