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401 | II Série A - Número: 065S1 | 28 de Janeiro de 2015

número seguinte. 2 - Se considerar que não existe urgência na tomada da decisão nem o risco de que a sua execução ou utilidade possa ficar comprometida, o Banco de Portugal ouve os membros dos órgãos sociais e os titulares de cargos de direção de topo que cessem funções nos termos do disposto no artigo 145.º-F, os titulares de participações qualificadas e os titulares de funções essenciais referidos no artigo 33.º-A, com dispensa de qualquer formalidade de notificação, sobre os aspetos relevantes das decisões a tomar, no prazo, pela forma e através dos meios de comunicação considerados adequados.
3 - A audiência prevista no número anterior é realizada, com dispensa de qualquer formalidade de notificação, sobre aspetos relevantes das decisões a adotar, no prazo, pela forma e através dos meios de comunicação que se mostrarem adequados à urgência da situação.

Artigo 147.º Suspensão de execução e prazos

1 - Quando for adotada uma medida de resolução, e enquanto ela durar, ficam suspensas, pelo prazo máximo de um ano, todas as execuções, incluindo as fiscais, contra a instituição de crédito, ou que abranjam os seus bens, sem exceção das que tenham por fim a cobrança de créditos com preferência ou privilégio, e são interrompidos os prazos de prescrição ou de caducidade oponíveis pela instituição.
2 - Caso a instituição de crédito objeto de resolução seja parte num processo judicial, o Banco de Portugal pode solicitar a suspensão desse processo, por um período de tempo adequado, quando tal se revelar necessário para a aplicação eficaz da medida de resolução.

Artigo 148.º Cooperação

1 - Sem prejuízo de outros deveres de cooperação especificamente previstos, tratando-se de instituições de crédito que exerçam atividades de intermediação financeira ou emitam instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, o Banco de Portugal mantém a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informada das providências que tomar nos termos do disposto no presente título, ouvindo-a, sempre que possível, antes de decidir a aplicação das mesmas.
2 - No âmbito de uma decisão de uma autoridade de resolução de outro Estado-membro da União Europeia de transferência de direitos e obrigações, que constituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão, e da titularidade de ações ou de outros títulos representativos do capital social situados em Portugal ou regidos pelo direito nacional, o Banco de Portugal presta a assistência necessária para assegurar que aquela transferência produza os seus efeitos nesse outro Estado-membro, sem prejuízo das disposições legais e regulamentares nacionais sobre a matéria.
3 - No âmbito de uma decisão de uma autoridade de resolução de outro Estado-membro da União Europeia de exercício dos poderes previstos no artigo 145.º-I ou de aplicação da medida prevista no artigo 145.º-U, e no caso de os créditos elegíveis ou os instrumentos de fundos próprios da instituição de crédito objeto de resolução incluírem instrumentos ou créditos regidos pelo direito interno ou créditos cujos titulares estejam situados em Portugal, o Banco de Portugal colabora com essa autoridade de resolução no sentido de assegurar que a redução ou a conversão são aplicadas nos termos e condições determinados pela autoridade de resolução daquele Estado-membro.
4 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 80.º a 82.º, e para efeitos do disposto na secção VI do presente capítulo, o Banco de Portugal: a) Presta às autoridades de resolução e às autoridades de supervisão, quando tal for solicitado, as informações relevantes para permitir o exercício, pelas autoridades intervenientes na resolução de um grupo transfronteiriço, das tarefas que lhes competem; b) Coordena, quando for a autoridade de resolução a nível do grupo, o fluxo de todas as informações relevantes entre as autoridades de resolução; c) Proporciona, quando for a autoridade de resolução a nível do grupo, o acesso das autoridades de resolução de outros Estados-membros da União Europeia a todas as informações relevantes para permitir o