O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

380 | II Série A - Número: 065S1 | 28 de Janeiro de 2015

fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir por cada empresa-mãe de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1.º do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou de uma entidade referida no n.º 1 do artigo 152.º com base na sua situação financeira consolidada.
2 - O requisito previsto no número anterior é determinado após consulta ao Banco Central Europeu, nos casos em que este seja a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada nos termos da legislação aplicável, observando os critérios previstos no n.º 6 do artigo anterior e tendo em conta o disposto no plano de resolução quanto à resolução em conjunto ou em separado das filiais do grupo em países terceiros.
3 - O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir pelas empresas-mãe de uma instituição de crédito, pelas empresas de investimento que exerçam as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1.º do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º, com base na sua situação financeira consolidada, é determinado por decisão conjunta da autoridade de resolução a nível do grupo e das autoridades de resolução das filiais do grupo.
4 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, na falta de uma decisão conjunta nos termos do disposto no número anterior no prazo de 120 dias a contar do momento em que se dá início ao respetivo processo, toma uma decisão individual sobre o requisito previsto no n.º 1, devendo ter em conta os pareceres e as reservas das demais autoridades de resolução.
5 - Se, antes da tomada da decisão conjunta referida no n.º 3 e durante o prazo de 120 dias referido no número anterior, alguma das autoridades de resolução tiver submetido à Autoridade Bancária Europeia questões nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, o Banco de Portugal aguarda pela decisão a tomar pela Autoridade Bancária Europeia e toma a sua decisão em conformidade com a decisão tomada pela mesma.
6 - Na falta de uma decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de 30 dias, aplica-se a decisão do Banco de Portugal.
7 - A decisão conjunta a que se refere o n.º 3, a decisão do Banco de Portugal a que se refere o n.º 4 e as decisões tomadas pela autoridade de resolução a nível do grupo na ausência de uma decisão conjunta são vinculativas e devem ser regularmente reexaminadas e, se necessário, atualizadas.
8 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução responsável por uma instituição de crédito, por uma empresa de investimento que exerça as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1.º do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou por uma entidade referida no n.º 1 do artigo 152.º que seja filial de uma empresa-mãe com sede noutro Estado-membro da União Europeia, determina o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir por aquelas entidades com base na sua situação financeira individual.
9 - O requisito previsto no número anterior é determinado com observância dos critérios previstos no n.º 6 do artigo anterior, nomeadamente a dimensão, o modelo de negócio e o perfil de risco da filial, incluindo os seus fundos próprios, e tem em conta o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir pela empresa-mãe do grupo a que pertence a filial com base na sua situação financeira consolidada.
10 - O requisito previsto no n.º 8 é determinado por decisão conjunta entre a autoridade de resolução a nível do grupo e as autoridades de resolução das filiais do grupo. 11 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução responsável por uma instituição de crédito, por uma empresa de investimento que exerça as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1.º do artigo 199.ºA, com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou por uma entidade referida no n.º 1 do artigo 152.º que seja filial de uma empresa-mãe com sede noutro Estado-membro da União Europeia, na falta de uma decisão conjunta nos termos do disposto no n.º 10 no prazo de 120 dias a contar do momento em que se dá início ao respetivo processo, toma uma decisão individual sobre o requisito previsto no n.º 8, devendo ter em conta os pareceres e as reservas das demais autoridades de resolução.
12 - Se, antes da tomada de decisão conjunta referida no n.º 10 e durante o prazo de 120 dias referido no número anterior, alguma das autoridades de resolução tiver apresentado questões à Autoridade Bancária Europeia nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, o Banco de Portugal aguarda pela decisão da Autoridade Bancária Europeia e toma a sua decisão em conformidade com essa.