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2 | II Série A - Número: 069 | 3 de Fevereiro de 2015

RESOLUÇÃO PELO CUMPRIMENTO DO DIREITO AO ACOMPANHAMENTO MÉDICO GRATUITO AOS TRABALHADORES DA EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO, SA (ENU), INCLUINDO A ISENÇÃO DAS TAXAS MODERADORAS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo o cumprimento da lei que reconheceu o direito ao acompanhamento médico periódico e gratuito aos trabalhadores da ENU e seus familiares, incluindo a isenção de taxas moderadoras no SNS.

Aprovada em 9 de janeiro de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO PELO CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO QUE ESTABELECE O ACOMPANHAMENTO MÉDICO E GRATUITO AOS EX-TRABALHADORES DA EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO, SA (ENU), E SEUS FAMILIARES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que proceda: 1- Ao cumprimento integral da Lei n.º 10/2010, de 14 de junho, garantindo, nomeadamente, o acompanhamento médico periódico e gratuito aos trabalhadores da ENU e seus familiares.
2- À devolução integral dos valores pagos indevidamente, aos ex-trabalhadores da ENU, nomeadamente a título de taxas moderadoras e ou exames médicos no âmbito do Programa de Intervenção de Saúde.

Aprovada em 9 de janeiro de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO PELO CUMPRIMENTO DA LEI N.º 10/2010, DE 14 DE JUNHO, QUE ESTABELECE O DEVER DE O ESTADO ASSEGURAR A OBRIGATORIEDADE DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO PERIÓDICO E GRATUITO AOS TRABALHADORES DA EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO, SA (ENU), E SUAS FAMÍLIAS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo: 1- O cumprimento da Lei n.º 10/2010, de 14 de junho, o que compreende a isenção relativamente ao pagamento de taxas moderadoras.
2- A criação de um mecanismo destinado a compensar os trabalhadores e ex-trabalhadores face aos