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402 | II Série A - Número: 065S1 | 28 de Janeiro de 2015

exercício das tarefas a que se referem as alíneas b) a i) do n.º 4 artigo 145.º-AG.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando um pedido de informação incida ou inclua informações prestadas por uma autoridade de resolução de um país terceiro e esta não tenha consentido na transmissão, o Banco de Portugal solicita o consentimento dessa autoridade de resolução para transmitir essas informações, não estando obrigado a transmitir informações prestadas por uma autoridade de resolução de um país terceiro se esta não tiver consentido na sua transmissão.
6 - No âmbito de uma decisão de uma autoridade de resolução de outro Estado-membro da União Europeia de aplicação de uma medida de resolução ou de exercício de um poder de resolução em que se determine a entidades do grupo da instituição de crédito objeto de resolução estabelecidas em Portugal o acesso a esclarecimentos, informações, documentos, sistemas de informação e a instalações ou a prestação de serviços referidos no artigo 145.º-AP, o Banco de Portugal colabora com essa autoridade de resolução no sentido de essas entidades disponibilizarem aquele acesso ou prestarem aqueles serviços.

Artigo 149.º Aplicação de sanções

A adoção de medidas ao abrigo do presente título não obsta a que, em caso de infração, sejam aplicadas as sanções previstas na lei.

Artigo 150.º Levantamento e substituição das penhoras efetuadas no âmbito de processos de execução fiscal

O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 218.º do Código de Procedimento e Processo Tributário aplica-se, com as necessárias adaptações, quando tenham lugar e enquanto decorram medidas de resolução, competindo ao Banco de Portugal exercer a faculdade atribuída naquele artigo ao administrador judicial.

Artigo 151.º Filiais referidas no artigo 18.º

Antes da decisão de aplicação de qualquer medida prevista no presente título às filiais previstas no artigo 18.º ou, não sendo possível, imediatamente depois, o Banco de Portugal deve informar as autoridades competentes do país estrangeiro acerca das medidas adotadas.

Artigo 152.º Instituições financeiras e companhias financeiras

1 - As medidas previstas no presente título podem também ser aplicadas, com as necessárias adaptações, às seguintes entidades: a) Instituições financeiras que sejam filiais de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1.º do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou de uma das entidades previstas nas alíneas seguintes, e que estejam abrangidas pela supervisão em base consolidada a que está sujeita a respetiva empresa-mãe; b) Companhias financeiras, companhias financeiras mistas e companhias mistas; c) Companhias financeiras-mãe em Portugal e companhias financeiras mistas-mãe em Portugal.

2 - O Banco de Portugal pode aplicar medidas de resolução às instituições referidas na alínea a) do número anterior caso estejam preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação às mesmas e à empresa-mãe sujeita a supervisão em base consolidada.
3 - O Banco de Portugal pode aplicar medidas de resolução às entidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 caso estejam preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação a essa entidade e a pelo menos uma das suas filiais que seja uma instituição de crédito ou empresa de investimento que exerça as