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28 | II Série A - Número: 068 | 31 de Janeiro de 2015

ainda se justifica a transferência para esfera pública dos serviços instalados por um grupo privado e a sua gestão no âmbito do interesse público, particularmente a ameaça ou incerteza quanto à possibilidade de reconfiguração do capital acionista, com as alterações que daí poderão resultar para a própria presença do Grupo em Portugal e para os termos em que tal se verifica.
O processo desenvolvido na sequência da Oferta Pública de Aquisição lançada sobre o Grupo Espírito Santo Saúde, independentemente dos grupos económicos que a disputam, não pode sobrepor-se ao interesse nacional. Antes deve impor-se o interesse público e a necessidade de salvaguardar o controlo público deste importante ativo resultante do colapso do Grupo Espírito Santo.
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português conhece bem as potencialidades do Grupo e, em particular, as capacidades instaladas no Hospital Beatriz Ângelo. Sabemos também da relevância, do ponto de vista social e também financeiro, dos ativos que integram o Grupo Espírito Santo Saúde e sublinhamos a necessidade do seu controlo público, sobretudo no quadro do colapso do Grupo Espírito Santo e das responsabilidades impostas de forma indireta ao Estado pela mão do Governo PSD/CDS.
Tendo em conta a voragem com que grandes grupos económicos, principalmente estrangeiros, procuraram (e procuram) adquirir a preço de saldo os ativos mais importantes e mais rentáveis do Grupo Espírito Santo e tendo em conta a situação da Rioforte, nomeadamente o processo de insolvência que é levado a cabo no Luxemburgo, é determinante que o Estado Português intervenha no sentido da garantir o controlo público dos ativos do Grupo Espírito Santo evitando a concretização da sua alienação, alteração, desmantelamento ou venda, bem como os seus impactos sociais, económicos ou financeiros no país, implicando o interesse nacional ou mesmo diretamente ou indiretamente a prestação de serviços públicos.
O Grupo Espírito Santo Saúde é certamente um dos ativos cuja presença territorial, emprego, serviço, tecnologia, têm fortes implicações sociais, económicas e financeiras para o país. O seu controlo público, através das medidas que se revelarem necessárias, é um imperativo. O Hospital Beatriz Ângelo, além disso, merece especial intervenção, nomeadamente no que toca à resolução da Parceria com a entidade gestora (Espírito Santo Saúde) e com a entidade construtora e gestora do edifício (HL, um consórcio de construtoras), na medida em que integra o serviço nacional de saúde e representa, de facto, a resposta de saúde necessária para as populações de Loures, Mafra, Sobral de Monte Agraço e Odivelas, num total de 286 000 utentes, resposta essa que não se pode perder nem arriscar. A resolução dessa parceria deve implicar a reversão para o Estado da gestão e de todo o património, bem como salvaguardar integralmente o serviço, a sua qualidade e os postos de trabalho em causa.
É com esses objetivos que o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de resolução: A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do art.º 156.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo: 1 – A adoção de todas as medidas legislativas, administrativas, regulamentares ou outras que se afigurem necessárias à reversão do processo de alienação do Grupo Espírito Santo Saúde e à transferência para a esfera pública dos ativos que o integram.
2 – A adoção das medidas legislativas, administrativas, regulamentares ou outras que se revelem necessárias à reversão para o Estado dos contratos de parcerias público-privadas existentes entre o Estado e o Grupo Espírito Santo Saúde, designadamente as que incidem sobre o Hospital Beatriz Ângelo, observando as seguintes condições: a) Obtenção no imediato de uma redução significativa dos encargos para o erário público, liquidados diretamente pelo Estado Português ou através de Entidades Públicas Empresariais; b) Transferência, diretamente pelo Governo ou através de Entidades Públicas Empresariais, apenas das verbas correspondentes às receitas cobradas pela prestação dos serviços pelas concessionárias no âmbito dos contratos de parcerias público-privadas já existentes; c) Transferência, a título excecional e apenas quando se verifique a insuficiência das verbas provenientes das receitas referidas na alínea anterior, mediante decisão devidamente fundamentada publicada em Portaria do Ministério das Finanças, das verbas necessárias à manutenção da prestação do serviço, nomeadamente das verbas que se revelem necessárias à manutenção dos postos de trabalhos e a suportar as despesas de funcionamento dos serviços;

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